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::ERRO MÉDICO E ERRO PERICIAL::
DA
FALSIDADE NA PERÍCIA MÉDICA
E O CRIME DO ART. 342 DO CÓDIGO
PENAL
EDUARDO DE SOUZA
COELHO
Advogado – Pós-graduado
em Direito e Processo Penal
1)
DA ESTRUTURA DO DELITO
O
perito que, em processo civil, penal,
administrativo, inquérito policial
ou juízo arbitral, fizer “afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade”,
incide no injusto penal do art. 342
do Código Penal. este artigo
contém ainda uma majorante, ou
uma causa de aumento de pena, no parágrafo
primeiro – consistente de ter-se
dado a fato mediante suborno, no âmbito
de um processo penal, ou em processo
civil em que figure como parte entidade
pública – e também,
no parágrafo segundo, uma causa
de extinção da punibilidade,
a retratação, antes da
sentença, pelo falsário.
Este delito pode ser perpetrado de forma
comissiva ou omissiva, onde na primeira
o agente faz uma afirmação
falsa, apresentando como verdade o que
não é, ou nega a verdade.
Na forma comissiva – ou reticência
– o perito cala ou oculta a verdade.
São três, portanto, as
modalidades da conduta delituosa neste
crime: afirmar o que é falso
como verdadeiro, negar uma verdade quando
com ela confrontado, e calar-se sobre
a verdade em questão.
O
bem jurídico protegido que se
visa proteger com o tipo penal é
a Administração da Justiça[1],[2],[3],
espécie do gênero Administração
Pública, embora Binding, Maggiore
e Antolisei considerassem ser este um
delito contra os meios de prova, já
tendo sido classificado por Mittermayer
um delito contra a fé pública.
Embora seja inegável que o atentado
criminoso da falsa perícia prejudique
sobremaneira a atividade persecutória
da verdade exercida pelo Estado-juiz,
a moderna dogmática penal considera
que a maior atingida é mesmo
a Justiça e sua atividade-fim
de entregar uma prestação
jurisdicional escorreita e bem fundamentada.
Para
Bitencourt[4] e Prado[5] deve a verdade
aqui ser entendida no seu sentido ideológico
e relativo, não em sentido real
e absoluto, significando isto que a
configuração do delito
exige que as afirmações
do experto sejam tomadas tendo como
referencial o quantum de sabedoria do
perito, não a verdade objetiva
e real. Isto é, a falsidade,
para que haja adequação
típica entre a declarada e a
aferida, conforme Prado[6], “não
reside na dissensão entre a afirmação
e a verdade objetiva, mas entre o depoimento
e a ciência da testemunha ou perito”.
É
sinônimo de dizer que, nesta acepção,
primeiro é preciso descobrir
o quantum um perito realmente sabe,
para só depois comparar-se este
cabedal teórico de conhecimentos
técnicos com o que foi por ele
atestado no laudo pericial que elaborou
no seio de um processo judicial. Deste
mapeamento epistemológico seria
então possível aferir,
por confronto “direto” –
entre o declarado e o sabido –
se a declaração firmada
a respeito de um ponto controvertido
da prova técnica tem idoneidade
suficiente para subsumir-se ao injusto
penal do art. 342.
2) DA CONFIGURAÇÃO
DO DELITO
Vale
dizer, após este confronto conceitual
entre o que seguramente sabe e o que
comprovadamente infirmou no Laudo, estaria
o perito apto a ter cometido o crime
de falsa perícia. Aceitando-se
a concepção bipartida
do delito em que sua definição
é um fato típico e antijurídico[7],[8],[9],
sendo a culpabilidade um pressuposto
da pena, é curial perceber que,
com o dolo integrando a conduta, há,
para a configuração do
delito, que o perito tenha se portado
com o propósito de falsear a
verdade, segundo a doutrina de Nucci[10],
Capez[11], Prado[12] e Bitencourt[13],
para quem o nosso Código Penal,
neste crime, adotou a teoria subjetivista.
No douto ensinamento de Mirabete[14],
“não é bastante,
para a configuração do
delito do art. 342, que haja divórcio
entre a realidade concreta e o testemunho.
É preciso que a pessoa que presta
o depoimento tenha consciência
de que opera esta deformidade positiva
entre a narração e o fato”.
O
erro, conforme Hungria[15], exclui o
dolo. Afirma ele que “se o agente
é vítima de erro, de uma
falsa percepção da realidade,
do próprio esquecimento ou de
uma deformação inconsciente
da lembrança, fica excluído
o elemento subjetivo do crime.”
Consuma-se
o crime de falsa perícia com
a entrega do laudo que traz em seu bojo
a falsidade pericial, sendo irrelevante
que tenha ou na influído na decisão
proferida no processo, tendo a classificação
doutrinária de crime próprio,
de mão própria, comissivo
ou omissivo, de perigo concreto, formal,
unissubjetivo e instantâneo, sendo
admissível a tentativa.
