EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
JECRIM
DE SÃO PAULO – SP
Processo
nº 050.04.071892-1
SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA,
já qualificada nos autos da
ação criminal proposta
contra RONALDO LÚCIO
RANGEL DA COSTA – CRM
38.002, por sua advogada, com respaldo
na Lei 9.099/95 não se conformando,
data venia com a r. sentença
de fls. 245, que julgou extinta a
punibilidade, vem da mesma apelar
para à Egrégia Instância
Superior na conformidade das inclusas
razões.
Nestes
termos, requerendo seja recebido e
regularmente processado o presente
recurso, com fundamentos no artigo
82 da Lei 9.099/95.
P.
Deferimento
São
Paulo, 09 de maio de 2.006.
SOLANGE
TSUKIMI HAYASHI LONGO
OAB/SP
nº 153.661
EGRÉGIA
TURMA RECURSAL
NOBRES
JULGADORES
I -
SÍNTESE DOS FATOS
Esclarece
a Recorrente inicialmente que, é
imprescindível esboçar
breve resumo dos fatos para que haja
melhor e adequada apreciação
do ocorrido.
No
dia 1º de janeiro de 2002 a recorrente
encontrava-se com fortes dores abdominais
que até maio do mesmo ano,
foram tratados como “pedras
nos rins” pelo plano de saúde
a que ela pertencia, se submetendo,
inclusive a vários exames.
Sem,
contudo, obter qualquer resultado,
no dia 11 de junho, buscou uma consulta
em outro profissional médico
particular que diagnosticou o problema
como “Endometriose”, relativo
ao útero, o que, eventualmente
justificaria as dores sentidas.
Mesmo
em tratamento, as dores não
cessavam e o desespero da recorrente
era notório, prejudicando suas
atividades normais diárias
e obrigando-a ficar acamada o tempo
todo.
Não
suportando mais aguardar qualquer
efeito ou tratamento, pois, reitere-se,
as dores eram insuportáveis
e perduravam diariamente, procurou
então os serviços médicos
do réu em seu consultório
no dia 10 de outubro de 2002, para
que, com um possível diagnóstico,
apresentasse um resultado positivo.
Solicitou
então a realização
de exames de “Ecoendoscopia”
e “Colonoscopia”, conforme
cópias juntadas aos autos.
O resultado de um deles está
assim descrito:
“Durante
colonoscopia distal prévia,
para orientação anatômica
e avaliação de alterações
endoluminais, não foram observados
abaulamentos, deformidades e/ou lesões
de mucosa sugestivos de endometriose.”
(grifo meu)
Discorreu
a recorrente, durante o atendimento,
sobre um acidente ocorrido há
18 (dezoito) anos atrás, em
que houve de fato a introdução
de pinos na bacia, bem como em seus
tornozelos, cujo tratamento foi realizado,
com absoluto êxito, pelo ortopedista
que atualmente é o diretor
de um hospital em São Paulo.
A
total recuperação do
acidente ocorrido foi demonstrado
pela suas condições
de movimentos, sobretudo e o mais
relevante, pelo nascimento de suas
duas filhas que contam hoje com 14
e 13 anos respectivamente.
Sobre
suas dores pélvicas e seu estado
à época, com a confirmação
do diagnóstico de “Endometriose”,
o réu informou sobre a necessidade
de intervenção cirúrgica
e que, tal procedimento deveria ser
realizado no Hospital Alemão
Oswaldo Cruz, mesmo que o convênio
a que a recorrente pertencia não
cobrisse a sua realização,
pois de acordo com suas alegações,
seria imprescindível a presença
e acompanhamento do ortopedista que
tratou os problemas ortopédicos
da requerente anos atrás, que
atualmente é o diretor deste
hospital.
Ressalva-se
que, o ortopedista soube da intervenção
cirúrgica realizada pelo réu
somente em agosto de 2003 e, este
sequer foi informado ou chamado para
presenciar o procedimento (total omissão).
No
próprio dia 31 de outubro,
no período da madrugada, a
requerente passou muito mal e se dirigiu
imediatamente ao Hospital Oswaldo
Cruz, sob a orientação
do réu pelo telefone, indicando,
pelos sintomas descritos, que a paciente
estava em choque anafilático
por uso de medicamentos.
