::Erro Médico e Hospital::
Por
Neri Tadeu Camara Souza
Os
hospitais por serem campo de atuação
dos médicos, e outros profissionais
de saúde, quando no atendimento
a pacientes internados ou ambulatoriais,
utilizando-se dos equipamentos e instalações
tecnologicamente adequadas para casos,
que, sem dúvida, tendem a ser
os mais complexos por necessitarem
atenção em cuidados
de saúde no ambiente hospitalar,
são, por vezes, palco de atos
causadores de danos a determinados
pacientes. Vamos aqui analisar como,
nestas situações, em
nosso ordenamento jurídico,
é abordada a responsabilidade
civil destes entes hospitalares.
Um
estabelecimento hospitalar é
um fornecedor de serviços –
serviços de saúde médico-hospitalares
- e está, portanto, sujeito
às normas do Código
de Defesa do Consumidor – CDC
(Lei nº8.078, de 11 de setembro
de 1990) e do Código Civil
brasileiro, no que couber, além
de outras normas legais de nosso ordenamento
jurídico, quer no que tange
ao atendimento de pacientes internados
nas suas dependências, quer
no que se refere à prestação
de serviços aos pacientes que
procurem atendimento ambulatorial
(pacientes externos) em caráter
eletivo, de urgência ou emergência.
A relação jurídica
dos hospitais brasileiros quando da
prestação de serviços
aos seus pacientes é contratual.
Trata-se a responsabilidade dos hospitais
face aos seus pacientes, de responsabilidade
objetiva (há autores que falam
em presunção de culpa
do hospital nestes casos e não
responsabilidade objetiva). Conceitualmente,
na teoria da responsabilidade objetiva
não há que se falar
em culpa, basta o dano e o nexo causal
(relação de causa e
efeito) para ser responsabilizado
civilmente o agente, no caso hospital,
causador do dano. Em caso de haver
presunção de culpa –
juris tantum – pressupõe-se
que o hospital tenha culpa, presentes
estando o dano e o nexo causal deste
com o ato lesante praticado no paciente
pelo qual o nosocômio for responsável.
A responsabilidade
dos médicos é contratual
e como os médicos executam
procedimentos no ambiente hospitalar
- hoje em dia já se caracterizando
o atendimento no hospital como uma
atividade multiprofissional –
além deste contrato entre o
médico e o paciente, surge
também um contrato, mais amplo,
já que não se restringe
aos cuidados médicos, entre
o hospital e o paciente, que traz
como conseqüência poder
ser o hospital responsabilizado em
caso de dano a um paciente. Este contrato
amplo do hospital com o paciente abarca
também as atividades complementares
ao atendimento do paciente, entre
elas enfermagem, serviço de
controle de infecção
hospitalar, limpeza, recepção,
transporte e serviços complementares
de diagnóstico e tratamento
(laboratório, radiologia, hemoterapia,
fisioterapia, nutrição).
Entre o paciente e o hospital se estabelece
uma legítima relação
de consumo, com todas as suas características
e implicações legais
daí decorrentes.
E este
contrato, não aceita cláusula
de exclusão de responsabilidade,
por tratar, em grande parte das vezes,
da própria vida – existência
- do paciente, bem indisponível
em nosso ordenamento jurídico.
No que se refere à integridade
física, colocar esta como objeto
de cláusula contratual, excluindo
previamente no contrato a responsabilidade
do hospital pela mesma sob determinadas
condições, fere o paciente
em sua dignidade humana, direito individual
difuso, princípio constitucional
fundamental (expresso no artigo 1º,
da Constituição Federal
brasileira, em seu caput e inciso
III, verbis: “A República
Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...) III – a dignidade da pessoa
humana;”) do qual, pode-se afirmar,
é derivado o princípio
da manutenção da integridade
física. Igualmente, o Código
Penal brasileiro através do
artigo 129, caput, verbis: “Ofender
a integridade corporal ou a saúde
de outrem:”, descreve o tipo
penal que tutela especificamente este
bem jurídico, a integridade
física do ser humano, o qual
interessa à sociedade proteger.
Em nosso Código Penal, este
artigo 129 (norma, pois, de direito
público, que tutela, frise-se,
interesse público) prevê
sanções de privação
da liberdade, variáveis com
a gravidade da lesão corporal,
para quem pratique ato que seja, pelo
julgador, subsumido legalmente no
tipo penal descrito na referida norma,
ou seja, pratique o tipo penal descrito
nela. Os direitos da personalidade
- pilares da dignidade humana -, e
entre eles inclua-se a integridade
física, têm a sua indisponibilidade
prevista no Código Civil brasileiro.
