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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO-CIRURGIÃO
PLÁSTICO
AISLAN DE SOUZA
COELHO
Advogado
RESUMO
Um
dos ramos da medicina que mais se destacam
nos dias hodiernos é a cirurgia
plástica, assim sendo faz-se
importante a análise da responsabilidade
da atividade do profissional desta área,
por esta razão o presente estudo
analisa todos os pressupostos para que
haja a responsabilidade deste médico,
levando-se em conta a natureza estética
embelezadora ou estética reparadora
da cirurgia assim como a relação
entre o médico cirurgião
e paciente que advém de vínculo
contratual ou não, isto dependerá
da análise do caso concreto.
Outro fator indispensável neste
estudo é a especificação
da obrigação do médico
que em regra é de meio, quando
isto ocorre, este garante a utilização
de todos os conhecimentos e instrumentos
para alcançar o resultado positivo,
entretanto, sem garanti-lo. Neste sentido,
surge a obrigação do cirurgião
plástico como exceção,
pois neste caso o profissional assume
a responsabilidade em alcançar
o resultado pactuado no contrato de
prestação de serviços
médicos, tratando-se de cirurgia
estética embelezadora, ressaltando
que nas cirurgias reparadoras segue-se
a regra.
Em caso de insucesso na intervenção
cirúrgica que venha a provocar
dano ao paciente este responderá
objetivamente ou subjetivamente pelo
prejuízo causado levando-se em
consideração a origem
desta relação e os danos
existentes que podem ser material, moral
e estético.
Palavras-chave:
responsabilidade civil – médico
– cirurgia plástica –
reparação
INTRODUÇÃO
A
responsabilidade médica é
matéria que vem sendo, atualmente,
vastamente debatida, seja no campo civil,
penal ou mesmo ético. Observamos,
no entanto, tratar-se esta discussão,
principalmente na área da responsabilização
civil, de verdadeira renascença
temática em torno da atuação
do profissional médico, talvez
deflagrada por ocasião do surgimento
e aplicação de novas técnicas
e novas normas regulamentadoras.
Nos dias hodiernos observamos uma desenfreada
procura por beleza física, as
quais verdadeiros sacrifícios
têm sido feito em prol de um belo
corpo, de um belo rosto entre outras
coisas. O culto ao belo instalou-se
nestes últimos anos como uma
verdadeira regra, e como tal trouxe
em seu bojo diversos problemas a partir
do momento que essa busca insaciável
pelo padrão de beleza imposto
pela sociedade transformou-se numa verdadeira
indústria de sofrimentos, quando
muitas pessoas que sonhavam que, com
o procedimento cirúrgico alcançariam
o corpo ou rosto perfeito, viram-se
deformadas devido ao insucesso e pela
falta de informações que
lhe foram ocultadas pelo médico
cirurgião que tinha o dever de
informar e alertar o seu paciente a
respeito dos riscos que cercam tal cirurgia.
Por esta razão este estudo tem
como objetivo estabelecer a responsabilidade
que envolve a cirurgia plástica
e para tal será realizada vasta
análise doutrinária, jurisprudencial,
documental entre outros meios que se
fizerem convenientes.
Serão tratados minuciosamente,
os pressupostos da responsabilidade
civil e as espécies de responsabilidade,
para que mais adiante do estudo possamos
entender de que forma nasce a relação
jurídica entre o médico
e seu paciente.
A seguir será exposto de que
formas se originam as relações
jurídicas entre o profissional
médico e o paciente, dando ênfase
ainda para a responsabilidade que poderá
ser subjetiva ou objetiva, dependendo
do caso.
Ainda neste estudo será analisada
a responsabilidade civil do profissional
de medicina de maneira generalizada,
explicitando seus deveres e obrigações,
bem como as formas de exclusão
de sua responsabilidade em caso de falhas
no exercício de suas atividades
e ainda como esta atividade foi recepcionada
com a advinda do Código de Defesa
do Consumidor.
Finalmente na última fase deste
estudo será delimitada a responsabilidade
do médico cirurgião plástico
quanto as suas obrigações,
destacando a distinção
entre a finalidade de sua atividade,
que pode ser reparadora ou meramente
embelezadora.
Desta forma, pode-se ter uma breve noção
objeto do estudo, que tratará
da análise de cada da responsabilidade
do médico cirurgião plástico,
chegando finalmente às sanções
cabíveis nos casos de falha do
profissional de medicina especializada
na área de cirurgia plástica.
UNIDADE I – PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1-
NOÇÕES GERAIS
O objetivo da responsabilidade civil
é fazer com que aquele que provocar
dano a outrem seja obrigado a reparar
por este prejuízo independentemente
deste se dar de forma objetiva ou subjetiva.
Desta forma para a compreensão
deste instituto importante se faz a
exposição de seus pressupostos,
que são: ação ou
omissão do agente, culpa, ato
(i)lícito dano e nexo causal.
1-1
– PRESSUPOSTOS
1.1.1-
AÇÃO OU OMISSÃO
DO AGENTE
Para haver a ocorrência da responsabilidade
civil é indispensável
que preexista como fator gerador uma
ação do agente responsável.
