::NEGLIGÊNCIA MÉDICA::
Morte
por erro médico gera indenização
por danos morais
O
Hospital e Maternidade Jardim América,
de Goiânia, e o médico
Vanderval Alvarenga de Oliveira estão
obrigados a indenizar Márcia
Santos Negreiro Martins por danos
morais. Seu filho de 12 anos morreu
no hospital após passar por
uma cirurgia. A decisão é
do juiz Eudélcio Machado Fagundes,
da 7ª Vara Cível da comarca
de Goiânia. Cabe recurso.
O
magistrado entendeu que a morte de
um filho causa imensa dor aos pais,
“que sempre sonham com um futuro
brilhante para seus filhos, mormente
quando se trata de pessoa de boa convivência
com os membros da família,
era aluno dedicado na escola e responsável
em suas obrigações”.
O
juiz reconheceu também que
a perda de um filho não causa
só dor moral é, no mínimo,
"desconhecer o amor e a esperança
que um filho representa, mormente
quando o evento morte ocorreu em decorrência
de negligência e porque não
dizer imperícia, cuja culpa
lhes foi reconhecida”.
Segundo
o TJ-GO, Dennys Martins sofreu dois
cortes profundos em dois dedos da
mão direita em 8 de dezembro
de 1997, quando tinha 12 anos de idade.
Inicialmente, foi atendido no Hospital
de Urgências de Goiânia
e, de lá, levado para o Hospital
Jardim América devido à
gravidade das lesões.
O
garoto foi submetido à cirurgia
para correção das lesões
pelo médico Nilo Machado Júnior.
O médico Vanderval Alvarenga
de Oliveira foi convocado para atuar
como anestesista. No final da cirurgia,
Dennys foi levado para a UTI, por
não ter recuperado a consciência
e sofrido choque anafilático.
Lá ele permaneceu por seis
dias.
De
acordo com a denúncia oferecida
pelo Ministério Público
Oliveira não estaria habilitado
para trabalhar como anestesista já
que não tem registro no Conselho
Regional de Medicina de Goiás
como especialista em anestesiologia.
Além disso os médicos
que atenderam a criança após
a cirurgia, Daniel Palmieri Costa
e Adriano Teixeira, foram acusados
de negligência por não
terem adotado o tratamento adequado
ao paciente, o que influenciou negativamente
na evolução do quadro
clínico e contribuiu para a
sua morte.
Oliveira
argumentou que sua especialização
em anestesiologia não pode
ser presumida nem pressuposta. Disse
também ser membro das Sociedades
Brasileira e Goiana de Anestesistas,
além de ter vasta experiência
na área. Afirmou que a consulta
pré-anestésica foi adequada
e completa e que acompanhou o paciente
no centro cirúrgico depois
de constatado o problema médico,
tendo agido com máximo zelo
e dando o melhor de sua capacidade
técnica.
Daniel
Palmieri e Adriano Canêdo rebateram
as acusações de culpa
pela morte de Dennys. Eles argumentaram
que fizeram o acompanhamento do paciente
na UTI e realizaram os procedimentos
adequados. Afirmaram ainda que o prontuário
e o laudo pericial nada demonstraram
que pudesse inculpá-los. O
juiz Eudélcio Fagundes acolheu
os argumentos dos dois.
Revista
Consultor Jurídico
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::Erro
em cirurgia::
Médicos
são condenados a prestar serviços
comunitários
A
7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região manteve
a condenação dos médicos
Luiz Augusto Goulart de Meirelles
Leite, anestesista, e Paulo Roberto
Soares Gonçalves, cirurgião,
por erro médico. Eles deverão
prestar serviços comunitários
por dez e sete meses, respectivamente.
Cabe recurso.
Durante
uma cirurgia de retirada de útero,
outubro de 1999, no Hospital Universitário
Miguel Riet Corrêa Jr., no Rio
Grande do Sul, a paciente Ana Luiza
Corrêa Braga sofreu parada cardíaca
e falta de oxigenação
cerebral por tempo suficiente para
causar grave lesão no cérebro,
de caráter irreversível.
Ana Luiza vive hoje em estado vegetativo.
As informações são
do site Espaço Vital.
Os
médicos foram condenados em
março de 2003, pela 2ª
Vara Federal gaúcha, por crime
culposo de lesões corporais.
O Ministério Público
Federal recorreu ao TRF-4 para que
o crime fosse considerado doloso,
o que aumentaria a pena. Os médicos
também recorreram. Leite argumentou
que as provas são insuficientes
e Gonçalves afirmou que não
seria o responsável pelo incidente,
e sim o anestesista.
O desembargador federal Tadaaqui Hirose,
relator do processo, decidiu pela
manutenção da sentença,
entendendo que "os réus
agiram com imprudência e negligência,
fazendo a cirurgia sem ter todo o
instrumental necessário para
atender a paciente caso houvesse uma
emergência, o que de fato ocorreu".