A
solicitação de internação
foi dada à recorrente dia 28/10/2002
– três dias antes da internação,
sem nunca ter a explicação
e autorização PRÉVIA
de qual seria o procedimento a ser
realizado em cirurgia. Obviamente,
pelos inúmeros termos técnicos
existentes em medicina, não
há a menor possibilidade de
um leigo ter conhecimento do que significa
cada palavra escrita, sem ter o devido
esclarecimento dado pelo médico
de FORMA CLARA E EXPLÍCITA.
Pois
bem, o único motivo da internação
para cirurgia que tinham ciência
era para a chamada “Endometriose”
e, se o médico afirmava que
para a devida cura das dores existentes
seria necessária essa intervenção
EXPLORADORA, não poderia a
recorrente, como leiga, discutir a
respeito. Reitere-se que a entrevista
obrigatória do hospital demonstra
que a recorrente somente tinha conhecimento
da existência da “endometriose”
(cópia nos autos).
Nessa
intervenção cirúrgica
realizada pelo réu RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002
e sua equipe, no Hospital Oswaldo
Cruz, decidiu-se deliberada e arbitrariamente
extrair o útero e um dos ovários
(direito), fazendo-o sem sequer comunicar
ao marido da recorrente que se encontrava
do lado de fora do Centro Cirúrgico
o tempo todo.
Sem
qualquer autorização,
seja da paciente, seja de seu companheiro,
o profissional extraiu órgãos
reprodutores da recorrente sem nunca
ter esclarecido que essa medida seria
necessária, em caso de “Endometriose”.
Como
leiga, a recorrente jamais poderia
imaginar que tal extração
seria possível, pois sempre
tinha convicção que
medidas contundentes não seriam
praticadas e, qualquer tratamento
deveria ter a participação
das pessoas mais interessadas no caso,
que é a paciente e seus familiares.
Fato
absolutamente incontroverso é
que, diante dos exames realizados
nos órgãos que foram
indevidamente extraídos, não
foi constatada a chamada “Endometriose”,
motivo da internação
e diagnóstico confirmado pelo
réu.
Em
pesquisas realizadas, que podem ser
facilmente comprovadas, os únicos
e reais motivos que fazem um médico
extrair o útero e o ovário,
são a hemorragia e o câncer
constatado e, mesmo assim, o profissional
é obrigado a obter a autorização
prévia para tal procedimento.
Pelos
exames realizados nos órgãos
retirados após a cirurgia,
além de não haver constatação
da chamada “Endometriose”,
conforme diagnosticado, a relação
de alguns problemas existentes no
útero não justificam
a sua mutilação, sobretudo
sem a prévia autorização
da paciente, principal interessada
e que exerce direitos sobre seu próprio
corpo.
Na
verdade, a recorrente, após
a cirurgia, permaneceu com todas as
dores pélvicas, pois se de
fato houvesse a cura com a intervenção
realizada que culminou na retirada
desses órgãos, não
haveria motivos para gerar seu inconformismo.
Se
de fato essas medidas na intervenção
fossem necessárias, o médico
deveria ter esclarecido com antecedência
as possibilidades e o que poderia
acontecer, além, obviamente,
de conseguir o resultado esperado
que era a cessação das
dores existentes.
Nem
se cogitaria a indignação
da recorrente se a retirada desses
órgãos fossem realmente
necessárias, trazendo como
conseqüência a sua recuperação,
ao contrário, seria grata pela
intervenção, pois as
dores sempre foram terríveis
e seu estado, pelo longo tempo passado,
era deplorável.
Após
a cirurgia, durante os dias que passaram,
as dores eram persistentes, todavia,
o réu afirmava que estes eram
decorrentes do pós-cirúrgico
e que não havia qualquer anormalidade.
O relatório extraído
do hospital demonstra quantas vezes
a paciente acionou um medicamento
para dor.
Todos
os retornos médicos foram realizados
pela recorrente ao consultório
do réu, queixando-se continuamente
de dores, pois não conseguia
entender que, mesmo após a
cirurgia, o profissional não
conferia uma solução
efetiva para o seu caso.
