Ilmo Sr. Presidente do Conselho Federal
de Medicina
Sindicância nº
64.434/2004
SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA,
já qualificada na sindicância
No. 64.434/2004 proposta contra RONALDO
LÚCIO RANGEL DA COSTA
– CRM 38.002, com respaldo na
Lei “ÉTICA MÉDICA”
No. 1517/01 (Resolução
CFM) – CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA – CDD –
174.2; não conformada com a
LENTIDÃO desta SINDICANCIA
DE No. 64.434/2004, vem na mesma SOLICITAR
URGÊNCIA na tramitação
desta sindicância, na conformidade
das inclusas razões.
Nestes
termos, Venho V. senhoria firmar DENUNCIA
em face do médico RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002 por
ter havido infração
a ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA; requerendo seja recebido
e AVALIADO pelo CRM, com fundamentos
nos artigos do Código de Ética
Médica (CEM):
“DENUNCIO
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 TER COMETIDO A INFRAÇÃO
NOS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA”
= Art. 2 / Art. 4o. / Art. 5o. / Art.
6o. / Art. 29o. / Art. 31o. / Art.
32o. / Art.34o. / Art. 46o. / Art.
48o. / Art. 56o. / Art. 57o. / Art.
59o. / Art. 61o. / Art. 62o. / Art.
64o. / Art. 65o. Art. 67o. / Art.
70o. / Art. 71o. / Art 83o. /
I -
SÍNTESE DOS FATOS
Esclarece
a Denunciante “SANDRA”
inicialmente que, é imprescindível
esboçar breve resumo dos fatos
para que haja melhor e adequada apreciação
do ocorrido.
No
dia 1º de janeiro de 2002 SANDRA
encontrava-se com fortes dores abdominais
que até maio do mesmo ano,
foram tratados como “pedras
nos rins” pelo plano de saúde
a que ela pertencia, se submetendo,
inclusive a vários exames.
Sem,
contudo, obter qualquer resultado,
no dia 11 de junho, buscou uma consulta
em outro profissional médico
particular (Dr. Malcon – ginecologista)
que diagnosticou o problema como “Endometriose”,
relativo ao útero, o que, eventualmente
justificaria as dores sentidas.
Mesmo
em tratamento “ORMONAL”,
as dores não cessavam e o desespero
de SANDRA era notório, prejudicando
suas atividades normais diárias
e obrigando-a ficar acamada o tempo
todo (as dores “PELVICA’
eram tantas, que SANDRA NÃO
conseguia usar calcinha, pois NÃO
SE PODIA ENCOSTAR EM SUA” BARRIGA
“tamanhas eram as dores na região)”.
Seu abdômen era TOTALMENTE “DURO”
e dolorido.
Não
suportando mais aguardar qualquer
efeito ou tratamento, pois, reitere-se,
as dores eram insuportáveis
e perduravam diariamente, SANDRA procurou
então os serviços médicos
do RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 (indicada por uma medica,
amiga de Ronaldo Dra. SOCORRO) em
seu consultório no dia 10 de
outubro de 2002, para que, com um
possível diagnóstico,
apresentasse um resultado positivo.
Ronaldo
CRM 38.002 - solicitou então
a realização de exames
de “Ecoendoscopia” e “Colonoscopia”,
conforme cópias juntadas na
sindicância No. 64.434/2004.
O resultado de um deles está
assim descrito:
“Durante
colonoscopia distal prévia,
para orientação anatômica
e avaliação de alterações
endoluminais, não foram observados
abaulamentos, deformidades e/ou lesões
de mucosa sugestivos de endometriose.”
(grifo meu)
Discorreu
SANDRA, durante o atendimento, sobre
um acidente ocorrido há 20
(VINTE) anos atrás, em que
houve de fato a introdução
de pinos na bacia, bem como em seus
tornozelos, cujo tratamento foi realizado,
com absoluto êxito EM 1986,
pelo ortopedista Dr. Roberto Santin
(declaração do mesmo,
anexo na sindicância 64.343/2004).
A
total recuperação do
acidente ocorrida foi demonstrada
pela suas condições
de movimentos, sobretudo e o mais
relevante, pelo nascimento de suas
duas filhas que contam hoje com 14
e 13 anos respectivamente (certidões
de nascimento anexa na sindicância).
