O Consentimento do
paciente
Genival Veloso de França
Com
o avanço cada dia mais eloqüente
dos direitos humanos, o ato médico,
em regra, só alcança
sua verdadeira dimensão e o
seu incontrastável destino
quando se tem o consentimento do paciente
ou de seus responsáveis legais.
Assim, grosso modo, todo procedimento
profissional necessita de uma autorização
prévia. Este fundamento atende
ao principio da autonomia ou da liberdade,
onde todo individuo tem por consagrado
o direito de ser autor do seu próprio
destino e de optar pelo caminho que
quer dar a sua vida.
Desse
modo, a ausência desse requesito
pode caracterizar infrações
aos ditames da Ética Médica,
a não ser em delicadas situações
confirmadas por iminente perigo de
vida.
Além
disso, exige-se não só
o consentimento puro e simples, mas
o consentimento esclarecido. Entende-se
como tal, o consentimento obtido de
um indivíduo capaz civilmente
e apto para entender e considerar
razoavelmente uma proposta ou uma
conduta, isenta de coação,
influência ou indução.
Não pode ser obtido através
de uma simples assinatura ou de uma
leitura apressada em textos minúsculos
de formulários a caminho das
salas de operação. Mas
por meio de linguagem acessível
ao seu nível de convencimento
e compreensão (princípio
da informação adequada).
0 esclarecimento
não pode ter um caráter
estritamente técnico em torno
de detalhes de uma enfermidade ou
de um proecdimento. A linguagem própria
dos técnicos deve ser descodificada
para o leigo, senão ele tende
a interpretações duvidosas
e temerárias. É correto
dizer ao doente não só
os resultados normalmente esperados,
senão ainda os riscos que determinada
intervenção pode trazer,
sem, contudo, descer a minuciosidades
de detalhes mais excepcionais. É
certo que o prognóstico mais
grave pode ser perfeitamente analisado
e omitido em cada caso, embora não
seja correto privar a família
desse conheciimento
Deve-se
levar em conta, por isso, o "paciente
padrão razoável"
- aquele que a informação
é capaz de ser entendida e
que possa satisfazer às expectativas
de outros pacientes nas mesmas condições
socio-econômico-culturais. Não
há necessidade que essas informações
sejam tecnicamente detalhadas e minuciosas.
Apenas que sejam corretas, honestas,
compreensíveis e legitimamente
aproximadas da verdade que se quer
informar. O consentimento presumido
é discutível por uns
e radicalmente inaceitos por outros.
Se
o paciente não pode falar por
si ou é incapaz de entender
o ato que se vai executar, estará
o médico obrigado a conseguir
o consentimento de seus responsáveis
legais (consentimento substituto).
Saber também o que é
representante legal, pois nem toda
espécie de parentesco qualifica
um indivíduo como tal.
Deve-se
considerar ainda que a capacidade
do indivíduo consentir não
tem a mesma proporção
entre a norma ética e a norma
jurídica. A reflexão
sobre o prisma ética não
apresenta a inflexibilidade da lei,
pois certas decisões, mesmo
as de indivíduos considerados
civilmente incapazes, devem ser respeitadas
principalmente quando se avalia uma
situação de per si.
Assim , por exemplo, os portadores
de transtornos mentais, mesmo quando
legalmente incapazes, não devem
ser isentos de sua capacidade de decidir.
Registre-se
ainda que o primeiro consentimento
(consentimento primário) não
exclui a necessidade de consentimentos
secundários. Desse modo, por
exemplo, um paciente que permite seu
internamento num hospital não
está com isso autorizando o
uso de qualquer meio de tratamento
ou de qualquer procedimento .
Sempre
que houver mudanças significativas
nas condutas terapêuticas, deve-se
obter o consentimento continuado (principio
da temporalidade), porque ele foi
dado em relação a determinadas
circunstâncias de tempo e de
condições. Por tais
razões, certos termos de responsabilidade
exigidos no momento da internação
por alguns hospitais, onde o paciente
ou seus familiares atestam anuência
aos riscos dos procedimentos que venham
a ser realizados durante sua permanência
nosocomial, não tem nenhum
valor ético ou legal. E se
tal documento foi exigido como condição
imposta para o internamento, numa
hora tão grave e desesperada,
até que se prove o contrário,
isso é uma indisfarçável
coação.
Admite-se
também que, em qualquer momento
da relação profissional,
o paciente tem o direito de não
mais consentir uma determinada prática
ou conduta, mesmo já consentida
por escrito, revogando assim a permissão
outorgada (princípio da revogabilidade).
O consentimento não é
um ato irretratável e permanente.
E ao paciente não se pode imputar
qualquer infração de
ordem ética ou legal.
Por
outro lado, há situações
em que, mesmo existindo a permissão
consciente, tácita ou expressa,
não se justifica o ato permitido,
pois a norma ética ou jurídica
pode impor-se a essa vontade e a autorização
não outorgaria esse consentimento.
Nesses casos, quem legitima o ato
é a sua indiscutível
necessidade e não a discutida
permissão (princípio
da não-maleficência).
0 mesmo
se diga quando o paciente nega autorização
diante de imperiosa e inadiável
necessidade do ato médico salvador,
frente a um iminente perigo de vida.
Nesses casos estaria justificado o
chamado tratamento arbitrário,
onde não se argüi a antijuridicidade
do constrangimento ilegal nem se pode
alegar a recusa do consentimento.
Diz o bom senso que, em situações
dessa ordem, quando o tratamento é
indispensável e o paciente
se obstina, estando seu próprio
interesse em risco, deve o médico
realizar, por meios moderados, aquilo
que aconselha sua consciência
e o que é melhor para o paciente
(princípio da beneficência).
Por
fim, não podemos esconder o
fato de ser estas questões,
na prática, muito delicadas
e até certo ponto confusas,
cabendo assim a nossa consciência
saber aplicar todos os princípios
a cada caso que se apresente a nossa
consideração ou a nossa
deliberação.