Sorry, your browser doesn't support Java(tm).

 

 

::Caso Sandra Regina::


Leia também:

::Resposta do CRM sobre o caso::
::Acórdão - Agravo de Instrumento::

 

D O E - Edição de 25/04/2006

Arquivo: 1053 Publicação: 15

Varas Cíveis Centrais - 23ª Vara Cível



583.00.2004.011541-0/000000-000 - nº ordem 179/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA X RONALDO LUCIO RABGEL COSTA - CRM 38.002 E OUTROS - AUTOS Nº 000.04.011541-0 CONTROLE Nº 179/04 VISTOS. SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA ajuizou ação em face de RONALDO LÚCIO RANGEL COSTA, médico, e HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, sob o rito ordinário, com o fim de obter indenização por danos materiais e morais pelos fatos seguintes:

No ano de 2002 passou a sentir grande dor no abdômen e, a princípio, o sintoma foi diagnosticado como endometriose. O co-réu Ronaldo Lúcio Rangel Costa, médico integrante da equipe do hospital Oswaldo Cruz, após vários exames, concluiu que a dor que a atormentava tinha como causa endometriose pélvica, e, sem nada lhe dizer, resolveu submetê-la a histerectomia (retirada de útero e ovario), o que ocorreu em 31 de outubro de 2002, ocasião em que lhe foram extraídos o útero e o ovário direito.

Apesar disso, a dor se manteve, com a mesma intensidade, a ponto de ter de tomar morfina para suportá-la. Diante disso, o co-réu Ronaldo Lúcio concluiu que a dor teria origem ortopédica em razão de acidente sofrido pela autora há mais de dezoito anos. Encaminhou-a, então, ao médico ortopedista Dr. Roberto Santin, também integrante da equipe do hospital co-réu, que, após vários exames, constatou que não havia problema ortopédico algum, mas sim que seu rim estava atrofiado e precisava ser subtraído. Assim, foi submetida a mais uma cirurgia.

A dor, por sua vez, persistia, e todo o conjunto de circunstâncias levou-a à depressão. Seu marido, Sílvio, resolveu entrar em contato com o Dr. Luiz Fernando Bellitani, médico ginecologista que havia feito o parto de suas filhas, o qual afirmou que o mal que a acometida era `aderência no intestino` (Brida). Foi submetida a nova cirurgia, no Hospital Oswaldo Cruz, em 22 de agosto de 2003, ocasião em que seu problema foi, finalmente, resolvido.

Sob o fundamento de que o médico Ronaldo Lúcio Rangel Costa agiu com culpa, na modalidade negligência e imprudência, ao fazer diagnóstico equivocado, acarretando-lhe a extirpação do útero e de um dos ovários, promove a presente ação visando ser indenizada tanto por parte do médico réu quanto por parte do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, que teria agido com culpa `in eligendo` e culpa `in vigilando`.

Assevera que, quanto à indenização por danos morais, caberá ao Juízo fixar o valor da verba, segundo seu prudente critério, levando em conta as circunstâncias do fato e a capacidade econômica das partes, de modo que não se trate de valor irrisório, incapaz, portanto, de gerar efeito moralizador e corretivo. Quanto ao danos materiais, afirmou que o valor deverá englobar as despesas feitas com a cirurgia que lhe extirpou útero e ovário, bem como com a cirurgia reparadora do mal que a acometia e com a cirurgia para a extração do rim atrofiado, o que perfaz o valor de R$ 18.291,74, à época da propositura da ação.

Citado, o co-réu Ronaldo Lúcio Rangel Costa ofereceu contestação e afirmou, em síntese, que não agiu com culpa, porquanto os exames realizados à época apontaram vários problemas no útero e em um dos ovários da autora, de modo que tais órgãos necessitaram ser retirados. Disseram, também, que as aderências intestinais nunca passaram despercebidas, tanto que foi realizada a chamada `lise de aderências`, o que não impede que outras aderências manifestem-se depois. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do médico réu e a situação lamentada pela demandante, não há que se falar em dever de indenizar a demandante, que estaria litigando de má-fé.