Esta ação deve ser exteriorizada
voluntariamente podendo ser de maneira
positiva ou negativa, de forma que viole
ou não dever legal.
Segundo Sérgio Cavalieri sobre
este aspecto:
“ação
é um movimento corpóreo
comissivo, um comportamento positivo,
como a destruição de uma
coisa alheia, a morte ou lesão
corporal causada em alguém, e
assim por diante. Já a omissão,
forma menos comum de comportamento,
caracteriza-se pela inatividade, abstenção
de alguma conduta devida”.
A ação negativa, denominada
de omissão a priori não
gera um dever indenizatório,
pois o agente não fez algo que
viesse a contribuir com o resultado
danoso, todavia, entende-se que a omissão
responsabiliza o agente omitente quando
este tem o dever jurídico de
agir para evitar o evento danoso e assim
não o fez. Desta forma podemos
estabelecer que o agente cooperou negativamente
para a realização do fato
danoso.
Ressaltando que só pode ser atribuída
a responsabilização àquele
que tem dever jurídico de agir
com fundamento em dispositivo legal,
de negócio jurídico ou
que seja proveniente de um dever social.
1.1.2- VERIFICAÇÃO
DO DOLO OU CULPA DO AGENTE
A conduta dolosa é aquela que
já se origina de violação
legal, cujo agente intrinsecamente visa
a concretização de um
resultado antijurídico enquanto
que a conduta culposa origina-se licitamente
perdendo seu caráter de licitude
a partir do momento em que há
desvio dos padrões socialmente
adequados.
Sintetizando, no dolo o agente visualiza
a ação e o resultado,
enquanto que na culpa o agente só
visualiza a ação, provocando
um resultado inesperado.
Assim sendo, pode-se ainda classificar
a conduta dolosa em 2 (duas) modalidades
direta ou eventual. A primeira se configura
quando o agente deseja alcançar
o resultado, enquanto que a segunda
situação fica caracterizada
quando o agente assume o risco do ato,
entretanto sem objetivar o resultado
danoso conquistado, desejando ele algo
diverso.
Doutrinariamente atestam Silvio Venosa
e Sérgio Cavalieri é unânime
a dificuldade para se estabelecer o
conceito e a caracterização
da culpa, apesar de diante do caso concreto
esta se torna de fácil solução.
Em nosso ordenamento jurídico
vigora a regra da culpa como fundamento
da responsabilidade civil, embora ocorra
casos de responsabilidade sem culpa.
O dever de reparar pela prática
de ato ilícito decorre da reprovabilidade
da conduta do agente, que ocorrerá
quando for evidente que este poderia
ter agido de modo diverso. Desta forma,
oportunas se fazem as palavras de Sílvio
Venosa que define o ato ilícito
como sendo: “os atos que promanam
direta ou indiretamente da vontade e
ocasionando efeitos jurídicos,
mas contrários ao ordenamento”.
A culpa tem como fundamento o descumprimento
de um dever de cuidado que origina-se
de maneira voluntária e que tem
como desfecho um resultado negativo
previsível.
Tratando-se da responsabilidade do profissional
de medicina especializado em cirurgia
plástica deve ser realizada análise
estrita no que tange o elemento culpa.
Para a realização desta
análise faz-se mister apontarmos
as modalidades de culpa que podem provocar
determinado resultado danoso, este pode-se
dar em razão de negligência,
imprudência ou imperícia.
A negligência ou culpa in ommitendo
decorre de um ato negativo, ou seja,
quando o agente tinha o dever legal
ou contratual de agir e assim não
o fez, resultando assim no resultado
danoso. No que tange as atividades médicas
a negligência fica evidente quando,
por exemplo, ocorre o abandono do paciente;
omissão no tratamento; quando
a letra do médico é ilegível
no prontuário ou na receita,
pois poderá levar o farmacêutico
a erro; quando o cirurgião esquece
corpo estranho no corpo do paciente
em cirurgia etc. Assim sendo, pode-se
concluir que a negligência é
o antônimo da diligência,
ou seja, é a falta de atenção
ao agir.
A imprudência caracteriza-se pelo
agir demasiado do agente sem prestar
as devidas precauções.
Sobre a imprudência médica
sábias são as palavras
de Genival Veloso França citado
por Eduardo Vasconcelos dos Santos:
“Imprudente
é o médico que age sem
a cautela necessária. É
aquele cujo ato ou conduta são
caracterizados pela audácia,
intempestividade, precipitação
ou inconsideração. A imprudência
tem sempre caráter comissivo”.
Destas considerações pode-se
dizer que a imprudência de um
cirurgião plástico fica
evidente na hipótese deste fazer
uso de uma técnica cirúrgica
sem que haja subsídios suficientes
que comprovem sua segurança e
eficácia.
Nesses casos há doutrina que
entende que o profissional que age desta
forma não está sendo somente
imprudente. Neste sentido Genival Veloso
França observa que:
“um
ato imprudente e desnecessário,
sem danos objetivos não pode
ser classificado como culpa médica,
senão como o delito de “periclitação
da vida e da saúde”, por
expor a vida de alguém a perigo
direto e iminente”.
Já a imperícia é
resultante da falta de conhecimentos
técnicos suficientes para a prática
profissional.