Todos
os dias após a intervenção
cirúrgica permanecia em casa,
constantemente de cama, não
conseguindo ter atividades normais,
com dores pélvicas insistentes,
deixando de lado suas filhas, seu
companheiro e sua casa e, sem qualquer
esperança de melhora, pois
o parecer simples do réu seriam
dores decorrentes do pós-cirúrgico.
Percebendo
que não conseguiria dar uma
solução às dores
que insistiam, encaminhou a recorrente
para atendimento pelo ortopedista,
Dr. Roberto Santin, pois concluiu
que os problemas que persistiam seriam
decorrentes de problemas ortopédicos.
Em
consulta com o ortopedista acima mencionado,
realizou novamente outros exames,
mesmo totalmente esgotada e sem nenhuma
esperança de cura e analisando
os resultados, não se constatou
nenhum problema ortopédico,
mas descobre-se ainda que o rim direito
da recorrente está totalmente
atrofiado e as dores ainda permaneciam.
O
seu marido, Sr. Silvio, não
suportando mais deparar com o estado
diário de sua companheira e
mãe de suas filhas, saiu em
busca de outro profissional médico,
mesmo descrente de qualquer diagnóstico
possível, haja vista terem
suportado tanto sofrimento, sem nenhum
resultado, concluindo-se que todas
as avaliações feitas
foram totalmente equivocadas.
Por
fim, o outro médico que a atendeu
diagnosticou o problema como “Bridas
– aderência de intestino”
e, novamente se submeteu a outros
exaustivos exames, mesmo esgotada
mais uma vez com todos esses procedimentos,
mas não encontrando outra alternativa.
Em
22 de agosto de 2003 sofreu outra
intervenção cirúrgica
(intestino), com encaminhamento feito
pelo médico ao convênio,
indicando seus problemas e a urgência
da medida.
Após
a cirurgia a requerente não
podia acreditar, mas suas dores não
mais existiam. Saiu do hospital totalmente
renovada e sem aquelas dores que durante
muito tempo lhe acometia. Agradeceu
imensamente o médico que a
atendeu e a operou e, finalmente acertou
em seu diagnóstico.
É
de extrema importância ressaltar
que, apenas e tão somente no
dia 22 de agosto de 2.003, data em
que se submeteu a outra cirurgia (intestino)
tomou real conhecimento do crime cometido
pelo então réu –
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002, uma vez que a mutilação
de seus órgãos, além
de totalmente desnecessária,
não foi autorizada por ela
ou por seu marido.
Na
verdade, todo o tempo transcorrido
foi utilizado para tentar a cura de
uma pessoa doente e desesperada pelas
dores que lhe acometiam diariamente
e, ainda até a data acima indicada,
sequer possuía a certeza do
que ocorreu de fato.
A
certeza da ocorrência do crime
cometido pelo réu somente aconteceu
quando saiu recuperada da cirurgia
realizada no dia 22 de agosto de 2003,
data em que o diagnóstico foi
adequado.
A
retirada desses órgãos
foi leviana, trazendo como conseqüência,
a perda total da função
reprodutora, caracterizando um fato
típico previsto como crime
no Código Penal Brasileiro
como lesões corporais gravíssimas.
Assim
prevê o artigo 129, do Código
Penal:
“Art.
129. Ofender a integridade corporal
ou à saúde de outrem:
§
2º Se resulta:
I –
(...);
II
(...);
III
– perda ou inutilização
de membro, sentido ou função;
(...)”
Pena
– reclusão de 2 (dois)
a 8 (oito) anos.
Diante
dos fatos narrados, incontroverso
a brutal extração dos
órgãos reprodutores
sem a devida comunicação
e autorização do paciente
ou seus familiares e, em total discrepância
com o real diagnóstico do problema
da recorrente.
As
dores insistentes eram oriundas dos
problemas de aderência do intestino
e a retirada dos órgãos
(útero e ovário) foi
totalmente desnecessária.
