Sorry, your browser doesn't support Java(tm).

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JECRIM DE SÃO PAULO – SP

Processo nº 050.04.071892-1

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA, já qualificada nos autos da ação criminal proposta contra RONALDO LÚCIO RANGEL DA COSTA – CRM 38.002, por sua advogada, com respaldo na Lei 9.099/95 não se conformando, data venia com a r. sentença de fls. 245, que julgou extinta a punibilidade, vem da mesma apelar para à Egrégia Instância Superior na conformidade das inclusas razões.

Nestes termos, requerendo seja recebido e regularmente processado o presente recurso, com fundamentos no artigo 82 da Lei 9.099/95.

P. Deferimento

São Paulo, 09 de maio de 2.006.

SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO

OAB/SP nº 153.661

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

NOBRES JULGADORES

I - SÍNTESE DOS FATOS

Esclarece a Recorrente inicialmente que, é imprescindível esboçar breve resumo dos fatos para que haja melhor e adequada apreciação do ocorrido.

No dia 1º de janeiro de 2002 a recorrente encontrava-se com fortes dores abdominais que até maio do mesmo ano, foram tratados como “pedras nos rins” pelo plano de saúde a que ela pertencia, se submetendo, inclusive a vários exames.

Sem, contudo, obter qualquer resultado, no dia 11 de junho, buscou uma consulta em outro profissional médico particular que diagnosticou o problema como “Endometriose”, relativo ao útero, o que, eventualmente justificaria as dores sentidas.

Mesmo em tratamento, as dores não cessavam e o desespero da recorrente era notório, prejudicando suas atividades normais diárias e obrigando-a ficar acamada o tempo todo.

Não suportando mais aguardar qualquer efeito ou tratamento, pois, reitere-se, as dores eram insuportáveis e perduravam diariamente, procurou então os serviços médicos do réu em seu consultório no dia 10 de outubro de 2002, para que, com um possível diagnóstico, apresentasse um resultado positivo.

Solicitou então a realização de exames de “Ecoendoscopia” e “Colonoscopia”, conforme cópias juntadas aos autos. O resultado de um deles está assim descrito:

“Durante colonoscopia distal prévia, para orientação anatômica e avaliação de alterações endoluminais, não foram observados abaulamentos, deformidades e/ou lesões de mucosa sugestivos de endometriose.” (grifo meu)

Discorreu a recorrente, durante o atendimento, sobre um acidente ocorrido há 18 (dezoito) anos atrás, em que houve de fato a introdução de pinos na bacia, bem como em seus tornozelos, cujo tratamento foi realizado, com absoluto êxito, pelo ortopedista que atualmente é o diretor de um hospital em São Paulo.

A total recuperação do acidente ocorrido foi demonstrado pela suas condições de movimentos, sobretudo e o mais relevante, pelo nascimento de suas duas filhas que contam hoje com 14 e 13 anos respectivamente.

Sobre suas dores pélvicas e seu estado à época, com a confirmação do diagnóstico de “Endometriose”, o réu informou sobre a necessidade de intervenção cirúrgica e que, tal procedimento deveria ser realizado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, mesmo que o convênio a que a recorrente pertencia não cobrisse a sua realização, pois de acordo com suas alegações, seria imprescindível a presença e acompanhamento do ortopedista que tratou os problemas ortopédicos da requerente anos atrás, que atualmente é o diretor deste hospital.

Ressalva-se que, o ortopedista soube da intervenção cirúrgica realizada pelo réu somente em agosto de 2003 e, este sequer foi informado ou chamado para presenciar o procedimento (total omissão).

No próprio dia 31 de outubro, no período da madrugada, a requerente passou muito mal e se dirigiu imediatamente ao Hospital Oswaldo Cruz, sob a orientação do réu pelo telefone, indicando, pelos sintomas descritos, que a paciente estava em choque anafilático por uso de medicamentos.

A solicitação de internação foi dada à recorrente dia 28/10/2002 – três dias antes da internação, sem nunca ter a explicação e autorização PRÉVIA de qual seria o procedimento a ser realizado em cirurgia. Obviamente, pelos inúmeros termos técnicos existentes em medicina, não há a menor possibilidade de um leigo ter conhecimento do que significa cada palavra escrita, sem ter o devido esclarecimento dado pelo médico de FORMA CLARA E EXPLÍCITA.

Pois bem, o único motivo da internação para cirurgia que tinham ciência era para a chamada “Endometriose” e, se o médico afirmava que para a devida cura das dores existentes seria necessária essa intervenção EXPLORADORA, não poderia a recorrente, como leiga, discutir a respeito. Reitere-se que a entrevista obrigatória do hospital demonstra que a recorrente somente tinha conhecimento da existência da “endometriose” (cópia nos autos).

Nessa intervenção cirúrgica realizada pelo réu RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 e sua equipe, no Hospital Oswaldo Cruz, decidiu-se deliberada e arbitrariamente extrair o útero e um dos ovários (direito), fazendo-o sem sequer comunicar ao marido da recorrente que se encontrava do lado de fora do Centro Cirúrgico o tempo todo.