Sobre
suas dores pélvicas e seu estado
à época, com a confirmação
de RONALDO – CRM 38.002, do
diagnóstico de “Endometriose”,
Ronaldo – CRM 38.002 - informou
sobre a necessidade de intervenção
cirúrgica e que, tal procedimento
deveria ser realizado no Hospital
Alemão Oswaldo Cruz, mesmo
que o convênio a que a recorrente
pertencia não cobrisse a sua
realização, pois de
acordo com suas alegações
(Ronaldo), seria imprescindíveis
a presença e acompanhamento
do ortopedista (Dr.Roberto Santin)
que tratou os problemas ortopédicos
de SANDRA 20 anos atrás (que
possui sua clinica particular DENTRO
do Hospital Alemão Oswaldo
Cruz) onde RONALDO CRM 38.002 OPEROU
SANDRA EM 31/10/2002 E LHE RETIROU
UTERO E OVARIO. (Neste momento RONALDO
- CRM 38.002, INFLIGIU Art. 65o.)
Ressalva-se
que, o ortopedista “Dr. Roberto
Santin” soube da intervenção
cirúrgica realizada pelo RONALDO
– CRM 38.002 somente em agosto
de 2003 e, este sequer foi informado
ou chamado para presenciar o procedimento
(total omissão de RONALDO –
CRM 38.002).
No
próprio dia 31 de outubro de
2.002, SANDRA se dirigiu ao Hospital
Oswaldo Cruz, sob a orientação
do RONALDO – CRM 38.002 (com
guia de internação datada
de 28/10/2002 – documento anexo
na sindicância 64.434/2004).
A
solicitação de internação
foi dada à SANDRA, sem nunca
ter a explicação PRÉVIA
de qual seria o procedimento a ser
realizado em cirurgia. Obviamente,
pelos inúmeros termos técnicos
existentes em medicina, não
há a menor possibilidade de
um leigo ter conhecimento do que significa
cada palavra escrita, sem ter o devido
esclarecimento dado pelo médico
de FORMA CLARA E EXPLÍCITA
- SANDRA NUNCA PODERIA IMAGINAR O
QUE SERIA UMA “CIRURGIA EXPLORADORA
- HISTERECTOMIA”.
Pois
bem, o único motivo da internação
para cirurgia que SANDRA tinham ciência
era para a chamada “Endometriose”
e “CIRURGIA EXPLORADORA”,
se o RONALDO – CRM 38.002 afirmava
que para a devida cura das dores existentes
seria necessária essa intervenção
“EXPLORADORA”, não
poderia SANDRA, como leiga, discutir
a respeito. Reitere-se que a entrevista
(escrita – formulário
do hospital na internação
preenchido e respondido por SANDRA)
obrigatória do hospital demonstra
que SANDRA somente tinha conhecimento
da existência da “endometriose”
(cópia da ficha na sindicância
No. 64.434/2004).
Nessa
intervenção cirúrgica
realizada pelo RONALDO – CRM
38.002 e sua equipe, no Hospital Oswaldo
Cruz – em 31/10/2002, decidiu-se
deliberada e arbitrariamente extrair
o útero e um dos ovários
(direito) (foi PREMEDITADO, pois quando
RONALDO deu a guia de internação
“3 DIAS ANTES” –
colocou nesta guia: “CIRURGIA
EXPLORADORA – HISTERECTOMIA),
fazendo-o sem sequer comunicar ao
marido da SANDRA (Silvio) que se encontrava
do lado de fora do Centro Cirúrgico
o tempo todo, e em todas as consultas
na clinica particular de RONALDO –
CRM 38.002 estava presente também,
RONALDO – CRM 38.002 –
tinha intenção SIM de
lhe retirar os órgãos,
pois na guia de internação
datada de 28/10/2002 ele coloca HISTERECTOMIA
- CIRURGIA EXPLORADORA , (claro que
RONALDO – CRM 38.002 SABIA MUITO
BEM O QUE QUER DIZER HISTERECTOMIA,
mas LEIGOS como Silvio e Sandra, NUNCA
poderiam imaginar que significava
a RETIRADA DE UTERO E OVARIO) quando
SANDRA e SILVIO perguntam o que queria
dizer isso: RONALDO – CRM 38.002–
diz: É UMA CIRURGIA EXPLORADORA
– VOU ABRIR PARA VER O QUE VOCÊ
TEM, nos seus exames não encontramos
nada que justifique suas dores (PALAVRAS
DE RONALDO – CRM 38.002)- para
leigos, é. Aceitável,
RONALDO – CRM 38.002 –já
sabia pelo menos 3 dias antes a retirada
dos órgãos, que IRIA
TIRA-LOS. Porque em momento algum
esclareceu tal fato à SANDRA
E seu marido?
Sem
qualquer autorização,
seja da paciente (Sandra), seja de
seu companheiro (Silvio), o RONALDO
– CRM 38.002 extraiu órgãos
reprodutores de SANDRA sem nunca ter
esclarecido que essa medida seria
necessária, em caso de “Endometriose”
(enfermidade que SANDRA NÃO
TINHA E NUNCA TEVE).
