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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

Ilmo Sr. Presidente do Conselho Federal de Medicina.

GCS. ofo. No. 7635/2006-SDE

SINDICÂNCIA Nº 64434/04

Senhor Presidente,

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA, denunciante já qualificada nos autos da Sindicância No. 64434/04 proposta no Conselho Regional de Medicina –CRM- contra RONALDO LÚCIO RANGEL DA COSTA – CRM 38.002, médico, portador do CRM nº 38.002, vem à presença de V. Senhoria tempestivamente, apresentar.

RECURSO

Contra a decisão proferida pela Câmara de Sindicância do CREMESP, com fundamento no artigo 50, caput e inciso I, da Resolução CFM nº 1.617 de 16 de maio de 2001, por todas as razões de fato e de direito adiante elencadas e requerendo, ao final, o quanto segue:

I – SÍNTESE DOS FATOS

A Câmara de Sindicância – CRM -, através de seus Conselheiros, relataram em sua parte expositiva, o resumo dos acontecimentos e das alegações que constam de ambas as partes aqui envolvidas. A denúncia abordou várias situações que não foram enfrentadas e, ainda omitidas da decisão sem que houvesse fundamentação.

Novamente vem a denunciante “SANDRA” relacionar abaixo os fatos, de forma sucinta, para que tudo seja justificado:

1 - A denunciante encontrava-se com fortes dores abdominais que, em meados de junho 2002, possuía um diagnóstico de “Endometriose” afirmado por dois médicos que a atenderam (Dr. Malcom Montegomery e Dr. Roberto Zeballos), cujo tratamento se iniciou com um implante sub-dérmico, que interrompeu a ovulação e o fluxo menstrual. Não houve melhora no quadro de dores e, portanto, motivou a procura por outro profissional.

Note-se que, nesse caso, mesmo que tenha havido um equívoco no possível diagnóstico dado pelos médicos acima mencionados, nenhum deles aplicou um tratamento sem que a denunciante “SANDRA” soubesse. Todos os procedimentos foram esclarecidos e que havia um diagnóstico de “ENDOMETRIOSE”. (doc anexo na sindicância)

2 – Houve a indicação de uma médica “Dra. MARIA DO SOCORRO – COLEGA DE RONALDO – CRM 38.002” (doc. Anexo na sindicância) para que a denunciante “SANDRA” procurasse o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” em seu consultório particular e no dia 10 de outubro de 2002, este “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA-CRM 38.002” a atendeu e solicitou a realização de exames de “Ecoendoscopia” e “Colonoscopia”, conforme cópias que foram juntadas nesta sindicância.

O resultado de um deles está assim descrito:

“Durante colonoscopia distal prévia, para orientação anatômica e avaliação de alterações endoluminais, não foram observados abaulamentos, deformidades e/ou lesões de mucosa sugestivos de endometriose”.

A denunciante “SANDRA”, juntamente com seu marido “SILVIO BARSOTTI”, tinha conhecimento, à época, que o diagnóstico era de “Endometriose”, pois assim CONFIRMADO pelo denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA-CRM 38.002”.

Reitere-se que a consulta foi realizada no dia 10 de outubro de 2002 e, em apenas alguns dias, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” requereu dia 28/10/2002 uma intervenção cirúrgica (para dia 31 de outubro de 2002) no HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, mas tendo ciência EXCLUSIVA de que tipo de procedimento faria: “PORTADORA DE ENDOMETRIOSE – REALIZAÇÃO DE” HISTERECTOMIA “(anexo guia de solicitação de internação na sindicância)”.

Não houve da parte do denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” qualquer espécie de esclarecimento acerca dos procedimentos que seriam realizados, somente que a cirurgia era necessária. Ressalte-se que, se houvesse um real esclarecimento dos procedimentos a serem realizados pelo denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”, NÃO OCORRERIA ESSA DENÚNCIA. Nada justifica a sua omissão e, mesmo que equívoco houvesse, a paciente “SANDRA” possui o direito incontestável de optar pela sua integridade.

