A perícia do erro
médico
Genival Veloso de França
Certamente a avaliação
do erro médico é a mais
complexa e delicada tarefa da legisperícia.
Os objetivos essenciais desta avaliação
pericial resumem-se em considerar
o dano, estabelecer o nexo causal
ou concausal e avaliar as circunstâncias
em que se verificou o ato médico.
1.
O dano.
Na avaliação qualitativa
e quantitativa do dano deve-se utilizar
uma metodologia onde se usem os meios
médico-legais convencionais,
os exames subsidiários necessários
e se considerem todas as partes constitutivas
do laudo pericial.
Este dano pessoal aqui considerado
não é apenas aquele
cujo resultado se traduz pela alteração
anatômica ou funcional de uma
estrutura, mas a qualquer desordem
da normalidade individual.
Os padrões médico-legais
utilizados na perícia do erro
médico variam de acordo com
os interesses analisados, podendo
ser de natureza penal, civil ou administrativa.
1.1 – Nas questões de
natureza penal buscam-se evidenciar
o corpus criminis (corpo da vítima),
o corpus instrumentorum (o meio ou
a ação que produziu
o dano) e o corpus probatorum (o conjunto
dos elementos sensíveis do
dano causado).
Em princípio, não se
deve confundir corpo da vítima
com corpo de delito. O corpo da vítima,
agora considerado, tem o sentido apenas
antropológico no que se refere
a sua identidade. E corpo de delito
como uma metáfora supondo o
conjunto de elementos materiais interligados,
dos quais se compõem as provas
ou vestígios do fato ilícito.
O meio ou ação que produziu
o dano está sempre representado
por uma das modalidades de energias,
desatacando-se entre elas as mecânicas,
físicas, químicas, físico-químicas,
bioquímicas, biodinâmicas
e mistas.
Para a caracterização
da quantidade e da qualidade do dano
é necessário que se
responda sobre as seguintes eventualidades:
1.1.1 – Se do dano resultou
incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta (30)
dias. Esta incapacidade não
precisa ser total, bastando que restrinja
o indivíduo naquilo que ele
faz por hábito, independente
que isto lhe traga ou não prejuízo
econômico. Ela deve ser apenas
real e não hipotética.
1.1.2 – Se do dano resultou
perigo de vida. Deve-se entender por
perigo de vida uma situação
de iminência de morte e não
a simples presunção
de risco remoto ou condicionado. O
perigo é uma realidade, uma
certeza, um diagnóstico. O
risco é uma presunção,
uma hipótese, um prognóstico.
1.1.3 – Se do dano resultou
debilidade permanente de membro, sentido
ou função. Deve-se entender
tal condição como um
enfraquecimento ou debilitação
da capacidade funcional ou de uso
de um membro, de um sentido ou de
uma função. A debilidade
transitória não caracteriza
tal situação. Assim,
a avaliação do membro,
sentido ou função tem
um significado fisiológico
e não anatômico.
1 .1.4 – Se do dano resultou
aceleração do parto.
Mesmo sendo uma situação
rara e de difícil caracterização
pericial, deve-se entender como a
antecipação do parto
provocada imediata ou imediatamente
pelo ato lesivo.
1.1.5 – Se do dano resultou
incapacidade permanente para o trabalho.
Aqui deve-se considerar se o indivíduo
em virtude do dano recebido está
ou não privado de exercer qualquer
atividade lucrativa. Ou seja, se existe
uma invalidez total e permanente para
exercer um ofício ou uma atividade
laborativa.. Também há
de se distinguir se esta invalidez
total e permanente é para o
trabalho específico ou para
o trabalho genérico. Vale apenas
o trabalho genérico.
1.1.6 – Se do dano resultou
uma enfermidade incurável.
Nesta situação, deve-se
entender que o indivíduo após
o dano apresentou ressentimento ou
perturbação de uma ou
mais funções orgânicas
e de grave comprometimento à
saúde, em caráter permanente.
1.1.7 – Se do dano resultou
perda ou inutilização
de membro, sentido ou função.
Agora não se considera apenas
a debilidade, mas uma contingência
mais grave acarretando o comprometimento
máximo da funcionalidade daquelas
estruturas. Tanto faz que isto seja
pela perda ou ablação
da estrutura lesado, como pelas suas
permanências inúteis.
1.1.8 – Se do dano resultou
deformidade permanente. Considera-se
deformidade como toda alteração
estética capaz de reduzir,
de forma acentuada, a estética
individual. É a perda do aspecto
habitual. Este dano é antes
de tudo um dano moral. Suas razões
são sociais e morais em razão
da sua forma visível e deprimente.
São características
agravantes: a localização,
a extensão e o aspecto. Em
questões de direito público
a profissão, o sexo e a profissão
da vítima têm um sentido
relativo.
1.1.9- Se do dano resultou aborto.
Não se trata, é claro,
da forma dolosa de abortamento. Mas
do resultado aborto após um
dano produzido à gestante,
quando a gravidez é conhecida
ou manifesta. Pouco importa que seja
ovo, embrião ou feto prestes
ao parto.
