::Erro Médico
e Consentimento Informado::
::Por Neri Tadeu Câmara Souza::
O
consentimento informado é um
processo de informação
que atinge seu final com a concordância
- documentada, se possível
com duas testemunhas - do paciente
com o tratamento, se for o caso, que
lhe está sendo ministrado.
Tem reconhecimento mundial a sua necessidade,
podendo a não comprovação
da sua existência caracterizar
um agir culposo do médico no
atendimento a um paciente. Nesta explanação
vamos nos ater às justificativas
legais para o seu emprego na prática
clínica diária. Vamos
enfocar principalmente as repercussões
em nosso ordenamento jurídico.
Não
vamos deixar de encontrar relato médico,
no início do século
XX descrevendo ocasião em que
se operou mesmo contra a vontade dos
pacientes. Esta visão da atividade
médica não mais existe.
Com a maior divulgação
dos conhecimentos médicos na
sociedade e a conscientização
dos indivíduos dos Direitos
Humanos, os seus direitos na vida
em comunidade - seus direitos fundamentais
-, abandonou-se a heteronomia, em
que prevalecia a decisão do
médico e passou a vigorar a
autonomia, deve ser decidido pelo
paciente o que é o melhor para
ele.
Para
um entendimento correto do consentimento
informado dentro do erro médico,
e do que aqui vai exposto, cabe mencionar
que na Responsabilidade Penal, competência
da Justiça Criminal, o médico,
quando lhe imputada uma conduta antijurídica
nesta área, estará sendo
acusado, geralmente, de um crime,
e será acusado, se for o caso
obrigatoriamente, pela sociedade,
à qual interessa preservar
este bem jurídico. O acusador,
representando a sociedade, via de
regra, será o Promotor de Justiça.
Em caso de condenação
o médico sofrerá uma
pena que poderá ser privativa
de liberdade - já existem penas
alternativas à privação
da liberdade. Quando imputada ao médico
uma conduta antijurídica no
terreno do Direito Civil, é
porque o médico com seu agir
causou um prejuízo patrimonial
ou extra-patrimonial à algum
paciente, estaremos no terreno da
Responsabilidade Civil.
Opcionalmente
- se assim julgar conveniente - o
paciente processará na Justiça
Civil o médico, através
de um advogado, buscando impor ao
profissional uma condenação
pecuniária, ressarcindo-se
do prejuízo que julgue ter
sofrido. Se, porventura, a acusação
ao médico for de uma infração
ética nos encontramos no terreno
da Responsabilidade Ética.
A competência para decidir se
houve realmente uma infração
ética é dos Conselhos
de Medicina. O paciente, através
de um advogado, se assim julgar conveniente,
ou o próprio Conselho de Medicina,
"ex officio", acusarão
o médico. Este, se julgado
culpado, sofrerá uma sanção
com repercussão na sua atividade
profissional, ou seja, advertência,
suspensão, ou até mesmo
proibição definitiva
do exercício da Medicina.
Nos
informa Carlos Alberto Silva ("O
CONSENTIMENTO INFORMADO E A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO. Jus Navigandi,
Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003,
disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3809.
Acesso em: 25 abr. 2004) que a primeira
menção nos meios jurídicos
à necessidade de consentimento
do paciente se dá em 1767,
na Inglaterra, quando dois médicos
decidem tomar uma conduta médica
sem consultar o paciente. O tribunal,
naquela ocasião, decidiu que
só poderia ter sido realizado
o procedimento com o consentimento
do paciente. Nos diz também
que o termo Consentimento Informado
foi utilizado pela primeira vez em
sentença nos Estados Unidos
em 1957, na Califórnia e que
dois anos antes no estado norte-americano
da Carolina do Norte a sua Suprema
Corte já havia definido como
negligente a conduta médica
de não dar informação
sobre riscos de procedimento cirúrgico.