No conteúdo da decisão –CRM-, se relata que não havia a possibilidade de se obter uma autorização da paciente que se encontrava anestesiada. Na verdade, o que se constata é que os nobres julgadores não leram todos os fatos. (documentos anexos na sindicância = todos exames, prontuários hospitalar, exames anatomopatológico (onde afirma que “SANDRA” nunca teve NADA que justificasse a retirada de seus órgãos reprodutores e que NUNCA foi portadora de “ENDOMETRIOSE”), declaração de próprio punho do Dr. Santin (ortopedista), Dr. Malcon (ginecologista), guia de pedido de internação (para realização de “HISTERECTOMIA” solicitada por “RONALDO LUCIO RANGEL – CRM 38.002 – 3 (três) dias antes da cirurgia 28/10/2002), exames dos rins desde 1992 até 2006 (onde comprovam que” SANDRA “tinha seus rins em perfeito estado e perdeu seu rim direito por OMISSÃO do denunciado” RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 “)– todos estes documentos encontram-se anexos nesta sindicância inicial de No.64.434/2004. Na verdade, o que se constata é que os nobres julgadores não leram.

O marido da denunciante “SANDRA” se encontrava em tempo integral ao seu lado e, no momento da cirurgia, estava à porta do Centro Cirúrgico do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ.

Mas não é só. O pedido de cirurgia com data de 28/10/2002, realizado pelo denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” ao convênio médico da denunciante “SANDRA” já apontava os procedimentos que tinha intenção de realizar “HISTERECTOMIA” e, estes NUNCA FORAM ESCLARECIDOS NEM TÃO POUCO JUSTIFICADOS. (observar resultado dos exames anatomopatologico, anexo na sindicância).

Saliente-se que, após a cirurgia, os órgãos extraídos foram submetidos a um exame (anatomopatológico) que em sua conclusão demonstra a TOTAL DESNECESSIDADE DE EXTRAÇÃO, ou seja, outros tratamentos poderiam ser aplicados e que dispensavam esse procedimento traumático de extração. VERDADEIRO ABSURDO.

3 – A decisão proferida pela Câmara de Sindicância – CRM - afirma que o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” cumpriu o Código de Ética Médica em seus artigos 2º e 5º, pois estava preocupado com a saúde da denunciante “SANDRA”.

Sendo assim, se o Código de Ética deve efetivamente ser aplicado, portanto, outros dispositivos devem ser obrigatoriamente atendidos:

Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina – CFM - em seus artigos 46, 48, 56 e 59, a saber:

“CAPÍTULO IV - Direitos Humanos - É vedado ao médico”:

Art. 46 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 48 – Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou bem-estar.

CAPÍTULO V - Relação com Pacientes e Familiares - É vedado ao médico:

Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 59 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.”“.

Assim, do ponto de vista ético fica patente à necessidade de se obter o consentimento informado do paciente nas mais diversas situações da relação médico-paciente.

Repita-se, não houve prévio esclarecimento, não houve consentimento em relação ao procedimento realizado, ao contrário do que afirma a decisão da Câmara do CRM, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” já sabia que tipo de intervenções iria fazer antes mesmo da cirurgia “HISTERECTOMIA” e nada foi informado à paciente “SANDRA” ou seu marido “SILVIO BARSOTTI”, responsável todo o tempo.

O conteúdo da decisão retrata o desconhecimento de todos os acontecimentos de fato, o que a torna imprecisa e totalmente deficiente.

Saliente-se que, após a cirurgia, os órgãos extraídos foram submetidos a um exame (anatomopatológico) que em sua conclusão demonstra a TOTAL DESNECESSIDADE DE EXTRAÇÃO, ou seja, outros tratamentos poderiam ser aplicados e que dispensavam esse procedimento traumático de extração. VERDADEIRO ABSURDO.

