RESPONSABILIDADE CIVIL
DO HOSPITAL
Neri
Tadeu Camara Souza*
Um
estabelecimento hospitalar enquadra-se
como fornecedor de serviço,
quer se trate de pacientes internos,
ou não. Segue, portanto, as
normas do Código de Defesa
do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo
1521, do Código Civil Brasileiro,
em seu inciso III, ao dispor que:
"Art. 1521. São também
responsáveis pela reparação
civil: III _ o patrão, amo
ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou
por ocasião dele (art. 1522)",
também estabelece, o envolvimento
legal do hospital com as ações
daqueles que nele labutam. Ao encontro
do que diz este artigo do Código
Civil, reforçando-o, vai a
Súmula 341 do Supremo Tribunal
Federal: "É presumida
a culpa do patrão ou comitente
pelo ato culposo do empregado ou preposto".
E, a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, inciso
6°, ao determinar que: "
As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável
nos casos de dolo, ou culpa",
caracteriza bem a responsabilidade
dos hospitais pelos atos daqueles
que neles exercem as suas atividades
profissionais. Estendeu pois, a Constituição
Federal de 1988 ao setor privado,
quando prestador de serviço
público, o que já previa
para o setor público o art.
15 do Código Civil Brasileiro,
in verbis: "As pessoas jurídicas
de direito público são
civilmente responsáveis por
atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros,
procedendo de modo contrário
ao direito ou faltando ao dever prescrito
por lei, salvo o direito regressivo
contra os causadores do dano".
Não resta dúvida do
caráter de serviço público
dos prestadores de serviços
de saúde face ao que expressa
o artigo 6°, da Constituição
Federal Brasileira, em seu caput:
"São direitos sociais,
a saúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência
social, a proteção à
maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição".
Além deste, o artigo 196, também
da nossa Constituição
Federal é contundente: "A
saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas
que visem à redução
do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços
para sua promoção, proteção
e recuperação".
Não deixa, pois, dúvida,
o caráter de serviço
público, mesmo que delegado,
da atividade de prestação
de serviços hospitalares.
A responsabilidade
dos hospitais brasileiros face aos
seus pacientes é contratual
e, tem fulcro, como mencionado no
início, além da legislação
já citada, no Código
de Defesa do Consumidor (Lei n°
8078/90). Trata-se de responsabilidade
objetiva (há autores que falam
em presunção de culpa
do hospital nestes casos e não
responsabilidade objetiva). Conceitualmente,
na objetiva não há que
se falar em culpa, basta o dano e
o nexo causal, na presunção
de culpa _ juris tantum - presume-se
que o hospital tenha culpa, presentes
estando o dano e o nexo causal. Na
responsabilidade objetiva pode haver
inversão do ônus da prova
quando presentes a verossimilhança
ou a hipossuficiência do paciente
(art. 6°, inciso VIII do Código
de Defesa do Consumidor: "art.
6° - São direitos do consumidor:
VIII _ a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus
da prova a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do
Juiz, for verossímil a alegação
ou quando ele for hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias
da experiência"). Na
presunção de culpa há
inversão do ônus da prova
e caberia ao hospital provar que não
agiu com culpa. O hospital, pois,
certamente, passa, ao se configurar
qualquer das duas situações
descritas, a ter o ônus de provar
em juízo que não é
o responsável pelos danos causados
à um determinado paciente que
o acusa. Já que, sendo o hospital
um prestador de serviços suas
ações são avaliadas,
juridicamente falando, nos termos
do artigo 14, "caput" do
Código de Defesa do Consumidor,
que reza: "O fornecedor de
serviços responde independentemente
da existência de culpa, pela
reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação
de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos".
Mas,
na maioria das vezes, os Tribunais
decidem levando em conta o que diz
o §4° do artigo 14, que diz:
"A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação
de culpa", quando se tratar
de serviço prestado por médico
do hospital, empregado ou atuando
como médico credenciado, membro
do corpo clínico. Ou, mesmo,
numa atuação eventual
- neste último caso há
quem não aceite a vinculação
do hospital com o médico em
caso de responsabilização
por danos causados pelo profissional
ao paciente. Quando se tratar de serviço
do hospital, propriamente dito _ estes
serviços são aqueles
que são atribuição
do hospital e não dos profissionais
médicos que nele exercem atividades,
serviços como enfermagem, acomodações,
nutrição, controle de
infecção hospitalar,
recepção, transporte
de doentes - que sejam os causadores
de dano ao paciente, os Tribunais
orientam-se pelo que reza o mesmo
art. 14, em seu caput.
Nesta
caso, quando o hospital atua como
mero fornecedor, em atividades de
sua exclusiva atribuição,
mesmo que o art. 1523 do Código
Civil Brasileiro diga: "Excetuadas
as do art. 1521, V, só serão
responsáveis as pessoas enumeradas
nesse e no art. 1522, provando-se
que elas concorreram para o dano por
culpa, ou negligência de sua
parte", ou seja, os prepostos
_ não médicos - do hospital
teriam, também, a exemplo dos
médicos, que agir com culpa,
para que o hospital seja responsabilizado,
visto que o Código de Defesa
do Consumidor, entende-se, não
revogou o citado art. 1523 do Código
Civil Brasileiro, repetimos, mesmo
assim, a tendência dos Tribunais
parece ser a da responsabilização
objetiva dos hospitais por atos de
seus prepostos. Imperaria, nestes
casos, pois, o que prescreve o Código
de Defesa do Consumidor, em seu art.
14, caput.