O
sujeito passivo imediato do crime é
o Estado, mas aquele litigante que veio
a ser prejudicado pela falsidade é
considerado sujeito ativo mediato, no
escólio de Capez[16], que sustenta
ainda, não se exigir nenhum fim
específico, v.g., o fim de prejudicar
outrem. Invocando a jurisprudência,
Celso Delmanto[17] anota que embora
a simples diferença de diagnósticos
não leva à conclusão
de ter havido propositada distorção
da verdade (TJRJ, RT 584/391), pratica
a falsidade o perito que “distorce
a verdade com o objetivo preciso de
favorecer alguém e influir sobre
decisão judicial, enganando a
autoridade julgadora, ainda que não
atinja o fim desejado (TJSP, RT 507/346;
STJ RT 707/367)”.
Rui
Stoco[18], em viés garantista,
obtempera que “nunca é
demais insistir na falibilidade dos
exames periciais, a prevenir que se
não confundam com falsidades
intencionais os erros devidos à
própria deficiência científica”,
colacionando ainda um excerto do julgado
mencionado por Delmanto[19]:
“Para
a instauração da ação
penal por falsa perícia, mister
se faz a existência de indícios
do falseamento da verdade sobre dados
objetivos colhidos pelo perito, ou mendacidade
no seu parecer, não se configurando
como tal a simples disparidade dos diagnósticos.
(TJRJ – HC – Rel. Nicolau
Mary Junior, RT 584/391)”
O
E. Tribunal de Justiça de São
Paulo nos fornece um lapidar aresto
destacando a imprescindibilidade do
dolo do agente para a existência
do delito:
“FALSA
PERÍCIA - Prova suficiente no
sentido da autoria e materialidade -
Insuficiência, todavia, com relação
ao dolo do agente, de forma a não
se autorizar o decreto condenatório
- Fundamento legal da sentença
no inciso III do artigo 386 do Código
de Processo Penal - Hipótese,
contudo, de que o fato não constituísse
infração penal - Manutenção
do decreto absolutório, mas com
fundamento no inciso VI do artigo 386
do Código de Processo Penal -
Provimento do recurso do Ministério
Público para alteração
do fundamento legal da absolvição.
“ (TJSP, Apel. Crim. nº 169.764-3
- São Paulo - 4ª Câmara
Criminal – Rel. Des. Christiano
Kuntz – j. 01.10.96 - v.u.)
Também
o próximo julgado, do mesmo E.
Tribunal, espanca qualquer dúvida
a respeito da imprescindibilidade de
se ter configurado, em sede de investigação
ou ação penal por falsa
perícia, do elemento subjetivo
do tipo, o dolo do agente:
“PROVA
CRIMINAL - Perícia - Falsidade
- Delito que exige para sua configuração
a vontade livre do agente em fazer a
falsa afirmação –
lnocorrência, na espécie
- Constrangimento ilegal - Ordem concedida
para trancar a ação penal.
JTJ 229/374”
Embora
seja de natureza simples a conceituação
do crime em estudo, é visível
a dificuldade probatória de seus
elementos constituintes, a uma, a discrepância
entre o real conhecimento do perito
acerca da questão em análise
e sua manifestação, como
expressão de uma inverdade; a
duas, o dolo de falsear, independente
da razão para tanto. Embora tormentosa
a configuração, não
se trata de tarefa impossível;
veja-se, a propósito, a seguinte
ementa:
“FALSA
PERÍCIA - O juiz de primeiro
grau condenou o denunciado pela prática
do crime do artigo 342, § 1º
do Código Penal - Recurso contra-arrazoado
alegando preliminares e, no mérito,
buscando a absolvição
- A Procuradoria de Justiça opinou
pelo seu improvimento - O Tribunal ad
quem negou provimento ao apelo defensivo,
visto que provadas tanto a autoria como
a materialidade do delito, bem como
o dolo com que se houve o agente. (TJSP
- Apel. Crim. nº 233.604-3 - Birigüi-
2ª Câmara Criminal Extraordinária
– Rel. Des. Marcondes D'Angelo
-09.02.00 - v.u.)”
3) DO CONTEXTO MÉDICO
PERICIAL – O CORPORATIVISMO
Entrementes,
para guiar o estudo da falsa perícia,
sobremaneira na área médica,
é mister aprofundarmos no contexto
em que se dá a perícia
médica e as peculiaridades deste
munus, para a seguir efetuar o exame
do ferramental adjetivo que podem ensejar
a propositura de uma ação
penal com chances de produzir uma condenação.
Uma
boa definição do comportamento
ardiloso de que se reveste o perito
que opera com a falsidade de índole
criminosa é a fornecida pelo
eminente Procurador de Justiça
Marco Antônio de Barros[20]:
“O
perito que falseia, oculta, distorce
ou nega a verdade no laudo que subscreve,
simplesmente produz o engodo que macula
a sua participação no
processo, aniquila a confiança
que o juízo lhe depositara, prejudica
sua própria carreira, e se transforma
em criminoso, devendo responder pela
prática do crime de falsa perícia
(art. 342, §§ 1º e 2º,
do CP).”
Trazendo para a seara médica
a problemática enfrentada acima
encontra um lamentoso eco em Célia
Destri[21], que além de registrar
a existência de um espírito
de corpo na classe médica a prejudicar
deliberadamente a apuração
da verdade em casos de erro médico,
assinala que:
“Na
verdade, muitas vezes, por se valerem
da confiança dos magistrados,
os Peritos manipulam o laudo técnico
a seu bel prazer e, infelizmente, não
é hábito em nosso país
que sejam processados, o que é
uma lástima.”