No que diz respeito à indenização, caso o pedido venha a ser acolhido, aduziram que não há que se falar em danos materiais, pois as cirurgias realizadas foram realmente necessárias em razão do grave e complicado quadro clínico apresentado pela autora. Além disso, não devem ser abrangidos os gastos com o tratamento do rim atrofiado, nem as despesas reembolsadas pelo plano de saúde ou cobradas em duplicidade. Quanto ao danos morais, caso reconhecidos, o valor da indenização não deve extrapolar o necessário para sua neutralização e respeitados os limites postos na Lei de Imprensa. Pediu, por derradeiro, a expedição de ofício ao Hospital Oswaldo Cruz, para que traga aos autos os prontuários médicos da demandante e à operadora do plano de saúde desta, para que informe sobre o reembolso das despesas descritas na petição inicial (fls. 91/121).

O co-réu Hospital Alemão Oswaldo Cruz também contestou a ação e, em preliminar, requereu a denunciação da lide à empresa ZURICH BRASIL SEGUROS S/A., na forma do artigo 70, inciso III, do CPC. Requereu, outrossim, a juntada integral do prontuário da autora para facilitar-se a defesa, sob o argumento de que a demandante fez juntar aos autos somente as partes do prontuário que lhe interessavam. Quanto ao mérito sustentou, em termos práticos, os mesmos argumentos sustentados pelo co-réu (fls. 123/163). A fls. 209/213 foi determinado que o processo passasse a tramitar sob segredo de justiça, a pedido do co-réu Ronaldo Lúcio Rangel Costa. Todavia, a autora, invocando o artigo 102 do Código de Ética Médica, que reza que `Sem o consentimento da mulher , o médico não poderá revelar conteúdo de prontuário ou ficha médica, salvo por justa causa`, requereu que a decisão fosse revogada, pedido acolhido a fls. 597, assim como os pleitos de denunciação da lide à seguradora e a juntada aos autos do prontuário médico da demandante.

Contra a decisão proferida a fls. 597 foi interposto agravo de instrumento pelo co-réu Ronaldo L. R. Costa (fls. 617/638; 664; 665/666). Réplica a fls. 254/269 e 282/302, oportunidade em que a autora reiterou os argumentos postos na inicial. Tréplicas a fls. 556/572 (co-réu Ronaldo) e a fls. 577/596 (co-réu Hospital Oswaldo Cruz). Nova manifestação da autora a fls. 598. A seguradora litisdenunciada foi citada (fls. 676/677) e ofereceu contestação. Argüiu, em preliminar, ilegitimidade para figurar no pólo passivo do processo, pois o co-réu Dr. Ronaldo Lúcio Rangel Costa era, segundo alega, médico particular da autora, ou seja, profissional sem qualquer vínculo empregatício com o hospital co-réu e nem mesmo fora contratado por este último.

Também, em preliminar, pleiteou a denunciação da lide ao IRB-Instituto Brasil Resseguros S/A. No que diz respeito ao mérito reiterou os argumentos defendidos pelo co-réu Hospital Oswaldo Cruz (fls. 678/695). Réplica da autora à contestação oferecida pela litisdenunciada a fls. 714/722, ocasião em que protestou pela produção do depoimento pessoal dos co-réus, bem como pela produção de prova testemunhal e pericial. Digam os co-réus RONALDO LÚCIO RANGEL COSTA e HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ sobre a contestação oferecida pela litisdenunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A., bem como sobre provas que eventualmente pretendam produzir em audiência. Digam as partes, também, se têm interesse em audiência de conciliação.

São Paulo, 10 de abril de 2006.

CARMEN LÚCIA DA SILVA Juíza de Direito

ADV. SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO OAB/SP 153661 - ADV LUIS EDUARDO SCHOUERI OAB/SP 95111 - ADV LUIS EDUARDO REZENDE OAB/SP 69137 - ADV LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI OAB/SP 161874 - ADV HELOISA HELENA PIRES MEYER OAB/SP 195758.

Voltar ao topo

 

Home | O que é | O que fazer | Casos | Artigos | Álbum | Leis | Denuncie | Contato
2005 - 2008 - erromedico.org - Direitos Autorais Reservados - Webmaster: Vanderlei Oliveira