Como
leiga SANDRA jamais poderia imaginar
que tal extração seria
possível (muito menos o que
queria dizer “HISTERECTOMIA”),
pois SANDRA sempre tinha convicção
que medidas contundentes não
seriam praticadas (ISSO É CRIME)
e, qualquer tratamento deveria ter
a participação das pessoas
mais interessadas no caso, que é
a paciente e seus familiares.
Fato
absolutamente incontroverso é
que, diante dos exames realizados
nos órgãos que foram
indevidamente extraídos, não
foi constatada a chamada “Endometriose”,
motivo da internação
e diagnóstico confirmado pelo
RONALDO – CRM 38.002.
Em
pesquisas realizadas, que podem ser
facilmente comprovadas, os únicos
e reais motivos que fazem um médico
extrair o útero e o ovário
de uma MULHER, são a hemorragia
e o câncer constatado e, mesmo
assim, o profissional é obrigado
a obter a autorização
prévia para tal procedimento.
(RONALDO – CRM 38.002 INFLIGIU
O ART 46)
Pelos
exames realizados nos órgãos
retirados após a cirurgia,
além de não haver constatação
da chamada “Endometriose”,
conforme diagnosticado por RONALDO
– CRM 38.002, a relação
de alguns problemas existentes no
útero não justificam
a sua mutilação, sobretudo
sem a prévia autorização
da paciente “SANDRA”,
principal interessada e que exerce
direitos sobre seu próprio
corpo. (neste momento RONALDO –
CRM 38.002 INFLIGIU O ART 48o)
Na
verdade, SANDRA, após a cirurgia
(que RONALDO – CRM 38.002 –
em 31/10/2002, retirou SEU útero
e ovário), permaneceu com todas
as dores pélvicas, pois se
de fato houvesse a cura com a intervenção
realizada que culminou na retirada
desses órgãos, não
haveria motivos para gerar seu inconformismo,
NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS
MESMAS DORES PERMANECERAM ATÉ
AGOSTO DE 2.003, quando SANDRA foi
operada “POR VIDEOLAPAROSCOPIA”
(pelo Dr. BELLINTANI – ginecologista)
de aderência de intestino, neste
momento SIM suas dores DESAPARECERAM
COMO UM “PASSE DE MAGICA”.
Se
de fato essas medidas na intervenção
fossem necessárias, RONALDO
– CRM 38.002 deveria ter esclarecido
com antecedência as possibilidades
e o que poderia acontecer, além,
obviamente, de conseguir o resultado
esperado que era a cessação
das dores existentes.
Nem
se cogitaria a indignação
de SANDRA se a retirada desses órgãos
fossem realmente necessárias,
trazendo como conseqüência
a sua recuperação (o
que NÃO ocorreu), ao contrário,
seria grata pela intervenção,
pois as dores sempre foram terríveis
e seu estado, pelo longo tempo passado,
era deplorável.
Após
a cirurgia, durante os dias que passaram,
as dores eram persistentes, todavia,
o RONALDO – CRM 38.002 afirmava
que estes eram decorrentes do pós-cirúrgico
e que não havia qualquer anormalidade.
O relatório extraído
do hospital demonstra quantas vezes
a SANDRA acionou medicamento para
dor (prontuário anexo na sindicância
64.434/2004).
Todos
os retornos médicos foram realizados
por SANDRA ao consultório do
RONALDO – CRM 38.002, queixando-se
continuamente de dores pélvicas,
pois não conseguia entender
que, mesmo após a cirurgia,
RONALDO – CRM 38.002 não
conferia uma solução
efetiva para o seu caso.
SANDRA
todos os dias após a intervenção
cirúrgica permanecia em casa,
constantemente de cama, não
conseguindo ter atividades normais,
com dores pélvicas insistentes
(as mesmas dores de antes da cirurgia),
deixando de lado suas filhas, seu
companheiro e sua casa, seu trabalho
e, sem qualquer esperança de
melhora, pois o parecer simples do
RONALDO – CRM 38.002 seriam
dores decorrentes do pós-cirúrgico.
RONALDO
– CRM 38.002 (em Julho de 2003)
percebendo que não conseguiria
dar uma solução às
dores que insistiam em SANDRA, mandou
que “SANDRA” procurasse
seu ortopedista (em momento algum
fez encaminhamento para este especialista
Dr. ROBERTO SANTIN, tão pouco
entrou em contato com ELE (sendo que
os dois trabalham no MESMO hospital),
(“DESCASO TOTAL” DE RONALDO
– CRM 38.002). RONALDO –
CRM 38.002 concluiu (depois de ARRANCAR
seus órgãos) que os
problemas que persistiam em SANDRA
seriam decorrentes de problemas ortopédicos.