Tratando-se da atividade médica
há quem entenda que inexiste
imperícia deste profissional,
conforme leciona Genival Veloso França:
"Nosso
pensamento é que o médico
habilitado – profissional e legalmente
– não pode ser considerado
imperito em nenhuma circunstância,
por mais palpável que seja essa
situação, uma vez que
consideramos a imperícia a falta
de habilidade no exercício de
uma tarefa, ou a ausência de conhecimentos
elementares para determinado ofício.
Consiste ela, justamente, na incapacidade
para determinada profissão. É
a falta de prática rudimentar
necessária numa determinada tarefa
profissional, pois sabemos que, para
todas elas, existem princípios
primários, os quais devem ser
conhecidos por todos aqueles que a ela
se dediquem.
(...) Onde não há ignorância
não pode haver imperícia.
(...) Por responsabilidade médica
não se entende, então,
uma capacidade mais ou menos brilhante,
ou um conhecimento mais ou menos profundo,
mas apenas a possibilidade de imprudência
ou de negligência."
Em contrapartida para a maior parte
dos juristas este entendimento é
infundado pois o Novo Código
Civil em seu artigo 951 estabelece em
suma que aquele que age com negligência,
imprudência e imperícia
será responsabilizado civilmente
pelo dano que deu causa.
Estabelecidas estas modalidades de culpa
pode-se ainda classificá-las
quanto a sua gravidade, desta forma,
pode-se graduá-las em grave,
leve ou levíssima.
A culpa é considerada grave quando
provém de uma falta de atenção
grosseira, esta por sua vez também
denominada culpa consciente a qual o
agente /médico não busca
o resultado embora contribua com este.
A culpa leve é decorrente da
ausência do mínimo de cautela
enquanto que a culpa levíssima
é aquela a qual o evento só
poderia ser evitado se houvesse extremo
dever de cuidado, que superasse até
mesmo a cautela do que considera-se
homem médio.
Feitas as devidas considerações
acerca das modalidades e graus de culpa
importante se faz destacar o conflito
doutrinário no que diz respeito
a importância destes aspectos
para a determinação do
quantum decorrente dos danos produzidos.
Parte da doutrina jurídica comandada
por Sílvio Rodrigues defende
que esta distinção de
modalidades e graus de culpa são
inúteis porque independentemente
do agente ter agido com dolo ou culpa,
ainda que de forma grave ou levíssima
em momento algum afastará o dever
reparatório.
“A
distinção entre dolo e
culpa, bem como entre os graus de culpa,
de um certo modo perde sua oportunidade.
Isto porque, quer haja dolo, quer haja
culpa grave, leve ou levíssima,
o dever de reparar se manifesta com
igual veemência, pois o legislador
parece ter adotado a norma romana segundo
a qual ‘in Lex Aquilia et levíssima
culpa venit’. Ou seja, dentro
da responsabilidade aquiliana, ainda
que seja levíssima a culpa do
agente causador do dano, cumpre-lhe
indenizar a vítima. Ora, como
a indenização deve ser
o mais possível completa, pois
indenizar significa tornar indene a
vítima, o agente causador do
dano, em tese, tem a obrigação
de repará-lo integralmente, quer
tenha agido com dolo, quer com culpa
levíssima."
Contrariando tal pensamento o ilustre
Yussef Said Cahali, acompanhado por
Fabiane Maria Costa entendem que a gravidade
da culpa interferirá no quantum
da indenização.
"(...)
o grau da culpa (em sentido lato) interfere
na determinação no debeatur
da responsabilidade ou de seu agravamento.
(...) o direito brasileiro não
se mostra insensível à
perquirição da qualidade
da conduta do agente (elemento subjetivo
do ato), não só na determinação
de sua responsabilidade civil, como
também para seu agravamento em
função da gravidade da
infração incursa".
Apesar
de haver esta controvérsia o
Código Civil de 2002 em seu artigo
944 dirime tal conflito ao autorizar
o magistrado a determinar a indenização
de acordo com as extensões do
dano. A meu ver esta é a melhor
saída, pois havendo desequilíbrio
entre a gravidade da conduta e o dano,
poderia provocar um enriquecimento sem
causa, ou um prejuízo ainda maior,
pois o fato de um dano ter sido cometido
de maneira grave não quer dizer
que o dano resultante é imenso,
e vice-versa, pois esta não é
uma regra.
1.1.3- EXISTÊNCIA DO DANO
A palavra dano etimologicamente origina-se
da palavra demere, que significa diminuir,
tirar, ou seja, constitui o prejuízo
apreciado pela vítima, neste
estudo destacam-se aqueles de cunho
patrimonial/econômico, moral/psicológico
e estético.
Nas primeiras legislações
havia previsão apenas do dano
econômico, que era aquele ocasionado
por dano aos patrimônios da vítima.
Com as legislações posteriores
foi percebido que o dano apreciado pela
vítima não produzida efeitos
apenas na seara patrimonial, mas também
traziam em seu bojo grande carga de
energia que viria a influenciar a ordem
psíquica da vítima.
Desta forma este prejuízo psíquico
foi denominado de dano moral.
Nos dias hodiernos a doutrina, a lei
e a jurisprudência visualizam
duas facetas de dano: uma material e
outra moral.
