A responsabilidade do advogado por
litigância de má-fé
Antonio
Alexandre Ferrassini (*)
I
- Introdução
A origem da advocacia nos reporta
à idéia do profissional
liberal, isto é, do profissional
que vivia exclusivamente dos honorários
pagos por seus clientes. A profissão
evoluiu e, com o passar dos anos,
o advogado, como os demais profissionais,
se tornou empregado.
Esta evolução em nada
prejudicou o reconhecimento da sociedade
do nobre mister exercido por estes
profissionais (advogado-empregado
e advogado-profissional liberal).
A Constituição Federal
de 1988 (art. 133, caput) concebeu
a advocacia como verdadeiro munus
público, ao reconhecer que
o advogado é indispensável
à administração
da Justiça.
Inúmeras atividades, embora
exercidas por particulares, possuem
inegável caráter público
pela relevância social dos serviços
prestados: hospitais, escolas, faculdades,
concessionárias de serviços
públicos (energia elétrica,
rodovia, etc), todos exercem atividades
públicas de alta significação
social e sujeitas à severa
fiscalização do Estado.
Inobstante a função
seja pública, não são
os advogados funcionários públicos,
ao contrário, são profissionais
liberais de carteirinha, embora se
encontrem sujeitos à fiscalização
pelo órgão de classe
(OAB), por delegação
estatal.
Esta relevância dada à
advocacia pelo legislador constituinte
foi reforçada pela Lei n. 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) que conferiu
ao advogado independência funcional,
ao dispor que o advogado é
inviolável por seus atos, no
exercício da profissão
(art. 2º e 31). Esta independência
funcional, no nosso entender, funcionaria
como verdadeira imunidade profissional,
colocando lado a lado, em pé
de igualdade, advogados, juízes,
promotores, como principais atores
da arena forense.
Apesar de todas estas garantias funcionais,
o nobre mister deve ser exercido com
responsabilidade e as sanções
legais são bastante severas
para os maus profissionais.
Neste trabalho procuraremos analisar
o tema da responsabilidade profissional
dos advogados à luz dos princípios
constitucionais e legais inseridos
no nosso ordenamento jurídico.
II – Imunidade profissional
Prescreve o art. 133 da Constituição
Federal:
Art.133
- O advogado é indispensável
à administração
da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações
no exercício da profissão,
nos limites da lei. (grifou-se)
Por
sua vez, os artigos 2º e 31 da
Lei n. 8.906/94 regularam a questão
da inviolabilidade funcional da seguinte
maneira:
Art.
2º O advogado é indispensável
à administração
da justiça.
§
1º No seu ministério privado,
o advogado presta serviço público
e exerce função social.
§
2º No processo judicial, o advogado
contribui, na postulação
de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento
do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
§
3º No exercício da profissão,
o advogado é inviolável
por seus atos e manifestações,
nos limites desta lei. (grifou-se)
(...)
Art.
31. O advogado deve proceder de forma
que o torne merecedor de respeito
e que contribua para o prestígio
da classe e da advocacia.
§
1º O advogado, no exercício
da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância.
§
2º Nenhum receio de desagradar
a magistrado ou a qualquer autoridade,
nem de incorrer em impopularidade,
deve deter o advogado no exercício
da profissão.
O
legislador confiou ao advogado a mais
absoluta independência, para
que dentro do Estado Democrático
de Direito exerça, da forma
mais ampla possível, o direito
de defesa do interesse a ele confiado,
sem nenhum temor por represália
contra qualquer ato por ele praticado
que venha a desagradar alguém.
Aliás,
o advogado temeroso não é
advogado, mas mero elemento decorativo,
que só causará danos
à imagem da classe.
Dissemos
acima que a inviolabilidade do advogado
constitui verdadeira imunidade funcional,
para os atos que disserem respeito
ao exercício profissional.
Isto significa que o advogado responde
por infrações comuns
praticadas fora do ambiente forense
como qualquer cidadão. No calor
da discussão da causa, eventual
ofensa irrogada pela parte ou seu
procurador não é considerada
crime (art. 142, inciso I do Código
Penal), embora todas as recomendações
da Ordem dos Advogados sejam para
que o advogado se comporte com moderação
e respeito às autoridades e
à parte contrária.
Desta
forma, entendemos que a Constituição
Federal conferiu aos advogados verdadeira
imunidade funcional que no exercício
profissional visa garantir à
parte a mais ampla defesa.