E
mais ainda, pelo atraso em seu diagnóstico
real, a recorrente constatou que perdeu
a capacidade de funcionamento do rim
direito, face aos problemas advindos
da aderência do intestino. Tal
fato foi somente comprovado pelo ortopedista
que a atendeu em agosto de 2.003.
II
– DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA
Preliminarmente,
em que pese a decisão do MM.Juízo
acerca da extinção da
punibilidade do réu, Ronaldo
Lúcio – CRM 38.002, é
imprescindível salientar que
houve afronta ao princípio
basilar de toda e qualquer decisão
judicial quanto à necessária
fundamentação exigida
pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
As
decisões emanadas do Poder
Judiciário têm de ser
necessariamente fundamentadas, sob
pena de nulidade, cominada no próprio
texto constitucional. A exigência
de fundamentação das
decisões judiciais é
manifestação do devido
processo legal (CF artigo 5º,
LIV).
Note-se
que, a sentença proferida às
fls. 245 não discorreu a necessária
fundamentação, especialmente
quando indicou tão somente
dispositivos legais sem declinar a
motivação de cada um
deles. Mesmo que de forma concisa,
a sentença deve expressamente
conter os fundamentos que levaram
o MM. Juízo àquela decisão,
dificultando, inclusive o manejo adequado
do recurso proposto pela parte prejudicada.
Sendo
assim, a afronta inconteste ao artigo
93, inciso IX, da Carta Magna deve
ser reconhecida sob pena de ferir
um direito à parte interessada
de ter sua decisão devidamente
fundamentada.
Acerca
da decisão que extingue a punibilidade
com respaldo na prescrição
retroativa, é relevante afirmar
que, antes mesmo da instrução
probatória, o ilustre membro
do Ministério Público
capitulou o crime aqui cometido e
descrito, sem que houvesse uma adequação
entre o fato ocorrido e o dispositivo
penal a ser aplicado.
Obviamente
somente após a regular instrução
probatória, com a adequada
apuração dos fatos e,
sobretudo, quanto ao elemento subjetivo
inserido na conduta do réu
é que se poderia concluir a
respeito do crime efetivamente cometido.
Em
verdade, a representação
aqui proposta pela recorrente aponta
a lesão corporal de natureza
gravíssima, que prevê
a pena máxima de 08 (oito)
anos, portanto, com a prescrição
em 12 (doze) anos, conforme preceitua
o artigo 109, inciso III, do Código
Penal.
A
precipitação acerca
da capitulação do crime
cometido pelo réu RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002, antes
mesmo de qualquer instrução,
é incontroverso, pois para
que haja o devido processo legal e,
portanto, assegurar todos os direitos
às partes, o processo deve
seguir regularmente, para então,
quando houver decisão definitiva,
apontar o real crime cometido.
Cumpre
salientar ainda que, o inquérito
policial foi proposto em julho de
2004 e a parte não pode ser
prejudicada por toda a morosidade
do sistema penal e processual existente.
Reitere-se que, somente após
a recuperação total
de sua saúde, a recorrente
pôde procurar seus direitos
e buscar justiça ao que foi
absurdamente cometido. Não
pode a parte ser penalizada pelos
excessos de processos e dificuldade
dos procedimentos judiciais.
Vale
destacar que, o processo somente obtém
sua finalidade quando é capaz
de gerar resultados idênticos
aos que decorreriam do cumprimento
natural e espontâneo. Por isso
dizer que o processo ideal é
o que dispõe de mecanismos
aptos à concretização
do direito mediante a entrega da prestação
devida.
Em
face do exposto, e mais pelas luzes
que V. Exas. saberão lançar
sobre a matéria, aguarda a
recorrente, o provimento do seu apelo
para se ver assegurado o seu pleito
por todos os fundamentos apontados,
devendo para tanto serem acolhidas
todas as argumentações
lançadas, reformando integralmente
a r. sentença do MM. juízo
a quo, dando provimento ao Recurso
entendendo os eméritos Julgadores
desta Corte, pelo acolhimento, JULGANDO
PROCEDENTE NO MÉRITO esta apelação.
São
Paulo, 12 de julho de 2004.
SOLANGE
T. HAYASHI LONGO
OAB/SP nº 153.661
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