::Plano de saúde deve responder
por erros médicos, decide STJ::
A
empresa de plano de saúde também
deve responder por erros médicos
cometidos pelos profissionais e hospitais
a ela credenciados. A terceira turma
do STJ (Superior
Tribunal de Justiça), por unanimidade,
manteve a decisão que condenou
a Unimed Belo Horizonte
- Cooperativa de Trabalhos Médicos
- a indenizar vítimas de erros
médicos.
A
decisão segue precedente da
quarta turma do tribunal, consolidando
o entendimento na segunda seção,
responsável pelos julgamentos
de questões envolvendo Direito
Privado. Em 1990, Marília
Jacinta da Rocha Silva foi
submetida a uma cesariana pelo médico
Geraldo Luiz Sales, no Hospital da
Criança São José,
conveniados à Unimed de Belo
Horizonte. Por negligência médica,
foi deixada uma compressa de gaze
em seu corpo, que apodreceu e foi
retirado juntamente com parte de seu
intestino, que foi perfurado. Ela
sofreu lesões na alça
intestinal, ficando sob tratamento
médico por meses, com um segmento
do tubo digestivo exteriorizado para
desviar massa fecal, "não
se sabe se em caráter definitivo".
Argumentando
que ficou com seqüelas estéticas,
perdeu parte de seus órgãos
intestinais, impossibilitando-se para
o trabalho, Marília entrou
com ação de indenização
contra a Unimed, o hospital e o médico.
Sugeriu, por danos morais, o valor
de US$ 1 milhão, uma pensão
a título de lucros cessantes
de cinco salários mínimos
para cobrir o período em que
ficou sem trabalhar e pelo rendimento
do trabalho para o qual ficou prejudicada.
Pelo dano físico, "correspondente
ao aleijão que se refletirá,
dia a dia, em restrições
e até ao convívio social",
Marília pediu uma pensão
mensal também de cinco salários
mínimos e uma indenização
de cem salários mínimos
anuais para cobrir serviços
médicos hospitalares futuros,
inclusive tratamento psicológico.
Marília
ganhou em primeira instância,
mas em valor menor que o pretendido.
O juiz condenou os réus a indenizarem
a paciente em 200 salários
mínimos por dano moral, 140
salários por danos físicos
e igual valor pelo período
de incapacidade temporária,
mais juros e correção
monetária. Entendimento mantido
pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. A Unimed recorreu ao
STJ, alegando que a ação
não poderia ter sido impetrada
contra ela. Para a cooperativa, a
relação de trabalho
que existia era do médico com
o hospital, sendo que a empresa é
"tão-somente uma cooperativa
de trabalho médico, que vende
planos de saúde e não
possui qualquer relação,
seja de trabalho ou qualquer outra,
com o profissional em questão."
O ministro Ari Pargendler, relator
do processo, manteve a decisão
do juiz de primeiro grau.
Ele
acompanhou o entendimento, firmado
pela Quarta Turma do STJ, de que a
responsabilidade pela qualidade do
atendimento prestado ao paciente não
é só dos profissionais
e instituições credenciados,
mas também da prestadora de
serviços de plano de saúde.
O julgamento havia sido interrompido
por um pedido de vista da ministra
Nancy Andrighi, que ao trazer o caso
de novo à Turma acompanhou,
assim como os demais ministros, o
relator. O ministro Carlos Alberto
Menezes Direito ressaltou que este
será um caso clássico,
que servirá de precedente para
os demais.
Outro
caso:
O
outro caso semelhante julgado pela
Quarta Turma, relatado pelo ministro
Aldir Passarinho Júnior, foi
movido por Mauro Lartigau
Musse contra a Saúde
Unicor Assistência Médica
Ltda., de São Paulo, que pedia
o ressarcimento de R$ 8.778,08 gastos
com despesas realizadas por ter sido
obrigado a buscar atendimento fora
da rede credenciada, após ter
sido atendido, sem sucesso, no Hospital
Unicor de São José dos
Campos (SP).
O
entendimento firmado pelas duas Turmas
que julgam questões de Direito
Privado é o que o credenciamento
não deve ser feito apenas em
razão da adequação
financeira à capacidade de
pagamento do plano de saúde,
mas, principalmente, em face da segurança
na prestação de serviços
pela unidade de saúde contratada.
Fonte:
STJ
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