O recurso do MPF foi rejeitado com
o argumento que de não houve
intenção dos réus
em cometer a lesão. A apelação
do anestesista também foi negada.
Quanto ao cirurgião, a argumentação
de que a responsabilidade seria exclusivamente
do anestesista não foi aceita.
Segundo
o desembargador, "a co-responsabilidade
de ambos os denunciados no caso em
tela é indissociável,
sejam cirurgiões, sejam anestesistas.
A observância do dever de cuidado,
aqui, é exigível dos
médicos responsáveis
pela cirurgia".
Com a confirmação pelo
TRF-4 de que o crime é culposo,
os réus ganharam o direito
de ter o seu processo remetido novamente
ao MPF, para que seja analisada a
possibilidade de ser suspenso. Uma
vez desclassificado o dolo, o julgamento
caberia ao Juizado Especial Federal
Criminal.
Acr
nº 2000.71.01.001640-9/RS
Revista
Consultor Jurídico
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::Erro
médico::
Justiça
condena médicos que cortaram
onde não deviam
Os
médicos Tasso Mendonça
e José Alves Toledo Filho foram
condenados a pagar indenização
de R$ 75 mil, por danos morais, o
jardineiro Claudinei Abadia. Ele teve
o intestino grosso perfurado duas
vezes durante uma cirurgia feita por
ambos para retirada de apêndice,
no Hospital Municipal de Pirenópolis,
em Goiás. A decisão
é da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do estado.
Os
médicos também terão
de pagar pensão vitalícia
de R$ 150, proporcional à depreciação
da capacidade laboral de Claudinei,
mais R$ 2.226,00 por lucros cessantes
e R$1.633,81 por danos emergentes,
sendo os dois últimos valores
retroativos à data do fato.
As informações são
do TJ de Goiás.
Por
unanimidade, o colegiado, que acompanhou
voto do relator, desembargador Leobino
Valente Chaves, reformou em parte
a sentença da Justiça
de primeira instância de Pirenópolis,
que rejeitara o pedido de indenização,
por entender que o erro médico
não ficou configurado.
Ação
culposa
Para
Chaves, a conduta indevida dos médicos
prova que eles foram negligentes.
“Ultrapassada a dificuldade
com a aplicação da anestesia,
os dois médicos, no curso da
cirurgia, de forma culposa, além
de não extraírem o apêndice,
perfuraram duas vezes o intestino
grosso do autor”, afirmou.
A
defesa pediu ainda a condenação
do médico anestesista Emílio
de Carvalho Júnior, mas o relator
considerou a conclusão pericial
que observou a não participação
do anestesista no procedimento cirúrgico.
O
relator considerou infundada a tese
da contestação apresentada
pela defesa, que alegou não
existir possibilidade de perfuração
do intestino grosso porque a incisão
é do lado contrário
ao da retirada do apêndice.
“A perícia médica
comprovou que existe essa possibilidade
de perfuração, mesmo
que a incisão tenha sido do
lado contrário”, explicou.
De
acordo com Chaves, a orientação
dos médicos para que o jardineiro
caminhasse após a cirurgia,
demonstra mais uma vez a imprudência
de ambos. “Ainda que fosse considerado
normal tal procedimento no pós-operatório
a intervenção cirúrgica
sequer foi concluída. Na verdade,
foi interrompida, o que iria requerer
outra cirurgia de continuidade. Outra
vez, trata-se de ato comprobatório
de negligência médica
e do tratamento inadequado dispensado
ao apelante”, criticou.
Segundo
o desembargador, a tentativa da defesa
de atribuir ainda os efeitos danosos
do evento a própria conduta
do paciente, alegando que ele possuía
uma “vida irregular”,
está dissociada das provas
dos autos. “O próprio
perito judicial concluiu não
existir relação entre
as atividades laborais do paciente
com o evento danoso impugnado”,
afirmou Chaves.
Leia
a ementa
“Ação
de Indenização. Responsabilidade
Civil. Erro Médico. Comprovação.
Indenização. Procedência.
Quantum. Prudente Arbítrio.
1
- Restando comprovado o ilícito
civil (erro médico), é
de se reformar a sentença que
julgou improcedente o pedido de reparação.
2
- Demonstrados os danos materiais,
além dos nítidos prejuízos
morais, psicológicos e laboral
causados ao apelante, inconteste o
direito às respectivas indenizações.
3
- Quando das ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido tenha diminuída
sua capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até o fim
da convalescença, deve incluir
pensão correspondente à
importância eqüitativa
da depreciação laboral
sofrida.
4
- A indenização por
danos morais está sujeita ao
prudente arbítrio do julgador,
não podendo se converter em
fonte de ganho exagerado. Apelação
conhecida e parcialmente provida”.
Apelação
Cível nº 85845-3/188 —
2005.002.739-57
Revista
Consultor Jurídico
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::Preço
da negligência::
Médico é condenado por
atraso em cirurgia de câncer
de mama
Um
médico ginecologista foi condenado
a pagar indenização
de R$ 10.400 por danos morais a uma
paciente. No momento necessário
ele não diagnosticou a gravidade
do caso, agravando o quadro de câncer
da paciente, que por fim teve de extrair
um dos seios. A decisão é
da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais. Cabe recurso.