4 – A denunciante “SANDRA” confirma a ocorrência de um grave acidente ocorrido há mais de 20 (vinte) anos atrás (11/06/1986), que comprometeu a região ortopédica, em que houve de fato a introdução de pinos na bacia, bem como em seus tornozelos, cujo tratamento foi realizado, com absoluto êxito há mais de 20 (vinte) anos atrás pelo médico ortopedista “Dr. SANTIN” que atualmente é um diretor de hospital em São Paulo.

A decisão da Câmara do CRM novamente demonstra a interpretação equívoca dos fatos relativos ao acidente descrito, sobretudo quando afirma que a denunciante “SANDRA” passou “por vários dias com insuficiência renal e que havia feito várias cirurgias abdominais, ortopédicas e plásticas desde então”.Totalmente absurda tal colocação, pois a denunciante “SANDRA” realizou várias cirurgias ortopédicas, mas nunca houve comprometimento do funcionamento de seus rins naquela época (doc anexo) e, sem a menor responsabilidades alegam que a denunciante “SANDRA” realizou “plástica” desde então (como extrair elementos ou provas inexistentes nesse processo???).

Todos esses dados inexistentes e criados pelo denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” não podem e nem devem prevalecer em uma decisão proferida por um órgão de classe. Tal assertiva somente denigre a imagem de uma instituição “CRM” e respectivos profissionais que a compõem.

Inconformada “SANDRA” ainda com a seguinte afirmação escrita na decisão - CRM: “Portanto no momento em que o cirurgião opta por uma laparotomia, tudo pode acontecer, por isso, no momento da cirurgia, é que se decide o que fazer, não podendo é lógico, dar conhecimento por estar anestesiada, para que a paciente decida sim ou não (...)”

Parte-se dessa afirmação que, estando uma pessoa com problemas de saúde, o dito profissional médico delibera a respeito do que extrair desse doente, sem que este tenha o chamado livre arbítrio sobre si mesmo.

A respeito dessa mesma matéria, um médico chamado NERI TADEU CAMARA SOUZA (autor do livro Responsabilidade Civil e Penal do Médico – Ed. LZN – 2006) descreve um Parecer Consulta sob o nº 24/97, aprovado em 12/06/97, em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, tendo como Relator o Conselheiro Sérgio Ibiapina Ferreira Costa extrai-se o texto abaixo por expressar com legitimidade uma visão jurídica e esclarecedoramente didática da necessidade da presença do consentimento informado na relação médico-paciente: ‘A Assessoria Jurídica do CFM, ao manifestar-se sobre a matéria, enfatizou os seguintes pontos:

1 - O médico tem o dever de informar o paciente acerca dos riscos do ato médico e das conseqüências dos medicamentos que forem prescritos;

2 - Além disso, o médico tem responsabilidade civil, penal e disciplinar sobre seus atos, devendo essa responsabilidade ser avaliada em cada caso;

3 - O chamado "termo de consentimento esclarecido" tem como finalidade "formalizar" ou "documentar" o médico e, também, o paciente sobre as conseqüências que poderão advir do ato médico e da prescrição de medicamentos, inclusive hipóteses de caso "fortuito" e "força maior" desconhecidas da "Ciência" e que escapam ao controle da Medicina. Dessa forma, o aludido termo ou autorização não tem a virtude de excluir a responsabilidade do médico. Não pode ser entendido, pois, como excludente de responsabilidade ou cláusula de não-indenização.

4 - O aludido "documento" cumpre finalidade ético-jurídica e pode ser apreciado como "prova" da lisura do procedimento médico;

5 - Assim, o "termo de consentimento esclarecido" jamais deverá ser de cunho impositivo, devendo ser sempre grafado em linguagem acessível e simples para entendimento do paciente que subscreverá o "documento", ou de seu representante legal.’

Diante de tantas abordagens acerca do assunto e, especialmente quando a própria legislação determina uma postura (Código de Ética Médica), a decisão emanada do órgão competente pela Sindicância está frontalmente ILEGAL, ou seja, há verdadeiro descumprimento da Lei, na medida em que se admitem as atitudes do denunciado como profissionais, melhor seria “rasgarmos” a legislação médica, cuja aplicabilidade nesse caso é totalmente inócua.