A aceitação gradativa
da necessidade de consentimento do
paciente para um ato médico,
nos meios jurídicos, iniciou,
pois, na segunda metade do século
XVI. Nos diz ainda Carlos Alberto
Silva, no mesmo artigo citado acima,
que em 1894 na Alemanha, no "Reichsgericht"
- tribunal - ficou bem assentado que
a negativa de consentimento do paciente
constituía impedimento à
execução de um ato médico
e, mais, que em 1914, em New York
(USA) uma decisão jurídica
foi
considerada como o embrião
da doutrina da autonomia do paciente
em tomar decisões - o seu direito
a autodeterminar-se quando em tratamento
médico. Envolvia a lide jurídica
de um paciente com um hospital.
Atualmente,
em praticamente todos os livros que
tratam da responsabilidade médica
há abordagem do tema sob as
mais diversas formas e manifestações.
Isto, já, há um tempo
bastante significativo. Antonio Ferreira
Couto Filho e Alex Pereira Souza,
em seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICA E HOSPITALAR (Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2001), abordam e
consta no sumário do livro
como: DO DEVER DE INFORMAR (p. 50).
No seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO (Porto Alegre: Editora
Sagra Luzzatto, 1998), Felício
Zamprogna Matielo, aborda como: ATORIZAÇÃO
PARA TRATAMENTO E ACEITAÇÃO
DE RISCOS (p. 105); Jerônimo
Romanello Neto, em seu livro: RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS MÉDICOS (São
Paulo: Editora Jurídica Brasileira),
fala em: O CONSENTIMENTO (p. 68);
em sua publicação denominada
PROGRAMA DE CONTROLE DA QUALIDADE
DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
(São Paulo: Editora Atheneu,
2001), a Associação
Médica de São Paulo
e o Conselho Regional de Medicina
de São Paulo, citam o consentimento
entre os DIREITOS DOS PACIENTES (p.
145), como os tópicos: CONSENTIMENTO
e RECUSA AO TRATAMENTO; Irany Novah
Moraes, em sua obra ERRO MÉDICO
E A JUSTIÇA (São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 5.
ed., 2002), aborda o tema no ítem:
PRONTUÁRIO MÉDICO E
CONSENTIMENTO DO PACIENTE (p. 527);
Hildegard Taggesell Giostri, no livro
ERRO MÉDICO À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA (Curitiba:
Editora Juruá, 1998), se refere
ao assunto em: O RISCO. A NECESSIDADE
DE INFORMAÇÃO (p. 131);
Philippe Meyer em seu livro A IRRESPONSABILIDADE
MÉDICA (São Paulo: Editora
UNESP, 2000), traduzido por Maria
Leonor Loureiro, trata do consentimento
informado como: OS NOVOS DEVERES DO
MÉDICO: A INFORMAÇÃO
DO DOENTE (p. 113); o Conselho Regional
de Medicina de São Paulo, em
sua publicação GUIA
DA RELAÇÃO MÉDICO
PACIENTE (São Paulo, Impressão:
CLY - Companhia Litográfica
Ypiranga, 2001) se refere como CONSENTIMENTO
LIVRE E ESCLARECIDO (p. 17); Miguel
Kfouri Neto em seu livro RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO (3. ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1998), trata como INFORMAÇÕES
E CONSENTIMENTO: BREVES OBSERVAÇÕES
(p. 164); Hildegard Taggesell Giostri,
em sua outra obra RESPONSABILIDADE
MÉDICA - AS OBRIGAÇÕES
DE MEIO E DE RESULTADO: AVALIAÇÃO,
USO E ADEQUAÇÃO (Pensamento
Jurídico - Vol. V, Curitiba:
Editora Juruá, 2002), menciona
como: SOBRE O CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO
MÉDICO (p.79) - PRESSUPOSTOS,
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E CONDIÇÕES
DE VALIDADE DO CONSENTIMENTO (p. 80),
O CONSENTIMENTO INFORMADO. OS PROTOCOLOS
(p. 82) - O VALOR DO CONSENTIMENTO
INFORMADO (p. 84), A PROBLEMÁTICA
DO PACIENTE QUE DISSENTE (p. 85) -
A PROVIDÊNCIA JUDICIÁRIA
PERANTE O DISSENSO DO TITULAR DO DIREITO
(p. 87) - O CONSENTIMENTO DO MENOR
- POSSIBILIDADE (p. 89) e, eu, em
meu livro RESPONSABILIDADE CIVIL E
PENAL DO MÉDICO (Campinas:
LZN Editora, 2003), também
me reporto ao assunto no capítulo:
O CONSENTIMENTO INFORMADO E A AUTONOMIA
DO PACIENTE NA ATIVIDADE MÉDICA
(p. 63).