Desde
3 de junho de 2002, a paciente apresentava
nódulo palpável na mama
direita, que foi confirmado com mamografia.
Devido à demora do ginecologista
em providenciar as medidas necessárias,
a paciente só foi submetida
à cirurgia 6 meses depois.
Depois
que o ginecologista conferiu a mamografia,
sem indicar urgência, prescreveu
biópsia, que foi agendada para
4 de julho de 2002, na Santa Casa
de Misericórdia de São
Sebastião do Paraíso.
Como a paciente não podia pagar
o valor cobrado de R$ 150, o exame
foi reagendado para ser feito pelo
SUS, em 15 de agosto de 2002. Nesta
data, a paciente foi informada que
o exame não adiantaria mais
nada porque o quadro clínico
exigia retirada imediata do nódulo,
marcada, então, para setembro
de 2002.
Ao
procurar outros médicos, a
paciente foi orientada a se submeter
a cirurgia. Com as outras opiniões
médicas em mãos, pediu
ao primeiro médico para preencher
a guia de encaminhamento ao Hospital
do Câncer. Ele se recusou a
fazê-lo.
Resolvendo
a questão com outro especialista,
que percebeu a gravidade do quadro,
foi submetida a vários exames
específicos, em 30 de agosto
de 2002, e à cirurgia de extração
de mama, em 3 de dezembro do mesmo
ano, com tratamento posterior de quimioterapia
e radioterapia. Depois disso, foi
aposentada por invalidez.
Por
essas razões, a paciente ajuizou
ação de indenização
por danos morais, estéticos
e materiais contra o ginecologista.
Os desembargadores Márcia De
Paoli Balbin, Mariné da Cunha
e Irmar Ferreira Campos entenderam
que o especialista deverá ficar
isento da responsabilidade de indenizar
por danos materiais (por falta de
provas da redução da
sua renda com a aposentadoria) e estéticos
(já que a cirurgia de mera
extração de nódulo
também deixaria seqüela
física).
No
entanto, não tiveram o mesmo
entendimento quanto ao dano moral.
Eles concluíram que, com a
demora, a cirurgia a que a paciente
se submeteu foi a mais severa, assim
como os tratamentos posteriores, quando
a remoção do tumor poderia
ter ocorrido sem a perda da mama direita
e com menor número de agressivas
sessões de quimioterapia.
Os
desembargadores ressaltaram que, diante
do exame clínico e da mamografia,
o ginecologista já reunia elementos
suficientes para constatar a extensão
do quadro da paciente e que, se tivesse
pedido urgência, o SUS teria
priorizado o atendimento à
sua paciente.
“A
perda da mama causa um imenso transtorno
psicológico na mulher. Logo,
se o médico é negligente
em providenciar o tratamento adequado
quando diagnostica a presença
de células cancerosas, e a
mama da paciente é extirpada
em função da ausência
de pronto e tempestivo tratamento
adequado, deve responder pela dor
moral que, inegavelmente, isso acarreta
para ela”, afirmou a relatora.
AP.CV.
503605-7
Leia
a íntegra da decisão
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. RETIRADA DA MAMA DIREITA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO
TRATAMENTO TEMPESTIVO DO CÂNCER.
DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Provada
a conduta antijurídica do agente,
bem como a lesão ao patrimônio
moral da vítima, resta caracterizado
o dever de indenizar.
A
perda da mama causa imenso transtorno
psicológico na mulher. Logo,
se o médico é negligente
em providenciar o tratamento adequado
quando diagnostica a presença
de células cancerosas, e a
mama da paciente é extirpada,
em função da ausência
de pronto e tempestivo tratamento
adequado, deve responder pela profunda
dor moral que inegavelmente isso acarreta
para ela.
O
valor do dano moral deve amoldar-se
aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e moderação,
bem como à peculiaridade de
cada caso, de forma a evitar o enriquecimento
ilícito da parte moralmente
lesada e a reprimenda inócua
para o causador do dano.
A
ausência de prova do dano material
afasta o dever de indenizar.
Apelação
principal provida e prejudicada a
adesiva.
A
C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos
de Apelação Cível
Nº 503.605-7 da Comarca de SÃO
SEBASTIÃO DO PARAÍSO,
sendo Apelante (s): VILMA MARIA DA
ROCHA VICENTE, Apelante Adesivo (s)(a)(s):
CLÉCIO ALBERTO PIMENTA, e Apelado
(a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA,
em Turma, a Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas
Gerais DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
ADESIVO.
Presidiu
o julgamento o Desembargador MARINÉ
DA CUNHA (Revisor) e dele participaram
os Desembargadores MÁRCIA DE
PAOLI BALBINO (Relatora) e IRMAR FERREIRA
CAMPOS (Vogal).