Neste Código há tutela
jurídica expressa em seu CAPÍTULO
II, que tem por título: DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE, onde, no
artigo 11, está determinado:
“Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos
da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.”.
Em caso de “diminuição
permanente da integridade física”
há até, no mesmo capítulo:
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, tutela
específica no artigo 13 de
nosso Código Civil, verbis:
“Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente
da integridade física, ou contrariar
os bons costumes.”. E, o Código
De Defesa do Consumidor – CDC,
no caput e inciso IV, do seu artigo
51, prevê: “São
nulas de pleno direito, entre outras
as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços
que: (...) IV – estabeleçam
obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;”.
Nada mais iníquo do que pretender
“negociar” a integridade
física, ferindo assim a dignidade
humana, de um determinado indivíduo.
Diz mais, ainda, o CDC, em seu artigo
25, caput, verbis “É
vedada a utilização
de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas
Seções anteriores.”.
Não se pode também dizer
que esteja presente a boa-fé
subjetiva no ato daquele contratado
que pretenda excluir a manutenção
da integridade física do paciente
de um contrato de prestação
de serviços médicos
hospitalares, sob qualquer condição
que seja. E, a boa-fé é
imprescindível aos contratantes,
inclusive como norma do Código
Civil brasileiro, no seu artigo 422,
que determina: “Os contratantes
são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como
em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.”.
Neste
contrato a obrigação
do hospital no seu atendimento ao
paciente, gize-se, é de meios
e não de resultado. O hospital
não tem a obrigação
de curar um determinado paciente.
A sua obrigação está
relacionada diretamente com os aspectos
da assistência médica
que prestar, devendo ser, esta, a
mais adequada possível. O atendimento
hospitalar deve ser diligente e prudente,
e deve, o hospital, dispor de pessoal
com habilidade profissional –
competência – nos procedimentos
médico-hospitalares os quais
se dispõe oferecer aos seus
pacientes.
Há,
no contrato entre o hospital e seu
paciente, implícita uma cláusula
de incolumidade, por ocasião
do atendimento hospitalar que diferencia-se
da obrigação de meios
a qual se obriga o hospital com o
paciente, ou seja, além de
agir com prudência, diligência
e perícia através dos
seus recursos humanos, no atendimento
ao paciente, tem também o hospital
a obrigação de manter
incólume o paciente durante
sua estadia em suas dependências.
Esta obrigação do hospital
para com o paciente, durante sua estada
no hospital, tem características
de uma obrigação de
resultado. O resultado a alcançar
é o dever que o hospital tem
de manter incólume o paciente,
livre de outras lesões que
não as, necessariamente e inevitavelmente,
decorrentes dos procedimentos médicos.
Os
conceitos de responsabilidade in eligendo
e in vigilando, são primordiais
no entendimento da responsabilização
do hospital pelas ações
das pessoas que nele labutam. Sob
a ótica da responsabilidade
in eligendo é obrigação
do hospital escolher bem aqueles -
quer sejam da classe médica,
quer não sejam - que nele labutam.
O hospital, pois é o responsável
tanto pela habilidade profissional,
como pela conduta social (bons costumes)
dos seus funcionários, incluindo
médicos, e membros de seu Corpo
Clínico, que selecionou para
desempenharem atividades profissionais
no atendimento aos pacientes que utilizem
os seus serviços. Também
pode ser responsabilizado o hospital
face à responsabilidade in
vigilando, pois não basta ter
escolhido bem os profissionais que
vão desempenhar atividades
em suas dependências, também
tem o hospital que exercer uma “fiscalização”
– controle – destes para
que desempenhem com perícia,
prudência e diligência
as suas atividades. Não o fazendo
e com isto ocorrendo dano ao paciente
o hospital será responsabilizado
pelo atuar incorreto do seu funcionário,
ou mesmo do médico, de seu
Corpo Clínico, que nele execute
seus atos profissionais inadequadamente.