A
douta jurista, que vivenciou pessoalmente
o erro médico, e continua a fazê-lo
profissionalmente como advogada fundadora
e Presidente da Associação
das Vítimas de Erros Médicos
(AVERMES), adverte ainda em sua obra[22]:
“Os
erros médicos são cometidos
desvairadamente, porém continuam
sendo exceção e não
regra, mas com a indulgência de
alguns juízes, não podem
continuar prevalecendo em virtude de
laudos periciais que escondem, maquilam,
e embotam com termos técnicos,
os erros grosseiros de seus colegas,
porque médico é amigo
sincero de médico e não
de magistrado, portanto, o Perito da
confiança do juízo jamais
será amigo sincero deste.”
A
autora aponta um fato que lança
uma presunção de suspeição
sobre laudos periciais médicos,
em decorrência do famoso corporativismo,
ou da famosa máfia de branco.
O certo é que não é
incomum uma ação por erro
médico, que contem as evidências
do erro para um olhar imparcial e relativamente
bem informado no assunto, ser derrubada
por um laudo tendencioso e manipulado,
na melhor das hipóteses por puro
esprit de corps. Agregando valor a este
raciocínio é a contribuição
do eminente magistrado Miguel Kfouri[23],
que traz à colação
um emblemático aresto:
“É
preciso inovar na questão da
produção da prova médica
em ações que tratam da
responsabilidade dos profissionais da
área da saúde (art. 1545
do CC). A culpa, elemento fundamental
da responsabilidade civil (Clóvis
Bevilácqua, Código Civil
Comentado, Francisco Alves, 1943, V/326),
passou a ser questionada e tende a sofrer
um colapso pela tendência do direito
contemporâneo, muito mais realista
e próxima dos das vítimas
do injusto. O direito do cidadão
de obter um atendimento qualificado
para a sua saúde deixou de ser
discurso constitucional (art. 196 da
Constituição da República)
e passou a integrar a cartilha do consumidor
que, indefeso, reclamava pela mudança
do jogo de cartas marcadas que caracterizava,
quase sempre, processos movidos contra
médicos e hospitais.
O
Judiciário precisa adaptar-se
rapidamente a uma realidade assustadora,
qual seja a de que estatísticas
de erros médicos progridem em
escala acentuada, pois somente as associações
de vítimas de erros médicos
do Rio de Janeiro e São Paulo
têm 3100 processos na correndo
na Justiça (“Quando os
médicos erram”, Revista
Veja, n.9, 83, mar.1999).
É
permitido, dentro desse panorama e da
tendência de valorizar a teoria
da responsabilidade não apenas
pelo fator ilicitude do ato objetivo
que seria danoso, mas pelo conceito
de dano injusto (interesse alheio violado
por infração de norma
jurídica), inverter o ônus
da prova (art. 6º, VIII, da Lei
nº 8.078/90) A Apelante da ação
não necessita provar que ficou
paraplégica ao procurar remédio
para uma dor que parecia de torcicolo.
Os
profissionais (pessoas físicas
e jurídicas) que assumiram a
obrigação de conferir
um tratamento justo à paciente
é que necessitam provar que não
erraram e que a paraplegia era inevitável.
A eles incumbe a explicação
da conseqüência. A Apelante
apresenta apenas a sua condição
atual como requisito probatório.
Será lícito ou humano
exigir-lhe algo mais ? E ainda: seria
correto obrigá-la, agora mais
deserdada da fortuna material, a pagar
médicos para provar que está
em cadeira de rodas por erro médico
? O processo, em sendo conduzido no
sistema tradicional, passa a ser autoritário,
porque reduz as chances da vítima
em obter uma cognição
adequada.
A
pessoa debilitada física e financeiramente
perde o equilíbrio das armas
do processo justo e isso é lamentável.
Interliga-se um princípio ideológico
(‘perseguir a verdade real’)
com o da igualdade substancial. Para
acabar com desigualdades ou suprir inferioridades
o Juiz conta com um ‘valioso instrumento
corretivo’ e que consiste ‘na
possibilidade de adotar ex officio iniciativas
relacionadas com a instrução
do feito’ (Barbosa Moreira, “A
função social do processo
civil moderno e o papel do juiz e das
partes na direção do processo”.
RePro 37/146, RT),
A
hipossuficiência de uma das partes
não é um handcap porque
‘o processo não é
um jogo em que o mais capaz sai vencedor,
mas um instrumento de justiça
com o qual se pretende encontra o verdadeiro
titular de um direito’ (José
Roberto Santos Bedaque, “Garantia
da amplitude de produção
probatória”, Garantias
Constitucionais do Processo Civil, obra
coletiva, RT, 1999, p.175).
A
decisão combatida rompe barreiras
e desmistifica a posição
de neutralidade do juiz, sabidamente
decadente. Existe máfia branca
sim, conforme denuncia Gerson Luiz Castelo
Branco (“Aspectos da responsabilidade
civil e do dano médico”,
RT 733/63). Não interessa manter
a tradição que não
mais satisfaz e que aumenta o ceticismo
popular contra a lei: importa reverter
o quadro de inaptidão judiciário.”
(TJSP, AgI. nº 99.305-4/6, Rel.
