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Ilmo Sr. Presidente do Conselho Federal de Medicina


Sindicância nº 64.434/2004

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA, já qualificada na sindicância No. 64.434/2004 proposta contra RONALDO LÚCIO RANGEL DA COSTA – CRM 38.002, com respaldo na Lei “ÉTICA MÉDICA” No. 1517/01 (Resolução CFM) – CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – CDD – 174.2; não conformada com a LENTIDÃO desta SINDICANCIA DE No. 64.434/2004, vem na mesma SOLICITAR URGÊNCIA na tramitação desta sindicância, na conformidade das inclusas razões.

Nestes termos, Venho V. senhoria firmar DENUNCIA em face do médico RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 por ter havido infração a ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA; requerendo seja recebido e AVALIADO pelo CRM, com fundamentos nos artigos do Código de Ética Médica (CEM):

“DENUNCIO RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 TER COMETIDO A INFRAÇÃO NOS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA” = Art. 2 / Art. 4o. / Art. 5o. / Art. 6o. / Art. 29o. / Art. 31o. / Art. 32o. / Art.34o. / Art. 46o. / Art. 48o. / Art. 56o. / Art. 57o. / Art. 59o. / Art. 61o. / Art. 62o. / Art. 64o. / Art. 65o. Art. 67o. / Art. 70o. / Art. 71o. / Art 83o. /

I - SÍNTESE DOS FATOS

Esclarece a Denunciante “SANDRA” inicialmente que, é imprescindível esboçar breve resumo dos fatos para que haja melhor e adequada apreciação do ocorrido.

No dia 1º de janeiro de 2002 SANDRA encontrava-se com fortes dores abdominais que até maio do mesmo ano, foram tratados como “pedras nos rins” pelo plano de saúde a que ela pertencia, se submetendo, inclusive a vários exames.

Sem, contudo, obter qualquer resultado, no dia 11 de junho, buscou uma consulta em outro profissional médico particular (Dr. Malcon – ginecologista) que diagnosticou o problema como “Endometriose”, relativo ao útero, o que, eventualmente justificaria as dores sentidas.

Mesmo em tratamento “ORMONAL”, as dores não cessavam e o desespero de SANDRA era notório, prejudicando suas atividades normais diárias e obrigando-a ficar acamada o tempo todo (as dores “PELVICA’ eram tantas, que SANDRA NÃO conseguia usar calcinha, pois NÃO SE PODIA ENCOSTAR EM SUA” BARRIGA “tamanhas eram as dores na região)”. Seu abdômen era TOTALMENTE “DURO” e dolorido.

Não suportando mais aguardar qualquer efeito ou tratamento, pois, reitere-se, as dores eram insuportáveis e perduravam diariamente, SANDRA procurou então os serviços médicos do RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 (indicada por uma medica, amiga de Ronaldo Dra. SOCORRO) em seu consultório no dia 10 de outubro de 2002, para que, com um possível diagnóstico, apresentasse um resultado positivo.

Ronaldo CRM 38.002 - solicitou então a realização de exames de “Ecoendoscopia” e “Colonoscopia”, conforme cópias juntadas na sindicância No. 64.434/2004. O resultado de um deles está assim descrito:

“Durante colonoscopia distal prévia, para orientação anatômica e avaliação de alterações endoluminais, não foram observados abaulamentos, deformidades e/ou lesões de mucosa sugestivos de endometriose.” (grifo meu)

Discorreu SANDRA, durante o atendimento, sobre um acidente ocorrido há 20 (VINTE) anos atrás, em que houve de fato a introdução de pinos na bacia, bem como em seus tornozelos, cujo tratamento foi realizado, com absoluto êxito EM 1986, pelo ortopedista Dr. Roberto Santin (declaração do mesmo, anexo na sindicância 64.343/2004).

A total recuperação do acidente ocorrida foi demonstrada pela suas condições de movimentos, sobretudo e o mais relevante, pelo nascimento de suas duas filhas que contam hoje com 14 e 13 anos respectivamente (certidões de nascimento anexa na sindicância).