E, os procedimentos que, porventura,
venham a causar dano por ocasião
de um atendimento médico-hospitalar,
em nosso ordenamento jurídico,
geram a necessidade de serem ressarcidos
os prejuízos pelo causador
do dano como se depreende da leitura
de nosso Código Civil, na exegese
de seus seguintes artigos: o de nº186
(“Aquele que, por ação
ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”), o de
nº927, caput (“Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”),
e o de nº951 (“O disposto
nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício
de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.”).
Quando
a causadora de um dano ao paciente
for uma atividade característica
de atendimento médico, e este
médico for funcionário
ou membro do Corpo Clínico
deste nosocômio, para ser responsabilizado
o hospital tem que haver culpa no
agir deste profissional. É
assim que determina o artigo 14, do
Código de Defesa do Consumidor
– CDC (Lei nº8078/1990)
em seu parágrafo 4º, que
diz, verbis: “A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação
de culpa.”. Mas, esta culpa
tem que ser provada, embora possa
ser levíssima, como está
estabelecido desde a Lei Aquília
(LEX AQUILIA DE DAMNO), do Direito
Romano, no século III a.C..
Assim, mesmo a culpa levíssima
na conduta do agente lesante levava
à sua responsabilização
pelos danos a outrem. Como se depreende
do escólio do jurista Ulpiano
que o Imperador Justiniano, no século
VI d.C., registrou numa compilação
dos ensinamentos dos jurisconsultos
romanos: DIGESTO – Livro Nono
(Dig.9.2.44pr.; Ulpianus 42 ad sab.):
“In lege aquilia et levissima
culpa venit” (tradução
livre do autor: Na lei aquília
até a culpa levíssima
é valorizada). Estando presente
a culpa, mesmo que levíssima,
no agir do médico, o hospital
será responsabilizado civilmente
por eventuais danos a um paciente.
Depois
de averiguada a presença de
culpa no agir do médico é
que, objetivamente, será responsabilizada
a entidade hospitalar pelo dano causado
ao paciente. Como estatui o artigo
932, do Código Civil brasileiro
em seu inciso III, que especifica:
“São também responsáveis
pela reparação civil:
(...) III – o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;”. O que é
complementado pelo Artigo 933, do
mesmo Código Civil, que diz:
“As pessoas indicadas nos incisos
I a IV do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte,
respondem pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.”. Portanto,
basta haver culpa no agir do médico,
para o hospital ser responsabilizado
pelos danos porventura ocorridos a
um paciente, independente de haver
culpa provada no atuar do hospital
como entidade prestadora dos serviços
de saúde a este paciente. É
presumida, nestes casos a culpa do
hospital. Neste sentido já
há, inclusive, consagrada Súmula
do STF –Supremo Tribunal Federal,
de nº 341, verbis: ”.É
presumida a culpa do patrão
ou comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto.”
As
atividades características
de atendimento essencialmente hospitalar
– “não médicas”
- se revestem de um caráter
de objetividade, pois ao tratarmos
de danos causados por serviço
de recepção, infecção
hospitalar, enfermagem, nutrição,
limpeza, hemoterapia, cuja competência
de execução seja atribuída
exclusivamente à empresa hospitalar
a tendência majoritária
– dominante - na jurisprudência
e na doutrina pátrias, parece
ser pela imputação objetiva
na responsabilização
do ente hospitalar. Até pela
cláusula de incolumidade implícita
no contrato de atendimento médico-hospitalar
celebrado entre o paciente e o hospital.
Só se eximirá o hospital
de ser responsabilizado judicialmente
pelos danos decorrentes destas suas
atividades, ditas próprias
de um hospital, se provar que estas
são decorrentes de caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva
do paciente (consumidor) ou de terceiros.
Atuam, pois, estas situações
como causas de exclusão (excludentes)
da responsabilização
civil do hospital por eventual dano
ao seu paciente. As duas últimas
como determina o inciso II, do parágrafo
3º, do artigo 14 do CDC, verbis:
“§3º O fornecedor
de serviços só não
será responsabilizado quando
provar: (...) II – a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.”.