Juiz Ênio Santarelli Zuliani –
RF 348/317)
Ou
seja, este lapidar aresto reconhece
plenamente a existência da máfia
de branco, e, no que tange à
manipulação em prova pericial
médica Célia Destri[24]
acrescenta:
“Na
realidade, o laudo médico pericial,
deve merecer uma atenção
ímpar por parte dos Magistrados
porque, na grande maioria das vezes
vem eivados de mentiras, contradições
e termos criados pelos peritos que sequer
se vêem na literatura médica.
Um magistrado pode ser leigo na matéria
técnica, mas, jamais poderá
permitir que subestimem a sua inteligência,
pois tem cultura, experiência
e sapiência suficientes para não
permitir que determinados peritos zombem
de sua ignorância na parte técnica,
pelos corredores do fórum, como
muitas vezes tive o desprazer de presenciar.”
Sem
nos preocuparmos com o aspecto estatístico
do problema (taxa de procedência
de ações por erro médico
sobre o total dessas ações,
por evidente fuga ao escopo criminal
do thema) é um dado inerente
ao problema da perícia médica
o corporativismo reinante que, se detectado,
é manifestação
do animus necandi (o dolo) capaz de
incriminar seu autor, à luz do
art. 342 do CP.
Mister
se faz,então, examinar os meandros
da produção da prova pericial
na área médica, com suas
fincas no processo civil. O ínsito
desembargador aposentado e advogado
João Batista Lopes[25], obtempera
que:
“A
adoção do sistema do perito
único, nomeado pelo juiz, representa
inquestionável evolução,
o que não significa, porém,
que a prova pericial, na prática
do foro, garanta a qualidade da prestação
jurisdicional. Com efeito, seja pela
dificuldade de se encontrarem profissionais,
a um tempo, qualificados e probos, seja
pelo custo de sua efetivação,
seja pela freqüente morosidade
em sua produção, a prova
pericial tem representado, muitas vezes,
fator de comprometimento da efetividade
da jurisdição.”
O
eminente jurista, pela prática
forense que teve, também vivenciou
de perto o problema da improbidade do
experto como fator de prejuízo
à prestação jurisdicional
sem, contudo, atentar para a visão
criminológica do problema. Naturalmente
que esta é a atribuição
precípua do juízo criminal,
donde se busca agora, um julgado trazido
por Alberto Silva Franco e Rui Stoco[26],
que bem tratou do problema:
“Falsa
Perícia. Caracterização.
Dolo evidente. Perito que deliberadamente
omitindo verdades, afirmando inverdades,
elabora laudo favorecendo e inocentando
os verdadeiros culpados – Recurso
provido para condenar o réu à
pena de dois anos de reclusão,
facultando obtenção de
prisão albergue, em primeira
instância. (TJSP. Apel. Crim.
– Rel. Adalberto Spagnuolo –
RJTJSP 46/342-344)”
Em
seguida, esses juristas[27] destacam
uma parte do acórdão:
“O
perito que, em seu laudo, distorce a
verdade, com o objetivo preciso de favorecer
alguém a influir sobre a decisão
judicial, pratica o crime de falsa perícia,
pois para a consumação
do delito basta que seja falseado o
medium cruenda veritatis, surgindo daí
o perigo da injustiça da decisão
(Hungria, Comentários, IX/78).”
Em
outra magistral obra sobre o tema do
erro médico Miguel Kfouri[28]
chega a recomendar o seguinte aos julgadores,
para compensar a tendenciosidade natural
dos laudos perícias da área
médica: “Em síntese,
deverá – conforme caso
– sobrepor-se aos laudos periciais,
escoimando-os do ranço classista
e decidir, até, contra eles”.
Também
a nobre Profª. Drª. Elida
Séguin[29], entoa o coro dos
arautos a opor-se ao disseminado corporativismo,
obtemperando que:
“Nosso
objetivo não foi esgotar, neste
capítulo, o tema iatrogenia,
que sozinho merece um tratado, apenas
conclamar e meditar sobre o silêncio
de médicos que acobertam os erros
e omissões de colegas, em nome
de um corporativismo absurdo.”
Complementa,
então, a douta jurista[30], embasada
em sólida experiência profissional:
“A
perícia é essencial na
solução de litígios
envolvendo o Biodireito, sendo lendária
a assertiva de que os peritos médicos,
por corporativismo, tendem a minimizar
a responsabilidade da atuação
do colega, procurando sempre enfatizar
os riscos inerentes a qualquer procedimento
médico e que se trata de uma
relação voltada para que
se empregue os melhores esforços
e não a obrigação
de um resultado de sucesso, fugindo
ao enfrentamento do problema sob a desculpa
de que não seria ético
atacar o colega.”
4)
DA IATROGENIA – FALÁCIA
OU FATO DA VIDA?
Para
não ficar apenas com a opinião
de juristas a respeito de tema médico,
colacionamos o magistério do
eminente esculápio, o Prof. Dr.
Irany Novah Moraes[31], que assim preleciona:
“A
classe somente será respeitada
e o médico reconquistará
sua posição na sociedade
se ele mesmo souber selecionar seus
pares, não acobertando os erros
dos faltosos e, assim, nivelando por
baixo todo o grupo”.