O dano material é aquele que
recai sobre os bens da vítima
que são cabíveis de apreciação
monetária. Considerando que assim
como o dano pode recair sobre um patrimônio
atual, este poderá produzir efeitos
sobre os patrimônios que a vítima
viria a obter, seria uma espécie
de dano patrimonial indireto.
Sobre este tema José de Aguiar
Dias observa:
“O
prejuízo deve ser certo, é
regra essencial de reparação.
Com isto, estabelece que o dano hipotético
não justifica a reparação.
Em regra, os efeitos do ato danoso incidem
no patrimônio atual, cuja diminuição
ele acarreta. Pode suceder, contudo,
que esses efeitos se produzam em relação
ao futuro, impedindo ou diminuindo o
benefício patrimonial a ser deferido
à vítima. Aí estão
identificados o dano positivo, ou dannus
emergens e o lucro frustrado ou lucros
cessans. As duas modalidades do dano
podem, todavia, coincidir, assim como
podem ocorrer distintas e insuladamente,
conforme o caso concreto”.
Assim sendo, os danos aos patrimônios
futuros pode-se identificar duas modalidades
que interferirão no quantum a
ser ressarcido: o dano emergente e o
lucro cessante.
O dano emergente é a perda efetiva
do patrimônio no ato da provocação
do prejuízo, neste caso o valor
indenizatório deverá ser
suficiente para o restitutio in integrum,
ou seja, deverá ser suficiente
para restabelecer o estado do bem juridicamente
violado.
Já o lucro cessante surge com
sendo aquilo que a vítima deixou
de lucrar por causa da conduta alheia.
Esta pode ocorrer, por exemplo, devido
a paralisação da atividade
laborativa.
Tratando-se de dano moral, este é
assegurado pela Constituição
da República Federativa do Brasil,
em seu artigo 5°, X in verbis:
“Art.
5°- Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantido aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito:
X – São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”.
Indiscutivelmente o dano moral sempre
foi e provavelmente será uma
das questões mais discutidas
do Direito moderno em vista das dificuldades
para estabelecer seu valor, devido o
seu caráter imaterial.
Segundo Silvio Venosa o “dano
moral é aquele de cunho psíquico,
moral e intelectual da vítima”,
este engloba também os direitos
à imagem, privacidade, ao corpo,
etc. não restringindo-se somente
ao caráter psicológico,
conforme complementa Sylvia Maria Machado
Vendramini.
A problemática que cerca o dano
moral está propriamente em sua
liquidação, visto que
o sofrimento da vítima é
um elemento irreparável e imaterial
o que leva este a ter o objetivo de
compensar o que a vítima sofreu.
Tratando-se da atividade do cirurgião
plástico não pode-se deixar
de ser feita as devidas considerações
sobre o dano estético, que é
justamente o dano decorrente da falha
na prestação de serviço
deste profissional.
Assim como o dano moral, a avaliação
da reparação pelo dano
estético é cercada de
complexidade, pois o julgamento da beleza
e da existência de alteração
na beleza humana é de cunho subjetivo.
Diante desta dificuldade para que se
possa estabelecer se houve ou não
dano estético decorrente de cirurgia
plástica dever-se-á analisar
as situações posterior
e anterior à cirurgia usando-se
como referencial os padrões medianos
encontrados na sociedade.
O pleito destes danos pode-se dar tanto
de forma individualizada como de maneira
cumulativa, sendo assim é possível
um pedido referente tão somente
pelo dano material assim como cumulá-lo
com o dano moral.
A dúvida surge na possibilidade
da cumulação do dano moral
como dano estético. Neste sentido
doutrina e jurisprudência traçam
entendimentos distintos.
Para parte da doutrina, a deformidade
estética em qualquer circunstância
trará conseqüências
ou no campo patrimonial ou moral da
vítima, desta forma a cumulatividade
não seria cabível devendo
o magistrado considerar o dano estético
como parte do dano moral para estabelecer
o devido valor a ser reparado.
Destacam-se como defensores deste entendimento
os ilustres autores Caio Mário
da Silva e Sérgio Cavalieri Filho:
“Em
sede doutrinária continuo convicto
de que o dano estético é
modalidade de dano moral e que tudo
se resume a uma questão de arbitramento.
Em razão da sua gravidade e da
intensidade do sofrimento, que perdura
no tempo, o dano moral deve ser arbitrado
em quantia mais expressiva quando a
vítima sobre deformidade física”.
Em oposição a estes, encontra-se
a jurisprudência pátria,
que em seus julgados estabelece a admissibilidade
dos danos moral e estético, tendo
como justificativa para tal o entendimento
de que os pedidos têm naturezas
distintas. Desta forma o dano estético
é aquele a qual altera a morfologia
da vítima, de forma a vir agredir
visualmente diante da situação
em que a vítima se encontra enquanto
o dano moral surge como um sofrimento
psíquico.
EMENTA:
DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULATIVIDADE.
Permite-se
a cumulação de valores
autônomos, um fixado a título
de dano moral e outro a título
de dano estético, derivados do
mesmo fato, quando forem passíveis
de apuração em separado,
com causas inconfundíveis. (STJ,
4a Turma, RESP 210351/RJ, Rel. Min.
