CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA – CFM
Ilmo
Sr. Presidente do Conselho Federal
de Medicina.
GCS.
ofo. No. 7635/2006-SDE
SINDICÂNCIA
Nº 64434/04
Senhor
Presidente,
SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA,
denunciante já qualificada
nos autos da Sindicância No.
64434/04 proposta no Conselho Regional
de Medicina –CRM- contra RONALDO
LÚCIO RANGEL DA COSTA
– CRM 38.002, médico,
portador do CRM nº 38.002, vem
à presença de V. Senhoria
tempestivamente, apresentar.
RECURSO
Contra
a decisão proferida pela Câmara
de Sindicância do CREMESP, com
fundamento no artigo 50, caput e inciso
I, da Resolução CFM
nº 1.617 de 16 de maio de 2001,
por todas as razões de fato
e de direito adiante elencadas e requerendo,
ao final, o quanto segue:
I
– SÍNTESE DOS FATOS
A
Câmara de Sindicância
– CRM -, através de seus
Conselheiros, relataram em sua parte
expositiva, o resumo dos acontecimentos
e das alegações que
constam de ambas as partes aqui envolvidas.
A denúncia abordou várias
situações que não
foram enfrentadas e, ainda omitidas
da decisão sem que houvesse
fundamentação.
Novamente
vem a denunciante “SANDRA”
relacionar abaixo os fatos, de forma
sucinta, para que tudo seja justificado:
1 -
A denunciante encontrava-se com fortes
dores abdominais que, em meados de
junho 2002, possuía um diagnóstico
de “Endometriose” afirmado
por dois médicos que a atenderam
(Dr. Malcom Montegomery e Dr. Roberto
Zeballos), cujo tratamento se iniciou
com um implante sub-dérmico,
que interrompeu a ovulação
e o fluxo menstrual. Não houve
melhora no quadro de dores e, portanto,
motivou a procura por outro profissional.
Note-se
que, nesse caso, mesmo que tenha havido
um equívoco no possível
diagnóstico dado pelos médicos
acima mencionados, nenhum deles aplicou
um tratamento sem que a denunciante
“SANDRA” soubesse. Todos
os procedimentos foram esclarecidos
e que havia um diagnóstico
de “ENDOMETRIOSE”. (doc
anexo na sindicância)
2 –
Houve a indicação de
uma médica “Dra. MARIA
DO SOCORRO – COLEGA DE RONALDO
– CRM 38.002” (doc. Anexo
na sindicância) para que a denunciante
“SANDRA” procurasse o
denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL
COSTA – CRM 38.002” em
seu consultório particular
e no dia 10 de outubro de 2002, este
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA-CRM
38.002” a atendeu e solicitou
a realização de exames
de “Ecoendoscopia” e “Colonoscopia”,
conforme cópias que foram juntadas
nesta sindicância.
O resultado
de um deles está assim descrito:
“Durante
colonoscopia distal prévia,
para orientação anatômica
e avaliação de alterações
endoluminais, não foram observados
abaulamentos, deformidades e/ou lesões
de mucosa sugestivos de endometriose”.
A
denunciante “SANDRA”,
juntamente com seu marido “SILVIO
BARSOTTI”, tinha conhecimento,
à época, que o diagnóstico
era de “Endometriose”,
pois assim CONFIRMADO pelo denunciado
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA-CRM
38.002”.
Reitere-se
que a consulta foi realizada no dia
10 de outubro de 2002 e, em apenas
alguns dias, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
requereu dia 28/10/2002 uma intervenção
cirúrgica (para dia 31 de outubro
de 2002) no HOSPITAL ALEMÃO
OSWALDO CRUZ, mas tendo ciência
EXCLUSIVA de que tipo de procedimento
faria: “PORTADORA DE ENDOMETRIOSE
– REALIZAÇÃO DE”
HISTERECTOMIA “(anexo guia de
solicitação de internação
na sindicância)”.
