::Caso
Elza Maria Pereira dos Santos::
Ação
indenizatória
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara
Cível do Foro Regional de Pinheiros
da Comarca de São Paulo.
HILDA
PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira,
viúva, de prendas domésticas,
portadora da Carteira de Identidade
RG nº 19.854.441 SSP/SP, inscrita
no Cadastro das Pessoas Físicas
sob nº 093.673.758-16, residente
e domiciliada nesta Capital, na Rua
Renato Birolli, 52, Parque do Engenho,
e MARCIA PEREIRA VILERA, brasileira,
casada, auxiliar administrativa, portadora
da Carteira de Identidade RG nº
21.359.267-8 SSP/SP, inscrita no Cadastro
das Pessoas Físicas sob nº
143.349.148-61, residente e domiciliada
nesta Capital, na Rua João
de Góes, 459, Jardim Lídia,
por seus advogados (doc. 01), com
base nos arts. 186 e 951 do Código
Civil, art. 14, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, vêm,
respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS
contra
HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS,
empresa com sede nesta Capital, na
rua Artur de Azevedo, 1.659, inscrita
no CNPJ sob nº 69.106.904/0001-00,
ITÁLICA SAÚDE,
empresa com sede nesta Capital, na
Alameda Santos, 2209, inscrita no
CNPJ sob nº 01.560.138/0001-08,
ELIANA FONTES, brasileira,
médica, com endereço
comercial nesta Capital, na rua Artur
de Azevedo, 1.659, inscrita no CRM
sob n. 120.260, CARLOS M.
ACOSTA SERRANO, brasileiro,
médico, com endereço
comercial nesta Capital, na rua Artur
de Azevedo, 1.659, inscrito no CRM
sob n. 93.469, pelos motivos de fato
e de direito que passa a expor.
- I
-
DOS FATOS
Sexta-feira,
27 de janeiro de 2006, a sra. Elza
Maria Pereira dos Santos, filha da
primeira Autora e mãe da segunda,
dirigiu-se sozinha ao Hospital e Maternidade
Jardins, ora Réu, apresentando
dor de cabeça e ptose palpebral
(pálpebra do olho esquerdo
fechada). Ali chegou por volta das
11:00hs, tendo sido atendida por um
médico às 19:00hs, a
dra. Eliana Fontes, ora Ré,
que a deixou aguardando horas para
a realização de exame
por especialista (doc. 02).
A
sra. Elza contava 53 anos e trabalhava
há 30 como doméstica
na residência da família
Thompson, localizada na rua Angelina
Maffei Vita, próxima ao referido
centro médico. Pela proximidade,
possuía o plano de saúde
da seguradora Itálica, ora
Ré, o qual proporciona a cobertura
de internações e cirurgias
nas dependências do Hospital-Réu
(doc. 03).
Supondo
que o seu caso não fosse grave,
a sra. Elza avisou à filha
que se encontrava no Hospital-Réu,
apenas no final da tarde da referida
sexta-feira. Então a Autora
lá compareceu, por volta das
21:30hs, quando o enfermeiro lhe informou
que sua mãe apresentava paralisia
no 3º nervo craniano, que ainda
não tinha sido avaliada e que,
como não havia horário
definido para a avaliação,
a sra. Márcia deveria retornar
na manhã seguinte.
Ela
retornou às 8:30hs do sábado
(28.01.06). Sua mãe passara
a noite no hospital, contudo, pela
manhã, ainda não tinha
sido avaliada pelo neurologista. Disseram
à filha que ele não
se encontrava no hospital, mas que
o dr. Paulo, clínico geral,
que também acompanhava o caso,
iria explicar-lhe a situação.
Este informou à sra. Marcia
que o quadro clínico não
era grave, e que por ele a sra. Elza
já teria recebido alta, mas
preferia aguardar a opinião
do especialista-neuro, dr. Carlos
M. Acosta Serrano, ora Réu.
Este
só atendeu a paciente por volta
das 17:30hs do sábado (28.01.06),
e fez a avaliação da
sra. Elza com uma caneta apenas, movendo-a
de um lado para outro, para ver se
a paciente a acompanhava com os olhos.