César Afsor Rocha, DJ 25.09.2000.
EMENTA:
DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO.
Quando o dano estético se distingue
do dano moral, ambos devem ser indenizados
separadamente. Precedentes da 3a e 4a
Turma do STJ, Súmula n° 83
(STJ) (STJ, AGA 312720/SP, 3a Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06.11.2000).
Isto posto, embora a Corte Superior
de Justiça estabeleça
tal entendimento ouso em discordar de
tal, pois penso que o dano estético
independentemente de sua gravidade,
tende a influenciar diretamente no aspecto
psicológico da vítima,
sendo assim este deveria servir como
causa de aumento do valor indenizatório
do dano moral. Pois creio que ao estabelecer
a distinção nos pedidos
admitindo-se a cumulação
em nada irá colaborar com a celeridade
processual pois acarretará em
diversos Recursos Especiais, tendendo
este a transformar-se ainda em uma indústria
de enriquecimento indevido, o que fará
com que este perca sua eficácia
sendo tão banalisado quanto o
dano moral em geral se encontra.
Vale acrescer que a posição
aqui adotada encontra amparo na doutrina
de Sérgio Cavalieri Filho.
1.1.4- NEXO CAUSAL
Para que exista a responsabilidade civil
é indispensável que exista
uma ação e o resultado
danoso.
Esse vínculo entre ação
e prejuízo é o que denomina-se
nexo de causalidade, verifica-se que
esse fator determina que deve-se atribuir
determinado efeito a certa causa ou
conjunto de causas.
No que se refere à cirurgia plástica
para estabelecer-se a razão do
dano a investigação do
nexo causal dá-se por meio de
perícia que buscará ponderar
os fatores que influenciaram para a
incidência do resultado negativo,
nesta avaliação será
levado em conta os procedimentos realizados
pelo médico cirurgião
assim como avaliará se o paciente
concorreu ou não para o resultado
lesivo, observando-se, por exemplo,
se o paciente seguiu o tratamento conforme
prescrito.
UNIDADE
II - ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL
2.1-
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Segundo
Sérgio Cavalieri aquele que viola
dever jurídico que acarrete em
evento danoso fica obrigado a reparar
o prejuízo provocado. Esse dever,
pode ter como fonte uma relação
jurídica obrigacional preexistente,
isto é um dever oriundo de contrato
que estabelece relação
entre as partes baseada na autonomia
da vontade de ambas que decorre de uma
convenção entre as partes,
tornando-se lei entre elas aquilo que
for acordado pelas mesmas, ou, por outro
lado, pode ter causa geradora de uma
obrigação imposta por
preceito geral de Direito, ou pela própria
lei.
Neste sentido as doutrinas de Sílvio
Venosa e Sérgio Cavalieri dividem
a responsabilidade civil em contratual
e extracontratual, de acordo com a qualidade
da violação. Se, preexiste
um vínculo obrigacional, o dever
de indenizar é conseqüência
do inadimplemento, desta forma temos
a responsabilidade contratual também
chamada de ilícito contratual.
Faz-se oportuno comentar que sendo um
contrato a relação que
se estabelece entre médico e
paciente, em caso de não cumprir
o médico com a sua obrigação,
de acordo com o art. 389 do Novo Código
Civil: "Não cumprindo a
obrigação, ou deixando
de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos,
responde o devedor por perdas e danos."
responderia por perdas e danos. Só
se eximiria disso se provasse que não
o fez por motivo de caso fortuito ou
força maior. No entanto, a doutrina
e a jurisprudência, como regra,
determinam a necessidade de que o paciente
prove que o médico agiu com culpa.
Portanto, trata-se, segundo Sérgio
Cavalieri de um contrato sui generis
e seu inadimplemento, quando configurado,
caracterizará a presença
de um tipo especial de culpa do médico.
Esta culpa é especial pois, mesmo
se tratando de um contrato não
cumprido pelo contratado, a culpa do
médico deve ser provada pelo
paciente, não havendo a presunção
de culpa do contratado – presunção
esta característica dos contratos,
em nosso ordenamento jurídico,
quando a obrigação contratual
não for satisfeita pelo contratado.
Prevalece, na relação
contratual não adimplida, no
caso de médico e paciente, a
necessidade do paciente que acusa provar
a culpa do médico, o que, via
de regra, é o que predomina nas
demais relações jurídicas
em nosso ordenamento.
Entretanto, esta comprovação
não é absoluta pois com
o surgimento do Código de Defesa
e Proteção do Consumidor,
o seu art. 6°, VIII habilita o magistrado
a inverter tal ônus se detectar
serem verossímeis as alegações
do consumidor e se este for hipossuficiente
ao fornecedor. Todavia, tem como excludente
do inadimplemento contratual a prova
de que houve força maior, caso
fortuito ou que o resultado previsto
foi alcançado, nos limites das
possibilidades da ciência médica
atual e em conformidade com contrato
assinado com o paciente perante testemunhas,
entende desta forma Sylvia Maria Machado
Vendramini.
Por outro lado se este dever surge em
virtude de lesão a direito subjetivo,
sem que entre o ofensor e a vítima
preexista qualquer relação
jurídica que o possibilite, temos
a responsabilidade extracontratual,
também chamada de ilícito
aquiliano ou absoluto.