O
voto proferido pela Desembargadora
Relatora foi acompanhado, na íntegra,
pelos demais componentes da Turma
Julgadora.
Belo
Horizonte, 12 de maio de 2005.
DESEMBARGADORA
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relatora
V
O T O
A
SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA
DE PAOLI BALBINO:
A
autora, ora apelante principal, aforou
a presente ação contra
o réu, ora apelante adesivo,
visando receber indenização
por danos morais e materiais, decorrentes
de erro em tratamento médico.
Alegou que constatando um nódulo
em sua mama direita, no dia 03.06.2002
fez uma consulta com o réu,
e este pediu a realização
de uma mamografia. Após a análise
do referido exame, pediu à
autora uma biópsia da mama
direita que foi agendada para o dia
04.07.2002, pois não se dispunha
da quantia cobrada de R$150,00. Alegou
ainda que o tratamento era pelo SUS
e que a biópsia foi então
remarcada para o dia 15.08.2002. Afirmou
ainda a autora que nesse dia, o réu
informou a ela que a biópsia
não mais resolveria e que ela
teria então que submeter-se
à cirurgia com extirpação
da mama, designando o dia 13.09.2002,
para o ato cirúgico. A autora
consultou outro profissional, Dr.
Marcelo Safatle, e este sugeriu que
ela fizesse tratamento mais especializado
no Hospital do Câncer de Barretos.
Ao pedir a autora a guia de encaminhamento
para o mencionado Hospital, o réu
recusou, ao argumento de que o tumor
era benigno. A autora consultou outro
médico, Dr. Araújo,
e este, entendendo ser grave o quadro,
encaminhou a paciente ao referido
Hospital do Câncer de Barretos,
onde foi submetida à cirurgia
com a extração da mama
direita. Entende que houve negligência
do réu, e que o fato acarretou
danos ao seu patrimônio moral
e material.
Citado,
o réu, apelante adesivo, apresentou
a contestação de f.
22/31. Pleiteou o indeferimento da
inicial por ausência de valor
da causa. No mérito, entende
que o pedido inicial é improcedente
por ausência de culpa. Afirmou
que, se o exame fosse particular,
deveria a autora pagar a importância
de R$150,00, mas como era feito pelo
SUS, que tem cota mensal do número
de pacientes a serem atendidos, cada
um deve aguardar sua vez. Acrescentou
que antes da biópsia não
tinha condições técnicas
de aferir se o tumor era benigno ou
maligno, razão pela qual não
encaminhou a autora para hospital
especializado. Acrescentou que não
houve prova no sentido de ter a autora
consultado com outros profissionais,
e que as diferentes opiniões
sobre diagnóstico e tratamento
médico são naturais
em ciências humanas. Afirmou
ainda que entre a primeira consulta,
03.06.2002 e o tratamento especializado,
decorreu um prazo de pouco mais de
dois meses, no qual foram realizados
vários exames. Rematou pedindo
a improcedência do pedido inicial.
Pela
r. sentença de f. 79/88, o
pedido foi julgado improcedente por
inexistir prova da culpa do réu.
Inconformada,
a autora aviou o recurso de apelação
de f. 89/92. Pleiteou a reforma da
sentença ao argumento de que
restou provada a culpa do réu.
Nas
contra-razões de apelação
de f. 93/98, o réu pugnou pela
confirmação da sentença.
Também
inconformado, o réu interpôs
o recurso adesivo de f. 99/103. Pleiteou
a reforma da sentença para
elevar o valor fixado a título
de honorários advocatícios.
Nas
contra-razões do recurso adesivo
(f. 106/108), a autora, apelante principal,
pugnou pela confirmação
da sentença hostilizada.
Conheço
dos recursos porque presentes os requisitos
de admissibilidade.
APELAÇÃO
PRINCIPAL
No
mérito, tem razão em
parte a apelante, e a sentença
merece parcial reforma, permissa venia.
Conforme
consta dos autos, a apelante fez a
primeira consulta médica com
o apelado, por ter constatado nódulo
em sua mama direita, em data de 03.06.2002,
cujo fato é incontroverso.
Naquela
data, o apelado prescreveu exame de
mamografia, que foi realizado, constatando-se
o nódulo, fato também
incontroverso.
O
laudo de mamografia extraviou-se (f.
56).
O
apelado, então, sem indicar
urgência, prescreveu exame de
biópsia do nódulo, agendado
para 04.07.2002 e a realizar-se na
Santa Casa de Misericórdia
de São Sebastião do
Paraíso. Como a apelante não
podia pagar o exame particular, este
foi reagendado para realização
pelo SUS, em 15.08.2002 em esgotado
o limite de exames tais pelo SUS em
julho, sendo respeitada a fila de
espera de outras pacientes (prova
testemunhal de f. 59/67).
Comparecendo
na data marcada e preparada para o
exame, foi informada pelo apelado
de que o exame nada mais adiantaria
em razão da involução
do quadro, que exigia cirurgia de
retirada do nódulo, fato incontroverso
nos autos. A cirurgia seria realizada
em setembro.
