::Caso
Sandra Regina::
Leia também:
D
O E - Edição de 25/04/2006
Arquivo: 1053 Publicação:
15
Varas
Cíveis Centrais - 23ª
Vara Cível
583.00.2004.011541-0/000000-000 -
nº ordem 179/2004 - Procedimento
Ordinário (em geral) - SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA X RONALDO
LUCIO RABGEL COSTA - CRM 38.002
E OUTROS - AUTOS Nº 000.04.011541-0
CONTROLE Nº 179/04 VISTOS. SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA ajuizou
ação em face de RONALDO
LÚCIO RANGEL COSTA,
médico, e HOSPITAL
ALEMÃO OSWALDO CRUZ,
sob o rito ordinário, com o
fim de obter indenização
por danos materiais e morais pelos
fatos seguintes:
No
ano de 2002 passou a sentir grande
dor no abdômen e, a princípio,
o sintoma foi diagnosticado como endometriose.
O co-réu Ronaldo Lúcio
Rangel Costa, médico integrante
da equipe do hospital Oswaldo Cruz,
após vários exames,
concluiu que a dor que a atormentava
tinha como causa endometriose pélvica,
e, sem nada lhe dizer, resolveu submetê-la
a histerectomia (retirada de útero
e ovario), o que ocorreu em 31 de
outubro de 2002, ocasião em
que lhe foram extraídos o útero
e o ovário direito.
Apesar disso, a dor se manteve, com
a mesma intensidade, a ponto de ter
de tomar morfina para suportá-la.
Diante disso, o co-réu Ronaldo
Lúcio concluiu que a dor teria
origem ortopédica em razão
de acidente sofrido pela autora há
mais de dezoito anos. Encaminhou-a,
então, ao médico ortopedista
Dr. Roberto Santin, também
integrante da equipe do hospital co-réu,
que, após vários exames,
constatou que não havia problema
ortopédico algum, mas sim que
seu rim estava atrofiado e precisava
ser subtraído. Assim, foi submetida
a mais uma cirurgia.
A dor, por sua vez, persistia, e todo
o conjunto de circunstâncias
levou-a à depressão.
Seu marido, Sílvio, resolveu
entrar em contato com o Dr. Luiz Fernando
Bellitani, médico ginecologista
que havia feito o parto de suas filhas,
o qual afirmou que o mal que a acometida
era `aderência no intestino`
(Brida). Foi submetida a nova cirurgia,
no Hospital Oswaldo Cruz, em 22 de
agosto de 2003, ocasião em
que seu problema foi, finalmente,
resolvido.
Sob o fundamento de que o médico
Ronaldo Lúcio Rangel Costa
agiu com culpa, na modalidade negligência
e imprudência, ao fazer diagnóstico
equivocado, acarretando-lhe a extirpação
do útero e de um dos ovários,
promove a presente ação
visando ser indenizada tanto por parte
do médico réu quanto
por parte do Hospital Alemão
Oswaldo Cruz, que teria agido com
culpa `in eligendo` e culpa `in vigilando`.
Assevera que, quanto à indenização
por danos morais, caberá ao
Juízo fixar o valor da verba,
segundo seu prudente critério,
levando em conta as circunstâncias
do fato e a capacidade econômica
das partes, de modo que não
se trate de valor irrisório,
incapaz, portanto, de gerar efeito
moralizador e corretivo. Quanto ao
danos materiais, afirmou que o valor
deverá englobar as despesas
feitas com a cirurgia que lhe extirpou
útero e ovário, bem
como com a cirurgia reparadora do
mal que a acometia e com a cirurgia
para a extração do rim
atrofiado, o que perfaz o valor de
R$ 18.291,74, à época
da propositura da ação.
Citado, o co-réu Ronaldo Lúcio
Rangel Costa ofereceu contestação
e afirmou, em síntese, que
não agiu com culpa, porquanto
os exames realizados à época
apontaram vários problemas
no útero e em um dos ovários
da autora, de modo que tais órgãos
necessitaram ser retirados. Disseram,
também, que as aderências
intestinais nunca passaram despercebidas,
tanto que foi realizada a chamada
`lise de aderências`, o que
não impede que outras aderências
manifestem-se depois. Inexistindo
nexo de causalidade entre a conduta
do médico réu e a situação
lamentada pela demandante, não
há que se falar em dever de
indenizar a demandante, que estaria
litigando de má-fé.