Deve-se ainda considerar a Lei nº 10.241 de 17 de março de 1999, aprovada pelo Governador do Estado de São Paulo em seu artigo 2º, inciso VII, acerca dos DIREITOS DOS PACIENTES, que assim prevê:

“VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;”

Note-se que, a própria legislação estadual e em vigor, determina o consentimento livre e voluntário de todo e qualquer paciente que possui o livre arbítrio inerente ao seu próprio corpo.

O mesmo médico, Dr. Néri Tadeu Câmara Souza, em suas pesquisas nos coloca os seguintes entendimentos:

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR – A importância da informação segundo os direitos brasileiro e alemão, capturado em 25 de abril de 2004, no site www.ahmg.com.br. Sobre a necessidade de informação, no pré-operatório cirúrgico, pode-se complementar com o expresso no escólio de Paulo Roque Khouri: “Se o profissional deixar de informar corretamente o paciente, inclusive, sobre os riscos de uma seqüela em função do ato cirúrgico, independentemente do mesmo ter sido ou não diligente na execução da atividade advindo à seqüela, o médico será obrigado a indenizar o paciente, pois agiu culposamente ao negligenciar uma informação importante, que poderia influir na sua decisão de se submeter à cirurgia. Anote-se que ainda que a seqüela seja inerente ao risco de determinado ato cirúrgico, o paciente tem o direito de ser informado corretamente. O médico ou o hospital só não serão obrigados a indenizá-lo se este direito do paciente tiver sido claramente respeitado, tendo o mesmo sido amplamente informado sobre este risco da cirurgia”.(ERRO MÉDICO. Revista Consulex, ano III, nº36, dezembro, 1999, p. 21). Portanto, constituindo-se em dever do médico o consentimento informado, a inobservância de efetuá-lo, dentro da relação médico-paciente, evidencia um agir culposo do profissional. Será, pois, devida a indenização pelos danos que, eventualmente, venham a ocorrer em decorrência de ato médico que não seja antecedido pelo respectivo consentimento informado. Deve-se averiguar até que ponto o paciente foi informado, objetivamente, acerca da possível ocorrência de determinadas complicações e suas conseqüências, caso as mesmas acontecerem em um caso em concreto.

Obviamente essas colocações possuem relevância na medida em que, os doutos julgadores – CRM - informam que quaisquer intervenções cirúrgicas que envolvem LISE DE ADERÊNCIAS podem retornar, “levando a novas complicações”, TODAVIA, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” NUNCA ESCLARECEU ESSE PROCEDIMENTO.

Se o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” tinha ciência de que o problema com “LISE DE ADERÊNCIAS” poderia, de alguma forma retornar, o que podemos questionar são os motivos pelos quais não houve tentativa de sua parte em verificar se essa situação estava ocorrendo naquele momento, haja vista às incessantes queixas da denunciante ‘SANDRA “sobre as dores que não passavam, mesmo após a retirada de seus órgãos reprodutores”.

O denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” preferiu abandonar (em Julho de 2003) a sua então paciente “SANDRA”, recomendando que procurasse o ortopedista e, em nenhum momento, colocou a possibilidade do problema de aderências ter voltado. Se os médicos ressaltam a possibilidade de aderências voltarem, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” simplesmente deixou de informar à denunciante “SANDRA”, que não possuía nenhuma obrigação de saber.

- O que podemos questionar são:

- “LISE DE ADERÊNCIAS podem retornar” “AFIRMA O CRM”

- PORQUE EM JULHO DE 2003, O denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” NÃO INVESTIGOU O FATO “ADERENCIA”?

- – PORQUE O denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” ENCAMINHOU “SANDRA” em Julho de 2003 PARA SEU ORTOPEDISTA?

- SERÁ QUE O DENUNCIADO “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” TEM CONHECIMENTO: - LISE DE ADERÊNCIAS podem retornar?

- PORQUE O denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” NÃO investigou esta possibilidade diante das queixas de dores terríveis da denunciante “SANDRA” mesmo após a retirada dos órgãos?