Procurando
outros médicos, estes recomendaram
a cirurgia e a apelante alega que
procurando novamente o apelado para
o preenchimento da guia de encaminhamento
para o Hospital do Câncer de
Barretos, obteve a negativa do apelado,
obtendo a guia com outro médico,
sendo submetida a vários exames
específicos em 30.08.2002 (f.
15 e 57) e submetida à cirurgia
radical em 03.12.2002 (f. 57) com
tratamento posterior de quimioterapia
e radioterapia, em andamento (f. 57),
sendo ela aposentada por invalidez
(f. 17).
A
apelante alega diminuição
de renda e pede indenização
por dano material, dano estético
e dano moral. Estes os fatos.
Analisando
as provas para aferição
dos elementos exigidos pelo art. 159
do Código Civil de 1916, verifico
o seguinte:
O
quadro de câncer de mama em
modalidade agressiva e de rápida
involução ficou comprovado
no laudo pericial de f. 57:
“Devido
ao estadio avançado no momento
do diagnóstico em Barretos,
a equipe optou por fazer 3 ciclos
de quimioterapia neoadjuvantes (aquela
que precede ao tratamento cirúrgico
definitivo) e, embora tenha havido
regressão parcial do tumor,
houve necessidade de submeter a paciente
a tratamento cirúrgico radical
(mastectomia, com retirada da mama
e dos gânglios axilares ipsilaterais
ao tumor). Posteriormente ao tratamento
cirúrgico, a paciente foi submetida
a mais 7 ciclos de quimioterapia adjuvante
(sucede á cirurgia) e a radioterapria
do palstrão (aplicada no local
onde havia a mama e axila), num total
de 28 sessões.”
A
cirurgia radical ficou provada no
laudo pericial de f. 57, conforme
exposto acima.
Os
nefastos efeitos da cirurgia e do
posterior tratamento, de longo prazo,
são por demais conhecidos,
como é público e segundo
as regras de experiência comum.
Então,
no caso, os danos morais e estéticos
são incontestáveis,
porque a perda da mama traz sérios
transtornos psicólogicos a
qualquer mulher, pois a afeta tanto
esteticamente, quanto sexualmente,
além de acarretar desagradável
aparência e repugnância
aos olhos de terceiros.
A
apelante, contudo, não fez
prova do dano material, ou seja, redução
da sua renda com aposentadoria, e
se não há prova da redução
da renda, nem sequer há de
ser relegada para liquidação,
porque na liquidação
só se apura valor.
Logo,
há comprovação
apenas dos danos morais e estéticos.
Quanto
à conduta do apelado, inicialmente
é importante ressaltar que
a responsabilidade médica é
de ordem subjetiva.
Sobre
o tema eis a precisa lição
de Caio Mário da Silva Pereira,
em Responsabilidade civil, 5. ed.,
1995, Rio de janeiro: Forense, p.
151:
“Embora
o médico, como profissional,
tenha por si a presunção
de conhecimento e portanto a direção
do tratamento, não se dispensa
de orientar o enfermo ou as pessoas
de cujo cuidado este depende, a respeito
de como proceder, seja no tratamento
ambulatorial, seja no hospitalar,
seja ainda no domiciliar. No caso
da moléstia exigir a consulta
de um especialista, ou uma intervenção
cirúrgica, cumpre-lhe fazer
a indicação cabível
e em tempo oportuno. No deve de aconselhar,
não se pode omitir a informação
sobre os riscos no tratamento.”
Ensina
sobre o tema, Luzia Chaves Vieira,
em Responsabilidade civil médica
e seguro, Belo Horizonte: Del Rey,
2001, p. 93:
“O
médico no desempenho de suas
funções não tem
comprometido um determinado resultado,
mas apenas exige-se-lhe que se conduza
de certa forma tratamento com toda
diligência e atenção
necessárias ao bom resultado.
No
caso do médico, especificamente,
não há o compromisso
de resultado, mas tão-somente
o de proceder de acordo com as regras
e os métodos da profissão,
usando de todos os meios necessários
para atingir uma finalidade. (...)
O
que se exige do médico é
a prestação de serviços
conscienciosos, atentos, zelosos,
a utilização de recursos
e métodos adequados, e salvo
circunstâncias excepcionalíssimas,
de agir conforme as aquisições
da ciência.
A
responsabilidade médica surgirá
quando o paciente demonstrar que o
profissional agiu sob qualquer modalidade
culposa: negligência, imprudência,
imperícia ou ainda com dolo,
incumbindo, em qualquer desses casos,
a prova daquele que se disser prejudicado.”
Ainda
é importante a lição
de Carlos Roberto Gonçalves,
em Responsabilidade civil, São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 360:
“Daí
o rigor da jurisprudência na
exigência da produção
dessa prova. Ao prejudicado incumbe
a prova de que o profissional agiu
com culpa, a teor do estatuído
no art. 951 do Código Civil
verbis: “O disposto nos arts.