(Neste momento RONALDO – CRM
38.002 INFLIGIU OS ARTIGOS: ART. 34O.
- ART. 61O. - ART. 71O. – ART.
70O. – ART. 83O.)
Em
consulta com o ortopedista acima mencionado
em Julho de 2003 “8 MESES DEPOIS
DA RETIRADA DE UTERO E OVARIO por
RONALDO – CRM 38.002 (não
podemos deixar de mencionar”
AINDA COM AS MESMAS DORES PÉLVICAS
DE ANTES DA RETIRADA DOS ORGÃOS
“), SANDRA realizou novamente
outros exames, mesmo totalmente esgotada
e sem nenhuma esperança de
cura e analisando os resultados, não
se constatou nenhum problema ortopédico,
mas descobre-se ainda que o rim direito
de SANDRA está totalmente atrofiado
e as dores” PELVICA “ainda
permaneciam”.
O
marido de SANDRA, Sr. Silvio, não
suportando mais deparar com o estado
diário de sua companheira e
mãe de suas filhas (“SANDRA”),
saiu em busca de outro profissional
médico, mesmo descrente de
qualquer diagnóstico possível,
haja vista terem suportado tanto sofrimento,
sem nenhum resultado, concluindo-se
que todas as avaliações
feitas foram totalmente equivocadas.
Por
fim, o outro médico (Dr. LUIZ
BELLINTANI – GINECOLOGISTA)
que atendeu SANDRA em AGOSTO DE 2003,
diagnosticou o problema como “Bridas
– aderência de intestino”
(palavra, termo técnico, enfermidade...
QUE SÓ ENTÃO “SANDRA
E SILVIO” em AGOSTO DE 2003
pela PRIMEIRA VEZ em suas vidas OUVIRAM
tais palavras = “BRIDAS”
– “ADERENCIA” –
ambos leigos..., NUNCA haviam escutado
tais palavras, em momento algum),
(RONALDO – CRM 38.002 NUNCA
havia MENCIONADO tal fato à
eles, em momento algum nem antes da
retirada de órgãos nem
depois, havia mencionado tais palavras
ou diagnostico referente “BRIDAS”
- “ADERENCIAS” a SILVIO
e SANDRA, estas palavras foram OUVIDAS
POR AMBOS PELA PRIMEIRA VEZ, APENAS
EM AGOSTO DE 2003 PELA BOCA DO Dr.
BELLINTANI).
Não
encontrando outra alternativa...
Em
22 de agosto de 2003, SANDRA sofreu
outra intervenção cirúrgica
(VIDEOLAPAROSCOPIA), com encaminhamento
feito pelo médico “Dr.
LUIZ BELLINTANI” (para a internação,
para realizar a cirurgia (cópia
da guia de pedido de internação,
anexa na sindicância No. 64.434/2004)),
indicando “CLARAMENTE”
seus problemas e a urgência
da medida.
Após
a cirurgia DE INTESTINO, “SANDRA”
não podia acreditar, mas suas
dores não mais existiam (NÃO
PEDEMOS DEIXAR DE LEMBRAR que 8 MESES
DEPOIS DA RETIRADA DE UTERO E OVARIO
pelo RONALDO – CRM 38.002).
SANDRA Saiu do hospital totalmente
renovada e sem aquelas dores que durante
muito tempo lhe acometia. Agradeceu
imensamente o médico que a
atendeu e a operou “CORRETAMENTE”
e, finalmente acertou em seu diagnóstico.
É
de extrema importância ressaltar
que, apenas e tão somente no
dia 22 de agosto de 2.003, data em
que “SANDRA” se submeteu
a outra cirurgia tomou real conhecimento
do crime cometido pelo então
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002, uma vez que a mutilação
de seus órgãos, além
de totalmente desnecessária,
não foi autorizada por “SANDRA”
ou por seu marido “SILVIO”.
Na
verdade, todo o tempo transcorrido
foi utilizado para tentar a cura de
uma pessoa doente e desesperada pelas
dores que lhe acometiam diariamente
e, ainda até a data acima indicada
(22/08/2003), sequer possuía
idéia do que ocorreu de fato.
A
certeza da ocorrência do crime
cometido pelo RONALDO LUCIO RANGEL
COSTA – CRM 38.002 somente aconteceu
quando “SANDRA” saiu recuperada
e SEM DOR da cirurgia realizada no
dia 22 de agosto de 2003, data em
que o diagnóstico foi adequado
(FEITO POR Dr. LUIZ BELLINTANI –
GINECOLOGISTA) “ADERENCIA DE
INTESTINO”.