Sobre suas dores pélvicas e seu estado à época, com a confirmação de RONALDO – CRM 38.002, do diagnóstico de “Endometriose”, Ronaldo – CRM 38.002 - informou sobre a necessidade de intervenção cirúrgica e que, tal procedimento deveria ser realizado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, mesmo que o convênio a que a recorrente pertencia não cobrisse a sua realização, pois de acordo com suas alegações (Ronaldo), seria imprescindíveis a presença e acompanhamento do ortopedista (Dr.Roberto Santin) que tratou os problemas ortopédicos de SANDRA 20 anos atrás (que possui sua clinica particular DENTRO do Hospital Alemão Oswaldo Cruz) onde RONALDO CRM 38.002 OPEROU SANDRA EM 31/10/2002 E LHE RETIROU UTERO E OVARIO. (Neste momento RONALDO - CRM 38.002, INFLIGIU Art. 65o.)

Ressalva-se que, o ortopedista “Dr. Roberto Santin” soube da intervenção cirúrgica realizada pelo RONALDO – CRM 38.002 somente em agosto de 2003 e, este sequer foi informado ou chamado para presenciar o procedimento (total omissão de RONALDO – CRM 38.002).

No próprio dia 31 de outubro de 2.002, SANDRA se dirigiu ao Hospital Oswaldo Cruz, sob a orientação do RONALDO – CRM 38.002 (com guia de internação datada de 28/10/2002 – documento anexo na sindicância 64.434/2004).

A solicitação de internação foi dada à SANDRA, sem nunca ter a explicação PRÉVIA de qual seria o procedimento a ser realizado em cirurgia. Obviamente, pelos inúmeros termos técnicos existentes em medicina, não há a menor possibilidade de um leigo ter conhecimento do que significa cada palavra escrita, sem ter o devido esclarecimento dado pelo médico de FORMA CLARA E EXPLÍCITA - SANDRA NUNCA PODERIA IMAGINAR O QUE SERIA UMA “CIRURGIA EXPLORADORA - HISTERECTOMIA”.

Pois bem, o único motivo da internação para cirurgia que SANDRA tinham ciência era para a chamada “Endometriose” e “CIRURGIA EXPLORADORA”, se o RONALDO – CRM 38.002 afirmava que para a devida cura das dores existentes seria necessária essa intervenção “EXPLORADORA”, não poderia SANDRA, como leiga, discutir a respeito. Reitere-se que a entrevista (escrita – formulário do hospital na internação preenchido e respondido por SANDRA) obrigatória do hospital demonstra que SANDRA somente tinha conhecimento da existência da “endometriose” (cópia da ficha na sindicância No. 64.434/2004).

Nessa intervenção cirúrgica realizada pelo RONALDO – CRM 38.002 e sua equipe, no Hospital Oswaldo Cruz – em 31/10/2002, decidiu-se deliberada e arbitrariamente extrair o útero e um dos ovários (direito) (foi PREMEDITADO, pois quando RONALDO deu a guia de internação “3 DIAS ANTES” – colocou nesta guia: “CIRURGIA EXPLORADORA – HISTERECTOMIA), fazendo-o sem sequer comunicar ao marido da SANDRA (Silvio) que se encontrava do lado de fora do Centro Cirúrgico o tempo todo, e em todas as consultas na clinica particular de RONALDO – CRM 38.002 estava presente também, RONALDO – CRM 38.002 – tinha intenção SIM de lhe retirar os órgãos, pois na guia de internação datada de 28/10/2002 ele coloca HISTERECTOMIA - CIRURGIA EXPLORADORA , (claro que RONALDO – CRM 38.002 SABIA MUITO BEM O QUE QUER DIZER HISTERECTOMIA, mas LEIGOS como Silvio e Sandra, NUNCA poderiam imaginar que significava a RETIRADA DE UTERO E OVARIO) quando SANDRA e SILVIO perguntam o que queria dizer isso: RONALDO – CRM 38.002– diz: É UMA CIRURGIA EXPLORADORA – VOU ABRIR PARA VER O QUE VOCÊ TEM, nos seus exames não encontramos nada que justifique suas dores (PALAVRAS DE RONALDO – CRM 38.002)- para leigos, é. Aceitável, RONALDO – CRM 38.002 –já sabia pelo menos 3 dias antes a retirada dos órgãos, que IRIA TIRA-LOS. Porque em momento algum esclareceu tal fato à SANDRA E seu marido?

