ALERTA!
OS DIREITOS DOS PACIENTES:
Você
conhece todos eles? Pois saiba que
hospitais e profissionais de saúde
têm uma série de obrigações
legais para com seus usuários.
Leia e faça valer estas garantias.
Por MARIANA VIKTOR
Matéria
extraída da revista VIVA SAÚDE
de Abril de 2005.
Você
sabia que pode consultar seu prontuário
médico no momento que desejar?
Que tem direito a uma conta detalhada
especificando todas as despesas do
tratamento? Que o hospital é
obrigado a informar a origem do sangue
utilizado nas transfusões?
Pois esses são alguns dos chamados
Direitos do Paciente- uma série
de 35 garantias que os médicos
e hospitais devem levar em conta para
preservar a ética em sua conduta
profissional e a saúde dos
pacientes, claro. O problema é
que, apesar de asseguradas por lei,
essas normas são praticamente
desconhecidas. Hospitais, clínicas
e postos de saúde não
têm obrigação
de afixá-las em local de fácil
visualização e os manuais
onde elas constam são difíceis
de encontrar – o publicado pelo
Conselho Regional de Medicina de São
Paulo (CREMESP), por exemplo, está
esgotado. Por isso é que VIVA
SAÚDE reuniu aqui todos esses
itens facilitando sua consulta. Faça
valer os seus direitos e saiba a quem
recorrer caso eles sejam desrespeitados.
EMBORA
ALGUNS DETALHES VARIEM DE UM ESTADO
A OUTRO, SÃO ESTES OS SEUS
DIREITOS:
01
- Os profissionais da saúde
devem dar ao paciente um atendimento
humano, atencioso e respeitoso, em
local digno e adequado.
02
- O paciente deve ser identificado
por seu nome e sobrenome, nunca pela
doença ou problema de saúde
que o afete – e nem de maneira
genérica, imprópria,
desrespeitosa ou preconceituosa.
03
- O paciente tem direito a receber,
tão logo cheque ao consultório
ou instituição de saúde,
um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe
conforto e bem estar.
04
- O profissional da saúde deve
portar crachá com nome completo,
cargo e função, de forma
que o paciente possa identificá-lo
facilmente.
05
- A pessoa tem direito a marcar suas
consultas com antecedência e
o tempo de espera no local do atendimento
não deve ultrapassar 30 minutos.
06
- O material utilizado em qualquer
procedimento médico deve ser
descartável ou rigorosamente
esterilizado, sendo manipulado de
acordo com todas as normas de assepsia
e higiene.
07
- O paciente deve receber explicações
claras e detalhadas sobre exames realizados,
bem como sobre a finalidade da eventual
coleta de material para análise.
08
- O indivíduo tem direito a
informações claras,
objetivas e, se preciso, adaptadas
à sua capacidade de entendimento,
sobre as ações diagnosticadas
e terapêuticas e suas conseqüências,
duração prevista do
tratamento, áreas do organismo
afetadas pelo problema, patologias
envolvidas, necessidade ou não
de anestesia e instrumental a ser
utilizado.
09
- Deve ainda ser informado se o tratamento
ou o diagnóstico for experimental,
sobre se os benefícios obtidos
são proporcionais aos riscos
e sobre a possibilidade de agravamento
dos sintomas da patologia.
10
- O paciente pode recusar qualquer
tratamento experimental. Se não
tiver condições de expressar
sua vontade, os familiares ou responsáveis
deverão manifestar o consentimento
por escrito.
11
- É direito do paciente recusar
qualquer diagnóstico ou procedimento
terapêutico. O consentimento
deve ser expresso de maneira livre
e voluntária, depois de prestados
todos os esclarecimentos necessários.
Se porventura ocorrerem alterações
significativas em seu estado de saúde
ou nas causas do consentimento inicial
o paciente deverá ser novamente
consultado.
12
- A pessoa em tratamento pode revogar
tal consentimento a qualquer instante,
por decisão livre, consciente
e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas
sanções morais ou jurídicas.
13
- O paciente tem livre acesso a seu
prontuário médico. O
mesmo deve ser legível e conter
os documentos do seu histórico,
dados sobre o início e a evolução
do problema, o raciocínio clínico
do profissional de saúde, exames
e condutas terapêuticas, bem
como relatórios e demais anotações.
14
- O diagnóstico e o tratamento
devem ser registrados por escrito,
de forma clara e legível, e
repassados ao paciente, constando
desse registro o nome do médico
e seu número de inscrição
no respectivo Conselho Profissional.
15
- Os medicamentos devem ser acompanhados
de suas bulas, impressas de forma
compreensível, com data de
fabricação e prazo de
validade do produto.
16
- Nenhum órgão pode
ser retirado do corpo do paciente
sem que haja sua prévia aprovação.
17
- Deve constar nas receitas o nome
genérico do medicamento, de
acordo com a Lei do Genérico,
e não apenas seu código.
A receita deve ser impressa datilografada
ou escrita em caligrafia perfeitamente
legível, com a assinatura do
médico e o carimbo com seu
número de registro no respectivo
Conselho Profissional.