A
Autora perguntou ao médico,
na presença de outra paciente,
se era grave o quadro clínico
da mãe, e se não seria
perigoso lhe dar alta. O dr. Carlos
lhe respondeu que a sra. Elza sofrera
paralisia no 3º nervo craniano,
mas que ainda eram precisos exames
para melhor avaliar o caso, e que
nada mais iria acontecer, pois tudo
já havia ocorrido. O neurologista
então deu alta à paciente,
solicitando que retornasse com os
exames na quinta-feira próxima
(cinco dias depois), e que durante
a semana fizesse repouso, como se
vê dos anexos prontuários
médicos (doc. 04).
A
sra. Elza retornou ao apartamento
da família Thompson, onde residia.
Permaneceu em repouso. Na segunda-feira
(30.01.06), por volta das 11:00hs,
foi ao Pão de Açúcar
do shopping Iguatemi, que fica a um
quarteirão de sua residência,
para comprar algumas poucas frutas.
Desmaiou no meio do shopping. E foi
levada com urgência para o Hospital
das Clínicas, onde foi internada
às 11:30hs, com o quadro de
aneurisma cerebral - nível
4.
Rapidamente,
o aneurisma progrediu para o nível
3, estágio final das funções
cerebrais. Na terça-feira,
31 de janeiro de 2006, às 10:50hs,
a sra. Elza teve morte cerebral (doc.
05).
Depois
deste episódio, a enfermeira
Nair, do Hospital das Clínicas,
disse à sra. Márcia
que o neurologista-assistente desse
hospital, que atendera a sra. Elza
no pronto socorro, se indignou com
a negligência dos médicos
do Hospital-Réu, na medida
em que a ptose palpebral consiste
em indício evidente de aneurisma,
e caso os exames tivessem sido realizados
de imediato, a sra. Elza teria tido
grandes chances de sobreviver.
São
esses os fatos que, juntamente com
os motivos de direito que se passa
a expor, impõem a condenação
dos Réus em indenizar as Autoras
pelos danos morais e patrimoniais
que lhes causaram.
- II
–
DO DIREITO
II.1.
Da legitimidade passiva
Antes
de mais nada, cumpre demonstrar o
cabimento da propositura da ação
contra todos os réus aqui elencados,
tendo em vista a lição
de Antonio Jeová Santos, que,
com propriedade, discorre sobre o
tema:
“Em casos, portanto, de lesão
causada em decorrência de atendimento
médico, a responsabilidade
é solidária. A legitimidade
passiva, assim, é do médico,
anestesista, outros médicos
que eventualmente tenham acompanhado
o paciente, do hospital e, até,
da empresa de saúde da qual
o paciente tenha contrato de medicina
pré-paga. Poderá a vítima
escolher sobre quem recairá
a ação. O ideal, porém,
é que a demanda seja aforada
contra todos, em face da solidariedade
da obrigação assumida.”
(Dano Moral Indenizável, 3ª
ed., ed. Método, São
Paulo, 2001, pag. 520).
Devido
à gravidade do caso, as Autoras
optaram por ajuizar a demanda contra
todos os responsáveis solidários
pelo falecimento da sra. Elza, para
serem ressarcidas de forma justa e
abrangente, além de servir
a condenação como desestímulo
para a prática futura de atos
negligentes por parte dos Réus.
II.2.
Do dever de indenizar: da negligência
e imperícia dos médicos
do Hospital e Maternidade Jardins
Como
narrado acima, a sra. Elza chegou
ao Hospital-Réu com ptose palpebral.
Trata-se de sinal indicativo de comprometimento
do 3º par de nervos cranianos,
que geralmente ocorre quando há
edema cerebral. Sugere um quadro grave,
com necessidade de internação
e exame de tomografia cerebral imediatos,
assim como avaliação
e tratamento de urgência, por
neurologista.
No
Hospital-Réu, entretanto, a
paciente recebeu alta. Medicada com
analgésico, solicitaram o seu
retorno para após 5 dias, quando
então apresentaria os exames
solicitados pelo neurologista (doc.
04). Segundo este, o quadro dela não
iria evoluir.
Houve
indevida avaliação do
risco da paciente. Deveria ter sido
investigada, de imediato, a causa
do edema cerebral: se seria um problema
vascular (aneurisma cerebral). O diagnóstico
precoce teria desencadeado um tratamento
e, provavelmente, salvo a vida da
paciente.