Não
houve da parte do denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
qualquer espécie de esclarecimento
acerca dos procedimentos que seriam
realizados, somente que a cirurgia
era necessária. Ressalte-se
que, se houvesse um real esclarecimento
dos procedimentos a serem realizados
pelo denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”,
NÃO OCORRERIA ESSA DENÚNCIA.
Nada justifica a sua omissão
e, mesmo que equívoco houvesse,
a paciente “SANDRA” possui
o direito incontestável de
optar pela sua integridade.
No
conteúdo da decisão
–CRM-, se relata que não
havia a possibilidade de se obter
uma autorização da paciente
que se encontrava anestesiada. Na
verdade, o que se constata é
que os nobres julgadores não
leram todos os fatos. (documentos
anexos na sindicância = todos
exames, prontuários hospitalar,
exames anatomopatológico (onde
afirma que “SANDRA” nunca
teve NADA que justificasse a retirada
de seus órgãos reprodutores
e que NUNCA foi portadora de “ENDOMETRIOSE”),
declaração de próprio
punho do Dr. Santin (ortopedista),
Dr. Malcon (ginecologista), guia de
pedido de internação
(para realização de
“HISTERECTOMIA” solicitada
por “RONALDO LUCIO RANGEL –
CRM 38.002 – 3 (três)
dias antes da cirurgia 28/10/2002),
exames dos rins desde 1992 até
2006 (onde comprovam que” SANDRA
“tinha seus rins em perfeito
estado e perdeu seu rim direito por
OMISSÃO do denunciado”
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 “)– todos estes
documentos encontram-se anexos nesta
sindicância inicial de No.64.434/2004.
Na verdade, o que se constata é
que os nobres julgadores não
leram.
O marido
da denunciante “SANDRA”
se encontrava em tempo integral ao
seu lado e, no momento da cirurgia,
estava à porta do Centro Cirúrgico
do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO
CRUZ.
Mas
não é só. O pedido
de cirurgia com data de 28/10/2002,
realizado pelo denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
ao convênio médico da
denunciante “SANDRA” já
apontava os procedimentos que tinha
intenção de realizar
“HISTERECTOMIA” e, estes
NUNCA FORAM ESCLARECIDOS NEM TÃO
POUCO JUSTIFICADOS. (observar resultado
dos exames anatomopatologico, anexo
na sindicância).
Saliente-se
que, após a cirurgia, os órgãos
extraídos foram submetidos
a um exame (anatomopatológico)
que em sua conclusão demonstra
a TOTAL DESNECESSIDADE DE EXTRAÇÃO,
ou seja, outros tratamentos poderiam
ser aplicados e que dispensavam esse
procedimento traumático de
extração. VERDADEIRO
ABSURDO.
3 –
A decisão proferida pela Câmara
de Sindicância – CRM -
afirma que o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
cumpriu o Código de Ética
Médica em seus artigos 2º
e 5º, pois estava preocupado
com a saúde da denunciante
“SANDRA”.
Sendo
assim, se o Código de Ética
deve efetivamente ser aplicado, portanto,
outros dispositivos devem ser obrigatoriamente
atendidos:
Resolução
nº 1.246, de 8 de janeiro de
1988, do Conselho Federal de Medicina
– CFM - em seus artigos 46,
48, 56 e 59, a saber:
“CAPÍTULO
IV - Direitos Humanos - É vedado
ao médico”:
Art.
46 – Efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento
e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável
legal, salvo em iminente perigo de
vida.
Art.
48 – Exercer sua autoridade
de maneira a limitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre
a sua pessoa ou bem-estar.
CAPÍTULO
V - Relação com Pacientes
e Familiares - É vedado ao
médico:
Art.
56 – Desrespeitar o direito
do paciente de decidir livremente
sobre a execução de
práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente perigo de vida.
Art.
59 – Deixar de informar ao paciente
o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável
legal.”“.