Esta obrigação decorre
de um dever geral, ou ainda, um dever
legal. É o que ocorre na hipótese
de um médico se deparar com um
acidente de trânsito e prestar
o socorro necessário para salvar
uma vida. O artigo 951 do Novo Código
Civil estabelece em suma que aquele
que no exercício de atividade
profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia
causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho caberá o dever
de indenização.
Hodiernamente, a diferenciação
entre a responsabilidade contratual
e extracontratual é muito parca,
vez que se doutrina a unificação
da responsabilidade.
Doutrinariamente não são
poucos os defensores da responsabilidade
extracontratual dos médicos,
fundamenta este pensamento, como pilar
principal, o fato de o Código
Civil haver disposto sobre a responsabilidade
dos médicos no art. 951. A partir
desta visão, na relação
médico-paciente, não haveria
a formação de um contrato,
sendo a responsabilidade por todo dano
nascida da regra básica do não-lesar,
sem que haja em sua base uma determinação
contratual. Isso viria a implicar na
não-inversão do onus probandi,
restando ao autor a necessidade de provar
o que alegar, sob a peia de ver seu
intento jurisdicional dado por improcedente,
conforme bem analisa Romanello Neto
citado por Sylvia Maria Machado Vendramini.
Há no entanto, os pensadores
que entendem ser contratual a responsabilidade
dos médicos, ou seja, ter-se-ia,
em regra, um contrato entre o médico
e o seu paciente, buscando este a melhora
de sua saúde, com o objetivo
de amenizar a situação
do paciente. A cura não deve
se conformar com objeto do contrato.
Apesar de toda discussão, na
prática a questão é
irrelevante, pois, praticamente toda
doutrina sobre o assunto conforme observa
José de Aguiar Dias ao afirmar
que a responsabilidade civil do médico
é contratual, que tem por objeto
que tem uma obrigação
de meio ou de resultado.
2.2
- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E
OBJETIVA
No presente estudo, interessa a responsabilidade
de alguém como fato ou ato punível
ou moralmente reprovável, como
violação de direito na
dicção do Novo Código
Civil, o que acarreta reflexos jurídicos.
Na realidade, o que se avalia geralmente
no que tange a responsabilidade é
a conduta do agente, qual seja, um encadeamento
ou série de atos ou fatos, o
que não impede que um único
ato gere por si o dever de indenizar.
Duas teorias são apontadas por
Sérgio Cavalieri como fundamentos
da responsabilidade: a subjetiva e a
objetiva.
Pela teoria subjetiva, fundada na culpa,
deve o lesado comprovar a ação
ou omissão que desencadeou o
dano. Consiste na infringência
ou inobservância, ainda que não
intencional, de um dever, estabelecido
por um contrato, ou genericamente pela
lei. E o encargo imposto à vítima
de demonstrar a culpa do agente é
o maior problema que surge nos casos
concretos. De regra, esse ônus
da prova redunda em dificuldades tais,
que a vítima culmina por não
alcançar a efetiva reparação.
Na teoria objetiva domina a idéia
de responsabilidade, independente da
comprovação da culpa.
A vítima não fica obrigada
à prova da subjetividade. Destarte;
a sua posição processual,
em decorrência: da liberação
da prova da culpa, fica mais consentânea
com a realidade presente, bastando provar
o nexo de causalidade entre o ato principal
e o dano.
Por essa teoria, que é adotada
pelo direito clássico, a vítima
só obterá a reparação
do dano se provar a culpa do agente,
o que nem sempre é possível
na sociedade moderna.
UNIDADE III - RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
3.1
- DEVERES DO MÉDICO
Nos
dias hodiernos, com base no princípio
da boa-fé objetiva, tem-se buscado
configurar uma série de deveres
conexos à prestação
principal e que não foram elencados
pelas partes como componentes do contrato.
Trata-se dos deveres de proteção
e cuidado, que podem ser entendidos
como aqueles que visam resguardar as
partes de toda e qualquer violação
nascida intra ou extracontrato, e que
possa vir a danificar uma relação.
Para que se possa atribuir ao médico
a responsabilidade sobre um ato danoso,
é necessário que ele tenha
deixado de cumprir com seus deveres,
que são: dever de informar e
aconselhar, dever de assistir e dever
de prudência.
O dever de informar e aconselhar consiste
inicialmente na necessidade de o médico
estabelecer com seu paciente as condições
de pagamento, o serviço a ser
prestado, os convênios que atende,
o preço da consulta, etc.
Nessa fase de informação
e aconselhamento o médico deverá
dar todas as condições
para que o paciente opte por contratar
ou não seus serviços,
inclusive alertando-o quanto à
sua especialidade e o estado de saúde
do paciente, tudo em linguagem simples
e acessível.
O dever de assistir consiste na prestação
dos serviços contratados da melhor
maneira possível, atendendo aos
chamados e procurando manter-se informado
das condições de saúde
do paciente durante o tratamento. Para
isso, deve o profissional dar condições
ao paciente para que o encontre com
facilidade em caso de necessidade, sendo
que a ocorrência de danos pela
falta de assistência pode vir
a caracterizar o abandono, levando à
responsabilização.