Sem qualquer autorização, seja da paciente (Sandra), seja de seu companheiro (Silvio), o RONALDO – CRM 38.002 extraiu órgãos reprodutores de SANDRA sem nunca ter esclarecido que essa medida seria necessária, em caso de “Endometriose” (enfermidade que SANDRA NÃO TINHA E NUNCA TEVE).

Como leiga SANDRA jamais poderia imaginar que tal extração seria possível (muito menos o que queria dizer “HISTERECTOMIA”), pois SANDRA sempre tinha convicção que medidas contundentes não seriam praticadas (ISSO É CRIME) e, qualquer tratamento deveria ter a participação das pessoas mais interessadas no caso, que é a paciente e seus familiares.

Fato absolutamente incontroverso é que, diante dos exames realizados nos órgãos que foram indevidamente extraídos, não foi constatada a chamada “Endometriose”, motivo da internação e diagnóstico confirmado pelo RONALDO – CRM 38.002.

Em pesquisas realizadas, que podem ser facilmente comprovadas, os únicos e reais motivos que fazem um médico extrair o útero e o ovário de uma MULHER, são a hemorragia e o câncer constatado e, mesmo assim, o profissional é obrigado a obter a autorização prévia para tal procedimento. (RONALDO – CRM 38.002 INFLIGIU O ART 46)

Pelos exames realizados nos órgãos retirados após a cirurgia, além de não haver constatação da chamada “Endometriose”, conforme diagnosticado por RONALDO – CRM 38.002, a relação de alguns problemas existentes no útero não justificam a sua mutilação, sobretudo sem a prévia autorização da paciente “SANDRA”, principal interessada e que exerce direitos sobre seu próprio corpo. (neste momento RONALDO – CRM 38.002 INFLIGIU O ART 48o)

Na verdade, SANDRA, após a cirurgia (que RONALDO – CRM 38.002 – em 31/10/2002, retirou SEU útero e ovário), permaneceu com todas as dores pélvicas, pois se de fato houvesse a cura com a intervenção realizada que culminou na retirada desses órgãos, não haveria motivos para gerar seu inconformismo, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS MESMAS DORES PERMANECERAM ATÉ AGOSTO DE 2.003, quando SANDRA foi operada “POR VIDEOLAPAROSCOPIA” (pelo Dr. BELLINTANI – ginecologista) de aderência de intestino, neste momento SIM suas dores DESAPARECERAM COMO UM “PASSE DE MAGICA”.

Se de fato essas medidas na intervenção fossem necessárias, RONALDO – CRM 38.002 deveria ter esclarecido com antecedência as possibilidades e o que poderia acontecer, além, obviamente, de conseguir o resultado esperado que era a cessação das dores existentes.

Nem se cogitaria a indignação de SANDRA se a retirada desses órgãos fossem realmente necessárias, trazendo como conseqüência a sua recuperação (o que NÃO ocorreu), ao contrário, seria grata pela intervenção, pois as dores sempre foram terríveis e seu estado, pelo longo tempo passado, era deplorável.

Após a cirurgia, durante os dias que passaram, as dores eram persistentes, todavia, o RONALDO – CRM 38.002 afirmava que estes eram decorrentes do pós-cirúrgico e que não havia qualquer anormalidade. O relatório extraído do hospital demonstra quantas vezes a SANDRA acionou medicamento para dor (prontuário anexo na sindicância 64.434/2004).

Todos os retornos médicos foram realizados por SANDRA ao consultório do RONALDO – CRM 38.002, queixando-se continuamente de dores pélvicas, pois não conseguia entender que, mesmo após a cirurgia, RONALDO – CRM 38.002 não conferia uma solução efetiva para o seu caso.

SANDRA todos os dias após a intervenção cirúrgica permanecia em casa, constantemente de cama, não conseguindo ter atividades normais, com dores pélvicas insistentes (as mesmas dores de antes da cirurgia), deixando de lado suas filhas, seu companheiro e sua casa, seu trabalho e, sem qualquer esperança de melhora, pois o parecer simples do RONALDO – CRM 38.002 seriam dores decorrentes do pós-cirúrgico.