III – Da arena judiciária
O
termo “arena judiciária”
reflete de forma um tanto quanto exagerada
o clima tenso vivido pelas partes
e seus procuradores quando levam ao
Poder Judiciário uma disputa
de interesses, mas nem de longe se
compara aos espetáculos romanos
apresentados pelo cinema. Na medida
em que o Estado assumiu o monopólio
da Jurisdição (definir
entre “A” e “B”
quem está com a razão),
forma-se todo um clima saudável
de disputa pela formação
do convencimento do magistrado, que
é quem se encontra investido
de poder para proferir a decisão
para o caso concreto.
Não
obstante deva o magistrado comportar-se
com o máximo de imparcialidade,
é muito comum que dentro da
lide assuma a defesa de uma das posições
em litígio. Ao dizermos isto,
estamos colocando de forma mais transparente
possível que a imparcialidade
constitui um mito.
Por
tudo isso, é possível
dizermos que ao juiz da causa não
é lícito aferir através
de manifestações a conduta
profissional do advogado da causa,
sob pena de infringir a inviolabilidade
funcional prevista na Constituição
Federal. Há que se considerar
que ambos foram colocados em patamar
de igualdade, logo, não é
o magistrado da própria causa
quem deve julgar e valorar o comportamento
de advogados.
Qualquer
avaliação profissional
sobre a conduta do advogado deverá
ocorrer em processo próprio,
perante o Conselho de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil,
ou então, na esfera judiciária,
em processo próprio para averiguar
a conduta culposa e lesiva do profissional,
mas jamais perante o juízo
por onde tramitou a causa originária.
São
estas considerações
preliminares que julgo absolutamente
necessárias para análise
da questão propriamente colocada.
IV – Da responsabilidade profissional
do advogado
De
maneira nenhuma defendemos que o advogado
não tenha responsabilidades
para com a sociedade no exercício
da profissão. Exige-se dos
profissionais ponderação
na emissão de opiniões
e respeito no trato com seus pares,
clientes e autoridades, embora respeito
e moderação não
signifiquem temor reverencial e tampouco,
subserviência.
Ademais,
defender a total irresponsabilidade
do advogado pelos seus atos frente
à sociedade seria dar terreno
fértil aos maus profissionais
que transitam pelo meio forense. Com
efeito, hão de ser fincados
alguns pressupostos para que a responsabilidade
profissional não seja causa
para a disseminação
do terror e do medo, em prejuízo
do princípio constitucional
da ampla defesa.
No
caso específico dos profissionais
liberais, há possibilidade
de responsabilização
do advogado perante o seu cliente,
desde que, agindo culposamente, o
advogado provoque danos ao cliente.
Neste sentido, o Código de
Defesa do Consumidor prevê a
responsabilidade subjetiva dos profissionais
liberais extensível ao advogado-empregado.
Veja-se o art. 14, Lei n. 8.078/90:
Art.
14 - O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por
informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§
1º - O serviço é
defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º - O serviço não
é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado
quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação
de culpa. (grifou-se)
Admite a lei a responsabilização
mediante todas as formas de culpa:
imprudência, imperícia
e negligência, cuja apuração
dependerá de prova específica
a ser produzida pelo cliente/contratante,
que assume o ônus da prova na
sua integralidade (art. 333, inciso
I do CPC), inclusive no que tange
aos danos sofridos.
Há que se levar em conta ainda
que a responsabilidade profissional
do advogado não é de
fim, mas de meio. Isto significa que
deve o advogado ser diligente com
os interesses do seu cliente, apresentar
as manifestações e recursos
dentro dos prazos legais, comparecer
às audiências, enfim,
procurar resguardar os interesses
do seu cliente dentro da melhor técnica,
entretanto, não tem nenhuma
responsabilidade sobre o desfecho
da causa.
No caso da responsabilidade subjetiva
do advogado perante seu cliente, esta
deverá ser apurada em processo
próprio instaurado para tal
fim, independentemente das responsabilidades
funcionais perante a Ordem dos Advogados
do Brasil.
Há também a possibilidade
de responsabilidade do advogado perante
a parte contrária. Neste caso,
responderá o advogado quando
agindo de modo temerário mediante
ardis e meios fraudulentos, vier a
causar danos à parte contrária.
A previsão encontra-se estampada
no parágrafo único do
art. 32 da Lei n. 8.906/94, senão
vejamos:
Art.