A
retirada desses órgãos
de “SANDRA” realizada
por RONALDO – CRM 38.002; foi
leviana, trazendo como conseqüência,
a perda total da função
reprodutora da “SANDRA”,
caracterizando um fato típico
previsto como crime no Código
Penal Brasileiro como lesões
corporais gravíssimas.
Assim
prevê o artigo 129, do Código
Penal:
“Art.
129. Ofender a integridade corporal
ou à saúde de outrem:
§
2º Se resulta:
I –
(...);
II
(...);
III
– perda ou inutilização
de membro, sentido ou função;
(...)”
Pena
– reclusão de 2 (dois)
a 8 (oito) anos.
Diante
dos fatos narrados, incontroverso
a brutal extração dos
órgãos reprodutores
sem a devida comunicação
a paciente “SANDRA” ou
seus familiares e, em total discrepância
com o real diagnóstico do problema
de SANDRA.
As
dores insistentes em “SANDRA”
eram oriundas dos problemas de aderência
do intestino e a retirada dos órgãos
(útero e ovário) foi
totalmente desnecessária.
E
mais ainda, pelo DESCASO do RONALDO
– CRM 38.002 em seu diagnóstico
“ERRADO”, e omissão
de RONALDO – CRM 38.002 em alertar
“SANDRA” referente seu
problema “observado nos exames,
solicitados por RONALDO – CRM
38.002 – notificações
IMPORTANTES referente ao RIM DIREITO
de” SANDRA “constatou
que perdeu a capacidade de funcionamento
do rim direito, face aos problemas
advindos da aderência do intestino
e DEMORA NA BUSCA DE TRATAMENTO PARA
TAL FATO”.
Tal
fato foi somente ALERTADO e comprovado
pelo ortopedista Dr. ROBERTO SANTIN,
que a atendeu em inicio de agosto
de 2.003.
“HOJE,
em 2006, SANDRA sabe o que ocorreu
com seu rim direito; A ADERENCIA DO
INTESTINO, de alguma forma (alguma
alça) comprimiu seu ureter,
desta forma comprometendo o funcionamento
do rim direito, como esta compressão
permaneceu por muito tempo (devido
à aderência de intestino
e OMISSÃO TOTAL de RONALDO
– CRM 38.002 em não tomar
providencias IMEDIATAS em relação
alterações IMPORTANTES
referente o rim direito, verificados
nos exames), o rim direito de SANDRA,
FOI PERDIDO, ela por PURO DESCASO
DE RONALDO – CRM 38.002, perdeu
seu rim direito, ou seja: MAIS UMA
VEZ ESTÁ COMPROVADO O CRIME
QUE RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 COMETEU, Além de
um diagnóstico totalmente ERRADO,
RONALDO – CRM 38.002 também
foi INCOMPETENTE em PERMITIR que SANDRA
perdesse seu rim direito”.
Diante
dos fatos narrados, incontroverso
a brutal extração dos
órgãos reprodutores
sem a devida comunicação
a paciente “SANDRA” ou
seus familiares e, em total discrepância
com o real diagnóstico do problema
de SANDRA.
“DENUNCIO
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 TER COMETIDO A INFRAÇÃO
NOS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA”
=
1)
Art. 2 = “RONALDO - CRM 38.002”
INFLIGIU ESTE ARTIGO QUANDO: Não
PRESERVOU a saúde (física
e emocional) de SANDRA; com ZELO e
o MAXIMO de sua capacidade profissional,
neste momento “RONALDO”
não foi NADA profissional,
no momento DELE decidir SOZINHO que
TIRARIA ÚTERO E OVARIO DE SANDRA.
2)
Art. 4o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Ele MENTE DISCARADAMENTE que
EXCLARECEU, detalhou o que PRETENDIA
FAZER no centro cirúrgico,
MENTE quando diz que suas consultas
eram de mais de 1 hora, MENTE quando
relata dados dos exames ginecológicos
realizados em seu consultório,
dizendo que SANDRA apresentava PROBLEMAS
nos exames ginecológicos (existe
anexo, na sindicância, RELATORIO
DO Dr. MALCOM DIZENDO O REAL QUADRO
GINICOLOGICO DE SANDRA – onde
DESMENTE esta teoria de RONALDO);
desta forma, RONALDO infligiu este
artigo MENTINDO e NÃO ZELANDO
PELO PERFEITO DESEMPENHO ÉTICO
DA MEDICINA, RONALDO ao MENTIR TANTO
É TOTALMENTE ANT ÉTICO
E DEFAMA A CATEGORIA MÉDICA.