RONALDO – CRM 38.002 (em Julho de 2003) percebendo que não conseguiria dar uma solução às dores que insistiam em SANDRA, mandou que “SANDRA” procurasse seu ortopedista (em momento algum fez encaminhamento para este especialista Dr. ROBERTO SANTIN, tão pouco entrou em contato com ELE (sendo que os dois trabalham no MESMO hospital), (“DESCASO TOTAL” DE RONALDO – CRM 38.002). RONALDO – CRM 38.002 concluiu (depois de ARRANCAR seus órgãos) que os problemas que persistiam em SANDRA seriam decorrentes de problemas ortopédicos. (Neste momento RONALDO – CRM 38.002 INFLIGIU OS ARTIGOS: ART. 34O. - ART. 61O. - ART. 71O. – ART. 70O. – ART. 83O.)

Em consulta com o ortopedista acima mencionado em Julho de 2003 “8 MESES DEPOIS DA RETIRADA DE UTERO E OVARIO por RONALDO – CRM 38.002 (não podemos deixar de mencionar” AINDA COM AS MESMAS DORES PÉLVICAS DE ANTES DA RETIRADA DOS ORGÃOS “), SANDRA realizou novamente outros exames, mesmo totalmente esgotada e sem nenhuma esperança de cura e analisando os resultados, não se constatou nenhum problema ortopédico, mas descobre-se ainda que o rim direito de SANDRA está totalmente atrofiado e as dores” PELVICA “ainda permaneciam”.

O marido de SANDRA, Sr. Silvio, não suportando mais deparar com o estado diário de sua companheira e mãe de suas filhas (“SANDRA”), saiu em busca de outro profissional médico, mesmo descrente de qualquer diagnóstico possível, haja vista terem suportado tanto sofrimento, sem nenhum resultado, concluindo-se que todas as avaliações feitas foram totalmente equivocadas.

Por fim, o outro médico (Dr. LUIZ BELLINTANI – GINECOLOGISTA) que atendeu SANDRA em AGOSTO DE 2003, diagnosticou o problema como “Bridas – aderência de intestino” (palavra, termo técnico, enfermidade... QUE SÓ ENTÃO “SANDRA E SILVIO” em AGOSTO DE 2003 pela PRIMEIRA VEZ em suas vidas OUVIRAM tais palavras = “BRIDAS” – “ADERENCIA” – ambos leigos..., NUNCA haviam escutado tais palavras, em momento algum), (RONALDO – CRM 38.002 NUNCA havia MENCIONADO tal fato à eles, em momento algum nem antes da retirada de órgãos nem depois, havia mencionado tais palavras ou diagnostico referente “BRIDAS” - “ADERENCIAS” a SILVIO e SANDRA, estas palavras foram OUVIDAS POR AMBOS PELA PRIMEIRA VEZ, APENAS EM AGOSTO DE 2003 PELA BOCA DO Dr. BELLINTANI).

Não encontrando outra alternativa...

Em 22 de agosto de 2003, SANDRA sofreu outra intervenção cirúrgica (VIDEOLAPAROSCOPIA), com encaminhamento feito pelo médico “Dr. LUIZ BELLINTANI” (para a internação, para realizar a cirurgia (cópia da guia de pedido de internação, anexa na sindicância No. 64.434/2004)), indicando “CLARAMENTE” seus problemas e a urgência da medida.

Após a cirurgia DE INTESTINO, “SANDRA” não podia acreditar, mas suas dores não mais existiam (NÃO PEDEMOS DEIXAR DE LEMBRAR que 8 MESES DEPOIS DA RETIRADA DE UTERO E OVARIO pelo RONALDO – CRM 38.002). SANDRA Saiu do hospital totalmente renovada e sem aquelas dores que durante muito tempo lhe acometia. Agradeceu imensamente o médico que a atendeu e a operou “CORRETAMENTE” e, finalmente acertou em seu diagnóstico.

É de extrema importância ressaltar que, apenas e tão somente no dia 22 de agosto de 2.003, data em que “SANDRA” se submeteu a outra cirurgia tomou real conhecimento do crime cometido pelo então RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002, uma vez que a mutilação de seus órgãos, além de totalmente desnecessária, não foi autorizada por “SANDRA” ou por seu marido “SILVIO”.

Na verdade, todo o tempo transcorrido foi utilizado para tentar a cura de uma pessoa doente e desesperada pelas dores que lhe acometiam diariamente e, ainda até a data acima indicada (22/08/2003), sequer possuía idéia do que ocorreu de fato.