Sem qualquer autorização, seja da paciente, seja de seu companheiro, o profissional extraiu órgãos reprodutores da recorrente sem nunca ter esclarecido que essa medida seria necessária, em caso de “Endometriose”.

Como leiga, a recorrente jamais poderia imaginar que tal extração seria possível, pois sempre tinha convicção que medidas contundentes não seriam praticadas e, qualquer tratamento deveria ter a participação das pessoas mais interessadas no caso, que é a paciente e seus familiares.

Fato absolutamente incontroverso é que, diante dos exames realizados nos órgãos que foram indevidamente extraídos, não foi constatada a chamada “Endometriose”, motivo da internação e diagnóstico confirmado pelo réu.

Em pesquisas realizadas, que podem ser facilmente comprovadas, os únicos e reais motivos que fazem um médico extrair o útero e o ovário, são a hemorragia e o câncer constatado e, mesmo assim, o profissional é obrigado a obter a autorização prévia para tal procedimento.

Pelos exames realizados nos órgãos retirados após a cirurgia, além de não haver constatação da chamada “Endometriose”, conforme diagnosticado, a relação de alguns problemas existentes no útero não justificam a sua mutilação, sobretudo sem a prévia autorização da paciente, principal interessada e que exerce direitos sobre seu próprio corpo.

Na verdade, a recorrente, após a cirurgia, permaneceu com todas as dores pélvicas, pois se de fato houvesse a cura com a intervenção realizada que culminou na retirada desses órgãos, não haveria motivos para gerar seu inconformismo.

Se de fato essas medidas na intervenção fossem necessárias, o médico deveria ter esclarecido com antecedência as possibilidades e o que poderia acontecer, além, obviamente, de conseguir o resultado esperado que era a cessação das dores existentes.

Nem se cogitaria a indignação da recorrente se a retirada desses órgãos fossem realmente necessárias, trazendo como conseqüência a sua recuperação, ao contrário, seria grata pela intervenção, pois as dores sempre foram terríveis e seu estado, pelo longo tempo passado, era deplorável.

Após a cirurgia, durante os dias que passaram, as dores eram persistentes, todavia, o réu afirmava que estes eram decorrentes do pós-cirúrgico e que não havia qualquer anormalidade. O relatório extraído do hospital demonstra quantas vezes a paciente acionou um medicamento para dor.

Todos os retornos médicos foram realizados pela recorrente ao consultório do réu, queixando-se continuamente de dores, pois não conseguia entender que, mesmo após a cirurgia, o profissional não conferia uma solução efetiva para o seu caso.

Todos os dias após a intervenção cirúrgica permanecia em casa, constantemente de cama, não conseguindo ter atividades normais, com dores pélvicas insistentes, deixando de lado suas filhas, seu companheiro e sua casa e, sem qualquer esperança de melhora, pois o parecer simples do réu seriam dores decorrentes do pós-cirúrgico.

Percebendo que não conseguiria dar uma solução às dores que insistiam, encaminhou a recorrente para atendimento pelo ortopedista, Dr. Roberto Santin, pois concluiu que os problemas que persistiam seriam decorrentes de problemas ortopédicos.

Em consulta com o ortopedista acima mencionado, realizou novamente outros exames, mesmo totalmente esgotada e sem nenhuma esperança de cura e analisando os resultados, não se constatou nenhum problema ortopédico, mas descobre-se ainda que o rim direito da recorrente está totalmente atrofiado e as dores ainda permaneciam.

O seu marido, Sr. Silvio, não suportando mais deparar com o estado diário de sua companheira e mãe de suas filhas, saiu em busca de outro profissional médico, mesmo descrente de qualquer diagnóstico possível, haja vista terem suportado tanto sofrimento, sem nenhum resultado, concluindo-se que todas as avaliações feitas foram totalmente equivocadas.

Por fim, o outro médico que a atendeu diagnosticou o problema como “Bridas – aderência de intestino” e, novamente se submeteu a outros exaustivos exames, mesmo esgotada mais uma vez com todos esses procedimentos, mas não encontrando outra alternativa.

Em 22 de agosto de 2003 sofreu outra intervenção cirúrgica (intestino), com encaminhamento feito pelo médico ao convênio, indicando seus problemas e a urgência da medida.

Após a cirurgia a requerente não podia acreditar, mas suas dores não mais existiam. Saiu do hospital totalmente renovada e sem aquelas dores que durante muito tempo lhe acometia. Agradeceu imensamente o médico que a atendeu e a operou e, finalmente acertou em seu diagnóstico.

É de extrema importância ressaltar que, apenas e tão somente no dia 22 de agosto de 2.003, data em que se submeteu a outra cirurgia (intestino) tomou real conhecimento do crime cometido pelo então réu – RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002, uma vez que a mutilação de seus órgãos, além de totalmente desnecessária, não foi autorizada por ela ou por seu marido.