E, as duas primeiras como estabelece
o Código Civil brasileiro,
em seu artigo 393, verbis: “O
devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver
por eles responsabilizado.”,
ficando por conta do parágrafo
único deste mesmo artigo, do
nosso Código Civil, conceituar
caso fortuito e força maior:
“Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.”. Portanto,
com razão, se aplicam na responsabilização
do hospital pelos danos ao paciente
causados por funcionários dos
seus serviços próprios
– atividade essencialmente da
empresa hospital – os dispositivos
legais já citados, quais sejam,
os artigos 932 (caput e inciso III)
e artigo 933, ambos de nosso Código
Civil, e a Súmula de nº341,
do STF. Quanto ao artigo 14, do Código
de Defesa do Consumidor, no caso de
funcionários não-médicos
(que não sejam profissionais
liberais), não há aplicação
do parágrafo 4º do referido
artigo e sim utilização,
pelo julgador, do caput do mesmo artigo
14 do CDC, que diz: “O fornecedor
de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela
reparação de danos causados
aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos
serviços, bem como informações
insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.”
E, sendo um contrato a relação
jurídica que se estabelece
entre o paciente e o hospital, a esta
relação se aplica inteiramente
o artigo 389 do Código Civil
brasileiro, verbis: “Não
cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização
monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado.”.
Este dispositivo legal cabe, aqui,
integralmente: o erro médico-hospitalar
é o não cumprimento
bem caracterizado de um contrato,
por tratar-se de uma falha na prestação
de serviços, no caso, hospitalares.
Há, pois, obrigação
de indenizar o lesado, ou seja, o
paciente que teve o seu direito violado.
É uma situação
em que se faz presente a necessidade
de reparação civil por
danos oriunda do inadimplemento de
uma relação contratual.
Não
parece haver dúvida quanto
ao caráter de serviço
público, mesmo que delegado,
da atividade de prestação
de serviços hospitalares por
parte dos hospitais privados (pessoas
jurídicas de direito privado).
Diz o artigo 196, da nossa Constituição
Federal : “A saúde é
direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem
à redução do
risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços
para sua promoção, proteção
e recuperação”.
Portanto, se aplica na responsabilização
em caso de dano a um paciente o previsto
no artigo 37, da Constituição
Federal brasileira, que em seu parágrafo
6º reza: “As pessoas jurídicas
de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços
público responderão
pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.”.
E, ninguém mais prestador de
um serviço público –
delegado, e relevante – que
um hospital. Entre o paciente e o
hospital se estabelece uma relação
de consumo com a conseqüente
responsabilização legal
do hospital pelo ressarcimento dos
prejuízos, em caso de dano
ao paciente, advinda das regras jurídicas
que regem a prestação
de um serviço público
(delegado). No caso do hospital público
(pessoa jurídica de direito
público), além do comando
constitucional do parágrafo
6º, do artigo 37, da nossa Constituição
Federal, o Código Civil brasileiro
explicita esta sua responsabilidade
objetiva, em seu artigo 43, verbis:
“As pessoas jurídicas
de direito público interno
são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver,
por parte destes, culpa ou dolo.”.
Esta objetividade na responsabilização
do hospital público, por atos
daqueles que nele labutam, permite
responsabilizar o ente público
até por atendimentos de médicos
que não pertençam ao
seu quadro funcional, sob qualquer
vínculo que seja, e venham
a realizar um eventual – fortuito
– atendimento em suas dependências
e causem um dano a um paciente. A
doutrina e a jurisprudência
brasileiras, têm, até
agora, aceitado admitir que, neste
caso específico de atendimento
eventual – isolado – realizado
por um médico não vinculado
sob nenhuma forma ao hospital, não
seja responsabilizado o hospital privado
pelo dano causado por um ato médico.
Sempre
haverá espaço para atuações
do hospital em que se caracteriza
uma relação extracontratual
com o paciente, ou seja, naquelas
situações de incapacidade
legal do paciente, como o enfermo
inconsciente, menor de idade ou alienado
mental, que em caráter de emergência
ou mesmo urgência, necessite
atendimento médico-hospitalar
sem que haja tempo hábil para
que seja suprida esta incapacidade.
A estes casos de reparação
civil, por relação extracontratual
do hospital com o paciente, dão
os nossos tribunais, acompanhando
a doutrina brasileira sobre o tema,
o mesmo tratamento jurídico
dos casos de responsabilidade civil
dos hospitais por danos em relação
contratual.
Fica
bem expressa, aqui, a natureza, via
de regra, contratual da relação
que o hospital estabelece com seu
paciente, cabendo, averiguada pelos
tribunais a procedência da imputação
ao hospital da responsabilidade pelo
dano causado ao paciente, o ressarcimento,
pelo hospital, dos prejuízos
que haja causado, como for determinado
na decisão judicial.