948,949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida
por aquele que, no exercício
da atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho
No
mesmo sentido dispõe o art.
14, § 4º, do Código
de Defesa do Consumidor: “A
responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante
verificação de culpa.”
(...)
A prova da negligência e da
imperícia, constitui na prática,
verdadeiro tormento para as vítima
do desmazelo e do despreparo profissionais.
Na maioria dos casos, os pedidos de
indenização acabam denegados,
por falta de provas de culpa.
(...)
Ainda que se admita a natureza contratual
do serviço médico, não
se pode presumir a culpa do profissional,
por envolver obrigação
de meio e não de resultado.
Sem a prova dessa culpa improcede
ação de indenização.
No
mesmo sentido ensina Rui Stoco, em
Responsabilidade civil e a interpretação
jurisprudencial, 4. ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p. 287:
“Em
resumo, o que importa na responsabilidade
dos médicos é a relação
entre a culpa e o dano para que possa
haver direito à reparação;
mas para maior apoio ao ofendido é
preciso saber-se se o dano foi causado
no inadimplemento de uma obrigação
de meios ou, ao contrário,
de resultado, pois neste último
caso haverá a inversão
do ônus da prova e a vítima
da lesão ficará em posição
mais cômoda.
(..)
Dessa forma, a atividade médica
tem de ser desempenhada da melhor
maneira possível com a diligência
necessária e normal dessa profissão
para o melhor resultado, mesmo que
este não seja seguido. O médico
deve esforçar-se, usar de todos
os meios necessários para alcançar
a cura do doente, apesar de nem sempre
alcançá-la.”
Com
efeito, ao exame da prova produzida,
pode-se afirmar que o apelado incorreu
em culpa por negligência em
sua atividade médica.
É
que, conforme laudo pericial de f.
57/58:
“...
O câncer de mama, pelas teorias
mais modernas, surgiria numa única
célula atípica e evoluiria
a parte desta, com multiplicação
celular a cada 120 dias (...) atingiria
1 mm de diâmetro quando estivesse
com, pelo menos, 5-6 anos de “idade”,
momento em que poderia ser detectado
à mamografia mantendo essa
velocidade de crescimento, atingiria
1 cm de diâmetro após
8 anos de seu surgimento, momento
no qual poderia ser detectado pelo
exame físico. Há, todavia,
casos em que a velocidade de crescimento
é mais acelarada, de acordo
com a agressividade do câncer
...
Quanto
mais avançado for um tumor,
mais o risco de metastalizar, menores
as chances de cura e a sobrevida e
maiores a chance de recidiva e mortalidade.
Além disso, quanto maior o
estádio (classificação
de quão avançado é)
de um câncer, mais agressivas
e menos eficazes tornam-se os tratamentos
...”
E
prossegue:
“Quando
se detecta um nódulo de mama,
somente pode-se afirmar pela benignidade
ou malignidade do caso com exame cito
ou histopatológico, obtidos,
especificamente, com punção
aspirativa com agulha fina ou biópsia
(com agulha grossa excisional ou incisional).
Devem associar estes exames com o
exame clínico e com exames
de imagem (mamografia e/ou ultrassom)
para diagnóstico do caso.
O
comprometimento axilar é ainda
o mais importante fator prognóstico
do carcionoma de mama.
No
caso apresentado, segundo informações
colhidas com paciente, houve evolução
rápida do caso, passando de
um suposto estádio I (aquele
tumor na mama até 2 cm, sem
metástases axilares ou sistêmicas)
a um inferido estádio III –
A (tumor entre 2 a 5 e com gânglios
axilares ipsilaterais coalescente).
Baseio tais estádios nas informações
da paciente e nos exames de mamografia
e ultrassom das mamas encontrados
no processo, porém extrapolo
(...).
(...)
Não disponho do exame físico
da paciente na época e que
percebeu o nódulo na mama e
nem da mamografia... Também
ressalto que não disponho dos
exames anátomo patológicos
das peças cirúrgicos
(...).
Há,
ainda, um dado muito importante sobre
o caso, que consiste na presença
da doença multifocal (laudo
da ecografia das mamas com “neoplasia
mamária multifocal à
direita). É considerada contra-indicação
relativa à realização
de cirurgia conservadora da mama a
presença de neoplasia multifocal.
Além disso sabe-se que apenas
39% dos casos de câncer de mama
apresenta neoplasia limitada ao tumor
principal (...).
Baseado
no que já colhido com a paciente,
houve progresso do quadro enquanto
aguardava diagnóstico. De forma
geral, como dito antes, uma progressão
poderia resultar em tratamento cirúrgico
mais agressivo, aumento de morbidade,
redução da sobrevida
global da paciente (...).
Porém,
o câncer mostrou-se multifocal,
o que invariavelmente incorreria na
realização de um tratamento
cirúrgico radical (mastectomia).”