Mas,
não só em livros encontra-se
registrada a adoção
do uso do consentimento informado,
em nosso meio, quase como rotina.
Também em determinações
oficiais do serviço público
já se encontra consagrada a
presença deste. Como se constata
na Portaria da Secretaria de Assistência
à Saúde do Ministério
da Saúde, de nº437, de
8 de outubro de 2001, que orienta
sobre a necessidade, em casos de terapia
de anemia em pacientes portadores
de insuficiência renal crônica
em que se utilize os medicamentos
especificados na portaria, da assinatura,
obrigatória, pelo paciente
de um termo de consentimento informado
adequado ao caso. Além de,
em certas situações,
já haver determinação
dos órgãos públicos,
diversos serviços de saúde
privados já vêm adotando
o preenchimento rotineiro do consentimento
informado por seus pacientes e neste
sentido orientando os seus corpos
clínicos. O SIMERS - Sindicato
dos Médicos do Rio Grande do
Sul, há algum tempo atrás,
tomou a iniciativa de enviar aos seus
filiados modelo de formulário
de consentimento informado a ser completado
pelo médico, com espaço
para assinatura do paciente e dois
familiares. No site da Sociedade Brasileira
de Cirurgia Dermatológica,
no mês de março de 2004,
podia-se encontrar transcrição
de Norma Técnica da Secretaria
de Saúde do Estado de São
Paulo, referindo-se ao SUS - Sistema
Único de Saúde, determinando
o preenchimento do Termo de Aceitação
do Tratamento
Médico-Cirúrgico Ambulatorial,
devendo este ser assinado pelo paciente.
A Sociedade Brasileira de Cirurgia
da Mão, na mesma ocasião
apresentava em seu site modelo de
consentimento informado como orientação
aos seus associados.
Nos
diz José de Aguiar Dias: "Decompondo
as obrigações implícitas
no contrato médico, verificamos
que ele impõe aos médicos
estes deveres: 1) conselhos; 2) cuidados;
3) abstenção de abuso
ou desvio de poder." (DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. 10. ed. v. 1, Rio de Janeiro:
Editora Forense, 1995, p. 256). Assim
o dever de "conselhos" é
parte integrante do contrato médico
e portanto o sua não-execução,
através do consentimento informado,
comprovadamente realizado, caracteriza
um inadimplemento contratual, com
suas repercussões na área
jurídica. E, esta afirmação
serve de ponto de partida para, a
seguir, fracionarmos o consentimento
informado em três elementos
interpretando José Roberto
Goldim (capturado na Internet, em
25 de abril de 2004, no site http://www.bioetica.ufrgs.br/consinf.htm):
informação esclarecedora
ao paciente ou seu representante prestada
pelo médico, presença
da capacidade civil da pessoa que
consente e concordância do paciente
ou de seu representante legal. Portanto,
se houver incapacidade mental do paciente
ou por não ter este idade cronológica
que lhe confira capacidade civil para
tanto, deve ser suprida esta incapacidade,
sendo substituído o paciente
por seu representante legal.
Há
diversas denominações
usadas, em nosso meio, para se referir
ao consentimento informado. Podemos
citar: Termo de Consentimento Esclarecido,
Termo de Responsabilidade, Termo de
Consentimento Informado, Formulário
de Autorização de Tratamento,
Consentimento Pós-informação,
Consentimento Após Informação,
Consentimento Livre e Esclarecido,
Termo de Esclarecimento e Consentimento,
Termo de aceitação do
Tratamento Médico-cirúrgico
Ambulatorial, Termo de eclarecimentos,
Ciência e Consentimento e inclusive,
por vezes, utilizado o termo em inglês:
"informed consent".