No que diz respeito à indenização,
caso o pedido venha a ser acolhido,
aduziram que não há
que se falar em danos materiais, pois
as cirurgias realizadas foram realmente
necessárias em razão
do grave e complicado quadro clínico
apresentado pela autora. Além
disso, não devem ser abrangidos
os gastos com o tratamento do rim
atrofiado, nem as despesas reembolsadas
pelo plano de saúde ou cobradas
em duplicidade. Quanto ao danos morais,
caso reconhecidos, o valor da indenização
não deve extrapolar o necessário
para sua neutralização
e respeitados os limites postos na
Lei de Imprensa. Pediu, por derradeiro,
a expedição de ofício
ao Hospital Oswaldo Cruz, para que
traga aos autos os prontuários
médicos da demandante e à
operadora do plano de saúde
desta, para que informe sobre o reembolso
das despesas descritas na petição
inicial (fls. 91/121).
O co-réu Hospital Alemão
Oswaldo Cruz também contestou
a ação e, em preliminar,
requereu a denunciação
da lide à empresa ZURICH BRASIL
SEGUROS S/A., na forma do artigo 70,
inciso III, do CPC. Requereu, outrossim,
a juntada integral do prontuário
da autora para facilitar-se a defesa,
sob o argumento de que a demandante
fez juntar aos autos somente as partes
do prontuário que lhe interessavam.
Quanto ao mérito sustentou,
em termos práticos, os mesmos
argumentos sustentados pelo co-réu
(fls. 123/163). A fls. 209/213 foi
determinado que o processo passasse
a tramitar sob segredo de justiça,
a pedido do co-réu Ronaldo
Lúcio Rangel Costa. Todavia,
a autora, invocando o artigo 102 do
Código de Ética Médica,
que reza que `Sem o consentimento
da mulher , o médico não
poderá revelar conteúdo
de prontuário ou ficha médica,
salvo por justa causa`, requereu que
a decisão fosse revogada, pedido
acolhido a fls. 597, assim como os
pleitos de denunciação
da lide à seguradora e a juntada
aos autos do prontuário médico
da demandante.
Contra a decisão proferida
a fls. 597 foi interposto agravo de
instrumento pelo co-réu Ronaldo
L. R. Costa (fls. 617/638; 664; 665/666).
Réplica a fls. 254/269 e 282/302,
oportunidade em que a autora reiterou
os argumentos postos na inicial. Tréplicas
a fls. 556/572 (co-réu Ronaldo)
e a fls. 577/596 (co-réu Hospital
Oswaldo Cruz). Nova manifestação
da autora a fls. 598. A seguradora
litisdenunciada foi citada (fls. 676/677)
e ofereceu contestação.
Argüiu, em preliminar, ilegitimidade
para figurar no pólo passivo
do processo, pois o co-réu
Dr. Ronaldo Lúcio Rangel Costa
era, segundo alega, médico
particular da autora, ou seja, profissional
sem qualquer vínculo empregatício
com o hospital co-réu e nem
mesmo fora contratado por este último.
Também, em preliminar, pleiteou
a denunciação da lide
ao IRB-Instituto Brasil Resseguros
S/A. No que diz respeito ao mérito
reiterou os argumentos defendidos
pelo co-réu Hospital Oswaldo
Cruz (fls. 678/695). Réplica
da autora à contestação
oferecida pela litisdenunciada a fls.
714/722, ocasião em que protestou
pela produção do depoimento
pessoal dos co-réus, bem como
pela produção de prova
testemunhal e pericial. Digam os co-réus
RONALDO LÚCIO RANGEL
COSTA e HOSPITAL
ALEMÃO OSWALDO CRUZ
sobre a contestação
oferecida pela litisdenunciada ZURICH
BRASIL SEGUROS S/A., bem
como sobre provas que eventualmente
pretendam produzir em audiência.
Digam as partes, também, se
têm interesse em audiência
de conciliação.
São
Paulo, 10 de abril de 2006.
CARMEN LÚCIA DA SILVA
Juíza de Direito
ADV.
SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO OAB/SP
153661 - ADV LUIS EDUARDO SCHOUERI
OAB/SP 95111 - ADV LUIS EDUARDO REZENDE
OAB/SP 69137 - ADV LUIS GUILHERME
AIDAR BONDIOLI OAB/SP 161874 - ADV
HELOISA HELENA PIRES MEYER OAB/SP
195758.
Voltar
ao topo