Assim,
do ponto de vista ético fica
patente à necessidade de se
obter o consentimento informado do
paciente nas mais diversas situações
da relação médico-paciente.
Repita-se,
não houve prévio esclarecimento,
não houve consentimento em
relação ao procedimento
realizado, ao contrário do
que afirma a decisão da Câmara
do CRM, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
já sabia que tipo de intervenções
iria fazer antes mesmo da cirurgia
“HISTERECTOMIA” e nada
foi informado à paciente “SANDRA”
ou seu marido “SILVIO BARSOTTI”,
responsável todo o tempo.
O conteúdo
da decisão retrata o desconhecimento
de todos os acontecimentos de fato,
o que a torna imprecisa e totalmente
deficiente.
Saliente-se
que, após a cirurgia, os órgãos
extraídos foram submetidos
a um exame (anatomopatológico)
que em sua conclusão demonstra
a TOTAL DESNECESSIDADE DE EXTRAÇÃO,
ou seja, outros tratamentos poderiam
ser aplicados e que dispensavam esse
procedimento traumático de
extração. VERDADEIRO
ABSURDO.
4
– A denunciante “SANDRA”
confirma a ocorrência de um
grave acidente ocorrido há
mais de 20 (vinte) anos atrás
(11/06/1986), que comprometeu a região
ortopédica, em que houve de
fato a introdução de
pinos na bacia, bem como em seus tornozelos,
cujo tratamento foi realizado, com
absoluto êxito há mais
de 20 (vinte) anos atrás pelo
médico ortopedista “Dr.
SANTIN” que atualmente é
um diretor de hospital em São
Paulo.
A decisão
da Câmara do CRM novamente demonstra
a interpretação equívoca
dos fatos relativos ao acidente descrito,
sobretudo quando afirma que a denunciante
“SANDRA” passou “por
vários dias com insuficiência
renal e que havia feito várias
cirurgias abdominais, ortopédicas
e plásticas desde então”.Totalmente
absurda tal colocação,
pois a denunciante “SANDRA”
realizou várias cirurgias ortopédicas,
mas nunca houve comprometimento do
funcionamento de seus rins naquela
época (doc anexo) e, sem a
menor responsabilidades alegam que
a denunciante “SANDRA”
realizou “plástica”
desde então (como extrair elementos
ou provas inexistentes nesse processo???).
Todos
esses dados inexistentes e criados
pelo denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
não podem e nem devem prevalecer
em uma decisão proferida por
um órgão de classe.
Tal assertiva somente denigre a imagem
de uma instituição “CRM”
e respectivos profissionais que a
compõem.
Inconformada
“SANDRA” ainda com a seguinte
afirmação escrita na
decisão - CRM: “Portanto
no momento em que o cirurgião
opta por uma laparotomia, tudo pode
acontecer, por isso, no momento da
cirurgia, é que se decide o
que fazer, não podendo é
lógico, dar conhecimento por
estar anestesiada, para que a paciente
decida sim ou não (...)”
Parte-se
dessa afirmação que,
estando uma pessoa com problemas de
saúde, o dito profissional
médico delibera a respeito
do que extrair desse doente, sem que
este tenha o chamado livre arbítrio
sobre si mesmo.
A respeito
dessa mesma matéria, um médico
chamado NERI TADEU CAMARA SOUZA (autor
do livro Responsabilidade Civil e
Penal do Médico – Ed.
