::Erro
Médico e Prescrição::
::Por Neri
Tadeu Camara Souza::
Com
o advento do Novo Código Civil
(Lei nº10.406/02) atualmente
vigente, alterou-se o prazo prescricional
nos casos de erro médico.
Com
o Código Civil de 1916, para
o erro médico, o prazo prescricional,
via de regra, era de 20 (vinte) anos
– prazo dominante em nossa doutrina
e jurisprudência - obedecendo
comando do artigo 177 do Código
Civil brasileiro revogado: “
As ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 (vinte) anos,
(...), contados da data em que poderiam
ter sido propostas. ”.
Vem
agora a prescrição,
no Novo Código Civil brasileiro
de 2002. em termos de erro médico,
insculpida no seu artigo 206. Mesmo
que possa se pretender atribuir o
prazo de 10 (dez) anos, previsto no
artigo 205, do Novo Código
Civil (“ A prescrição
ocorre em 10 (dez) anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo
menor.”) parece, sem sombra
de dúvida, mais adequado o
prazo prescricional previsto no inciso
V, do parágrafo 3º, do
artigo 206, do Código Civil
atualmente em vigor, que dispõe,
in verbis : “ Prescreve:
§3º:
Em 3 (três) anos:
V
– a pretensão de reparação
civil; ”.
Sobre
prescrição nos diz a
“Exposição de
Motivos” do Novo Código
Civil: “ Menção
à parte merece o tratamento
dado aos problemas da prescrição
e decadência, que, anos a fio,
a doutrina e a jurisprudência
tentaram em vão distinguir,
sendo adotadas às vezes, num
mesmo Tribunal, teses conflitantes,
com grave dano para a Justiça
e assombro das partes.
Prescrição
e decadência não se extremam
segundo rigorosos critérios
lógico-formais, dependendo
sua distinção, não
raro, de motivos de conveniência
e utilidade social, reconhecidos pela
Política legislativa.
Para
por cobro a uma situação
deveras desconcertante, optou a Comissão
por uma fórmula que espanca
quaisquer dúvidas. Prazos de
prescrição, no sistema
do Projeto, passam a ser, apenas e
exclusivamente, os taxativamente discriminados
na Parte Geral, Título IV,
Capítulo I, sendo de decadência
todos os demais, estabelecidos, em
cada caso, isto é, como complemento
de cada artigo que rege a matéria,
tanto na Parte Geral como na Especial.
19.
Ainda a propósito de prescrição,
há um problema terminológico
digno de especial ressalte. Trata-se
de saber se prescreve a ação
ou a pretensão. Após
amadurecidos estudos, preferiu-se
a segunda solução, por
ser considerada a mais condizente
com o Direito Processual contemporâneo,
que de há muito superou a teoria
da ação como simples
projeção de direitos
subjetivos.” (NOVO CÓDIGO
CIVIL: Exposição de
Motivos e Texto Sancionado. Brasília:
Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 2002, p. 40-41).
A
prescrição faz, com
o passar do tempo – associada
à inércia do paciente
em exercer o seu direito, por um eventual
dano sofrido - desaparecer a relação
jurídica entre o médico
e o paciente. Sobre este lapso de
tempo, nos ensina Marcus Claudio Acquaviva:
“ O decurso de tempo é
um acontecimento natural de importância
inigualável para o Direito.
”. E, diz mais, acentuando o
caráter pacificador da prescrição:
“ Para outros autores, contudo,
o verdadeiro fundamento da prescrição
residiria na ordem social, na segurança
das relações jurídicas.
(...) O interesse do titular do direito,
que ele foi o primeiro a desprezar,
não pode prevalecer contra
o interesse mais forte da paz social.
(...) A prescrição portanto,
vem a ser medida de política
jurídica, ditada no interesse
da harmonia social. (DICIONÁRIO
JURÍDICO BRASILEIRO ACQUAVIVA.
São Paulo: Editora Jurídica
Brasileira Ltda., 1995, p.1128).
Inicia-se
a contagem do prazo prescricional
no instante em que o paciente pode
já fazer o exercício
do seu direito - reparação
de eventuais danos sofridos - e não
o faz. Assim, ao se consumar o prazo
prescricional, desaparece a força
jurídica – a pretensão
- do paciente sujeitar o médico
ao seu direito. Extingue-se, no terreno
jurídico, a pretensão
do paciente, no que tange à
reparação dos danos
que porventura tenha sofrido em decorrência
de um eventual erro médico.
Não
se esgota no artigo acima mencionado,
a determinação do prazo
para a prescrição quando
se tratar de erro médico. Temos,
também, como regra de transição,
no Novo Código Civil brasileiro
de 2002, o artigo 2.028 (“ DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS” ), que
nos diz: “ Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada.
”. Como o tempo estabelecido
era de 20 anos – era vintenária
a prescrição em casos
de erro médico – naqueles
casos em que, da data da constatação
do dano ao paciente até a dia
da entrada em vigor do Novo Código
Civil de 2002, já transcorreu
um prazo de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos, o prazo prescricional é
de 20 (vinte) anos – como previa
o Código Civil de 1916, revogado.