3)
Art. 5o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Deixou de proporcionar a SANDRA
uma cirurgia mais SIMPLES e RECUPERAÇÃO
MAIS FÁCIL “UMA VIDEOLAPAROSCOPIA”,
pois é de conhecimento de TODOS
OS MÉDICOS que a recuperação
de uma cirurgia FECHADA é mil
vezes mais rápida do que uma
cirurgia ABERTA (os riscos são
imensamente MENORES); RONALDO NÃO
usou do avanço da medicina,
NÃO se aprimorou DEVIDAMENTE
para o BENEFÍCIO de suas pacientes.
PARA UMA CIRURGIA EXPLORADORA, NADA
MELHOR QUE UMA VIDEOLAPAROSCOPIA (fatos
APENAS descobertos depois desta tragédia
toda, fatos MUITO ESTUDADOS POR SANDRA,
depois de ser SURPREENDENTIMENTE LEZADA
e MULTILADA POR RONALDO – CRM
38.002).
4)
Art. 6o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: NÃO RESPEITOU em momento
algum a SAÚDE FISICA, MORAL
e MENTAL de SANDRA, nunca se preocupou
com as seqüelas que SANDRA ficaria,
nem tão pouco com as conseqüências
que SANDRA sofreria com a RETIRADA
DE ÚTERO E OVARIO. “RONALDO”
utilizou seus “CONHECIMENTOS”
para gerar dor, sofrimento, angustia
FISICA E MORAL PARA SANDRA. NÃO
guardou RESPEITO ALGUM pela QUALIDADE
DE VIDA DE SANDRA.
5)
Art. 29o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Praticou “ATOS DONOSOS”
a SANDRA, “RONALDO” foi
IMPERITO, IMPRUDENTE e NEGLIGENTE
quando DEIXOU SANDRA PERDER SEU RIM
DIREITO, quando “RONALDO”
observou alterações
nos exames (dizendo que o rim direito
estava alterado _ exame anexo na sindicância
– tem exames de apenas 1 ano
antes – dizendo que os rins
estavam BEM – e exames solicitados
por “RONALDO” dizendo
que o rim direito apresentava TROFIA
– como “RONALDO”
pode AFIRMAR que o problema do rim
direito era do ACIDENTE OCORRIDO EM
1986?), “RONALDO FOI TOTALMENTE
IMPRUDENTE, NEGLIGENTE ao PERMITIR
que SANDRA PERDESSE O RIM DIREITO.
Foi também DE TAMANHA IRRESPONSABILIDADE
E DESCASO ao DECIDIR SÓZINHO
a retirada de útero e ovário
de SANDRA, SEM LHE DAR A “CHANCE”
de ESCOLHA de tratamentos alternativos.
Devemos ressaltar nesta que NÃO
podemos esquecer que as dores PELVICAS
que SANDRA sofria, motivo pelo qual
“RONALDO” foi procurado,
NÃO PASSOU COM A RETIRADA DO
ÚTERO E OVARIO, se realmente
as dores “TERRIVEIS” que
SANDRA sentia, fossem derivadas de
“problemas” de útero
e ovário, as DORES DEVERIAM
SESSAR NO ATO DA RETIRADA DE ÚTERO
E OVARIO, fato este que NÃO
OCORREU, as dores “TERRIVEIS”
de SANDRA, só cessaram QUANDO
SANDRA FEZ CIRURGIA DE “BRIDAS”
DE INTESTINO (devemos lembrar que
foi uma “VIDEOLAPAROSCOPIA”),
na verdade as dores PELVICAS, eram
“CÓLICAS DE INTESTINO”,
podemos observar que RONALDO ERROU
TERRIVELMENTE no diagnostico de SANDRA,
errou AINDA MAIS em PARTICIPAR DA
PERDA DOS ORGÃOS REPRODUTORES
DE SANDRA E SEU RIM DIREITO. Desta
forma, esta mais que PROVADO “RONALDO”
infligiu o ART 29o.
6)
Art. 31o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Relata que SANDRA foi indicada
por uma “COLEGA”, que
SANDRA veio com diagnostico de ENDOMETRIOSE
pelo Dr. MALCON (ginecologista) ...,
acontece que “RONALDO”
também diagnosticou SANDRA
como tendo ENDOMETRIOSE; VAMOS RESSALTAR
QUE os médicos que SANDRA passou
antes de chegar ao consultório
do “RONALDO” NÃO
LHE ARRANCARAM UTERO E OVARIO, muito
menos deixaram SANDRA perder seu rim
direito. “RONALDO” TENTA
nesta sindicância DEIXAR DE
ASSUMIR SUAS RESPONSABILIDADES sobre
procedimentos que REALIZOU em SANDRA.