Na verdade, todo o tempo transcorrido foi utilizado para tentar a cura de uma pessoa doente e desesperada pelas dores que lhe acometiam diariamente e, ainda até a data acima indicada, sequer possuía a certeza do que ocorreu de fato.

A certeza da ocorrência do crime cometido pelo réu somente aconteceu quando saiu recuperada da cirurgia realizada no dia 22 de agosto de 2003, data em que o diagnóstico foi adequado.

A retirada desses órgãos foi leviana, trazendo como conseqüência, a perda total da função reprodutora, caracterizando um fato típico previsto como crime no Código Penal Brasileiro como lesões corporais gravíssimas.

Assim prevê o artigo 129, do Código Penal:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem:

§ 2º Se resulta:

I – (...);

II (...);

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

(...)”

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Diante dos fatos narrados, incontroverso a brutal extração dos órgãos reprodutores sem a devida comunicação e autorização do paciente ou seus familiares e, em total discrepância com o real diagnóstico do problema da recorrente.

As dores insistentes eram oriundas dos problemas de aderência do intestino e a retirada dos órgãos (útero e ovário) foi totalmente desnecessária.

E mais ainda, pelo atraso em seu diagnóstico real, a recorrente constatou que perdeu a capacidade de funcionamento do rim direito, face aos problemas advindos da aderência do intestino. Tal fato foi somente comprovado pelo ortopedista que a atendeu em agosto de 2.003.

II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Preliminarmente, em que pese a decisão do MM.Juízo acerca da extinção da punibilidade do réu, Ronaldo Lúcio – CRM 38.002, é imprescindível salientar que houve afronta ao princípio basilar de toda e qualquer decisão judicial quanto à necessária fundamentação exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

As decisões emanadas do Poder Judiciário têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional. A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do devido processo legal (CF artigo 5º, LIV).

Note-se que, a sentença proferida às fls. 245 não discorreu a necessária fundamentação, especialmente quando indicou tão somente dispositivos legais sem declinar a motivação de cada um deles. Mesmo que de forma concisa, a sentença deve expressamente conter os fundamentos que levaram o MM. Juízo àquela decisão, dificultando, inclusive o manejo adequado do recurso proposto pela parte prejudicada.

Sendo assim, a afronta inconteste ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna deve ser reconhecida sob pena de ferir um direito à parte interessada de ter sua decisão devidamente fundamentada.

Acerca da decisão que extingue a punibilidade com respaldo na prescrição retroativa, é relevante afirmar que, antes mesmo da instrução probatória, o ilustre membro do Ministério Público capitulou o crime aqui cometido e descrito, sem que houvesse uma adequação entre o fato ocorrido e o dispositivo penal a ser aplicado.

Obviamente somente após a regular instrução probatória, com a adequada apuração dos fatos e, sobretudo, quanto ao elemento subjetivo inserido na conduta do réu é que se poderia concluir a respeito do crime efetivamente cometido.

Em verdade, a representação aqui proposta pela recorrente aponta a lesão corporal de natureza gravíssima, que prevê a pena máxima de 08 (oito) anos, portanto, com a prescrição em 12 (doze) anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso III, do Código Penal.

A precipitação acerca da capitulação do crime cometido pelo réu RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002, antes mesmo de qualquer instrução, é incontroverso, pois para que haja o devido processo legal e, portanto, assegurar todos os direitos às partes, o processo deve seguir regularmente, para então, quando houver decisão definitiva, apontar o real crime cometido.

Cumpre salientar ainda que, o inquérito policial foi proposto em julho de 2004 e a parte não pode ser prejudicada por toda a morosidade do sistema penal e processual existente. Reitere-se que, somente após a recuperação total de sua saúde, a recorrente pôde procurar seus direitos e buscar justiça ao que foi absurdamente cometido. Não pode a parte ser penalizada pelos excessos de processos e dificuldade dos procedimentos judiciais.

Vale destacar que, o processo somente obtém sua finalidade quando é capaz de gerar resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo. Por isso dizer que o processo ideal é o que dispõe de mecanismos aptos à concretização do direito mediante a entrega da prestação devida.

Em face do exposto, e mais pelas luzes que V. Exas. saberão lançar sobre a matéria, aguarda a recorrente, o provimento do seu apelo para se ver assegurado o seu pleito por todos os fundamentos apontados, devendo para tanto serem acolhidas todas as argumentações lançadas, reformando integralmente a r. sentença do MM. juízo a quo, dando provimento ao Recurso entendendo os eméritos Julgadores desta Corte, pelo acolhimento, JULGANDO PROCEDENTE NO MÉRITO esta apelação.

São Paulo, 12 de julho de 2004.

SOLANGE T. HAYASHI LONGO
OAB/SP nº 153.661

 

::<<Voltar<<::

 

Home | O que é | O que fazer | Casos | Artigos | Álbum | Leis | Denuncie | Contato
2005 - 2008 - erromedico.org - Direitos Autorais Reservados - Webmaster: Vanderlei Oliveira