A
sra. Elza chegou consciente ao Hospital-Réu,
onde o médico a poderia ter
encaminhado imediatamente ao Hospital
das Clínicas, ou a qualquer
outro centro médico que tivesse
capacidade para atendimento neuro-cirúrgico
de emergência, dada a gravidade
potencial do quadro clínico,
em vista dos sintomas apresentados.
Os médicos subestimaram a gravidade
do quadro, por imperícia e
negligência, o que acarretou
na perda da oportunidade de a paciente
ser tratada a tempo de salvar sua
vida.
Em
emergências neurológicas
vasculares, é necessário
agir rapidamente, o tempo é
fundamental para salvar uma vida.
A
paciente pernoitou no Hospital-Réu
sem sequer ser investigada. E recebeu
alta no dia seguinte, sem qualquer
esclarecimento acerca da gravidade
do caso, sendo ainda afirmado pela
equipe médica que nada mais
lhe iria acontecer – conduta
sem base alguma. Tanto que dois dias
depois ela teve agravamento do quadro
neurológico, com perda de consciência,
chegando ao Hospital das Clínicas
em coma profundo, ocorrendo, em seguida,
a sua morte cerebral.
Não
restam dúvidas, portanto, de
que os médicos do Hospital-Réu
foram negligentes e imperitos ao não
proporcionarem à sra. Elza
o atendimento e tratamento adequados,
privando-a da oportunidade de lutar
por sua vida. Assim como não
se suspeita de que foram defeituosos
os serviços prestados pelo
Hospital-Réu, mediante seus
médicos prepostos, bem como
da Ré Itálica, que selecionou
e credenciou o Hospital e Maternidade
Jardins para o cumprimento de suas
obrigações contratuais,
na condição de preposto.
E
não obstante os médicos
do Hospital-Réu tivessem que
encaminhar a sra. Elza imediatamente
a tratamento específico, para
corroborar a negligência da
Itálica cabe informar que a
sra. Márcia, no mesmo dia em
que foi informada acerca da necessidade
de exames em sua mãe, solicitou
à referida seguradora, com
urgência, “guia”
autorizando a realização
deles, a qual lhe foi entregue em
09 de fevereiro p.p., nove dias após
o falecimento da sra. Elza (doc. 06).
E
para corroborar de uma vez por todas
a negligência com que o Hospital-Réu
atende os seus pacientes, e da Itálica,
que o credenciou, é imperioso
salientar que, na capa do jornal do
Jornal da Tarde de 11 de abril deste
ano, foi publicada a manchete “Hospital
dos horrores”, referindo-se
ao Hospital e Maternidade Jardins.
E na matéria a respeito foi
informado que no referido hospital
ocorreram uma série de erros
médicos que acarretaram mortes
e seqüelas, estando 21 deles
sob investigação criminal.
Confira-se a reportagem na íntegra:
“Indignação e
dor marcam, há pelo menos três
anos, a luta de famílias de
pacientes atendidos no Hospital e
Maternidade Jardins, em Pinheiros,
na Zona Oeste da Capital. Somente
o 14º DP apura 21 casos, a maioria
suspeita de negligência e erro
médico. A Secretaria da Segurança
Pública afirma que a maior
parte dos casos já foi investigada
e encaminhada à Justiça.
O JT teve acesso a um dossiê
com os casos mais impressionantes,
como o de uma gestante que esperou
18 horas pelo primeiro atendimento,
perdeu o bebê e passou um dia
com o feto morto na barriga. Após
a curetagem, Maria Zilda Pereira da
Silva, 38, recebeu alta. Mas as conseqüências
da negligência ainda não
haviam acabado. "Sofri 11 dias
em casa, expelindo os restos do feto",
relata, ainda assustada.
Os pacientes, todos conveniados em
planos de saúde, denunciaram
à polícia que nem medidas
básicas, como a aferição
da pressão arterial e a medição
dos batimentos cardíacos, foram
prontamente realizadas. Outro caso
assustador é o de uma paciente
que sofreu uma queda do terceiro andar
do local e foi descoberta morta pelo
irmão, horas mais tarde. Segundo
a família, as enfermeiras disseram
que achavam que a vítima estava
no banheiro. O hospital não
ofereceu assistência aos parentes.
E a negligência não é
somente relatada no atendimento médico.