Já
o emérito magistrado Miguel Kfouri[32],
neste diapasão, aduz que:
“Evidentemente,
há natural tendência dos
médicos ao exame mais tolerante
do ato culposo, atribuído a colega
seu. Tal afirmativa não encerra
nenhum intuito de reprovação
genérica ou acusação
infundada. Apenas se quer dizer que
o médico, ele próprio
convicto de que deseja somente o melhor
para o enfermo sob seu cuidado, busca
automaticamente explicação
(...) para o erro do demandado. Custa-lhe
admitir que o colega foi imperito, imprudente,
ou negligente. Prefere-se, por isso
mesmo, utilizar expressões como
intercorrência, acidente, complicação,
fatalidade, ou mau resultado.”
As
evasivas empregadas por um laudo médico
pericial comprometido – com o
corporativismo, por exemplo –
começam a ser identificadas quando
ele, tendenciosamente, ao invés
de procurar objetivamente o nexo de
causalidade entre a patologia surgida
e as condições do paciente
nas circunstâncias em que se deu
o erro médico, atribuir demasiada
ênfase à natureza humana,
à falibilidade humana, à
natureza não exata da medicina
e, sobremaneira, quando busca o curinga
da absolvição médica:
a iatrogenia como pretensa causa do
resultado desfavorável da cirurgia/tratamento.
Esta
iatrogenia significa, em apertada síntese,
uma reação natural, mas
imprevisível, do corpo humano,
ao “melhor da medicina”,
reação esta devida a fatores
intrínsecos do paciente mas inimputáveis
aos galenos e que seria responsável
pelos desdobramentos ruins. A iatrogenia,
portanto – fenômeno do qual,
se constatado, decorre a não
responsabilização dos
médicos – é um grande
coringa, um lugar comum da mala praxis
médica e, sobretudo, uma ferramenta
muito útil aos peritos inescrupulosos.
A
respeito da iatrogenia, o ínsito
desembargador José Carlos Maldonado[33],
especialista em Direito Médico,
esclarece:
“Independentemente
do enfoque que se dê, certo é
que algumas ações médicas
que provocam efeitos psicossomáticos
indesejáveis, apesar de serem
rotuladas como iatrogênicas, escondem,
sob o manto da simulação,
um dano que poderia ser evitado. (...)
A
dificuldade de se comprovar a voluntariedade
e/ou a culpabilidade do atuar médico
é que tem permitido, como já
destacado em obra anterior e aqui enunciado,
o emprego da simulação
iatrogênica e, conseqüentemente,
a exclusão da responsabilidade
civil.
Assim,
uma vez descoberto esse vício
procedimental que apenas busca encobrir
o resultado desfavorável ao paciente,
reconhece-se a conduta ilícita
do médico passível de
punição.”
Para
se ficar em um exemplo da área
oftalmológica vejamos o seguinte:
durante ou logo após uma corriqueira
cirurgia para extração
da catarata, a literatura médica
apresenta uma série de complicações
que podem advir, sendo a hemorragia
expulsiva da coróide (que leva
à perda da visão por extravasamento
do globo ocular) talvez, o único
que se enquadre na definição
stricto sensu de iatrogenia incontestavelmente.
Outro
fenômeno danoso, por exemplo,
o descolamento da retina é uma
possibilidade real e concreta, agravada
por diversos fatores intrínsecos
ao olho a ser submetido à cirurgia;
dificilmente poderá ser equiparado
à iatrogenia pelo perito de forma
irreversível ou inconteste.
Há
casos de erros grosseiros que escapam,
necessariamente, do fácil enquadramento
no lugar comum da iatrogenia, tornando-se
mais difícil de serem objetos
de distorção de natureza
pericial. Tais tipo de erros –
de mais fácil configuração
– parecem estar acontecendo mais
freqüentemente do que se pensa,
haja vista o testemunho de um experiente
cirurgião norte-americano, Dr.
Atul Gawande[34], descrevendo o caso
de um cirurgião geral que examinou
um homem desesperado de dores abdominais
e, sem fazer tomografia computadorizada,
presumiu que homem tivesse um cálculo
renal; 18 horas depois, a tomografia
mostrou um rompimento de aneurisma de
aorta e o paciente morreu pouco depois.
Esse médico, então, atestou:
“Como
poderia alguém que cometeu um
erro dessa magnitude ter permissão
para continuar a exercer a medicina
? Chamamos médicos desse tipo
de incompetentes, sem ética,
negligentes. Queremos vê-los punidos.
E desse modo acabamos recorrendo ao
sistema público que possuímos
para lidar com erros: processos por
erro médicos, escândalos
na imprensa, suspensões, demissões.”
Embora refira-se à realidade
norte-americana, mais ágil na
apuração e punição
da mala práxis médica,
e também por ter referido um
caso de erro crasso, não nos
olvidemos que há um amplo espectro
de erros que tendem a se beneficiar
de perícias manipuladas ou até
mesmo corrompidas, embora a prova disso
seja árdua.
Entretanto,
como o perito de processo civil por
erro médico também é
um médico, nunca é demais
atentar para a seguinte lição
do Dr. Atul Gawande[35]:
“Existe,
contudo, uma verdade na medicina que
complica esta visão simplificada
de crimes e criminosos: todos os médicos
cometem erros terríveis. Consideremos
os casos que acabei de descrever. Eu
os reuni simplesmente pedindo a cirurgiões
respeitados que conheço –
cirurgiões das melhores faculdades
de medicina – para me relatarem
erros que haviam cometido apenas no
ano passado. Cada um deles tinha uma
história para contar.”