LZN – 2006) descreve um Parecer
Consulta sob o nº 24/97, aprovado
em 12/06/97, em sessão plenária
do Conselho Federal de Medicina, tendo
como Relator o Conselheiro Sérgio
Ibiapina Ferreira Costa extrai-se
o texto abaixo por expressar com legitimidade
uma visão jurídica e
esclarecedoramente didática
da necessidade da presença
do consentimento informado na relação
médico-paciente: ‘A Assessoria
Jurídica do CFM, ao manifestar-se
sobre a matéria, enfatizou
os seguintes pontos:
1 -
O médico tem o dever de informar
o paciente acerca dos riscos do ato
médico e das conseqüências
dos medicamentos que forem prescritos;
2 -
Além disso, o médico
tem responsabilidade civil, penal
e disciplinar sobre seus atos, devendo
essa responsabilidade ser avaliada
em cada caso;
3 -
O chamado "termo de consentimento
esclarecido" tem como finalidade
"formalizar" ou "documentar"
o médico e, também,
o paciente sobre as conseqüências
que poderão advir do ato médico
e da prescrição de medicamentos,
inclusive hipóteses de caso
"fortuito" e "força
maior" desconhecidas da "Ciência"
e que escapam ao controle da Medicina.
Dessa forma, o aludido termo ou autorização
não tem a virtude de excluir
a responsabilidade do médico.
Não pode ser entendido, pois,
como excludente de responsabilidade
ou cláusula de não-indenização.
4 -
O aludido "documento" cumpre
finalidade ético-jurídica
e pode ser apreciado como "prova"
da lisura do procedimento médico;
5 -
Assim, o "termo de consentimento
esclarecido" jamais deverá
ser de cunho impositivo, devendo ser
sempre grafado em linguagem acessível
e simples para entendimento do paciente
que subscreverá o "documento",
ou de seu representante legal.’
Diante
de tantas abordagens acerca do assunto
e, especialmente quando a própria
legislação determina
uma postura (Código de Ética
Médica), a decisão emanada
do órgão competente
pela Sindicância está
frontalmente ILEGAL, ou seja, há
verdadeiro descumprimento da Lei,
na medida em que se admitem as atitudes
do denunciado como profissionais,
melhor seria “rasgarmos”
a legislação médica,
cuja aplicabilidade nesse caso é
totalmente inócua.
Deve-se
ainda considerar a Lei nº 10.241
de 17 de março de 1999, aprovada
pelo Governador do Estado de São
Paulo em seu artigo 2º, inciso
VII, acerca dos DIREITOS DOS PACIENTES,
que assim prevê:
“VII
– consentir ou recusar, de forma
livre, voluntária e esclarecida,
com adequada informação,
procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos a serem nele
realizados;”
Note-se
que, a própria legislação
estadual e em vigor, determina o consentimento
livre e voluntário de todo
e qualquer paciente que possui o livre
arbítrio inerente ao seu próprio
corpo.
O mesmo
médico, Dr. Néri Tadeu
Câmara Souza, em suas pesquisas
nos coloca os seguintes entendimentos:
RESPONSABILIDADE
CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR –
A importância da informação
segundo os direitos brasileiro e alemão,
capturado em 25 de abril de 2004,
no site www.ahmg.com.br. Sobre a necessidade
de informação, no pré-operatório
cirúrgico, pode-se complementar
com o expresso no escólio de
Paulo Roque Khouri: “Se o profissional
deixar de informar corretamente o
paciente, inclusive, sobre os riscos
de uma seqüela em função
do ato cirúrgico, independentemente
do mesmo ter sido ou não diligente
na execução da atividade
advindo à seqüela, o médico
será obrigado a indenizar o
paciente, pois agiu culposamente ao
negligenciar uma informação
importante, que poderia influir na
sua decisão de se submeter
à cirurgia. Anote-se que ainda
que a seqüela seja inerente ao
risco de determinado ato cirúrgico,
o paciente tem o direito de ser informado
corretamente. O médico ou o
hospital só não serão
obrigados a indenizá-lo se
este direito do paciente tiver sido
claramente respeitado, tendo o mesmo
sido amplamente informado sobre este
risco da cirurgia”.(ERRO MÉDICO.