7)
Art. 32o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Tenta se isentar da responsabilidade
onde SANDRA perdeu seu rim direito,
porque “RONALDO” não
a encaminhou para um UROLOGISTA quando
percebeu em seus exames ALTERAÇÕES
NO RIM DIREITO, quando ABRIU SANDRA
E VERIFICOU PROBLEMAS EM SEU RIM DIREITO,
“RONALDO” depois da cirurgia
, até mesmo depois dos exames
vistos em seu consultório (antes
da cirurgia), tinha a obrigação
de comunicar tal fato a SANDRA, encaminha-la
a um especialista. Não PODEMOS
ACEITAR DE “RONALDO” o
argumento: “ESTA NÃO
É A MINHA ESPECIALIDADE”,
se não é..., INDICASSE
UM ESPECIALISTA PARA VERIFICAR O FATO.
8)
Art.34o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Tenta “AFIRMAR”
que todo o problema PROVEM do problema
ortopédico que SANDRA sofreu
decorrente de um ACIDENTE EM 1986,
inclusive a perda do rim direito,
consta anexo na sindicância
relatório fornecido pelo Dr.
Roberto Santin (ortopedista de SANDRA),
onde ele relata que SANDRA ficou REALMENTE
CURADA COM O TRATAMENTO feito na época
“EM 1986”. “RONALDO”
tenta atribuir seu INSUCESSO em 2002
a um acidente ocorrido em 1986.
9)
Art. 46o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: “É VEDADO AO
MÉDICO” – Efetuar
QUALQUER procedimento médico
SEM O ESCLARECIMENTO E O CONCENTIMENTO
PRÉVIO do paciente ou seu responsável
legal. O RONALDO – CRM 38.002
NUNCA ESCLARECEU NADA A SANDRA, NUNCA
TEVE AUTORIZAÇÃO PARA
RETIRADA DE UTERO E OVARIO dela.
10)
Art. 48o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Limitou SANDRA o DIREITO de
DECIDIR LIVRIMENTE a escolha do MELHOR
tratamento para si PRÓPRIA.
11)
Art. 56o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: DESRRESPEITOU O DIREITO DE
SANDRA DE LIVRE ESCOLHA para execução
da prática terapêutica
em si PRÓPRIA.
12)
Art. 57o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: “É VEDADO AO
MÉDICO” – Deixar
de utilizar TODOS os meios disponíveis
de diagnósticos e TRATAMENTO
a seu alcance em FAVOR DO PACIENTE.
RONALDO – CRM 38.002 em momento
algum foi cuidadoso com os critérios
PARA DIAGNÓSTICO administrado
em SANDRA.
13)
Art. 59o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Faltou com a verdade com SANDRA
e seu marido. Em momento algum INFORMOU
para SANDRA QUAL ERA SEU VERDADEIRO
PROBLEMA DE SAÚDE, só
dizia que SANDRA tinha “ENDOMETRIOSE”
e que iria “ABRIR PARA VER”,
NUNCA mencionou o que REALMENTE SANDRA
tinha, muito menos, NUNCA MENCIONOU
as palavras “BRIDAS” –
“ADERENCIAS”. RONALDO
NUNCA INFORMOU A SANDRA O SEU VERDADEIRO
DIAGNÓSTICO, simplesmente lhe
ARRANCOU útero e ovário
por sua livre e espontânea vontade
SEM NUNCA COMUCAR e PEDIR AUTORIZAÇÃO
para tal ATO IRREPARAVEL.
14)
Art. 61o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Em Julho de 2003 depois de
8 meses que operou SANDRA, sem saber
o que fazer para TIRAR AS DORES DE
SANDRA, dores estas persistentes a
mais de ano, dores estas que com a
retirada de útero e ovário
PERMANECERAM; foi quando RONALDO –
CRM 38.002 ABANDONOU SANDRA e pediu
a ela que fosse “PROCURAR SEU
ORTOPEDISTA, POIS SUAS DORES PODERIAM
PROVIR DE PROBLEMAS ORTOPEDICOS”
(não devemos esquecer que primeiro
RONALDO – CRM 38.002 ARRANCA
útero e ovário de SANDRA,
PERMITE que ela perca o rim direito,
DEPOIS disso acha por bem encaminhar
SANDRA para seu ortopedista. RONALDO
– CRM 38.002 cometeu neste momento
“TOTAL ABANDONO A SANDRA”.