1.2 – Nas questões de
natureza civil procura-se estimar
o dano sofrido como bem pessoal patrimonial,
a fim de reparar através de
um montante indenizatório as
perdas físicas, funcionais
ou psíquicas causadas à
vítima.
Os parâmetros desta
avaliação devem incidir
sobre as seguintes eventualidades:
1.2.1 – Se do dano resultou
incapacidade temporária. Esta
incapacidade corresponde a um tempo
limitado de inaptidão que vai
desde a produção do
dano até a recuperação
ou a estabilização clínica
e funcional das lesões verificadas.
No primeiro caso, há a cura.
E no segundo, a consolidação.
Esta forma de incapacidade pode ser
total ou parcial e se traduz pelo
tempo necessário para o tratamento
clínico, cirúrgico ou
reparador, seja em regime hospitalar
ou ambulatorial.
1.2.2 – Se do dano resultou
quantum doloris. Durante o período
de incapacidade temporária
é importante que se determine
o tempo de dor física resultante
das lesões e de suas conseqüências,
assim como o sofrimento moral traduzido
pela angústia, ansiedade e
abatimento, face o risco de morte,
a expectativa dos resultados e os
danos psicológicos ante as
intervenções e o destino
dos negócios da vítima.
Esta avaliação é
eminentemente subjetiva, mas pode
ser motivo da apreciação
pericial e ser quantificada em níveis
de pouco significante, significante,
moderado, importante e muito importante.
Ou ser calculado numa escala de valores
que varie de 1 a 5.
1.2.3 – Se do dano resultou
incapacidade permanente. Este parâmetro
permite consignar se o prejuízo
anátomo-funcional ou psícosensorial
é de caráter permanente
e se total ou parcial. Ela é
parcial quando o dano embora duradouro
não torna a vítima inválida
e definitivamente incapaz para as
suas ocupações ou trabalho.
É total quando a vítima
passa a ser assistida de forma permanente
por alguém. Hoje a tendência
nas lides cíveis é avaliar
o que o indivíduo ainda é
capaz de produzir, dentro de uma política
de "capacidades possíveis",
ao invés de se fixar em tabelas
em busca das chamadas "taxas
de incapacidade permanente".
1.2.4 – Se do dano resultou
prejuízo estético. Aqui,
diferente da avaliação
de natureza penal, leva-se em conta
a personalização do
dano, no que diz respeito ao sexo,
idade, estado civil, profissão,
situação anterior e
comportamento da vítima em
relação ao dano estético.
Pode ser avaliado este dano em grau
mínimo, moderado ou grave.
Pode também ser classificado
em prejuízo estético,
deformidade e aleijão. Ou se
estabelecer uma escala de valores
que varie de 1 a 7.
1.2.5 – Se do dano resultou
prejuízo de afirmação
pessoal. Significa no que alguém
foi prejudicado em suas realizações
pessoais e é tanto mais grave
quanto mais jovem é o indivíduo
e quanto mais intensas forem suas
atividades de lazer, de dotes artísticos
e de capacidade intelectual. Alguns
admitem que este parâmetro de
avaliação não
é da competência pericial,
deixando este "préjudice
d’agrément" para
a consideração do magistrado.
No entanto admitimos que a escusa
da avaliação pericial
em tal circunstância é
perder uma face muito importante da
questão. Deve-se também
quantificar este prejuízo através
de uma escala de valor que vá
de 1 a 5. Neste particular, pode-se
discutir também o que se chama
de "prejuízo do futuro",
desde que esta avaliação
não seja hipotética,
mas certa. Assim, no caso de uma criança
vítima de um dano por erro
médico não é
difícil dizer-se dos seus prejuízos
e de suas frustrações,
do atraso escolar e das perdas na
sua formação.
1.3 - Quando da avaliação
da responsabilidade profissional em
determinado ato médico, no
âmbito administrativo, por interesse
da função pública
ou dos Conselhos Regionais de Medicina,
é imperioso que se levem em
conta os deveres de conduta do acusado.
Isto nada tem a ver com os parâmetros
utilizados na avaliação
do dano de natureza cívil ou
criminal.
As regras de conduta, argüidas
quando de uma avaliação
de responsabilidade profissional médica,
são relativas aos seguintes
deveres:
1.3.1 – Deveres de informação.
Fazem parte desses deveres todos os
esclarecimentos necessários
e devidos na relação
médico-paciente que se consideram
como incondicionais e obrigatórios,
tais como: informação
ao paciente sobre a necessidade de
certas condutas ou intervenções
ou sobre possíveis conseqüências,
pois só assim é possível
um consentimento esclarecido, obtido
por meio de uma linguagem adequada
e compreensível; informação
aos familiares, principalmente quando
eles são os responsáveis
legais do paciente; informações
claras e legíveis registradas
nos prontuários; informações
aos colegas que participam da mesma
assistência ao doente.
1.3.2 - Deveres de atualização.