Deve ser esclarecido que o médico
pode deixar de atender o paciente, mas
nunca abandoná-lo, pois isso
configurará negligência,
havendo a necessidade da ausência
do profissional esse deve comunicar
os familiares ou o próprio paciente.
O dever de prudência diz respeito
à forma de agir do médico.
Este não poderá fazer
testes em seus pacientes ou realizar
operação que envolva enorme
risco de vida, sem a autorização,
ainda que tácita, do cliente
ou seus familiares. Seria dispensável
dizer que em casos de extrema urgência
em que o enfermo esteja inconsciente,
não será necessário
o consentimento de seus familiares,
devendo o médico decidir da melhor
forma possível.
Tratando-se de cirurgia é fundamental
que o cirurgião médico
especializado neste seguimento da medicina
exponha com a maior amplitude possível
ao paciente todos os riscos inerentes
a este tipo de cirurgia, inclusive fazer
uma analise profunda de todas as condições
físicas e psíquicas do
paciente. Não menos importante
é fazer com que o paciente ao
aceitar os riscos faça de forma
expressa e com testemunhas. Cabendo
ao médico ainda sopesar se o
benefício da cirurgia é
insignificante em relação
ao risco que o paciente irá enfrentar.
Se a análise for que os riscos
a ser enfrentados torna-se muito grande
em relação ao benefício
o mesmo não deve executar a cirurgia,
ainda que o paciente assim queira.
O cirurgião estético está
subordinado, como qualquer outro, ao
disposto no artigo 951 do Novo Código
Civil, respondendo pelo ato de que possa
resultar a morte, ou inabilitação
do operado, por imprudência, imperícia
ou negligência. Outro caso que
chama a atenção pelo fato
do médico ocultar os riscos da
cirurgia que pode culminar em um desastroso
resultado decorrente da negligência
do profissional.
Pode-se ainda citar ainda os principais
direitos dos pacientes que submetem-se
a intervenção cirúrgica
de qualquer natureza, conforme enumera
Néri Tadeu Câmara Souza
em matéria sobre direito médico:
“1)
Ter direito a ter uma papeleta ou ficha
médica;
2) Ter acesso e cópia integral
do prontuário médico,
ficha clínica ou similar, inclusive
exames laboratoriais, laudos médicos,
psicológicos ou psiquiátricos,
notas de enfermagem, contas e contabilidade
hospitalar;
3) Obter cópia de todas as anotações
do médico para mostrar para outro
médico;
4) Requerer ficha clínica após
receber alta;
5) Permanecer com o seu acompanhante
no momento da consulta;
6) Levar gravador ou vídeo para
registrar a conversa com o médico;
7) Dispor de exames laboratoriais e
seus resultados em original;
8) Reunir especialistas para discutir
o diagnóstico do médico;
9) Decidir como e onde morrer: em casa
ou no hospital;
10) Recusar certos tratamentos, medicamentos
ou intervenções cirúrgicas;
11) Visitar no hospital um parente ou
filho fora do horário de visita;
12) Segurar seu bebê no colo quando
ele sofrer alguma intervenção;
13) Permitir que crianças visitem
o pai, a mãe ou um irmão
no hospital;
14) Acompanhar um filho dentro da sala
de cirurgia.”
Para que o profissional médico
não incorra em erro, a doutrina
estabeleceu a conduta e as obrigações
médicas, segundo alguns parâmetros,
assim transcritos pelo doutrinador Rui
Stoco:
“a)
obrigação de aconselhar
adequadamente o paciente;
b) obrigação de tomar
os cuidados necessários e manter
sigilo;
c) não cometer desvios ou abusos
de poder (experiências médicas);
d) dever de informação,
esclarecendo o paciente sobre a doença,
os cuidados as prescrições,
os riscos passíveis e as preocupações
a serem tomadas;
e) manter o paciente informado da realidade
do seu estado e dos riscos possíveis;
f) nos casos de cirurgia exigir o consentimento
do paciente (art. 46 do Código
de Ética), salvo nas emergências,
com informações completas
sobre o procedimento cirúrgico
e a técnica a ser utilizada,
e
g) não recusar atendimento ou
omitir socorro”.
3.2 - DA OBRIGAÇÃO DE
MEIO E DE RESULTADO
A responsabilidade civil, incide na
atuação do profissional
médico, em decorrência
de sua atuação, na relação
mantida com seu paciente. Quando o médico
é procurado por um cliente, forma-se
entre ambos um vínculo contratual,
muitas vezes tácito. Assim, origina-se
a responsabilidade civil do médico.
Apesar de ser um tema polêmico,
o dever do médico relaciona-se
aos meios a serem empregados com cuidado
e diligência, em geral os médicos,
têm obrigação de
empregar com perícia toda técnica
e conhecimento, buscando restabelecer
a saúde do paciente, entretanto
sem se comprometer com o seu restabelecimento.
Para que se possa atribuir a responsabilidade
civil do médico cirurgião
plástico, faz-se importante a
distinção entre a finalidade
da atuação deste profissional
quanto ao resultado.