Para
definirmos consentimento informado
vamos utilizar o entendimento de Joaquim
Clotet: "Trata-se de uma decisão
voluntária, verbal ou escrita,
protagonizada por uma pessoa autônoma
e capaz, tomada após um processo
informativo, para a aceitação
de um tratamento específico
ou experimentação, consciente
de seus riscos, benefícios
e possíveis consequências."
(O CONSENTIMENTO INFORMADO: UMA QUESTÃO
DO INTERESSE DE TODOS. Jornal MEDICINA
do Conselho Federal, out/nov, 2000,
p. 9). E, também adiciona o
conceito de Marilise Kostelnaki Bau:
"O consentimento informado é
a decisão voluntária
de pessoa autônoma e capaz após
um processo informativo e deliberativo
visando à aceitação
de um tratamento médico ou
experimentação terapêutica,
determinados ou específicos,
após saber de suas conseqüências
e riscos" (CAPACIDADE JURÍDICA
E CONSENTIMENTO INFORMADO. Revista
BIOÉTICA, nº 8, v. 2,
2000, p. 285-98). Ou, como nos diz
Hildegard Taggesell Giostri: "é
o diálogo entre paciente e
médico, por meio do qual, ambas
as partes trocam perguntas e informações
culminando com o acordo expresso do
paciente para uma intervenção
cirúrgica, ou para um determinado
e específico tratamento ou
exame." (RESPONSABILIDADE MÉDICA.
As obrigações de meio
e de resultado: avaliação,
uso e adequação. Pensamento
Jurídico - Vol. V, Curitiba:
Editora Juruá, 2001, p.83).
Assim,
a obtenção do consentimento
do paciente para a realização
de um determinado ato médico
se traduz numa concordância,
revogável (à qualquer
instante), precedida de uma informação
com clareza, referindo-se a um determinado
procedimento e momento, abrangente
e satisfatória para o entendimento
de sua real condição
de saúde. É, o consentimento
informado um direito do paciente,
incluído nos direitos da personalidade,
expressando a autonomia - o contrário
de heteronomia, em que prevalece a
vontade do médico - do paciente
em relação à
sua integridade física e psicológica,
e que se manifesta com o poder de
decidir esclarecidamente acerca de
qualquer concordância com o
tratamento ou a respeito do
diagnóstico médico.
Nos
diz Claudio Eduardo Regis de Figueiredo
e Silva ( FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO
DE TRATAMENTO: PROTEÇÃO
OU COAÇÃO? capturado
na Internet, em 25 de abril de 2004,
no site www.tj.sc.br/cejur/doutrina/bioetico_autonomia1510.rtf)
que nos Estados Unidos da América
do Norte a PATIENT SELF ACT DETERMINATION
(PSDA), Lei Federal de 1961, converteu
o consentimento informado (informed
consent) em norma jurídica
e que a mesma PSDA, adicionou no texto
da Lei, as ADVANCE DIRECTIVES - AD,
ou seja, as decisões de uma
pessoa sobre o que ela quer que lhe
seja feito, em termos de tratamento
médico no futuro, se, em qualquer
situação, não
possa vir a se autodeterminar.
Em
situações, como doenças
graves, ou no caso de diagnósticos
e tratamentos que possam se prolongar
no tempo, o contato entre o médico
e o paciente, ou seu responsável,
com o objetivo de transmitir-lhe informações,
esclarecendo-o, sobre a sua situação
clínica, não deve ficar
circunscrito a uma entrevista. Também,
as informações fornecidas
é necessário que se
adaptem aos possíveis quadros
psicológicos dos pacientes,
que venham a ocorrer, naquele determinado
momento. Pode se informar de diversas
maneiras. Uma conduta uniforme não
existe, a que mais se ajuste adequadamente
a determinado paciente deve ser a
utilizada.