Há casos que apontam o despreparo
da equipe de enfermagem. Em junho
de 2004, uma paciente com hepatite
que acabara de deixar a UTI caiu do
leito, que estava sem grade de proteção,
e perdeu o soro. A enfermeira, então,
arremessou o medicamento contra a
parede e ainda tentou recolocá-lo.
Segundo a polícia, o Conselho
Regional de Medicina (CRM) abriu sindicância
para apurar a denúncia.
Revoltadas, as vítimas entraram
com processos indenizatórios
e até criminais na Justiça.
Na maioria dos casos, relatam que
o hospital se negou ou demorou meses
para entregar os prontuários
médicos, procedimento proibido
por lei. "Segundo os médicos,
o meu cliente é o primeiro
caso dos últimos 20 anos de
uma criança que ficou com seqüelas
irreversíveis por causa de
uma icterícia. Até hoje
o hospital se nega a entregar todos
os exames realizados com ele",
conta o advogado Adelson Naves Britto.
O último boletim de ocorrência
investigado no 14º DP é
o da bebê Kerly Cristiane da
Veiga Santos. A criança nasceu
saudável no hospital no dia
10 de março deste ano. Morreu
no dia seguinte.
O hospital alega que Kerly sofreu
uma parada cardíaca. Desde
a morte suspeita, porém, a
família recebeu três
denúncias anônimas informando
que a criança morreu devido
a um superaquecimento do berço.
"Meus pais viram as queimaduras
graves nela horas depois da sua morte.
Mas o hospital disse que ela já
estava em estado de decomposição.
Exijo o esclarecimento da morte dela",
pede a mãe, Carla Cristina
da Veiga, 20 anos. O laudo do IML
deve ser concluído até
sexta-feira.
A direção do hospital
informou ontem, por nota, que muitas
reclamações apontadas
na matéria são relacionadas
a procedimentos de responsabilidades
médicas, sobre as quais o hospital
não tem ingerência direta
. "O hospital como instituição
não pode intervir na conduta
médica de seus prestadores,
que é regida por código
de ética do Conselho Regional
de Medicina". (doc. 07)
Esta
reportagem demonstra de forma nua
e crua o atendimento proporcionado
à sra. Elza, falecida em virtude
de erro médico praticado no
“Hospital dos horrores”.
O
art. 951 do Código Civil prevê
que: “O disposto nos arts. 948,
949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida
por aquele que, no exercício
de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.”
O
art. 14, caput, do Código de
Defesa do Consumidor, por seu turno,
estabelece que “O fornecedor
de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela
reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação
dos serviços, bem como por
informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.”
E
o Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar dessas regras, manifesta-se
no sentido de que tanto os profissionais
liberais quanto os fornecedores de
serviços médicos devem
ser responsabilizados de forma solidária
ao agirem com culpa, acarretando dano
a terceiro:
“Responsabilidade
civil. Médico. Clínica.
Culpa. Prova.
1. Não viola regra sobre a
prova o acórdão que,
além de aceitar implicitamente
o princípio da carga dinâmica
da prova, examina o conjunto probatório
e conclui pela comprovação
da culpa dos réus.
2. Legitimidade passiva da clínica,
inicialmente procurada pelo Paciente.
3. Juntada de textos científicos
determinada de oficio pelo juiz. Regularidade.
4. Responsabilização
da clínica e do médico
que atendeu o paciente submetido a
uma operação cirúrgica
da qual resultou a secção
da medula.
5. Inexistência de ofensa a
lei e divergência não
demonstrada.
Recurso especial não conhecido.”
(REsp 69.309 – SC, rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, dj 26.08.96,
RSTJ 87/287).
Pois,
conforme José de Aguiar Dias:
“Responde
o médico por infração
do dever de conselho quando não
instrui o cliente ou a pessoa que
dele cuida a respeito das precauções
essenciais requeridas pelo seu estado.
Está neste caso o médico
que deixa de aconselhar hospitalização
do enfermo, quando evidente que não
se poderia tratar devidamente, nem
uma assistência adequada lhe
podia ser dispensada no domicílio.”
(Da Responsabilidade Civil, vol. I,
ed. Forense, 5ª ed., 1973, págs.
285).
E
prossegue:
“O
médico responde também
por fato de terceiro. Este é
o caso dos proprietários e
dos diretores das casas de saúde,
responsáveis pelos médicos,
explicando que essa responsabilidade
é nitidamente contratual...