A certeza da ocorrência do crime cometido pelo RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 somente aconteceu quando “SANDRA” saiu recuperada e SEM DOR da cirurgia realizada no dia 22 de agosto de 2003, data em que o diagnóstico foi adequado (FEITO POR Dr. LUIZ BELLINTANI – GINECOLOGISTA) “ADERENCIA DE INTESTINO”.

A retirada desses órgãos de “SANDRA” realizada por RONALDO – CRM 38.002; foi leviana, trazendo como conseqüência, a perda total da função reprodutora da “SANDRA”, caracterizando um fato típico previsto como crime no Código Penal Brasileiro como lesões corporais gravíssimas.

Assim prevê o artigo 129, do Código Penal:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem:

§ 2º Se resulta:

I – (...);

II (...);

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

(...)”

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Diante dos fatos narrados, incontroverso a brutal extração dos órgãos reprodutores sem a devida comunicação a paciente “SANDRA” ou seus familiares e, em total discrepância com o real diagnóstico do problema de SANDRA.

As dores insistentes em “SANDRA” eram oriundas dos problemas de aderência do intestino e a retirada dos órgãos (útero e ovário) foi totalmente desnecessária.

E mais ainda, pelo DESCASO do RONALDO – CRM 38.002 em seu diagnóstico “ERRADO”, e omissão de RONALDO – CRM 38.002 em alertar “SANDRA” referente seu problema “observado nos exames, solicitados por RONALDO – CRM 38.002 – notificações IMPORTANTES referente ao RIM DIREITO de” SANDRA “constatou que perdeu a capacidade de funcionamento do rim direito, face aos problemas advindos da aderência do intestino e DEMORA NA BUSCA DE TRATAMENTO PARA TAL FATO”.

Tal fato foi somente ALERTADO e comprovado pelo ortopedista Dr. ROBERTO SANTIN, que a atendeu em inicio de agosto de 2.003.

“HOJE, em 2006, SANDRA sabe o que ocorreu com seu rim direito; A ADERENCIA DO INTESTINO, de alguma forma (alguma alça) comprimiu seu ureter, desta forma comprometendo o funcionamento do rim direito, como esta compressão permaneceu por muito tempo (devido à aderência de intestino e OMISSÃO TOTAL de RONALDO – CRM 38.002 em não tomar providencias IMEDIATAS em relação alterações IMPORTANTES referente o rim direito, verificados nos exames), o rim direito de SANDRA, FOI PERDIDO, ela por PURO DESCASO DE RONALDO – CRM 38.002, perdeu seu rim direito, ou seja: MAIS UMA VEZ ESTÁ COMPROVADO O CRIME QUE RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 COMETEU, Além de um diagnóstico totalmente ERRADO, RONALDO – CRM 38.002 também foi INCOMPETENTE em PERMITIR que SANDRA perdesse seu rim direito”.

Diante dos fatos narrados, incontroverso a brutal extração dos órgãos reprodutores sem a devida comunicação a paciente “SANDRA” ou seus familiares e, em total discrepância com o real diagnóstico do problema de SANDRA.

“DENUNCIO RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 TER COMETIDO A INFRAÇÃO NOS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA” =

1) Art. 2 = “RONALDO - CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Não PRESERVOU a saúde (física e emocional) de SANDRA; com ZELO e o MAXIMO de sua capacidade profissional, neste momento “RONALDO” não foi NADA profissional, no momento DELE decidir SOZINHO que TIRARIA ÚTERO E OVARIO DE SANDRA.

2) Art. 4o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Ele MENTE DISCARADAMENTE que EXCLARECEU, detalhou o que PRETENDIA FAZER no centro cirúrgico, MENTE quando diz que suas consultas eram de mais de 1 hora, MENTE quando relata dados dos exames ginecológicos realizados em seu consultório, dizendo que SANDRA apresentava PROBLEMAS nos exames ginecológicos (existe anexo, na sindicância, RELATORIO DO Dr. MALCOM DIZENDO O REAL QUADRO GINICOLOGICO DE SANDRA – onde DESMENTE esta teoria de RONALDO); desta forma, RONALDO infligiu este artigo MENTINDO e NÃO ZELANDO PELO PERFEITO DESEMPENHO ÉTICO DA MEDICINA, RONALDO ao MENTIR TANTO É TOTALMENTE ANT ÉTICO E DEFAMA A CATEGORIA MÉDICA.