E,
ao decidir, o paciente, em relação
aos rumos de seu tratamento, não
se pode falar em decisão consciente
e voluntária quando a vontade
está eivada de um vício
como a ignorância. Em caso da
ignorância há ausência
de conhecimento sobre o objeto da
decisão que o paciente vai
tomar. O consentimento pode ser considerado
inválido pela existência
deste erro substancial - desconhecimento
sobre o que vai decidir - que consiste
em uma declaração de
vontade viciada, por insuficiente,
e até incorreta, noção
sobre as características da
investigação, diagnóstico,
tratamento e prognóstico da
sua doença.
Quando
se tratar de cirurgia, ressalte-se,
a informação fornecida
ao paciente, deve ser a mais completa
possível, até exaustiva,
abordando técnicas e medicamentos
novos. Se, se tratar de cirurgia plástica
estética até complicações
raras do procedimento cirúrgico
devem ser mencionadas. Fica dispensado
o procedimento, excepcionalmente,
quando nos depararmos com casos de
atendimento de emergência, até
com inconsciência do paciente,
quando haja iminente risco de vida
ou de dano físico irreversível
a este, ou quando, - durante uma cirurgia,
houver o surgimento de uma situação
nova, que exija imediata tomada de
uma conduta médica, sem tempo
para suspender o procedimento e consultar
os representantes legais do paciente.
A intervenção médica,
pois, via de regra, há de,
sempre, vir antecedida da prévia
concordância do paciente ou
de seu responsável. E, o tempo,
geralmente, considerado como conveniente,
para que a informação
- todos os aspectos - do médico
seja fornecida ao paciente antecedendo
qualquer procedimento, permitindo
a este uma tomada de decisão
após a suficiente meditação
acerca das peculiaridades do que lhe
foi informado, é de 24 horas,
segundo nos transmite Christian Gloger
no artigo: RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICA E HOSPITALAR - A importância
da informação segundo
os direitos brasileiro e alemão,
capturado em 25 de abril de 2004,
no site www,ahmg.com.br. Sobre a necessidade
de informação, no pré-operatório
cirúrgico, pode-se complementar
com o expresso no escólio de
Paulo Roque Khouri: "Se o profissional
deixar de informar corretamente o
paciente, inclusive, sobre os riscos
de uma seqüela em função
do ato cirúrgico, independentemente
do mesmo ter sido ou não diligente
na execução da atividade
advindo a seqüela, o médico
será obrigado a indenizar o
paciente, pois agiu culposamente ao
negligenciar uma informação
importante, que poderia influir na
sua decisão de se submeter
à cirurgia. Anote-se que ainda
que a seqüela seja inerente ao
risco de determinado ato cirúrgico,
o paciente tem o direito de ser informado
corretamente. O médico ou o
hospital só não serão
obrigados a indenizá-lo se
este direito do paciente tiver sido
claramente respeitado, tendo o mesmo
sido amplamente informado sobre este
risco da cirurgia." (ERRO MÉDICO.
Revista Consulex, ano III, nº36,
dezembro, 1999, p. 21).
Portanto,
constituindo-se em dever do médico
o consentimento informado, a inobservância
de efetuá-lo, dentro da relação
médico-paciente, evidencia
um agir culposo do profissional. Será,
pois, devida a indenização
pelos danos que, eventualmente, venham
a ocorrer em decorrência de
ato médico que não seja
antecedido pelo respectivo consentimento
informado. Deve-se averiguar até
que ponto o paciente foi informado,
objetivamente, acerca da possível
ocorrência de determinadas complicações
e suas conseqüências, caso
as mesmas acontecerem em um caso em
concreto. Apenas a anuência
do paciente calcada em um conhecimento
integral - específico - de
todos os eventos danosos que poderiam
ocorrer pode ser expressão
de sua autodeterminação
- sua decisão - e pode ser
admitida como válida e eficaz
no sentido de justificar um procedimento
cirúrgico do médico.