5) UMA VISÃO DA IMPROBIDADE
DO PERITO
Uma
nova abordagem do problema da falsa
perícia parece estar aflorando
com a doutrina de eminentes juristas,
em que se destaca o insigne membro do
Parquet gaúcho, Prof. Dr. Fábio
Medina Osório[36] que, indo além
do usual, ressalta que a atividade do
perito é uma função
pública, em tudo e por tudo sujeito
aos princípios norteadores desta
atividade insculpidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Sua
visão, enfocando a nobreza da
função pública
da perícia, aborda a visão
do desvio de comportamento configurador
de improbidade administrativa, no seguinte
pensar:
“Além
de traduzir exercício de função
pública, o laudo traduz ato essencial
à função jurisdicional,
quando reputado necessário. Uma
premissa importante diz respeito à
essencialidade do laudo pericial à
liberdade intelectual e cognitiva do
juiz e, em última instância,
à sua independência funcional
e ao predicado de imparcialidade. Um
juiz auxiliado por perito inidôneo,
seja em razão da crônica
ineficiência, seja por força
de parcialidade, não tem independência
para decidir. A responsabilidade do
perito é tão alta quanto
a do juiz, em razão desta proximidade
das respectivas funções.
Os princípios e regras que dominam
a atividade pericial partem de um substrato
axiológico alimentado pela essencialidade
do perito à Administração
do sistema judicial.”
Uma
nova vertente, então, se descortina
para o enquadramento legal punitivo
do experto inescrupuloso, qual seja,
a ação de improbidade
administrativa, conforme bem avaliado
por este douto Promotor de Justiça.
6) DA PROVA DA FALSIDADE
O que se deve então, na elucidação
da presença ou não da
vontade consciente dirigida a um fim,
indispensável para configuração
do crime em tela – haja vista
que é impossível obter
uma radiografia mediúnica da
mente do experto ao confeccionar o laudo
– é demonstrar, com uso
das ferramentas processuais correntes,
que assim o perito se houve no desempenho
do munus: com dolo.
Se
por um lado, não é a medicina
ciência exata que a tudo responde
de forma perfeitamente previsível,
também não é o
Direito Penal outra ciência exata,
em que se exige a demonstração
do dolo conforme a de um teorema matemático.
A inexatidão inerente às
duas ciências pode, na medicina,
abrir espaço para a absolvição
do galeno acusado por erro médico
e, no direto penal, pode levar o facultativo
que assumiu o encargo de funcionar como
perito do juízo e falseou propositalmente
a verdade para “ajudar”
um colega, ser por este delito condenado
mesmo sem uma demonstração
matemática de que assim ele se
portou na confecção do
laudo tendencioso.
Agregando
elementos à elucidação
proposta, Marco Antônio de Barros[37]
apregoa, com relação á
perícia em processo penal:
“Sem
dúvida imperdoável, sob
todos os aspectos, a perícia
feita em desconformidade com a verdade,
haja vista a sua importância para
o bom desempenho da persecução
penal estatal. O exercício desta
função requer obrigatória
submissão à verdade.”
A
mesma exigência, contudo, se aplica
também à lide civil, pois
a natureza da jurisdição,
que é literalmente a de “dizer
o direito”, não se compraz
com a diferenciação entre
sede penal ou civil da lide; em qualquer
caso, a adstrição da perícia
à verdade é essencial
e inerente à própria natureza
desta nobre atividade auxiliar do juízo.
A
prova indiciária, por se valer
mais da dedução do que
da indução, em que pese
assim ser intitulada no art. 239 do
CPP, no magistério de Adalberto
Camargo Aranha[38] tem natureza eminentemente
dedutiva, pois, “a prova indiciária,
ao reverso do afirmado pela lei processual
penal, não é indutiva
e sim dedutiva, resultando de um silogismo
puro”. Já a presunção,
no ensinamento deste jurista, significa
“a dedução não
evidente que o juiz faz, por si mesmo
ou por um preceito legal, baseado num
fato certo, por causa da conexão
que este fato tem com o fato incerto
que se pretende provar”.
No
tocante ao pré-falado corporativismo
reinante na classe médica, este
é um fato notório que
independe de prova. A questão
que se põe no âmago de
um processo criminal por falsa perícia
é o quanto este fato notório
teve o condão de influenciar
na distorção do falsificado
laudo, gerador da lide penal. A princípio,
o melhor enquadramento deste fato notório
é que ele consiste em uma praesumptio
hominis, de onde o juiz tira suas conclusões
da ordem natural das coisas (ou regras
da experiência), distinguindo-se
da presunção legal, na
qual o legislador é quem formula
a ilação a ser tirada
do fato provado ou conhecido.
Duas,
portanto, são as presunções
que assomam contra o perito delinqüente:
a primeira, é a de que o corporativismo
médico o levará a distorcer
o laudo, intencionalmente, em favor
de seus pares; a segunda, por ter aceito
o encargo referente a uma área
da medicina na qual é especialista,
as divergências acentuadas porventura
detectadas em relação
ao conhecimento científico do
ramo, só se explicam a título
de dolo.
Há
que se ter em mente, ainda, que em causas
de especialidade médica em que
o perito aceitou o encargo para o qual
foi nomeado, há a presunção
de que o experto seja especialista na
matéria (v.g.: oftalmologia,
nefrologia, oncologia, etc) o que por
si só reduz seu grau de liberdade
em termos de divergência da verdade.