3) Art. 5o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Deixou de proporcionar a SANDRA uma cirurgia mais SIMPLES e RECUPERAÇÃO MAIS FÁCIL “UMA VIDEOLAPAROSCOPIA”, pois é de conhecimento de TODOS OS MÉDICOS que a recuperação de uma cirurgia FECHADA é mil vezes mais rápida do que uma cirurgia ABERTA (os riscos são imensamente MENORES); RONALDO NÃO usou do avanço da medicina, NÃO se aprimorou DEVIDAMENTE para o BENEFÍCIO de suas pacientes. PARA UMA CIRURGIA EXPLORADORA, NADA MELHOR QUE UMA VIDEOLAPAROSCOPIA (fatos APENAS descobertos depois desta tragédia toda, fatos MUITO ESTUDADOS POR SANDRA, depois de ser SURPREENDENTIMENTE LEZADA e MULTILADA POR RONALDO – CRM 38.002).

4) Art. 6o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: NÃO RESPEITOU em momento algum a SAÚDE FISICA, MORAL e MENTAL de SANDRA, nunca se preocupou com as seqüelas que SANDRA ficaria, nem tão pouco com as conseqüências que SANDRA sofreria com a RETIRADA DE ÚTERO E OVARIO. “RONALDO” utilizou seus “CONHECIMENTOS” para gerar dor, sofrimento, angustia FISICA E MORAL PARA SANDRA. NÃO guardou RESPEITO ALGUM pela QUALIDADE DE VIDA DE SANDRA.

5) Art. 29o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Praticou “ATOS DONOSOS” a SANDRA, “RONALDO” foi IMPERITO, IMPRUDENTE e NEGLIGENTE quando DEIXOU SANDRA PERDER SEU RIM DIREITO, quando “RONALDO” observou alterações nos exames (dizendo que o rim direito estava alterado _ exame anexo na sindicância – tem exames de apenas 1 ano antes – dizendo que os rins estavam BEM – e exames solicitados por “RONALDO” dizendo que o rim direito apresentava TROFIA – como “RONALDO” pode AFIRMAR que o problema do rim direito era do ACIDENTE OCORRIDO EM 1986?), “RONALDO FOI TOTALMENTE IMPRUDENTE, NEGLIGENTE ao PERMITIR que SANDRA PERDESSE O RIM DIREITO. Foi também DE TAMANHA IRRESPONSABILIDADE E DESCASO ao DECIDIR SÓZINHO a retirada de útero e ovário de SANDRA, SEM LHE DAR A “CHANCE” de ESCOLHA de tratamentos alternativos. Devemos ressaltar nesta que NÃO podemos esquecer que as dores PELVICAS que SANDRA sofria, motivo pelo qual “RONALDO” foi procurado, NÃO PASSOU COM A RETIRADA DO ÚTERO E OVARIO, se realmente as dores “TERRIVEIS” que SANDRA sentia, fossem derivadas de “problemas” de útero e ovário, as DORES DEVERIAM SESSAR NO ATO DA RETIRADA DE ÚTERO E OVARIO, fato este que NÃO OCORREU, as dores “TERRIVEIS” de SANDRA, só cessaram QUANDO SANDRA FEZ CIRURGIA DE “BRIDAS” DE INTESTINO (devemos lembrar que foi uma “VIDEOLAPAROSCOPIA”), na verdade as dores PELVICAS, eram “CÓLICAS DE INTESTINO”, podemos observar que RONALDO ERROU TERRIVELMENTE no diagnostico de SANDRA, errou AINDA MAIS em PARTICIPAR DA PERDA DOS ORGÃOS REPRODUTORES DE SANDRA E SEU RIM DIREITO. Desta forma, esta mais que PROVADO “RONALDO” infligiu o ART 29o.

6) Art. 31o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Relata que SANDRA foi indicada por uma “COLEGA”, que SANDRA veio com diagnostico de ENDOMETRIOSE pelo Dr. MALCON (ginecologista) ..., acontece que “RONALDO” também diagnosticou SANDRA como tendo ENDOMETRIOSE; VAMOS RESSALTAR QUE os médicos que SANDRA passou antes de chegar ao consultório do “RONALDO” NÃO LHE ARRANCARAM UTERO E OVARIO, muito menos deixaram SANDRA perder seu rim direito. “RONALDO” TENTA nesta sindicância DEIXAR DE ASSUMIR SUAS RESPONSABILIDADES sobre procedimentos que REALIZOU em SANDRA.