E,
sempre se deve levar em consideração
nesta relação –
prestação de um serviço
- médico e paciente, a possibilidade
da incidência das regras do
“Código de Defesa do
Consumidor – CDC” (Lei
nº8.078, de 11 de setembro de
1990). Esta lei, em seu artigo 27,
caput , dispõe: “ Prescreve
em cinco anos, a pretensão
à reparação pelos
danos causados por fato do produto
ou serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria .”,
podendo a jurisprudência e a
doutrina brasileiras tenderem para,
na prestação jurisdicional,
utilizar este prazo de 5 (cinco) anos
– qüinqüenal - como
prescricional em casos de erro médico.
Como
estamos no primeiro ano de vigência
do Novo Código Civil de 2002,
muito se pode ainda aguardar da exegese
deste novel Código, mormente
no que tange aos artigos aqui referidos
e de outros porventura considerados
como aplicáveis na prescrição
do erro médico. Mas para um
entendimento geral, inicial, da prescrição
do erro médico, face ao novo
diploma legal material da área
civil, estes conceitos, aqui expostos,
são fundamentais para a compreensão
dos novos prazos que ficaram estabelecidos
com a revogação do Código
Civil brasileiro de 1916. Resta aguardar,
que a doutrina e a jurisprudência
pátrias definam a sua adequada
aplicação pelos nossos
Tribunais.
Cite-se
também o artigo 202 do Novo
Código Civil brasileiro que
estabelece: “ A interrupção
da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
”. Portanto o prazo prescricional
só será interrompido
(assim, pois, reiniciando-se a contagem
do prazo novamente, integralmente)
em uma ocasião, nos casos de
erro médico. Sobre isto, nos
diz Carlos Roberto Gonçalves
o seguinte: “ O art. 202, caput,
expressamente declara que a interrupção
da prescrição “somente
poderá ocorrer uma vez”.
A restrição é
benéfica, para não se
eternizarem as interrupções
da prescrição. ”
(DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Parte Geral.
Volume 1, Saraiva: São Paulo,
2003, p.476). E, nos diz mais: “
A inovação é
salutar, porque evita interrupções
abusivas e a protelação
da solução de controvérsias.
” ( op. cit. , p.477).
No
que se refere, nos casos de erro médico,
à prescrição
a favor do Estado – prescrição
da pretensão aos direitos pessoais
de pacientes contra o Estado - quando
o responsável pelo eventual
erro seja o ente público prestador
do serviço médico-hospitalar
que causou dano ao paciente, esta
é regida pelo que vem insculpido
no Decreto nº20.910, de 06.01.1932,
mormente o que vem disposto no artigo
1º desse diploma, que dispõe:
"As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda
Federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originara m".
Decreto este com força jurídica
de lei, característica de período
em que o Chefe de Governo brasileiro
legislava.
Em
19 de agosto de 1942 o Decreto-lei
nº4.597 regulamentou o que estava
disposto no Decreto nº20.910/32.
Vale citar deste Decreto-lei o seu
artigo 2º que estabelece: "O
Decreto nº20.910, de 06.01.1932,
que regula a prescrição
qüinqüenal, abrange as dívidas
passivas das autarquias, ou entidades
e órgãos paraestatais,
criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal,
estadual ou municipal, bem como a
todo e qualquer direito e ação
contra os mesmo s". Portanto
as autarquias e fundações
de direito público estão
sujeitas à prescrição
de 5 (cinco) anos – prescrição
qüinqüenal.
Diz
o mesmo Decreto-lei nº4.597,
em seu artigo 3º, o seguinte:
“ A prescrição
das dívidas, direitos e ações
a que se refere o decreto n. 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, somente pode
ser interrompida uma vez, e recomeça
a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu, ou
do último do processo para
a interromper; consumar-se-á
a prescrição no curso
da lide sempre que a partir do último
ato ou termo da mesma, inclusive da
sentença nela proferida, embora
passada em julgado, decorrer o prazo
de dois anos e meio. ”, dando
assim características especiais
ao reinício da contagem do
prazo prescricional, após interrupção
que porventura tenha ocorrido. A exegese
deste artigo é objeto da Súmula
nº383 do Supremo Tribunal Federal
– STF, que reza: “ A prescrição
em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do
direito a interrompa durante a primeira
metade do praz o ". Há
pois uma redução na
contagem do prazo no seu reinício,
após a interrupção,
caracterizando um privilégio
do Estado no terreno jurídico
da prescrição.
A
prescrição, em termos
de erro médico, com o Novo
Código Civil brasileiro de
2002, sofreu uma redução
do seu prazo. Mas, a par desta verdade,
há que se aguardar o comportamento
da jurisprudência e da doutrina,
decorrência natural dos julgamentos
pelos Tribunais, face às nuances
que poderão se apresentar,
para se aquilatar como serão
as decisões jurídicas
frente aos casos concretos.
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NERI
TADEU CAMARA SOUZA
ADVOGADO E MÉDICO – DIREITO
MÉDICO.
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Telefones: 0xx51.32472530/32472572
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Autor do livro: RESPONSABILIDADE CIVIL
E PENAL DO MÉDICO – 2003
– Editora LZN
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