Não pode um especialista se dar
ao luxo de cometer um erro inescusável
de má avaliação
(contradição com a verdade
científica) do caso prático
por desconhecimento explícito
da matéria, detectável
pelo confronto entre a opinio do experto
e a literatura médica consagrada
da especialidade.
Se
tal erro pode perdoado como escusável
no médico generalista (v.g.,
um clínico geral), no especialista
ele é inescusável, propiciando
assim mais um elemento de configuração
da distorção proposital
da verdade (científica) em debate.
Há que se notar que mesmo em
uma especialidade médica, como
a oftalmologia, por exemplo, outras
sub-especializações são
contempladas, como a área de
retina e vítreo, a de glaucoma,
a ortóptica, etc.
Não
sendo o juiz um conhecedor do assunto,
é possível que seja enganado
com a nomeação de um especialista
em uma área que não tenha
os conhecimentos necessários
na sub-especialização
a que se refere o cerne da lide civil,
podendo, assim, surgir um laudo distorcido
por ausência de conhecimento,
do perito, na matéria específica
da lide. Naturalmente que há
o juiz de se contentar com a especialização
ostentada (v.g., o oftalmologista como
preparado a lidar com todas as variantes
desta área médica), não
podendo, na prática, haver a
nomeação do profissional
ideal para lidar com a questão
médica específica dentro
da sub-especialidade em que se insere
o problema.
A
presunção, é que
basta a especialização
na área afim do problema, não
se admitindo, apenas, que um urologista
vá periciar um caso de ortopedia,
embora ambos sejam médicos e
tenham estudado todos os ramos da medicina
para obter o diploma.
Atendo-se
ao caso de um médico especialista
que não domina (mas se omite
quanto a este desconhecimento) a sub-área
em que se resolve a questão,
mais fácil ficará detectar
sua falsidade, pois seus erros mais
grosseiros serão e, portanto,
mais visíveis e inescusáveis.
Uma coisa é o paciente com um
problema procurar vários especialistas
em busca de um diagnóstico acurado
de seu mal; outra coisa, e bem diferente,
é um perito nomeado pelo juízo,
e compromissado, cometer gafes imperdoáveis,
com afronta gritante à ciência
médica, por contradição
direta daquelas com a verdade científica,
identificável em laborioso, mas
possível, procedimento.
É
que ao aceitar seu múnus de auxiliar
do juízo na solução
de uma lide (nestes termos: dirá
se houve ou não o erro médico
- de um colega de profissão -
alegado no caso trazido à Justiça)
não pode o perito se contentar
em ser mais uma opinião, emitida
mediante pagamento de uma consulta médica.
Os honorários do perito em casos
médicos, da ordem de 20 a 30
salários mínimos, são
bem superiores ao preço de mercado
de uma consulta médica justamente
por isto: ele não é mais
um a opinar, o perito é quem,
com seu gabaritado (em tese) arrazoado,
formalizado por meio de extenso laudo,
vai influir decisivamente no convencimento
judicial.
Embora
não raro o juiz motive sua decisão
per relationem, com base no laudo, esquivando-se
com isto de analisar os detalhes decisivos
do caso, é de se imaginar o prejuízo
à Justiça quando o Laudo
é manipulado e o magistrado não
se dá conta disso, ou por sobrecarga
de trabalho ou por simples inaptidão
para lidar com o thema, embora isto
nunca venha explicitado na motivação
do decisum. É contra esta agressão
à Justiça, contudo, que
foi tipificado o crime da falsa perícia,
no art. 342 do Código Penal.
O
dolo de falsear a verdade, exigido para
configuração do crime
em tela, deverá ser aferido de
acordo com as circunstâncias do
caso concreto mas, em geral, o forte
corporativismo que impregna a atividade
médica já é um
ponto de partida significativo. Outro
parâmetro a ser sopesado é
a escancarada afronta à ciência
médica, pois uma vez detectado
só encontra explicação
no propósito de falsear a verdade,
dado que é inescusável
ao experto nomeado cometer erros grosseiros
de avaliação.
Não
se confunda aqui tais erros com a diferença
de opiniões (v.g., a do perito
e a do assistente técnico) sobre
ponto em que haja fundada razão
para a controvérsia, mas sim
uma afirmação tendenciosa
(isto é, prenhe de falsidade)
do experto, quando pode ser facilmente
refutada pela apresentação
da literatura médica mais abalizada
sobre a questão, ou também
quando pode ser facilmente refutada
pelos dados constantes no prontuário
medico constante dos autos (a verdade
fática trazida ao processo).
Embora
a divergência entre o laudo oficial
e o parecer do assistente técnico
nada possa representar, de per si, quando
o assistente técnico produziu
parecer embasado cientificamente, citando
literatura médica competente
e o Laudo não, este fato é
um plus no caminho da configuração
do propósito escuso por parte
do perito médico.
Se
tiver havido na lide algum episódio
de atrito sério entre perito
e a parte, por exemplo, a argüição
da suspeição do perito,
que normalmente pede o afastamento do
experto e o não pagamento dos
honorários, cumulado com pedido
de oficiar-se ao Conselho Profissional
pedindo providências disciplinares
contra o experto, a configuração
do dolo da falsidade, mormente se produzido
o laudo a posteriori deste incidente,
vai se materializando com maior vigor.