7) Art. 32o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Tenta se isentar da responsabilidade onde SANDRA perdeu seu rim direito, porque “RONALDO” não a encaminhou para um UROLOGISTA quando percebeu em seus exames ALTERAÇÕES NO RIM DIREITO, quando ABRIU SANDRA E VERIFICOU PROBLEMAS EM SEU RIM DIREITO, “RONALDO” depois da cirurgia , até mesmo depois dos exames vistos em seu consultório (antes da cirurgia), tinha a obrigação de comunicar tal fato a SANDRA, encaminha-la a um especialista. Não PODEMOS ACEITAR DE “RONALDO” o argumento: “ESTA NÃO É A MINHA ESPECIALIDADE”, se não é..., INDICASSE UM ESPECIALISTA PARA VERIFICAR O FATO.

8) Art.34o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Tenta “AFIRMAR” que todo o problema PROVEM do problema ortopédico que SANDRA sofreu decorrente de um ACIDENTE EM 1986, inclusive a perda do rim direito, consta anexo na sindicância relatório fornecido pelo Dr. Roberto Santin (ortopedista de SANDRA), onde ele relata que SANDRA ficou REALMENTE CURADA COM O TRATAMENTO feito na época “EM 1986”. “RONALDO” tenta atribuir seu INSUCESSO em 2002 a um acidente ocorrido em 1986.

9) Art. 46o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: “É VEDADO AO MÉDICO” – Efetuar QUALQUER procedimento médico SEM O ESCLARECIMENTO E O CONCENTIMENTO PRÉVIO do paciente ou seu responsável legal. O RONALDO – CRM 38.002 NUNCA ESCLARECEU NADA A SANDRA, NUNCA TEVE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE UTERO E OVARIO dela.

10) Art. 48o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Limitou SANDRA o DIREITO de DECIDIR LIVRIMENTE a escolha do MELHOR tratamento para si PRÓPRIA.

11) Art. 56o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: DESRRESPEITOU O DIREITO DE SANDRA DE LIVRE ESCOLHA para execução da prática terapêutica em si PRÓPRIA.

12) Art. 57o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: “É VEDADO AO MÉDICO” – Deixar de utilizar TODOS os meios disponíveis de diagnósticos e TRATAMENTO a seu alcance em FAVOR DO PACIENTE. RONALDO – CRM 38.002 em momento algum foi cuidadoso com os critérios PARA DIAGNÓSTICO administrado em SANDRA.

13) Art. 59o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Faltou com a verdade com SANDRA e seu marido. Em momento algum INFORMOU para SANDRA QUAL ERA SEU VERDADEIRO PROBLEMA DE SAÚDE, só dizia que SANDRA tinha “ENDOMETRIOSE” e que iria “ABRIR PARA VER”, NUNCA mencionou o que REALMENTE SANDRA tinha, muito menos, NUNCA MENCIONOU as palavras “BRIDAS” – “ADERENCIAS”. RONALDO NUNCA INFORMOU A SANDRA O SEU VERDADEIRO DIAGNÓSTICO, simplesmente lhe ARRANCOU útero e ovário por sua livre e espontânea vontade SEM NUNCA COMUCAR e PEDIR AUTORIZAÇÃO para tal ATO IRREPARAVEL.

14) Art. 61o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Em Julho de 2003 depois de 8 meses que operou SANDRA, sem saber o que fazer para TIRAR AS DORES DE SANDRA, dores estas persistentes a mais de ano, dores estas que com a retirada de útero e ovário PERMANECERAM; foi quando RONALDO – CRM 38.002 ABANDONOU SANDRA e pediu a ela que fosse “PROCURAR SEU ORTOPEDISTA, POIS SUAS DORES PODERIAM PROVIR DE PROBLEMAS ORTOPEDICOS” (não devemos esquecer que primeiro RONALDO – CRM 38.002 ARRANCA útero e ovário de SANDRA, PERMITE que ela perca o rim direito, DEPOIS disso acha por bem encaminhar SANDRA para seu ortopedista. RONALDO – CRM 38.002 cometeu neste momento “TOTAL ABANDONO A SANDRA”.

