::Erro
médico, o que é?
Erro
médico é a falha do
médico no exercício
da profissão. É o mau
resultado ou resultado adverso decorrente
da ação ou da omissão
do médico, por inobservância
de conduta técnica, estando
o profissional no pleno exercício
de suas faculdades mentais. Excluem-se
as limitações impostas
pela própria natureza da doença,
bem como as lesões produzidas
deliberadamente pelo médico
para tratar um mal maior. Observa-se
que todos os casos de erro médico
julgados nos Conselhos de Medicina
ou na Justiça, em que o médico
foi condenado, o foi por erro culposo.
O erro
médico pode ocorrer por:
a)
Imperícia decorrente da falta
de observação das normas
técnicas, por despreparo prático
ou por insuficiência de conhecimentos.
Considerar um médico imperito
é discutível, tratando-se
de um profissional longamente treinado
nas escolas médicas e nos programas
de residência médica,
com no mínimo 8 até
um máximo de 11 anos de estudos
e prática. É uma premissa
que, não sendo aceita, torna-se
um agravante;
b)
Imprudência quando o médico
assume riscos para o paciente sem
respaldo científico para seu
procedimento;
c)
Negligência, é a forma
mais freqüente de erro médico
nos hospitais do governo, onde o doente
é um matriculado na instituição
e não um paciente do médico,
e este negligencia os cuidados por
falta de uma relação
médico-paciente-familia estreita.
Freqüentemente
se associam imprudência com
negligência - induzir uma anestesia
sem ter à mão uma cânula
para intubação traqueal
e oxigênio!
2 -
Falha Técnica: esta depende
da competência e da dedicação
do médico mas também
da resposta do paciente que pode falhar,
agravada por doença ou situação
desconhecida.
3 -
Erro doloso: é aquele cometido
voluntariamente, sendo inadmissível
que um médico o venha a cometer.
Trata-se pois de um crime!
4 -
Erro diagnóstico: o diagnóstico
para ser exato deve ser genérico,
pois são desconhecidas as causas
de 25% a 30% das doenças conhecidas.
5 -
Erro de conduta: o médico não
pode errar a conduta (imperícia!).
Esta deve ser ajustada a cada momento,
seguindo a evolução
clínica (diagnóstica
ou terapêutica) e de acordo
com as respostas a cada momento. Tudo
deve ser corrigido passo a passo,
em tempo real, para que o desvio seja
o menor possível e o retorno
ao caminho certo seja mais fácil,
rápido e com as menores seqüelas.
6 -
Erro deliberado: é aquele realizado
para tratar mal maior.
7 -Erro
profissional: a Justiça assim
considera aquele decorrente de falha
não imputável ao médico,
e que depende das naturais limitações
da Medicina que não possibilitam
sempre e com certeza o estabelecimento
de um diagnóstico exato. A
omissão de dados e informações
pelo paciente também contribuem
para este tipo de erro médico.
8 -
Erro técnico: se refere a erro
do médico procedente de falhas
estruturais, quando os meios (falta
de equipamentos) ou as condições
de trabalho na instituição
por ocasião do atendimento
médico são insuficientes
ou ineficazes para uma resposta satisfatória.
São comuns as falhas dos esfigmomanômetros,
dos autoclaves, dos aparelhos de raios-X,
dos aparelhos de anestesia, dos aparelhos
para ventilação mecânica,
das ambulâncias, nas condições
de higiene propiciando a infecção
hospitalar, etc., e até mesmo
a inexistência do próprio
leito para o paciente, fato lamentávelmente
comum...
A legislação
brasileira aprecia o erro médico
em vários diplomas:
Decreto-Lei
No. 20.931/32 de 11 de janeiro de
1932:"(...)
Art.
11 - Os médicos, (...) que
cometerem falta grave ou erro de ofício,
poderão ser suspensos do exercício
de sua profissão pelo prazo
de seis meses a 2 anos e, se exercerem
função pública,
serão demitidos dos respectivos
cargos.(...)"
Art.
159 - Aquele que por ação
ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência
violar direito ou causar prejuízo
a outrem fica obrigado a reparar o
dano.(...)
Art.
1.521 - São também responsáveis
pela reparação civil:(...)
III
- O patrão, amo ou comitente
por seus empregados, serviçais
e prepostos no exercício do
trabalho que lhes competir ou por
ocasião dele.
Neste artigo estão implicadas
as demandas dos hospitais, quer sejam
eles dos governos ou privados.(...)
Art.
1.545 - Os médicos (...) são
obrigados a satisfazer o dano sempre
que da imprudência, negligência,
ou imperícia, em atos profissionais,
resultar morte, inabilitação
de servir, ou ferimento.(...)"
Código
Penal:
Art.
15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.(...)
Art.
129 - Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem.(...)"
Do
ponto de vista jurídico o erro
médico é o mau resultado
involuntário do trabalho médico,
sem a intenção de produzí-lo.
Havendo tal intenção
qualifica-se como infração
prevista no Código Penal Brasileiro
no seu Art. 129.
Código
de Ética Médica: É
vedado ao médico -"(...)
Art.
29 - Praticar atos profissionais danosos
ao paciente, que possam ser caracterizados
como imperícia, imprudência
ou negligência. (...)"
Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988, reza:"(...)
Art.
37 - XXI - parágrafo 6o.: As
pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.(...)"
A União,
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, sendo pessoas jurídicas
de direito público interno,
são diretamente responsáveis
por todos os atos praticados por seus
agentes públicos. Estes, agindo
nessa qualidade, em produzindo danos
ao patrimônio alheio, geram
a obrigação de indenizar
para o ente público ao qual
estão vinculados. É
o que se chama de responsabilidade
objetiva.
Assim, se um médico do serviço
público (SUS, por exemplo),
no exercício de sua profissão,
por culpa (negligência, imperícia
ou imprudência) provocar dano
à saúde de algum paciente,
provado o fato e caracterizado o nexo
causal, a União será
obrigada, por sentença, a indenizar
a vítima, independentemente
das sanções penais,
cíveis, éticas e administrativas
a que o autor do ato ilícito
estiver sujeito.
O mesmo
raciocínio se aplicará,
por força do Art. 1.521, III,
do Código Civil, aos particulares,
por ações praticadas
a serviço deles, desde que
lesem o patrimônio juridicamente
protegido de terceiros.
Caberá
aos inicialmente responsabilizados
o direito de regresso sobre o último,
isto é, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
indenizam o paciente e depois cobrarão
o indenizado do médico através
de processo.
Fonte:
Manual de Orientação
Ética Disciplinar