Revista Consulex, ano III, nº36,
dezembro, 1999, p. 21). Portanto,
constituindo-se em dever do médico
o consentimento informado, a inobservância
de efetuá-lo, dentro da relação
médico-paciente, evidencia
um agir culposo do profissional. Será,
pois, devida a indenização
pelos danos que, eventualmente, venham
a ocorrer em decorrência de
ato médico que não seja
antecedido pelo respectivo consentimento
informado. Deve-se averiguar até
que ponto o paciente foi informado,
objetivamente, acerca da possível
ocorrência de determinadas complicações
e suas conseqüências, caso
as mesmas acontecerem em um caso em
concreto.
Obviamente
essas colocações possuem
relevância na medida em que,
os doutos julgadores – CRM -
informam que quaisquer intervenções
cirúrgicas que envolvem LISE
DE ADERÊNCIAS podem retornar,
“levando a novas complicações”,
TODAVIA, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
NUNCA ESCLARECEU ESSE PROCEDIMENTO.
Se
o denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
tinha ciência de que o problema
com “LISE DE ADERÊNCIAS”
poderia, de alguma forma retornar,
o que podemos questionar são
os motivos pelos quais não
houve tentativa de sua parte em verificar
se essa situação estava
ocorrendo naquele momento, haja vista
às incessantes queixas da denunciante
‘SANDRA “sobre as dores
que não passavam, mesmo após
a retirada de seus órgãos
reprodutores”.
O denunciado
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA
– CRM 38.002” preferiu
abandonar (em Julho de 2003) a sua
então paciente “SANDRA”,
recomendando que procurasse o ortopedista
e, em nenhum momento, colocou a possibilidade
do problema de aderências ter
voltado. Se os médicos ressaltam
a possibilidade de aderências
voltarem, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
simplesmente deixou de informar à
denunciante “SANDRA”,
que não possuía nenhuma
obrigação de saber.
- O
que podemos questionar são:
- “LISE
DE ADERÊNCIAS podem retornar”
“AFIRMA O CRM”
- PORQUE
EM JULHO DE 2003, O denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
NÃO INVESTIGOU O FATO “ADERENCIA”?
- –
PORQUE O denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
ENCAMINHOU “SANDRA” em
Julho de 2003 PARA SEU ORTOPEDISTA?
- SERÁ
QUE O DENUNCIADO “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
TEM CONHECIMENTO: - LISE DE ADERÊNCIAS
podem retornar?
- PORQUE
O denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
NÃO investigou esta possibilidade
diante das queixas de dores terríveis
da denunciante “SANDRA”
mesmo após a retirada dos órgãos?
- Será
que o denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
realmente realizou “LISE DE
ADERENCIAS” na denunciante “SANDRA”
em 31/10/2002?
- –
Porque a denunciante “SANDRA”
ouviu pela primeira vez em sua vida,
a palavra “ADERENCIA”
em Agosto de 2003 mencionadas pelo
Dr. Luiz Bellintani?
- Porque
uma “LAPAROTOMIA”? Se
10(dez) meses depois, a denunciante
“SANDRA” passa por uma
intervenção cirúrgica
por “VIDEOLAPAROSCOPIA”?
TODAVIA,
o denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
NUNCA ESCLARECEU ESSES PROCEDIMENTOS.
O nobre
julgador que relata em sua decisão
tal possibilidade afirma que são
realçadas aos pacientes as
chances desse mesmo problema retornar,
MAS, repita-se, NUNCA O DENUNCIADO
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA
– CRM 38.002 INFORMOU TAIS DADOS/FATOS
À DENUNCIANTE” SANDRA
“(QUESTIONO: Porque em Julho
de 2003 10(dez) meses depois da retirada
dos órgãos reprodutores
de” SANDRA “-” SEM
SUCESSO “, o denunciado”
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 “NÃO investigou
tal fato antes de ABANDONAR a denunciante”
SANDRA “?)”.