Aquelas complicações
que surgirem, mesmo previsíveis
e até habituais, se não
devidamente esclarecidas ao paciente
no pré-operatório, se
ocorrerem efetivamente, o profissional
será responsabilizado pelos
danos ao paciente causados pelas referidas
complicações. Ressalte-se,
não basta bem informar, é
importante também, documentar
que foi realizado o dever de informar,
aconselhando, o paciente, se possível
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Assim o consentimento informado, sendo
documentado, estará, como nos
ensina Marcos Bernardes de Mello [TEORIA
DO FATO JURÍDICO (Plano da
Existência). São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 78] entrando no
plano da existência como fato
jurídico, podendo, assim, ter
efeitos jurídicos se apresentado,
nos tribunais, em uma lide, que porventura
venha a se instalar, em decorrência
do ato médico efetuado. Para
procedimentos muito complexos ou que
exijam informações muito
detalhadas, é usado, atualmente,
em determinados países um protocolo,
também devidamente assinado
pelo paciente e testemunhas, anexado
ao consentimento informado, onde se
descreve mais extensamente o procedimento
que vai ser realizado no paciente.
Como
embasamento legal para a necessidade
de se obter o consentimento informado
de um paciente na execução
de procedimentos médicos e
na adoção de medidas
médicas, durante sua doença,
podemos citar, inicialmente, o Código
de Defesa do Consumidor - CDC - Lei
nº8078, de 11 de setembro de
1990, que em seus artigos 6, em seu
inciso III, 31 e 39, aborda a necessidade
de ser informado o consumidor de serviços
- e o serviço médico-hospitalar
é um destes serviços
prestados ao consumidor. Diz, em seu
inciso III, o artigo nº6 do referido
Código: " Art. 6º
- São direitos do consumidor:
(...) III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços (...)";
o artigo 31, do mesmo Código
determina: "A oferta e a apresentação
de produtos ou serviços devem
assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa (...),
bem como sobre os riscos que apresentem
à saúde e segurança
dos consumidores."; e o artigo
39, também do CDC reza: "Art.39
- É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços dentre
outras práticas abusivas: (...)
VI - executar serviços sem
a prévia elaboração
de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ". Portanto,
o Código de Defesa do Consumidor
brasileiro é rico em determinações
sobre a necessidade de informar o
paciente - consumidor de serviços
médico-hospitalares - e obter
seu consentimento previamente à
efetivação de qualquer
conduta médica que envolva
o mesmo. Mas não é,
o CDC, o único que emite comandos
legais neste sentido.
O
Código Civil brasileiro, também,
em seu artigo 422 estabelece: "Os
contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão
do contrato, como na sua execução,
os princípios de probidade
e boa-fé." e, não
só a boa-fé subjetiva,
aquela da qual está impregnada
a vontade dos contratantes, médico
e paciente, por ocasião de
firmarem, tácita ou expressamente
o contrato de serviços médicos,
deve estar presente nesta relação,
mas, também, a boa- fé
objetiva, aquela que se constata existir
através de manifestações
em concreto durante a execução
da obrigação contratada.
No caso, do consentimento informado,
ele é uma manifestação
objetiva da boa-fé do policitante
- médico, contratado - frente
ao oblato, contratante - paciente
-, pois aquele ao cumprir com o dever
- obrigação contratual
- de "conselhos" objetivamente
a demonstra. Mais ainda se documenta
em formulário específico,
redigido da maneira adequada, o consentimento
informado por parte do paciente com
assinatura de testemunhas. Entra no
mundo fático o documento comprovando
a boa-fé objetiva do contratado
- o médico.
Já
o artigo 15, do mesmo Código
Civil determina: "Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico
ou à intervenção
cirúrgica.". Serve este
artigo como um reforço na determinação
de se obter um consentimento informado,
obviamente esclarecido (senão
estaria com o vício da ignorância
sobre o assunto por parte do paciente),
já que exige o consentimento
do mesmo para a execução
de tratamentos e medidas que atuem,
com risco de vida, no corpo humano.
Como se vê, as leis em nosso
direito se direcionam no sentido de
exigir o consentimento informado dos
pacientes quando em tratamento médico.