32. O advogado é responsável
pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em
caso de lide temerária, o advogado
será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária,
o que será apurado em ação
própria. (grifou-se)
Examinando o texto legal em comento,
verifica-se que a aplicação
da penalidade por litigância
de má-fé aos advogados
ficou restrita aos casos em que agir
de forma temerária.
Também aqui não se dispensa
o ônus da prova da culpa ou
do dolo, a ser apurada em processo
próprio. Logo, não cabe
ao Juiz da causa emitir qualquer juízo
de valor acerca da conduta dos advogados,
tampouco aplicar as penalidades por
litigância de má-fé
ao advogado de ofício, sem
que seja dada oportunidade de defesa,
pois, a princípio, sempre o
advogado estará agindo como
representante da parte. Além
disso, a aplicação sumária
de tais penalidades ao advogado significaria
ingerência indevida nas funções
da advocacia, afligindo não
só o profissional da causa,
mas toda a classe.
Tem-se observado recentemente que
alguns magistrados mais afoitos vêm
aplicando indistintamente as penalidades
por litigância de má-fé
a advogados, sem respaldo de nossos
tribunais superiores, que vêm
de forma sábia e reiterada
reformando estas decisões,
tal como se vê nos julgados
abaixo colacionados:
“1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- MULTA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA
AOS PATRONOS - IMPOSSIBILIDADE.
O dever de indenizar decorrente da
litigância de má-fé
é inerente à qualidade
de parte da relação
jurídica processual, não
se aplicando, pois, aos patronos da
causa. Ademais, a Lei nº 8.906,
de 4/7/1994, ao admitir a responsabilidade
solidária do advogado no caso
da lide temerária, demanda
a verificação da existência
de conluio entre este último
e o cliente, com o objetivo de lesar
a parte contrária, a ser apurada
em ação própria
(artigo 32, parágrafo único,
do citado diploma legal).
2. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – LIMITE
LEGAL.
A penalidade por litigância
de má-fé está
limitada a 20% do valor da causa (art.
18, § 2º do Código
de Processo Civil). Defesa a fixação
de valor superior. “
(TRT
da 15ª Região, Acórdão
016198/2001-SPAJ) (grifou-se)
“1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- REJEIÇÃO.
Para
que a reclamada seja considerada como
litigante de má-fé,
há necessidade de demonstrar
sua intenção dolosa
de usar do processo para conseguir
objetivo ilegal, e deste ônus
o autor não se desincumbiu.
2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- MULTA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA
AOS PATRONOS - IMPOSSIBILIDADE.
O
dever de indenizar decorrente da litigância
de má-fé é inerente
à qualidade de parte da relação
jurídica processual, não
se aplicando, pois, aos patronos da
causa. Ademais, a Lei nº 8.906,
de 4/7/1994, ao admitir a responsabilidade
solidária do advogado no caso
da lide temerária, demanda
a verificação da existência
de conluio entre este último
e o cliente, com o objetivo de lesar
a parte contrária, a ser apurada
em ação própria
(artigo 32, parágrafo único,
do citado diploma legal).
3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ADVOGADO PARTICULAR - INDEVIDOS.
O
reclamante não está
representado pelo Sindicato da categoria.
Assim, porque não preenchidos
os requisitos da Lei nº 5.584/1970,
em seu art. 14, § 1º, não
há como deferir o pagamento
da verba honorária advocatícia.
4.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS.
O contato com inflamáveis em
razão de tarefas rotineiras,
ainda que intermitentes, gera direito
ao adicional de periculosidade.
5. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS
PELA SENTENÇA - PRECLUSÃO.
Preclusa a argüição,
em recursos ordinários, de
matérias não examinadas
pela sentença, sem interposição
de embargos declaratórios.
(TRT
da 15ª Região, Acórdão
005026/2001-SPAJ do Processo 018088/1999-RO-7,
publicado em 12/02/2001)
A questão parece bastante clara,
e não deixa margem a interpretações
duvidosas quanto ao alcance dos parâmetros
insertos no nosso ordenamento jurídico
para responsabilização
dos profissionais da advocacia.
Sem querermos dar guarida aos maus
profissionais, entretanto, por vivermos
em um Estado de Direito, o mínimo
que se exige é que os procedimentos
para punição destes
maus profissionais ocorram dentro
dos postulados da legalidade, assegurando-se
o amplo direito de defesa.
(*) Antonio Alexandre
Ferrassini é graduado
em Direito pela Universidade Estadual
Paulista – UNESP e advogado
da Caixa Econômica Federal em
Ribeirão Preto/SP