- Será que o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” realmente realizou “LISE DE ADERENCIAS” na denunciante “SANDRA” em 31/10/2002?

- – Porque a denunciante “SANDRA” ouviu pela primeira vez em sua vida, a palavra “ADERENCIA” em Agosto de 2003 mencionadas pelo Dr. Luiz Bellintani?

- Porque uma “LAPAROTOMIA”? Se 10(dez) meses depois, a denunciante “SANDRA” passa por uma intervenção cirúrgica por “VIDEOLAPAROSCOPIA”?

TODAVIA, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” NUNCA ESCLARECEU ESSES PROCEDIMENTOS.

O nobre julgador que relata em sua decisão tal possibilidade afirma que são realçadas aos pacientes as chances desse mesmo problema retornar, MAS, repita-se, NUNCA O DENUNCIADO “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 INFORMOU TAIS DADOS/FATOS À DENUNCIANTE” SANDRA “(QUESTIONO: Porque em Julho de 2003 10(dez) meses depois da retirada dos órgãos reprodutores de” SANDRA “-” SEM SUCESSO “, o denunciado” RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 “NÃO investigou tal fato antes de ABANDONAR a denunciante” SANDRA “?)”.

Se o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” tinha ciência de que o problema com “LISE DE ADERÊNCIAS” poderia, de alguma forma retornar, o que podemos questionar são os motivos pelos quais não houve tentativa de sua parte em verificar se essa situação estava ocorrendo naquele momento (Julho de 2003), haja vista às incessantes queixas da denunciante “SANDRA” sobre as dores que não passavam “DE JANEIRO DE 2002 À AGOSTO DE 2003”, mesmo DEPOIS DA RETIRADA DOS ORGÃOS – em 31/10/2002 as dores eram as mesmas e permanentes até 22/08/2003.

O denunciado RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 preferiu abandonar (em Julho de 2003) a sua então paciente “SANDRA”, recomendando que procurasse o ortopedista e, em nenhum momento, colocou a possibilidade do problema de aderências ter voltado. Se os médicos ressaltam a possibilidade de aderências voltarem, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” simplesmente deixou de informar à denunciante “SANDRA”, que não possuía nenhuma obrigação de saber.

5 – A decisão proferida pela Câmara do CRM não abordou o problema constatado no rim da denunciante “SANDRA”, mesmo que em sua parte expositiva essa situação tenha sido colocada, o conteúdo do que foi decidido simplesmente desprezou totalmente a ocorrência desse fato: “SANDRA PERDEU SEU RIM DIREITO”.

Absurdamente, a denunciante “SANDRA” já apresentava problemas em seu rim direito, à época de seu atendimento com o denunciado “Ronaldo Lucio Rangel Costa – CRM 38.002” o que, facilmente se comprova pelo seu prontuário, cuja descrição indica a sua apuração (“microlitíase em rim D”).

No entanto, NUNCA O DENUNCIADO “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” INFORMOU A RESPEITO DESSE PROBLEMA, ao contrário, a denunciante “SANDRA” somente tomou conhecimento quando foi ao seu ortopedista (em Julho de 2003) que, como excelente profissional (MÉDICO), detectou o problema e a encaminhou a um especialista.

Na ação cível em trâmite na 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” admitiu que sabia do problema, mas que não era ESPECIALISTA EM RIM, portanto, não poderia fazer nada a respeito. Como poderia a denunciante “SANDRA” saber de seu problema se o médico não a informa de nada???

O inconformismo da denunciante “SANDRA” é plenamente justificável em face de tantas irregularidades consubstanciadas em omissões, imprudências, negligências e imperícias.

O fato inaceitável é que a denunciante “SANDRA” perdeu seu rim direito e que, infelizmente, não pode sequer realizar uma intervenção cirúrgica nesse momento, pois há a necessidade de realizar a extração de um órgão (rim) que não mais funciona.