15) Art. 62o. . = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Sem se certificar por TODOS os lados, através de exames, “VIDEOLAPAROSCOPIA” e estudo a FUNDO o real DIAGNOSTICO DE SANDRA, RESOLVEU DELIBERADAMENTE “SOZINHO” a retirada de útero e ovário de SANDRA “SEM SEU CONCENTIMENTO”.

16) Art. 64o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: SANDRA e SILVIO solicitaram por VARIAS VEZES que RONALDO CRM 38.002 falasse com o ortopedista Dr. Roberto Santim (já que RONALDO – CRM 38.002 alegava que o problema de SANDRA era ortopédico, mas só DEPOIS de lhe “ARRANCAR” útero e ovário), NÃO devemos esquecer que NUNCA RONALDO – CRM 38.002 entrou em contato com Dr. Roberto Santim. Para RONALDO – CRM 38.002 ERA COMODO JOGAR SEUS INSUCESSOS PARA TERCEIROS E PERMITIR QUE SANDRA DEPOIS DE 8 MESES DE OPERADA POR ELE sem resultado algum COM AS MESMAS DORES “PELVICAS”, saísse de seu consultório SEM resposta alguma do seu problema e o pior de TUDO, SEM SOLUÇÃO ALGUMA PARA SUAS DORES, saiu daquele consultório PIOR do que quando chegou em Outubro de 2002, RONALDO CRM – 38.002 a MUTILOU depois a “JOGOU” fora dali para que SANDRA procurasse “SÓZINHA” a RESPOSTA e CURA para suas dores.

17) Art. 67o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: DESRRESPEITOU O DIREITO DE SANDRA DE SER MÃE NOVAMENTE!

18) Art. 70o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: NEGOU a SANDRA em Setembro de 2003 SEU PRONTUÁRIO E ficha clinica, SANDRA queria ver com seus próprios olhos, o que realmente RONALDO – CRM 38.002 havia de fato feito com SANDRA, foi quando FOI NEGADO esse acesso a SANDRA pela clinica particular de RONALDO – CRM 38.002.

19) Art. 71o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Simplesmente DEPOIS DE 8 MESES “PEDIR” a SANDRA que fosse procurar o seu ortopedista, pois RONALDO –CRM 38.002 alegava que ELE NÃO PODERIA FAZER MAIS NADA, que o problema de SANDRA deveria ser “ORTOPEDICO”, SANDRA saiu de SEU consultório de “MÃOS ABANANDO”, sem nenhum “LAUDO” a encaminhando para o ortopedista, ou qualquer outro medico.

20) Art 83o. = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Ao “ENCAMINHAR” SANDRA para o ortopedista, na verdade RONALDO – CRM 38.002 NUNCA a encaminhou para este outro medico, e sim “PEDIU” a SANDRA que “PROCURASSE” o Dr. Roberto Santim.

21) Art 65o. . = “RONALDO – CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Aproveitou-se da relação medico – paciente para “EXIGIR” que SANDRA fosse operada no hospital OSWALDO CRUZ (onde RONALDO – CRM 38.002 poderia COBRAR MUITO MAIS por seus “SERVIÇOS”, pois se trata de um hospital “CARO”), exigiu este hospital, na “AFIRMAÇÃO” que teria que ser no OSWALDO CRUZ, porque o ortopedista de SANDRA “PRECISAVA” estar PRESENTE nesta cirurgia, O QUE NÃO OCORREU; NÃO podemos deixar de lembrar que o ortopedista Dr. ROBERTO SANTIN, NUNCA FOI CONTACTADO PELO RONALDO – CRM 38.002, até a data de HOJE.

Diante dos fatos narrados, incontroverso a brutal extração dos órgãos reprodutores sem a devida comunicação e AUTORIZAÇÃO da paciente “SANDRA” ou seus familiares e, em total discrepância com o real diagnóstico do problema de SANDRA, MAIS UMA VEZ:

PEÇO URGENCIA NESTA SINDICÂNCIA DE No. 64.434/2004.

Documentos aqui anexos, já se encontram na sindicância, só anexei novamente para LEMBRA-LOS de pontos IMPORTANTISSIMOS.

São Paulo, Quarta Feira, 17 de julho de 2004.

Sandra Regina de Jesus Salles Barbosa.

Sindicância No. 64.434/2004

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