Ou
seja, se estiver se analisando um
caso de suposto erro médico
causado por uma atuação
de um médico há que
se determinar se o profissional médico
agiu com culpa ou não ("art.
14, § 4° do Código
de Defesa do Consumidor"). Se
estiver se discutindo um erro no atendimento
ao paciente causado, supostamente,
por um defeito em um dos serviços
prestados pelo hospital, como exemplificamos
acima, o que norteará a responsabilização
do hospital será a Teoria da
Responsabilidade Objetiva em responsabilidade
civil ("art. 14, caput do Código
de Defesa do Consumidor"). O
hospital só se eximirá
se conseguir provar que ocorreu um
caso fortuito ou força maior,
ou o infortúnio ocorreu por
culpa exclusiva do paciente ou de
terceiro.
O parágrafo
6° do art. 37, da Constituição
Federal Brasileira que diz: "As
pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa",
normatiza, juridicamente falando,
as duas situações que
acima descrevemos. Em caso de atividade
médica, para se condenar o
hospital deve ser comprovada a culpa
do médico e, sendo condenado
o hospital, cabe-lhe o direito de
regresso contra o médico causador
do dano ao paciente, pois a condenação
do hospital só terá
se dado por ter ficado comprovada
a culpa no agir do médico.
Em caso de atividade de atribuição
específica da entidade hospitalar,
vigora a aplicação literal
do § 6°, do art. 37 da nossa
Constituição Federal,
ou seja, a responsabilização
do hospital é objetiva por
ato de seu preposto (mesmo que este
tenha agido sem culpa) _ sempre cabendo
ao hospital o direito de regresso,
para se ressarcir do montante com
que teve de indenizar o paciente,
se este preposto agiu com culpa. Sempre
caberá, também, ao hospital
a denunciação da lide
daquele que julgue o legítimo
responsável pelos danos alegados
pelo autor da ação de
responsabilização contra
a entidade hospitalar.
Portanto,
quer se encare como uma singela relação
de consumo, quer se considere um serviço
público, a prestação
de serviços hospitalares, gera
uma responsabilização,
que a jurisprudência encara
de duas maneiras distintas, na maior
parte dos julgados. Na hipótese
de que seja uma atividade característica
de médico a responsável
pelo dano, para ser inculpado o hospital
tem que haver culpa na ação
do médico. E, quando se trate
de atividade hospitalar específica
_ pode-se se dizer serviços
complementares da atividade médica
em ambiente hospitalar _ vige a responsabilização
objetiva do hospital por ato de seu
preposto.
Estas
colocações da responsabilização
civil do hospital, têm respaldo
no fato de que a obrigação,
dele para com o paciente, é
de meios e não de resultado.
O hospital não tem a obrigação
de curar o paciente. Isto está
relacionado diretamente com os aspectos
da assistência médica
prestada pelo hospital. Esta deve
ser a mais adequada possível
- diligente e prudente. Ainda, no
tocante às demais atividades
hospitalares _ aquelas inerentes à
sua atividade como empresa hospitalar,
que não a assistência
médica propriamente dita -
a responsabilização
civil do hospital encontra argumentos
para sua aplicação,
no fato de que, nesta relação
com o paciente, existe implícita
uma cláusula de incolumidade,
que emerge da obrigação
(de meios) mais ampla de agir com
prudência e diligência
que o hospital tem para com o paciente.
Esta obrigação do hospital
de manter incólume o paciente
tem características de uma
obrigação de resultado.
O resultado a atingir se trata do
dever do hospital de manter incólume
o paciente durante sua estada no hospital,
a salvo de outros danos que não
os decorrentes _ se ocorrerem - dos
atos médicos.
Esta
responsabilização do
hospital pelas ações
das pessoas que nele labutam embasa-se
doutrinariamente, em termos de responsabilidade
civil em geral, também, nos
conceitos de responsabilidade in eligendo
e in vigilando. Visto que, é
obrigação do hospital
escolher bem _ devem ser competentes
técnica e moralmente - aqueles
(da classe médica, ou não)
que desempenham nele suas atividades
- tanto o médico membro do
corpo clínico, como o empregado,
como, até, aquele médico
que eventualmente exerça a
sua atividade no hospital (o médico,
mesmo que de um modo indireto, sempre
é um ente vinculado ao hospital,
ainda que, neste último caso,
haja posições em contrário)
_ este parece ser o entendimento dos
Tribunais. Também é
obrigação do hospital
vigiar _ fiscalizar _ o trabalho dos
seus prepostos (médicos ou
não), sendo responsabilizado
o hospital por seus deslizes que causem
prejuízo aos pacientes.
Cabe
lembrar que a responsabilidade do
hospital, não exclui a responsabilidade
solidária de outras entidades
pelos atos médicos realizados
em suas dependências, como,
por exemplo, empresas prestadoras
de serviço de saúde,
nas modalidades de seguro saúde,
planos de saúde ou previdência
social pública, quando for
o caso.
Esta
solidariedade muitas vezes pode estender-se
à todos os participantes do
atendimento hospitalar, médico,
hospital e entidade responsável
pela cobertura dos gastos do paciente.
Neste caso, havendo concausas simultâneas,
devido ao art. 1518 do Código
Civil Brasileiro, que diz: "Os
bens do responsável pela ofensa
ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado;
se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente
pela reparação",
é fácil estabelecer
que responderão pelo resultado
lesivo todos os que para o mesmo concorreram
_ que pelo mesmo foram responsáveis
de uma ou outra forma.
(*)
NERI TADEU CAMARA SOUZA, ADVOGADO
E MÉDICO - DIREITO DA SAÚDE.
- Porto Alegre - RS - Autor do livro:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO
MÉDICO.