Neste aspecto cabe ao médico
cirurgião em sentido lato uma
obrigação de fazer uso
de todos meios necessários para
curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo,
sem que possa lhe ser cobrado o resultado
final; neste sentido observa Rui Stoco
que entretanto esta regra da responsabilidade
subjetiva é afastada quando se
trata de cirurgia meramente estética,
ou como é popularmente conhecida,
as “plásticas”.
Ao contrário do que acontece
normalmente, nesses casos inexiste enfermidade
do paciente, o que existe é um
paciente saudável insatisfeito
com suas características físicas,
conforme leciona Sílvio Venosa
acerca deste tema.
O médico então se compromete
por meio de contrato de prestação
de serviço a alcançar
o resultado desejado pelo paciente.
Ressaltando que na impossibilidade deste
resultado ser alcançado, o médico
deverá informar ao paciente e
negar-se a realizar a intervenção
cirúrgica, para que não
caracterize a negligência, e não
configure violação ao
Código de Ética Médica
que em seu artigo 29 versa diretamente
sobre o erro médico e possui
a seguinte redação: “É
vedado ao médico praticar atos
profissionais danosos ao paciente, que
possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência”
3.3
- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
MÉDICA
Embora indiscutível que os estabelecimentos
hospitalares são prestadores
de serviços, parte da doutrina
se recusa enquadrá-los no art.
14, caput do Código de Defesa
do Consumidor por entender não
ser possível responsabilizá-los
pelos enormes riscos que os serviços
médico-hospitalares muitas vezes
representam. Inexiste responsabilidade
tanto do médico quanto do hospital
na ausência de nexo de causalidade
entre dano e o resultado.
Entre as causas que excluem a responsabilidade
do prestador de serviços, o Código
de Defesa do Consumidor refere-se a
inexistência de defeito do serviço,
desta forma para afastar definitivamente
a responsabilidade bastará que
se comprove que o evento danoso ocorreu
não por falha do serviço
e sim por condições próprias
do paciente ou de fato da natureza.
Tendo ainda a possibilidade de a excludente
do inadimplemento contratual ocorrer
por força maior, caso fortuito
que são fatores que rompem o
nexo de causalidade, observa Sylvia
Vendramini, ou que o resultado previsto
foi alcançado, nos limites das
possibilidades da ciência médica
atual e em conformidade com contrato
assinado com o paciente perante testemunhas.
3.4 – ATIVIDADE MÉDICA
E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No Brasil, somente com o texto constitucional
de 1988 a proteção do
consumidor foi erigida a nível
da Constituição , decorrendo
a criação do Código
de Defesa do Consumidor.
A Constituição, em seu
art. 5º, XXXII, anota que "
o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor".
Igualmente, no art. 170, V, insere,
como princípio constitucional,
da ordem econômica, a defesa do
consumidor.
Porém, a relação
de consumo mereceu destaque constitucional
ao dispor, no art. 48 das Disposições
Transitórias, a elaboração
de um Código de Defesa do Consumidor
que somente dois anos depois da Carta
foi elaborada sob o n° 8.078, em
11 de setembro de 1990.
Entre as linhas mestres da defesa do
consumidor destaca-se:
1) Princípio da vulnerabilidade
do consumidor: que é o pólo
fraco da relação de consumo;
2) Princípio da defesa do consumidor:
este sempre possui direito a sua defesa,
possui base da Constituição
Federal;
3) Responsabilidade e culpa: o Código
de Defesa do Consumidor traça
uma cadeia de responsabilidade para
defesa do consumidor;
4) A alteração do ônus
da prova: contrariando o previsto no
Código de Processo Civil.
No Código, merece destaque o
conceito de consumidor, figura proeminente
da lei 8.078/90, definido no art. 2º
da lei:
“consumidor
é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único: Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações
de consumo”.
Assim o Código de Defesa do Consumidor
veio relacionar como consumidor aquele
que utiliza serviços, encampando
assim a atuação do profissional
médico dentro de suas normas,
bem observa Néri Tadeu Câmara.
Após estudos dos doutrinadores
Venosa, Stoco e Cavalieri pode-se concluir
que a lei do consumidor veio, facilitar
sobremaneira os reclamos de maus serviços
médicos, matéria que ainda
não ganhou a dimensão
esperada nos julgados justamente porque
o acesso à Justiça era
sumamente dificultado pela manutenção
dos princípios tradicionais da
responsabilidade civil subjetiva.
Vê-se, então, que a aplicação
das normas do Código de Defesa
do Consumidor permitiu novo horizonte
na busca da responsabilidade civil do
médico.
A visão da vulnerabilidade do
consumidor, segundo Sylvia Vendramini
permitiu ao Estado lhe cobrir de maiores
proteções, indicando que,
mesmo havendo relação
por contrato, o pólo hipossuficiente
será o paciente, graças
à visão de tratamento
tutelar do contrato. Lado outro, o acesso
mais fácil aos órgãos
de defesa, via PROCON e Juizados Especiais
permitiu o acesso de pessoas carentes,
dispensando a via onerosa e pouco célere
da Justiça Comum.
Por fim a possibilidade de alteração
do ônus da prova gerou uma novidade
processual ímpar, observa Cavalieri
ao indicar que poderá caber ao
médico a prova de sua não
responsabilidade. Na &oacu |