Se
o denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
tinha ciência de que o problema
com “LISE DE ADERÊNCIAS”
poderia, de alguma forma retornar,
o que podemos questionar são
os motivos pelos quais não
houve tentativa de sua parte em verificar
se essa situação estava
ocorrendo naquele momento (Julho de
2003), haja vista às incessantes
queixas da denunciante “SANDRA”
sobre as dores que não passavam
“DE JANEIRO DE 2002 À
AGOSTO DE 2003”, mesmo DEPOIS
DA RETIRADA DOS ORGÃOS –
em 31/10/2002 as dores eram as mesmas
e permanentes até 22/08/2003.
O denunciado
RONALDO LUCIO RANGEL COSTA –
CRM 38.002 preferiu abandonar (em
Julho de 2003) a sua então
paciente “SANDRA”, recomendando
que procurasse o ortopedista e, em
nenhum momento, colocou a possibilidade
do problema de aderências ter
voltado. Se os médicos ressaltam
a possibilidade de aderências
voltarem, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
simplesmente deixou de informar à
denunciante “SANDRA”,
que não possuía nenhuma
obrigação de saber.
5 –
A decisão proferida pela Câmara
do CRM não abordou o problema
constatado no rim da denunciante “SANDRA”,
mesmo que em sua parte expositiva
essa situação tenha
sido colocada, o conteúdo do
que foi decidido simplesmente desprezou
totalmente a ocorrência desse
fato: “SANDRA PERDEU SEU RIM
DIREITO”.
Absurdamente,
a denunciante “SANDRA”
já apresentava problemas em
seu rim direito, à época
de seu atendimento com o denunciado
“Ronaldo Lucio Rangel Costa
– CRM 38.002” o que, facilmente
se comprova pelo seu prontuário,
cuja descrição indica
a sua apuração (“microlitíase
em rim D”).
No
entanto, NUNCA O DENUNCIADO “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
INFORMOU A RESPEITO DESSE PROBLEMA,
ao contrário, a denunciante
“SANDRA” somente tomou
conhecimento quando foi ao seu ortopedista
(em Julho de 2003) que, como excelente
profissional (MÉDICO), detectou
o problema e a encaminhou a um especialista.
Na
ação cível em
trâmite na 23ª Vara Cível
do Foro Central de São Paulo,
o denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
admitiu que sabia do problema, mas
que não era ESPECIALISTA EM
RIM, portanto, não poderia
fazer nada a respeito. Como poderia
a denunciante “SANDRA”
saber de seu problema se o médico
não a informa de nada???
O inconformismo
da denunciante “SANDRA”
é plenamente justificável
em face de tantas irregularidades
consubstanciadas em omissões,
imprudências, negligências
e imperícias.
O fato
inaceitável é que a
denunciante “SANDRA” perdeu
seu rim direito e que, infelizmente,
não pode sequer realizar uma
intervenção cirúrgica
nesse momento, pois há a necessidade
de realizar a extração
de um órgão (rim) que
não mais funciona.
A decisão
proferida sequer considerou tais fatos
e, pelo que implicitamente se presume,
é que aceitam também
como normais essas condutas do denunciado
“RONALDO – CRM 38.002”
em relação à
perda do rim direito da denunciante
“SANDRA”.
Repita-se,
como analisar a credibilidade de uma
instituição “CRM”,
juntamente com os profissionais que
a compõem diante de tantas
omissões??
6 -
O denunciado “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
ainda infringiu o artigo 61 do Código
de Ética Médica que
assim dispõe:
“Art.
61. Abandonar paciente sob seus cuidados”.
Como
as dores pélvicas que acometiam
a denunciante “SANDRA”
persistiam mesmo após sua irregular
cirurgia no HOSPITAL ALEMÃO
OSWALDO CRUZ (31/10/2002 – “HISTERECTOMIA”),
após seus retornos médicos,
simplesmente o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
afirmou que não seria mais
sua responsabilidade (em Julho de
2003) e, com relação
às suas persistentes dores,
estas deveriam ser tratadas com o
ortopedista.