Pois
bem. Conforme prova testemunhal à
f. 61:
“(...)
que o contato da depoente com a autora
foi quando a acompanhou em atendimento
na cidade de Barretos (...) que, se
não se engana, o atendimento
teria acontecido no mês de agosto
de 2001 (...) que o médico
contou que a autora teria que passar
por uma biópsia urgente (...)”.
Fl.
63: “(...) que a autora também
reclamou para a depoente que o requerido
marcou e não realizou duas
biópsias; que soube através
de médicos, especialmente Dr.
Tavani de Barretos, onde a depoente
também tratou-se, que a demora
no tratamento teria evoluído
mais o problema da requerente; que
o Dr. Tavani comentou que a cirurgia
da autora deveria ter ocorrido antes
(...)”.
F.
66: “(...) foi procurada pela
autora para marcação
de um exame; que respondeu à
autora que ela teria que aguardar,
já que havia um limite para
o exame pelo SUS no mês; que
a autora apresentou um pedido assinado
pelo requerido; que no pedido de exame
não havia nenhuma solicitação
de urgência; que no caso da
autora era uma biópsia de mama,
isso quer dizer, previamente agendada;
... que quando o médico descreve
a necessidade de urgência da
cirurgia, independentemente do limite
ela é feita;
Pois
bem. Diz a sentença que a eventual
demora na realização
do exame de biópsia, não
é fato de responsabilidade
do requerido, haja vista tais exames
serem elaborados através do
SUS.
Contudo,
ao prescrever o exame da biópsia,
o réu não requereu a
urgência que o caso requeria,
quer na primeira marcação
do exame, quer na segunda marcação,
conforme prova testemunhal transcrita
de f. 66.
Na
segunda data marcada para o exame,
o apelado, constatando a grande involução
do quadro da apelante, prescreveu
cirurgia e informou que já
não mais adiantava a biópsia.
Veja-se
que da primeira para a segunda marcação
do exame decorreram poucos dias, como
já anotado no relatório
deste voto.
A
indagação que se impõe
seja feita, é se o quadro que
já se apresentava na primeira
consulta exigia pronto e urgente exame
específico da paciente, e se
a hipótese já se apresentava
para cirurgia imediata dada a gravidade
da doença e os indícios
que já se apresentavam.
É
que, sem dúvida, o apelado
protelou a biópsia, conforme
depoimentos de f. 61 e 63, e não
requereu a urgência do exame,
conforme f. 66, enquanto que o quadro
da apelante involuía rapidamente,
sendo que quando há indicação
de urgência pelo médico
o exame e a cirurgia não são
realizados sem limitação
pelo SUS, conforme depoimento de f.
66.
A
resposta à indagação
posta acima, portanto, e a meu aviso,
é positiva, ou seja, houve,
sim, negligência.
Isso
porque, é dever do médico
ginecologista conhecer cientificamente
os sintomas do câncer de mama,
como ele se apresenta na paciente,
e como involui.
Na
primeira consulta da apelante com
o apelado, em junho de 2003, ela já
apresentava nódulo palpável,
de tamanho considerável, na
mama direito (f. 2).
Daquele
exame clínico, o apelado prescreveu
mamamografia, que prontamente foi
realizada e exibida ao requerido,
tanto que ele agendou biópsia
para 04.07.2002.
Com
efeito, diante do exame clínico
feito, e da mamografia, o apelado
já reunia elementos suficientes,
como explicita a perícia transcrita,
à constatação
da gravidade e à extensão
do quadro da paciente.
É
que, segundo o laudo pericial à
f. 57, o câncer de mama com
5-6 anos já se detecta na mamografia,
e o de 8 anos, com tumor de aproximadamente
1 cm já se detecta no exame
físico, como foi o caso da
apelante, havendo casos de crescimento
mais acelerado, como foi o da apelante,
cujo tumor atingiu 4 cm em pouco tempo
(f. 15), já em 30.08.2002.
Que
seja, tratava-se de um tumor agressivo.
Ora,
se o caso já indicava cirurgia,
a prescrição de biópsia
já seria protelatória,
a menos que se fizesse com urgência,
porque com ou sem aquele exame a cirurgia
necessária havia que ser realizada,
conforme laudo pericial.
Só
que, com toda a demora ocasionada,
a cirurgia a que se submeteu a apelante
foi a mais severa, ou seja, radical,
isso sem dizer da agressividade dos
tratamentos da quimioterapia e da
radioterapia posteriores, quando a
remoção do tumor poderia
ter ocorrido sem a perda da mama direita,
e com menor número de agressivas
sessões de quimioterapia.
Note-se
que em 30.08.2002 (f. 15), a apelada
já apresentava na adenomegalia
axilar à direita, linfodonodos
densos na axila, que segundo o laudo
pericial (f. 57/58) é sinal
característico e induvidoso
de câncer de mama, cuja ciência
e diagnóstico tinha o apelado
o dever de conhecer. Ainda, segundo
o laudo pericial, esse quadro aparente
na axila já revela estágio
bem evoluído da moléstia.