A decisão proferida sequer considerou tais fatos e, pelo que implicitamente se presume, é que aceitam também como normais essas condutas do denunciado “RONALDO – CRM 38.002” em relação à perda do rim direito da denunciante “SANDRA”.

Repita-se, como analisar a credibilidade de uma instituição “CRM”, juntamente com os profissionais que a compõem diante de tantas omissões??

6 - O denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” ainda infringiu o artigo 61 do Código de Ética Médica que assim dispõe:

“Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados”.

Como as dores pélvicas que acometiam a denunciante “SANDRA” persistiam mesmo após sua irregular cirurgia no HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (31/10/2002 – “HISTERECTOMIA”), após seus retornos médicos, simplesmente o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” afirmou que não seria mais sua responsabilidade (em Julho de 2003) e, com relação às suas persistentes dores, estas deveriam ser tratadas com o ortopedista.

Com total desespero “SANDRA” procurou seu ortopedista que prontamente solicitou mais exames laboratoriais, que constatou que não havia nenhum problema relacionado com ortopedia, ao contrário, constatou efetivamente o comprometimento “PERDA” do rim direito que já estava atrofiado e com todas as dores ainda persistindo.

Na verdade, o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” não tendo mais nenhum interesse em atender a denunciante “SANDRA”, haja vista a persistência das dores, mesmo após a cirurgia em que extraiu seus órgãos reprodutores, simplesmente afirmou que seus problemas se resumiam no acidente ocorrido (em 11/06/1986) e que as intervenções ortopédicas é que provocavam suas dores (Ignorou: “qualquer intervenção cirúrgica que envolve LISE DE ADERÊNCIAS podem retornar”, levando a novas complicações “, (AFIRMA CRM nesta sindicância)”, o DENUNCIADO “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002” não mais atendeu a denunciante “SANDRA”, apenas a abandonou (em Julho de 2003).

7 - Somente no dia 22 de agosto de 2003 10 (dez) meses depois, “SANDRA” sofreu outra intervenção cirúrgica “ADERENCIA DE INTESTINO” por VIDEOLAPAROSCOPIA, com encaminhamento feito por outro médico – Dr. Luiz Fernando Bellintani, indicando seus problemas e a urgência da medida. (doc anexo)

Após a cirurgia “ADERENCIA INTESTINAL” 22/08/2003 – 10 (dez) meses depois que RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002 retirou seus órgãos reprodutores, a denunciante “Sandra” não podia acreditar, mas suas dores não mais existiam. Saiu do hospital SÃO LUIS totalmente renovada e sem aquelas dores que durante muito tempo lhe acometia. Agradeceu imensamente o médico Dr. LUIZ BELLINTANI que a atendeu e a operou e, finalmente acertou em seu diagnóstico.

Não houve mais qualquer problema relativo a essas dores e até hoje a denunciante “SANDRA” goza de plena saúde.

Saliente-se que, se suas dores, qualquer que fosse seu problema, tivesse efetivamente acabado com a retirada de seu útero e ovário em 31/10/2002, por óbvio que não geraria esse inconformismo, mas face ao solucionado, com a cirurgia do intestino em 22/08/2003, concluiu que a intervenção realizada foi totalmente descabida e de forma imprudente. (fato comprovado nos resultados dos exames anatomopatologico – anexo)

8 - Na verdade, são tantas ilegalidades que passaríamos inúmeras laudas descrevendo a leviandade com que esses fatos estão sendo abordados e decididos. Muitas vezes, as partes prejudicadas não vislumbram alternativa se não divulgar essa imensidão de inaceitáveis acontecimentos. A denunciante “SANDRA”, totalmente inconformada, tenta obter justiça e punição a um profissional que se intitula “doutor” e especialista “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”, mas que pode cometer verdadeiras atrocidades com a saúde alheia (RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002, RESPONDE POR VARIOS PROCESSOS POR ERRO MÉDICO), sem respeitar a condição humana, imprescindível requisito para quem exerce essa atividade.