Heleno
Fragoso[39] assim definiu:
“Dolo
é a consciência e vontade
na realização da conduta
típica. Compreende um elemento
cognitivo (conhecimento do fato que
constitui a ação típica)
e um elemento volitivo (vontade de realizá-la)”.
Damásio
de Jesus[40], assentindo, escreve:
“O
CP brasileiro adotou a teoria da vontade,
pois o art. 18, I, determina: ‘Diz-se
o crime doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.’
Assim, não basta a representação
do resultado; exige vontade de realizar
a conduta e de produzir o resultado
(ou assumir o risco de produzi-lo).”
Juridicamente
falando, provar é estabelecer
a existência da verdade, e as
provas são os meios pelos quais
se procura estabelecê-la. Para
Fernando Tourinho[41] “na verdade,
provar significa fazer conhecer a outros
uma verdade conhecida por nós.
Nós a conhecemos; os outros não”.
Entrementes,
pela inexistência de radiografia
mental do acusado em que figure o dolo,
nítido e claro como o sol de
meio dia, o processo penal deve valer-se
de instrumentos factíveis de
produzir o convencimento judicial da
existência da vontade consciente
dirigida à confecção
de um fim, tudo na conformidade do ordenamento
processual.
E,
neste aspecto, os indícios, meio
de prova pelo art. 239 do CPP, exercerão
papel fundamental, ou mesmo crucial,
pela dificuldade que há em estabelecer
a retro-apontada – e necessária
– divergência de quadros:
Isto é, a discrepância
entre o que o perito realmente conhece
e o que ele afirmou no laudo, como fruto
da sua vontade em beneficiar os colegas
de profissão e/ou por motivo
de suborno.
Na
ausência de prova de ter sido
o laudo maculado, da forma como foi,
por motivo de recebimento de propina,
configurando-se assim o crime de concussão,
só resta ao prejudicado a prova
de motivo ideológico (corporativismo
profissional, ranço pessoal,
desídia intencional, etc) para
a distorção pericial.
Pedro
Demercian e Jorge Maluly[42] assim comentam:
“No sistema de livre persuasão
racional, como é o nosso, o indício
será apreciado e valorado da
mesma forma que as chamadas provas diretas.
Como salienta Julio Fabbrini Mirabete
(2000, p.318), no ‘sistema de
livre convicção do juiz,
encampado pelo Código, a prova
indiciária, também chamada
circunstancial, tem o mesmo valor das
provas diretas, como se atesta na Exposição
de Motivos, em que se afirma não
haver uma hierarquia de provas por não
existir necessariamente maior ou menor
prestígio de uma com relação
a qualquer outra (item VII). Assim,
indícios múltiplos, concatenados
e impregnados de elementos positivos
de credibilidade são suficientes
para dar base a uma decisão condenatória,
máxime quando excluem qualquer
hipótese favorável ao
acusado.”
Fernando Capez[43] também segue
o entendimento acerca do valor probatório
dos indícios, explicando:
“A
prova indiciária é tão
válida como qualquer outra –
tem tanto valor como as provas diretas
–, como se vê na exposição
de motivos, que afirma inexistir hierarquia
de provas, isto porque, como referido,
o Código de Processo Penal adotou
o sistema da livre convicção
do juiz, desde que tais indícios
sejam sérios e fundados.”
Guilherme
Nucci[44], acerca do thema, acrescenta:
“Conceito
de indício: fornecido pela própria
lei, trata-se de circunstância
conhecida e provada que, relacionando-se
com o fato, autoriza o juiz, por indução,
a concluir pela existência de
outra circunstância ou de outras.
É prova indireta, embora não
tenha, por causa disto, menor valia.
O único fator – e principal
– a ser observado é que
o indício, solitário nos
autos, não tem força suficiente
para levar a uma condenação.”
A
partir da doutrina exposta, o que se
conclui é que não basta
um indício, mas a concatenação
de indícios coerentemente ordenados
em uma direção possui
a força probandi exigida, por
ser o raciocínio jurídico
utilizado uma ferramenta lógica,
com base na indução. A
este respeito nos ensina Miguel Reale[45]
que a indução envolve,
concomitantemente, elementos obtidos
dedutivamente, além de trabalhar
nesse contexto a intuição,
restando, pois, claro que “todo
raciocínio até certo ponto
implica em uma sucessão de ‘evidências’”.
E mais: “o certo é que
na indução amplificadora,
realizamos sempre uma conquista, a conquista
de algo novo, que se refere a objetos
reais e a relações entre
objetos reais, tendo como ponto de partida
a observação dos fatos.”
Reforçando
a necessidade de o magistrado raciocinar
logicamente para prolatar a sentença,
tanto indutiva quanto dedutivamente,
Fábio Coelho[46] apud Guilherme
Nucci[47] sustenta que:
“A
comprovação processual
de um acontecimento não significa
sua efetiva verificação.
É claro que o homem desenvolveu
várias técnicas de reprodução
de fatos, mas o julgador imparcial,
obrigatoriamente ausente no momento
da ocorrência, tem da realidade
apenas a versão processualmente
construída. E, para o direito,
interessa apenas esta versão.”
É
Guilherme Nucci[48] quem complementa
esta exposição, ao perlustrar:
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