No
mesmo sentido vai o Código
de Ética Médica (Resolução
nº1.246, de 8 de janeiro de 1988,
do Conselho Federal de Medicina) em
seus artigos 46, 48, 56 e 59 a saber:
"CAPÍTULO IV - Direitos
Humanos - É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento
e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável
legal, salvo em iminente perigo de
vida. Art. 48 - Exercer sua autoridade
de maneira a limitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre
a sua pessoa ou bem-estar. CAPÍTULO
V - Relação com Pacientes
e Familiares - É vedado ao
médico: Art. 56 - Desrespeitar
o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execução de
práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente perigo de vida. Art. 59
- Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável
legal." Assim, do ponto de vista
ético fica bem patente a necessidade
de se obter o consentimento informado
do paciente nas mais diversas situações
da relação médico-paciente.
Do
Parecer Consulta nº 24/97, aprovado
em 12/06/97, em sessão plenária
do Conselho Federal de Medicina, tendo
como Relator o Conselheiro Sérgio
Ibiapina Ferreira Costa extraímos
o texto abaixo por expressar com legitimidade
uma visão jurídica e
esclarecedoramente didática
da necessidade da presença
do consentimento informado na relação
médico-paciente:
A
Assessoria Jurídica do CFM,
ao manifestar-se sobre a matéria,
enfatizou os seguintes pontos:
1
- O médico tem o dever de informar
o paciente acerca dos riscos do ato
médico e das conseqüências
dos medicamentos que forem prescritos;
2 - Além disso, o médico
tem responsabilidade civil, penal
e disciplinar sobre seus atos, devendo
essa responsabilidade ser avaliada
em cada caso;
3 - O chamado \"termo de consentimento
esclarecido\" tem como finalidade
\"formalizar\" ou \"documentar\"
o médico e, também,
o paciente sobre as conseqüências
que poderão advir do ato médico
e da prescrição de medicamentos,
inclusive hipóteses de caso
\"fortuito\" e \"força
maior\" desconhecidas da \"Ciência\"
e que escapam ao controle da Medicina.
Dessa forma, o aludido termo ou autorização
não tem a virtude de excluir
a responsabilidade do médico.
Não pode ser entendido, pois,
como excludente de responsabilidade
ou cláusula de não-indenização.
4 - O aludido \"documento\"
cumpre finalidade ético-jurídica
e pode ser apreciado como \"prova\"
da lisura do procedimento médico;
5 - Assim, o \"termo de consentimento
esclarecido\" jamais deverá
ser de cunho impositivo, devendo ser
sempre grafado em linguagem acessível
e simples para entendimento do paciente
que subscreverá o \"documento\",
ou de seu representante legal.'
Não pode ser o formulário
que documenta o consentimento informado
sempre o mesmo, ou seja, não
há possibilidade de se redigir
um documento padrão, para todos
os procedimentos, como bem diz o Jornal
do SIMERS - Sindicato dos Médicos
do Rio Grande do Sul, já em
abril de 2001, em sua página
7:
"Os
médicos, que têm a prática
da profissão, devem unir sua
experiência ao bom senso e à
linha de defesa, pois a gama de situações
na Medicina é tamanha que a
previsão delas num único
documento especificamente é
impossível."
O
consentimento informado tem sua aplicação,
atualmente, presente em nosso meio
nos procedimentos médicos invasivos
realizados em pacientes, mas nota-se
sua utilização também
pelas unidades hospitalares para os
casos de internação
em suas dependências. E, sem
dúvida, o seu uso vem crescendo
devido à necessidade que tem
o médico de demonstrar, quando
em juízo, que cumpriu com a
sua obrigação de "conselhos"
na relação com o paciente.
NERI
TADEU CAMARA SOUZA.: ADVOGADO E MÉDICO
- DIREITO MÉDICO
Rua Upamaroti, 649 - Porto Alegre
- RS - CEP 90820-140
Telefone: 0xx51.32472530/32472572
E-mail: resp@via-rs.net
Autor do livro: RESPONSABILIDADE CIVIL
E PENAL DO MÉDICO
2003 - LZN Editora - Campinas - SP
Telefone da Editora:
0xx19.3236.7588