18
- O hospital é obrigado a informar
ao paciente a procedência do
sangue ou dos hemoderivados a serem
utilizados em transfusões,
bem como as bolsas de sangue devem
conter carimbo atestando as respectivas
sorologias e sua validade.
19
- Na hipótese de o paciente
se achar inconsciente, devem ser anotados
em seu prontuário todos os
dados referentes à medicação,
sangue ou hemoderivados, com informações
sobre a origem, tipo e prazos de validade.
20
- O paciente tem direito de saber,
com segurança e antecipadamente,
por meio de testes e exames, que não
é diabético, portador
de algum tipo de anemia e nem alérgico
a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico,
etc).
21
- O paciente tem direito a acompanhante
tanto nas consultas quanto nas internações.
A visita de parentes e amigos deve
ser restrita a horários compatíveis
e não comprometer as atividades
médico-sanitárias. Em
caso de parto, a mulher poderá
solicitar a presença do marido.
22
- São garantidas aos indivíduos
segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde,
sejam eles públicos ou privados.
23
- Todos têm direito a contas
detalhadas, com valores discriminados
sobre tratamento, exames, medicação,
internação e demais
procedimentos.
24
- Ninguém pode ser discriminado
em estabelecimentos de saúde
por portar qualquer patologia, especialmente
AIDS e doenças infecto-contagiosas.
25 - O PACIENTE TEM
DIREITO A MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS
CAPAZES DE LHE ASSEGURAR A VIDA E
A SAÚDE.
26 - O paciente tem
direito a resguardar informações
de caráter pessoal, pela manutenção
do sigilo médico, desde que
isso não acarrete riscos a
terceiros ou à saúde
pública. Tais informações
incluem tudo o que, mesmo desconhecido
pela própria pessoa, seja do
conhecimento do profissional de saúde
em decorrência de conclusões
obtidas a partir do histórico
do paciente e dos exames.
27
- O paciente tem direito à
privacidade – seja no leito,
seja fora dele – quando satisfazer
suas necessidades fisiológicas
e higiênicas, incluindo o ato
de alimentar-se.
28
- A parturiente pode exigir a presença
de um neonatologista por ocasião
do parto.
29
- A maternidade é obrigada
a realizar em todos os recém-nascidos
o chamado teste do pezinho para detectar
a presença de fenilcetonúria.
30
- O paciente tem direito à
indenização pecuniária
no caso de imprudência, negligência
ou imperícia por parte dos
profissionais de saúde.
31
- Não pode faltar assistência
adequada mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves.
32
- O indivíduo doente pode recusar
assistência moral, psicológica,
social e religiosa.
33
- A pessoa tem direito à morte
digna e serena, podendo optar ela
própria (desde que lúcida),
a família ou o responsável,
pelo local onde deseja morrer, se
quer ou não companhia de pessoas
nesse momento ou se deseja submeter-se
a algum tratamento doloroso que lhe
prolongue a vida.
34
- O paciente tem direito à
dignidade e ao respeito mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis
devem ser avisados imediatamente após
o óbito.
35
- É assegurado o direito a
um órgão jurídico
específico da área de
saúde, sem ônus e de
fácil acesso.
A QUEM RECORRER:
Se
você sentiu-se lesado em seus
direitos, acha que foi vítima
de erro médico ou esteve submetido
a um atendimento desrespeitoso, procure
ajuda especializada:
Conselho
Regional de Medicina de seu estado
(CREM)
O de São Paulo fica em:
Rua da Consolação, 753
Tel. (11) 3017-9300.
Comissão
de Ética Médica do Hospital:
toda instituição tem
a sua equipe, cuja função,
entre outras, é a de fiscalizar
o desempenho ético da medicina
dentro do local.
CONSELHOS
DE SAÚDE:
Conselho
Municipal de Saúde de São
Paulo.
Rua General Jardim, 36, 2 andar, São
Paulo, SP
Tel. (11) 3218-4201
e-mail - cmssp@prefeitura.sp.gov.br.
A
maioria dos municípios dos
estados têm seus conselhos de
saúde.
Conselho
Estadual de Saúde de São
Paulo.
Av. Dr.Enéas de Carvalho Aguiar,
188, São Paulo, SP
Tel. (11) 3064-4844
Site - www.saude.sp.gov.br.
Conselho
Nacional de Saúde.
Esplanada dos Ministérios,
Bloco G, Anexo Ala B, 1 andar, salas
128 a 147, Brasília, DF
CEP 70058-900
Tel. (61) 315-2150
E-mail - cns@saude.gov.br
Site
- http://conselho.saude.gov.br.
PARA DENUNCIAR ABUSOS DE PLANOS
DE SAÚDE:
Fundação
Procon.
Rua Barra Funda, 930, 4 andar, São
Paulo, SP;
Tel. 1512
S ite - www.procon.sp.gov.br.
Agência
Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
Tel. 0800-701-9656;
e-mail - ans@saude.gov.br
Site - www.ans.gov.br.