A decisão proferida pela Câmara de Sindicância do CRM alega que não há “indícios de infração aos postulados éticos”, propondo o ARQUIVAMENTO:

O CRM IGNOROU NESTA SINDICANCIA –

DOCUMENTOS ANEXOS COMPROVANDO:

A) DIAGNÓSTICO ERRADO DO DENUNCIADO “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”.

B) FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE “SANDRA”, PARA RETIRADA DOS ORGÃO.

C) FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA À PACIENTE “SANDRA’”.

D) OMISSÃO TOTAL DO DENUNCIADO, ONDE OCORRE À DENUNCIANTE PERDA DO SEU RIM DIREITO.

E) PRONTUARIO HOSPITALAR.

F) EXAMES DOS RINS - A PARTIR DE 1992 ATÉ 2006

G) EXAMES ANATOMOTATOLOGICO – CONSTATANDO QUE NADA JUSTIFICAVA A RETIRADA DOS ORGÃOS.

H) DECLARAÇÃO DO ORTOPEDISTA “Dr. SANTIM” AFIRMANDO QUE A DENUNCIANTE NÃO TINHA PROBLEMA ALGUM ORTOPEDICO.

I) GUIA: - PEDIDO DE INTERNAÇÃO COM DATA 28/10/2002 - 3 (TREZ) DIAS ANTES DA CIRURGIA – “PORTADORA DE ENDOMETRIOSE PELVICA – HISTERECTOMIA” (o denunciado já sabia que iria fazer a retirada dos órgãos, pelo menos 3(três) dias antes da cirurgia, e NUNCA informou tal fato a denunciante).

J) A DENUNCIANTE SUBMETEU-SE A UMA “VIDEOLAPAROSCOPIA” EM 22/08/2003.

A conclusão acima é tão absurda que, para auferirmos uma infração de conduta médica seria necessário, portanto, apurarmos uma tentativa de homicídio doloso ou mesmo uma morte programada. O que somente seria capaz de ensejar uma punição seriam condutas relacionadas explicitamente no próprio Código Penal.

Não se vislumbra assim, a necessidade de haver denúncias formais contra médicos junto ao Conselho Regional de Medicina “CRM”, pois temos pleno conhecimento do desfecho, e que estes maus profissionais ficam totalmente impunes de seus atos levianos e irresponsáveis.

Cria-se uma expectativa imaginária para aquela pessoa que foi frontalmente prejudicada e ofensivamente agredida em sua integridade por um suposto profissional, pois esta acredita que uma instituição de classe é séria o suficiente para que mantenha o bom nome e preserve a sua imagem, punindo, de forma exemplar, a má conduta praticada e comprovada. No entanto, não foi esse o resultado e, também não será o único.

Saliente-se que, a denúncia está sendo fundamentada em vários documentos, exames, declarações de outros médicos e prontuários que foram juntados nesta sindicância pela denunciante “SANDRA”. Todas as conclusões e provas respaldam integralmente tudo que está sendo denunciado. A decisão da Câmara do CRM ignorou todos os documentos e se baseou pura e simplesmente nas informações escritas unilateralmente pelo denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”. Este, sequer se preocupou em juntar qualquer documento, apenas afirmou seus títulos e cursos e descreveu, de forma bem simplória, os acontecimentos segundo seus interesses.

Uma decisão de um órgão de classe deve, sobretudo, ponderar todas as provas carreadas aos autos e não somente em afirmações pessoais.

Diante de todo o exposto, requer aos ilustres Julgadores da CÂMARA DE SINDICÂNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM -, RATIFICAR todas as denúncias relacionadas desde o início contra o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”, com todos os comprovados acontecimentos de fato e, sobretudo julgar, de forma técnica e profissional a presente Sindicância, punindo justamente aquele que também representa uma classe; reformando integralmente a decisão proferida pela Câmara do Conselho Regional “CRM”.

São Paulo, 12 de julho de 2006.

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA
RG: 13.675.156

Moradora: Rua Indiana – 217 – Ap. 13 – Brooklim
São Paulo – SP – CEP: 04562-000

(11) 5641-2626 / 5641-2618

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