Com
total desespero “SANDRA”
procurou seu ortopedista que prontamente
solicitou mais exames laboratoriais,
que constatou que não havia
nenhum problema relacionado com ortopedia,
ao contrário, constatou efetivamente
o comprometimento “PERDA”
do rim direito que já estava
atrofiado e com todas as dores ainda
persistindo.
Na
verdade, o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”
não tendo mais nenhum interesse
em atender a denunciante “SANDRA”,
haja vista a persistência das
dores, mesmo após a cirurgia
em que extraiu seus órgãos
reprodutores, simplesmente afirmou
que seus problemas se resumiam no
acidente ocorrido (em 11/06/1986)
e que as intervenções
ortopédicas é que provocavam
suas dores (Ignorou: “qualquer
intervenção cirúrgica
que envolve LISE DE ADERÊNCIAS
podem retornar”, levando a novas
complicações “,
(AFIRMA CRM nesta sindicância)”,
o DENUNCIADO “RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002”
não mais atendeu a denunciante
“SANDRA”, apenas a abandonou
(em Julho de 2003).
7 -
Somente no dia 22 de agosto de 2003
10 (dez) meses depois, “SANDRA”
sofreu outra intervenção
cirúrgica “ADERENCIA
DE INTESTINO” por VIDEOLAPAROSCOPIA,
com encaminhamento feito por outro
médico – Dr. Luiz Fernando
Bellintani, indicando seus problemas
e a urgência da medida. (doc
anexo)
Após
a cirurgia “ADERENCIA INTESTINAL”
22/08/2003 – 10 (dez) meses
depois que RONALDO LUCIO RANGEL COSTA
– CRM 38.002 retirou seus órgãos
reprodutores, a denunciante “Sandra”
não podia acreditar, mas suas
dores não mais existiam. Saiu
do hospital SÃO LUIS totalmente
renovada e sem aquelas dores que durante
muito tempo lhe acometia. Agradeceu
imensamente o médico Dr. LUIZ
BELLINTANI que a atendeu e a operou
e, finalmente acertou em seu diagnóstico.
Não
houve mais qualquer problema relativo
a essas dores e até hoje a
denunciante “SANDRA” goza
de plena saúde.
Saliente-se
que, se suas dores, qualquer que fosse
seu problema, tivesse efetivamente
acabado com a retirada de seu útero
e ovário em 31/10/2002, por
óbvio que não geraria
esse inconformismo, mas face ao solucionado,
com a cirurgia do intestino em 22/08/2003,
concluiu que a intervenção
realizada foi totalmente descabida
e de forma imprudente. (fato comprovado
nos resultados dos exames anatomopatologico
– anexo)
8 -
Na verdade, são tantas ilegalidades
que passaríamos inúmeras
laudas descrevendo a leviandade com
que esses fatos estão sendo
abordados e decididos. Muitas vezes,
as partes prejudicadas não
vislumbram alternativa se não
divulgar essa imensidão de
inaceitáveis acontecimentos.
A denunciante “SANDRA”,
totalmente inconformada, tenta obter
justiça e punição
a um profissional que se intitula
“doutor” e especialista
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA
– CRM 38.002”, mas que
pode cometer verdadeiras atrocidades
com a saúde alheia (RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002,
RESPONDE POR VARIOS PROCESSOS POR
ERRO MÉDICO), sem respeitar
a condição humana, imprescindível
requisito para quem exerce essa atividade.
A decisão
proferida pela Câmara de Sindicância
do CRM alega que não há
“indícios de infração
aos postulados éticos”,
propondo o ARQUIVAMENTO:
O CRM
IGNOROU NESTA SINDICANCIA –
DOCUMENTOS
ANEXOS COMPROVANDO:
A)
DIAGNÓSTICO ERRADO DO DENUNCIADO
“RONALDO LUCIO RANGEL COSTA
– CRM 38.002”.
B)
FALTA DE AUTORIZAÇÃO
DA PACIENTE “SANDRA”,
PARA RETIRADA DOS ORGÃO.
C)
FALTA DE INFORMAÇÃO
CLARA À PACIENTE “SANDRA’”.