15)
Art. 62o. . = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Sem se certificar por TODOS
os lados, através de exames,
“VIDEOLAPAROSCOPIA” e
estudo a FUNDO o real DIAGNOSTICO
DE SANDRA, RESOLVEU DELIBERADAMENTE
“SOZINHO” a retirada de
útero e ovário de SANDRA
“SEM SEU CONCENTIMENTO”.
16)
Art. 64o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: SANDRA e SILVIO solicitaram
por VARIAS VEZES que RONALDO CRM 38.002
falasse com o ortopedista Dr. Roberto
Santim (já que RONALDO –
CRM 38.002 alegava que o problema
de SANDRA era ortopédico, mas
só DEPOIS de lhe “ARRANCAR”
útero e ovário), NÃO
devemos esquecer que NUNCA RONALDO
– CRM 38.002 entrou em contato
com Dr. Roberto Santim. Para RONALDO
– CRM 38.002 ERA COMODO JOGAR
SEUS INSUCESSOS PARA TERCEIROS E PERMITIR
QUE SANDRA DEPOIS DE 8 MESES DE OPERADA
POR ELE sem resultado algum COM AS
MESMAS DORES “PELVICAS”,
saísse de seu consultório
SEM resposta alguma do seu problema
e o pior de TUDO, SEM SOLUÇÃO
ALGUMA PARA SUAS DORES, saiu daquele
consultório PIOR do que quando
chegou em Outubro de 2002, RONALDO
CRM – 38.002 a MUTILOU depois
a “JOGOU” fora dali para
que SANDRA procurasse “SÓZINHA”
a RESPOSTA e CURA para suas dores.
17)
Art. 67o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: DESRRESPEITOU O DIREITO DE
SANDRA DE SER MÃE NOVAMENTE!
18)
Art. 70o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: NEGOU a SANDRA em Setembro
de 2003 SEU PRONTUÁRIO E ficha
clinica, SANDRA queria ver com seus
próprios olhos, o que realmente
RONALDO – CRM 38.002 havia de
fato feito com SANDRA, foi quando
FOI NEGADO esse acesso a SANDRA pela
clinica particular de RONALDO –
CRM 38.002.
19)
Art. 71o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Simplesmente DEPOIS DE 8 MESES
“PEDIR” a SANDRA que fosse
procurar o seu ortopedista, pois RONALDO
–CRM 38.002 alegava que ELE
NÃO PODERIA FAZER MAIS NADA,
que o problema de SANDRA deveria ser
“ORTOPEDICO”, SANDRA saiu
de SEU consultório de “MÃOS
ABANANDO”, sem nenhum “LAUDO”
a encaminhando para o ortopedista,
ou qualquer outro medico.
20)
Art 83o. = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Ao “ENCAMINHAR”
SANDRA para o ortopedista, na verdade
RONALDO – CRM 38.002 NUNCA a
encaminhou para este outro medico,
e sim “PEDIU” a SANDRA
que “PROCURASSE” o Dr.
Roberto Santim.
21)
Art 65o. . = “RONALDO –
CRM 38.002” INFLIGIU ESTE ARTIGO
QUANDO: Aproveitou-se da relação
medico – paciente para “EXIGIR”
que SANDRA fosse operada no hospital
OSWALDO CRUZ (onde RONALDO –
CRM 38.002 poderia COBRAR MUITO MAIS
por seus “SERVIÇOS”,
pois se trata de um hospital “CARO”),
exigiu este hospital, na “AFIRMAÇÃO”
que teria que ser no OSWALDO CRUZ,
porque o ortopedista de SANDRA “PRECISAVA”
estar PRESENTE nesta cirurgia, O QUE
NÃO OCORREU; NÃO podemos
deixar de lembrar que o ortopedista
Dr. ROBERTO SANTIN, NUNCA FOI CONTACTADO
PELO RONALDO – CRM 38.002, até
a data de HOJE.
Diante
dos fatos narrados, incontroverso
a brutal extração dos
órgãos reprodutores
sem a devida comunicação
e AUTORIZAÇÃO da paciente
“SANDRA” ou seus familiares
e, em total discrepância com
o real diagnóstico do problema
de SANDRA, MAIS UMA VEZ:
PEÇO
URGENCIA NESTA SINDICÂNCIA DE
No. 64.434/2004.
Documentos
aqui anexos, já se encontram
na sindicância, só anexei
novamente para LEMBRA-LOS de pontos
IMPORTANTISSIMOS.
São
Paulo, Quarta Feira, 17 de julho de
2004.
Sandra
Regina de Jesus Salles Barbosa.
Sindicância
No. 64.434/2004
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