Então,
como o quadro já se apresentava
desde o primeiro exame clínico,
a prescrição já
deveria ser de cirurgia urgente, com
ou sem biópsia, ou com prévia
biópsia mas que fosse também
urgente.
Ora,
nem sequer houve pedido de urgência
na sua biópsia prescrita, nem
pronta decisão ou pronta atitude
do apelado, de marcar urgente cirurgia.
Essa
conduta, culposa e negligente do apelado,
agravou o quadro da apelante, pela
demora e burocracia a que foi submetida
a apelante desnecessariamente, causando-lhe
os danos que ela bem descreveu na
inicial, abordados pela perícia
médica judicial, fora o risco
à vida que enfrentou, ensejadora
de evidente dano moral, indenizável,
a que deve o apelado responder.
O
nexo causal do dano com a conduta
negligente do réu, é
evidente, portanto.
Quanto
ao dano estético, embora se
possa afirmar que a cirurgia radical
da mama direita da apelante lhe trouxe
inegável dano estético,
de outro lado não se pode afirmar
que uma cirurgia só parcial
ou de mera extração
do nódulo, como o caso já
recomendava desde o início,
não deixaria indesejada seqüela
física. Tenho pois, que não
há como responsabilizar o apelado
por danos estéticos.
Provados,
pois, o dano moral, a conduta culposa
do agente e o nexo causal, passo à
quantificação da indenização
pelo dano.
No
que toca à quantificação
do dano moral, sabe-se que é
tarefa árdua para o magistrado,
porque a dor e os transtornos psicológicos
são, na verdade, inquantificáveis.
Todavia,
os tribunais pátrios vêm,
num esforço ingente, procurando
compensar a dor moral padecida pela
vítima em forma de indenização,
mas associado com razoablidade, proporcionalidade
e moderação, na forma
que cada caso se apresentar, evitando
o enriquecimento sem causa, mas servindo
de alerta aos que se conduzem de forma
contrária ao direito.
Nesse
sentido decidiu este Tribunal nos
seguintes arestos:
“EMENTA:
DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO
DEVIDA AINDA QUE A VÍTIMA RECEBA
PENSÃO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO - DANO
MORAL - VALOR - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL - DIES A QUO.
(...)
O valor da indenização
por danos morais deve respeitar, sobretudo
e dentre outros parâmetros,
os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, a fim de evitar
enriquecimento sem causa da vítima
e também o esvaziamento do
instituto, face aos objetivos visados
em relação ao ofensor,
quais sejam, penalização
e prevenção.
(...)”
(Ac. na Ap. nº 336.432-1, 13ª
Câmara Cível, rel. Des.
Mariné da Cunha, j. em 24.05.2002,
in www. tjmg.gov.br, disponível
em 14.04.2004).
Ainda
no mesmo sentido:
“APELAÇÃO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA
DA EMPREGADORA - REPARAÇÃO
DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR
- ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- PERCENTUAL ADEQUADO AO TRABALHO
DESENVOLVIDO - ATO ILÍCITO
- MORA - TERMO INICIAL - PRIMEIRO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO
RECURSO PROVIDO.
1.
A responsabilidade civil, segundo
a teoria subjetiva, exige a prova
de uma conduta antijurídica
do agente, potencialmente lesiva (eventus
damni), de uma lesão efetiva
(dano) e da relação
de causa e efeito entre elas (nexo
causal).
(...)
A quantificação da reparação
por dano moral, que tem natureza compensatória,
deve ser feita de acordo com os critérios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Se excessiva, deve ser ajustada ao
razoável.
(...).”
(Ac. na Ap. nº 343.585-8, 11ª
Câmara Cível, rel. Des.
Caetano Levi Lopes, j. em 12.02.2001,
in www.tjmg.gov.br, disponível
em 14.04.2005).
Ainda
sobre o tema decidiu o egrégio
Superior Tribunal de Justiça
no seguinte aresto:
“Ementa:
Responsabilidade civil. Banco. Transferência
de numerário para outra conta-corrente
sem autorização. Dano
material. Condenação
em dobro. Inadmissibilidade. Dano
moral. Quantum reputado excessivo.
(...)
O valor da indenização
por dano moral sujeita-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça,
quando a quantia arbitrada se mostra
ínfima, de um lado, ou visivelmente
exagerada, de outro. Determinação
do quantum, no caso, em conformidade
com o transtorno e o abalo psíquico
sofridos pela vítima, considerada
ainda a sua posição
sócio-cultural, bem como a
capacidade financeira do agente.
Recurso
Especial conhecido, em parte, e provido.”
(Ac. no REsp. nº 257.075 –
PE, 4ª Turma, rel. Ministro Barros
Monteiro, j. em 20.11.2001, in RSTJ
158/367).
No
caso, verifico, houve efetivo risco
à vida da apelante, tendo sido
grave a intensidade da ofensa. Levando
em consideração circunstâncias
outras como o efeito da ofensa, a
condição social e econômica
das partes, a necessária repreensão
pedagógica que o fato exige,
tenho como sufic