D)
OMISSÃO TOTAL DO DENUNCIADO,
ONDE OCORRE À DENUNCIANTE PERDA
DO SEU RIM DIREITO.
E)
PRONTUARIO HOSPITALAR.
F)
EXAMES DOS RINS - A PARTIR DE 1992
ATÉ 2006
G)
EXAMES ANATOMOTATOLOGICO – CONSTATANDO
QUE NADA JUSTIFICAVA A RETIRADA DOS
ORGÃOS.
H)
DECLARAÇÃO DO ORTOPEDISTA
“Dr. SANTIM” AFIRMANDO
QUE A DENUNCIANTE NÃO TINHA
PROBLEMA ALGUM ORTOPEDICO.
I)
GUIA: - PEDIDO DE INTERNAÇÃO
COM DATA 28/10/2002 - 3 (TREZ) DIAS
ANTES DA CIRURGIA – “PORTADORA
DE ENDOMETRIOSE PELVICA – HISTERECTOMIA”
(o denunciado já sabia que
iria fazer a retirada dos órgãos,
pelo menos 3(três) dias antes
da cirurgia, e NUNCA informou tal
fato a denunciante).
J)
A DENUNCIANTE SUBMETEU-SE A UMA “VIDEOLAPAROSCOPIA”
EM 22/08/2003.
A conclusão
acima é tão absurda
que, para auferirmos uma infração
de conduta médica seria necessário,
portanto, apurarmos uma tentativa
de homicídio doloso ou mesmo
uma morte programada. O que somente
seria capaz de ensejar uma punição
seriam condutas relacionadas explicitamente
no próprio Código Penal.
Não
se vislumbra assim, a necessidade
de haver denúncias formais
contra médicos junto ao Conselho
Regional de Medicina “CRM”,
pois temos pleno conhecimento do desfecho,
e que estes maus profissionais ficam
totalmente impunes de seus atos levianos
e irresponsáveis.
Cria-se
uma expectativa imaginária
para aquela pessoa que foi frontalmente
prejudicada e ofensivamente agredida
em sua integridade por um suposto
profissional, pois esta acredita que
uma instituição de classe
é séria o suficiente
para que mantenha o bom nome e preserve
a sua imagem, punindo, de forma exemplar,
a má conduta praticada e comprovada.
No entanto, não foi esse o
resultado e, também não
será o único.
Saliente-se
que, a denúncia está
sendo fundamentada em vários
documentos, exames, declarações
de outros médicos e prontuários
que foram juntados nesta sindicância
pela denunciante “SANDRA”.
Todas as conclusões e provas
respaldam integralmente tudo que está
sendo denunciado. A decisão
da Câmara do CRM ignorou todos
os documentos e se baseou pura e simplesmente
nas informações escritas
unilateralmente pelo denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”.
Este, sequer se preocupou em juntar
qualquer documento, apenas afirmou
seus títulos e cursos e descreveu,
de forma bem simplória, os
acontecimentos segundo seus interesses.
Uma
decisão de um órgão
de classe deve, sobretudo, ponderar
todas as provas carreadas aos autos
e não somente em afirmações
pessoais.
Diante
de todo o exposto, requer aos ilustres
Julgadores da CÂMARA DE SINDICÂNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –
CFM -, RATIFICAR todas as denúncias
relacionadas desde o início
contra o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”,
com todos os comprovados acontecimentos
de fato e, sobretudo julgar, de forma
técnica e profissional a presente
Sindicância, punindo justamente
aquele que também representa
uma classe; reformando integralmente
a decisão proferida pela Câmara
do Conselho Regional “CRM”.
São
Paulo, 12 de julho de 2006.
SANDRA
REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA
RG: 13.675.156
Moradora:
Rua Indiana – 217 – Ap.
13 – Brooklim
São Paulo – SP –
CEP: 04562-000
(11)
5641-2626 / 5641-2618
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