Considera-se incluído nesta
espécie de responsabilidade
também o proprietário
não-médico dos hospitais
e clínicas... E tal garantia
é devida pelo proprietário
da casa de saúde, pelo fato
danoso do médico assalariado”
(ob. cit., págs. 291/292).
Logo,
todos os Réus devem ser condenados
de forma solidária a indenizar
as Autoras pelo dano moral a que deram
causa, como também, por dano
patrimonial, a sra. Hilda, porquanto
dependia da filha para a sua subsistência.
Com
efeito, a sra. Hilda, que conta 83
anos, aufere R$ 393,00 (trezentos
e noventa e três reais) por
mês de aposentadoria do INSS.
Porém suas despesas mensais
giram em torno de R$ 600,00 (seiscentos
reais) (doc. 08). Tal diferença
de aproximadamente R$ 210,00 (duzentos
e dez reais) era fornecida em pecúnia
por sua falecida filha, sendo certo
que tal déficit, em determinados
meses, atinge quantias maiores, já
que a sra. Hilda, pessoa idosa que
é, freqüentemente necessita
de medicamentos complementares.
Para
arbitramento do valor da indenização
por dano moral deverá ser levada
em consideração a intensidade
da conduta culposa dos Réus
ao tratar da sra. Elza, falecida por
negligência médica. De
modo que se atinja as finalidades
da responsabilização,
quais sejam a de punir o ofensor,
compensar a dor moral gerada, intimidar
ou desestimular o ofensor como também
a sociedade à prática
de atos negligentes contra os direitos
da personalidade de terceiros.
E
neste caso há um contexto extremamente
relevante, o Hospital-Réu já
vem sendo notícia de jornais
em razão dos inúmeros
erros médicos cometidos por
seus médicos prepostos, sendo
imperiosa a fixação
de verba elevada para que se puna,
e se dê uma lição,
a todos os responsáveis solidários.
Com
relação ao dano patrimonial,
deverá ser levado em conta
que a sra. Hilda, que conta 83 anos
e de há muito não trabalha,
deixou de receber o auxílio
financeiro da filha, que girava em
torno de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) mensais – 60% (sessenta
por cento) do salário mínimo.
- III
–
CONCLUSÃO
Por
todo o exposto, requer-se a Vossa
Excelência se digne determinar
a citação dos Réus,
por correio, para que querendo apresentem
suas defesas e, ao final, seja julgada
procedente a ação, condenando-os
a pagar, solidariamente, a indenização
por danos morais que for arbitrada
por Vossa Excelência, bem como
no pagamento de pensão mensal
vitalícia à Autora sra.
Hilda no valor mensal equivalente
a 60% (sessenta por cento) do salário
mínimo, impondo o pagamento
das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios.
Requerem
ainda, nos termos do art. 4º
da Lei 1.060/50, a V. Exa. se digne
conceder às Autoras os benefícios
da Justiça Gratuita, tendo
em vista que não possuem condições
para suportar as despesas processuais
e os honorários advocatícios
sem prejuízo próprio
e de sua família. A primeira
Autora, por contar 83 anos de idade,
estar aposentada e receber por mês
apenas R$ 393,00 (trezentos e cinqüenta
reais) do INSS (doc. 08); e a segunda,
por trabalhar como auxiliar administrativa,
auferindo mensalmente R$ 591,57 (quinhentos
e noventa e um reais e cinqüenta
e sete centavos) líquidos,
dos quais pouco lhe sobra uma vez
que ainda tem um filho para sustentar,
conforme as inclusas declarações
de pobreza e documentos (doc. 09).
E
requerem, por fim, com base nos arts.
1211-A, 1211-B do Código de
Processo Civil, prioridade na tramitação
de todos os atos e diligências
processuais, visto que a Autora sra.
Hilda conta 83 anos de idade.
Dá-se
à causa o valor de R$ 1.000,00,
para fins meramente fiscais.
Termos
em que,
pedem deferimento.
São Paulo, 17 de abril de 2006
Joaquim Diniz Pimenta Neto Marcelo
Freitas Ferreira de Oliveira
OAB/SP nº 149.254 OAB/SP nº
185.796
Hilda Pereira de Oliveira
Marcia Pereira Vilera
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