Para o pleno e ideal exercício
da profissão médica
não se exige apenas uma habilitação
legal. Há também de
se requerer deste facultativo um aprimoramento
sempre continuado, adquirido através
de conhecimentos recentes da profissão,
no que se referem às técnicas
dos exames e dos meios de tratamento,
nas publicações especializadas,
nos congressos, cursos de especialização
ou estágios em centros e serviços
hospitalares de referência.
Em suma, o que se quer saber é
se naquele discutido ato profissional
poderia se admitir a imperícia.
Se o profissional está credenciado
minimamente para exercer suas atividades,
ou se poderia ter evitado o dano,
caso não lhe faltasse o que
ordinariamente é conhecido
em sua profissão e consagrado
pela experiência médica.
Este conjunto de regras, chamado de
lex artis, deve ser aplicado a cada
ato médico isoladamente, sem
deixar de serem considerados a complexidade
do caso, o recurso material disponível,
a qualificação do médico
e o local e as condições
de trabalho.
1.3.3 - Deveres de abstenção
de abuso. É necessário
também saber se o profissional
agiu com a cautela devida e, portanto,
descaracterizada de precipitação,
de inoportunismo ou de insensatez.
Isso se explica porque a norma moral
exige das pessoas o cumprimento de
certos cuidados cuja finalidade é
evitar danos aos bens protegidos.
Exceder-se em medidas arriscadas e
desnecessárias é uma
forma de desvio de poder ou de prática
de abuso. No entanto, ninguém
pode negar que a medicina seja uma
sucessão de riscos e que esses
riscos, muitas vezes, são necessários
e inadiáveis, principalmente
quando a ato mais ousado é
o último e desesperado remédio.
Esta é a teoria do risco proveito.
1.3.4 - Deveres de vigilância.
Na avaliação de um ato
médico, quanto a sua integridade
e licitude, deve ele estar isento
de qualquer tipo de omissão
que venha ser caracterizado por inércia,
passividade ou descaso. Portanto,
este modelo de dever obriga o médico
a ser diligente, agir com cuidado
e atenção, procurando
de toda forma evitar danos que venham
ser apontados como negligência
ou incúria.
Desta forma, é justo, diante
de um caso de insucesso numa vida
profissional e ética irrepreensível,
existir a devida compreensão
e a elevada prudência quando
se considerar alguns resultados, pois
eles podem ser próprios das
condições e das circunstâncias
que rodearam o mau resultado, sem
imputar levianamente a isso uma quebra
dos compromissos morais ou uma transgressão
dos deveres de conduta. Não
se pode consignar como culpa aquilo
que transcende a prudência,
a capacidade e a vigilância
humana.
2.
O nexo de causalidade ou de concausalidade.
O nexo de causalidade ou de concausalidade.
A relação entre o dano
e o ato ilícito é um
pressuposto imprescindível
de ser avaliado e, por isso, não
pode fugir da ótica pericial.
Em muitas ocasiões a natureza
do pleito não reside na qualidade
ou na quantidade da lesão,
mas essencialmente nas condições
em que se deu a relação
entre o resultado e o evento danificador.
O nexo de causalidade é portanto
de exclusiva competência médico-legal.
Assim, para que se estabeleça
um nexo de causalidade é necessário
que o dano tenha sido produzido por
um determinado meio agressor, que
a lesão tenha etiologia externa
e violenta, que o local da ofensa
tenha relação com a
sede da lesão, que haja relação
de temporalidade, que haja uma lógica
anátomo-clínica e que
não exista causa estranha motivadora
do dano.
As concausas, por sua vez, são
eventualidades preexistentes ou supervenientes,
susceptíveis de modificar o
curso natural do resultado aludido
como erro médico. São
fatores anatômicos, fisiológicos
ou patológicos que existiam
ou venham existir, agravando o processo.
Assim, são exemplos, a diabetes
(preexistente) e o tétano (superveniente).
3.
As circunstâncias do ato médico.
Vale a pena afirmar que nem todo mau
resultado pode ser rotulado como erro
médico. Desta forma é
fundamental que a perícia possa
determinar se certo dano foi resultante
de uma forma anômala ou inadequada
de conduta profissional, contrária
à lex artis, ou se isso deveu-se
às precárias condições
de trabalho ou à penúria
dos meios indispensáveis para
o tratamento ou a atenção
das pessoas.
4.
Bibliografia
Facio,
J:P: Responsabilidad extracontratual,
Montivideo: Ed. Narreiro y Ramo S/A,
1954.
França,
GV. Medicina Legal, 5ª ed., Rio
de Janeiro: Editora Guanabara Koogan
S/A, 1998.
Kfourti Neto, M. Responsabilidade
civil do médico, 2ª ed.,
São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, l996.
Lalou, H. La responsabilité,
Paris: Librairie Dalloz, 1928.
Magalhães, JAC. A responsabilidade
penal dos médicos, São
Paulo: Saraiva, 1946
Penasco, WL. A responsabilidade penal,
civil e ética dos médicos,
Rio de Janeiro: Forense, 1979.
Marmitt, A. Perdas e danos, 2ª
ed., Rio de Janeiro: Aide, 1992.
Mirio, C e Fernandes, R. Erro médico
visto pelos tribunais, São
Paulo: Edipro, s.d., 1992.