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AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

 

Ilmo Sr. Presidente do Conselho Federal de Medicina.

 

GCS. ofo. No. 7635/2006-SDE - SINDICÂNCIA Nº 064434/04

 

Senhor Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,

 

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA, denunciante já qualificada nos autos da Sindicância No. 64434/04 proposta no Conselho Regional de Medicina –CRM- contra RONALDO LÚCIO RANGEL DA COSTA – CRM 38.002, médico, portador do CRM nº 38.002, vem à presença de V. Senhoria tempestivamente, apresentar.

RÉPLICA NO RECURSO

Contra a decisão proferida pela Câmara de Sindicância do CREMESP –CRM-com fundamento no artigo 50, caput e inciso I, da Resolução CFM nº 1.617 de 16 de maio de 2001, por todas as razões de fato e de direito adiante elencadas e requerendo, ao final, o quanto segue:

ÉTICA JORNALÍSTICA

O Artigo 2º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiras diz que a divulgação de informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. No artigo 7º lemos que o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Assim como em qualquer profissão,”NA MEDICINA”, há bons e maus profissionais. É para evitar a preponderância dos maus, que os códigos de ética foram criados.


Juramento de Hipócrates:

" Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.

A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

Hipócrates

A Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial - 1948, a mais antiga e conhecida de todas, tem sido utilizada em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa tem a seguinte redação:

"Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade.
Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.
Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade.
A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação.
Respeitarei os segredos a mim confiados.
Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica.
Meus colegas serão meus irmãos.
Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes.
Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra."

"Atualização" do juramento de Hipócrates

Durante o século XX o progresso científico e o avanço tecnológico da medicina, aliados à evolução do pensamento e dos costumes, trouxeram novos conceitos e novos aspectos relativos à ética médica e a validade do juramento de Hipócrates passou a ser questionada, se não em seu significado simbólico, pelo menos em seu conteúdo.

Surgiram, então, numerosas propostas no sentido de "atualizar" ou "modernizar" o texto do juramento. Esta tendência se acentuou nos últimos anos.

As alterações sugeridas visam, principalmente, a compatibilizá-lo com a Bioética e adaptá-lo à problemática decorrente da prática médica atual, com o objetivo de evitar a conivência dos médicos com as falhas dos atuais sistemas de saúde, sempre que houver prejuízo para os doentes, e com os interesses financeiros da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos, que procuram influenciar a conduta do médico

CÓDIGO DE ÉTICA

A ÉTICA MÉDICA POSTA EM XEQUE

Ética é a parte da filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. É o conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício da medicina. Hipócrates, chamado de “Pai da Medicina” foi o primeiro médico de que nos conta a história, preocupado com a ética médica. É dele a autoria do famoso Juramento de Hipócrates, que poucos médicos sabem de cor, ou lembram. (acredito que RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002, com certeza é um destes)


O termo hipocrisia, sinônimo de fingimento e falsidade, originou-se a partir da comparação das atitudes de certos profissionais da medicina com o dito juramento. Com o tempo, ampliou-se muito além desse significado inicial e é adotado hoje, sem medo.

Preâmbulo

I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.

IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.

VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei

Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo pretígio e bom conceito da profissão.

Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo III - Responsabilidade Profissional
É VEDADO AO MÉDICO:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares

É VEDADO AO MÉDICO:

Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.

Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.

Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.

Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

Capítulo XIV - Disposições Gerais:


Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.

Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

A ÉTICA MÉDICA POSTA EM XEQUE

Ética é a parte da filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. É o conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício da medicina.

Senhor Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,

Assim como em qualquer profissão,”NA MEDICINA”, há bons e maus profissionais. É para evitar a preponderância dos maus, que o código de ética médica foi criado.

Contra a decisão proferida pela Câmara de Sindicância do CREMESP –CRM-com fundamento no artigo 50, caput e inciso I, da Resolução CFM nº 1.617 de 16 de maio de 2001, por todas as razões de fato e de direito adiante elencadas e requerendo, que o CODIGO DE ÉTICA MÉDICA, seja APLICADO nesta sindicância de No. 64434/04

A Câmara de Sindicância – CRM -, através de seus Conselheiros, relataram em sua parte expositiva, o resumo dos acontecimentos e das alegações que constam de ambas as partes aqui envolvidas. A denúncia abordou várias situações que não foram enfrentadas e, ainda omitidas da decisão sem que houvesse fundamentação.

A decisão proferida pela Câmara de Sindicância do CRM alega que não há “indícios de infração aos postulados éticos”, propondo o ARQUIVAMENTO:

O CRM IGNOROU NESTA SINDICANCIA – DOCUMENTOS ANEXOS COMPROVANDO:

a) Diagnóstico errado – b) Falta de autorização, para retirada de órgãos – c) Perda comprovada de rim direito – d) abandono por parte do médico – e) retirada de órgão desnecessária – f) Imprudência, Imperícia e negligencia do médico.

Senhor Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,

Todos estes documentos encontram-se anexos nesta sindicância inicial de No.64.434/2004. Na verdade, o que se constata é que os nobres julgadores não leram.

Neste momento A ÉTICA MÉDICA É POSTA EM XEQUE.

Hipócrates, chamado de “Pai da Medicina” foi o primeiro médico de que nos conta a história, preocupado com a ética médica. É dele a autoria do famoso Juramento de Hipócrates, que poucos médicos sabem de cor, ou lembram.

O termo hipocrisia, sinônimo de fingimento e falsidade, originou-se a partir da comparação das atitudes de certos profissionais da medicina com o dito juramento. Sabemos através da história, que enormes abusos foram cometidos em nome da ciência e da obtenção do conhecimento. Praticados por médicos, esses abusos raiam o inconcebível. Basta olharmos para o Movimento Eugênico Americano e as barbaridades nazistas do Dr. Josef Mengele, apenas para citar alguns.

Acreditando serem os “donos da verdade”, essas pessoas tomaram decisões unilaterais sobre a vida de outros, impondo sofrimento sem limites e manchando a dignidade da profissão médica. (é assim que vejo RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002)

Em 2 de maio de 1927, o ministro [americano] associado Oliver Wendell Holmes concluiu que a existência de uma mãe, filha e neta deficientes justificava a necessidade de esterilização e ofereceu um dos pareceres jurídicos mais infames da história moderna (Buck versus Bell): forneceu precedente para a esterilização de mais de oito mil cidadãos da Virgínia e mais de 20 mil pessoas nos Estados Unidos(5). Um marco na eugenia* mundial ! Esses acontecimentos apenas demonstram o quão delicada é a questão ética da medicina. Os exemplos utilizados ferem diretamente o artigo 6° do Código de Ética Médica Brasileira - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade e, são considerados pela maioria das pessoas, como crimes hediondos.

Sem utilizar exemplos tão extremos, é visível no dia a dia, a maneira como alguns médicos ferem os artigos do Código e a dignidade humana. Recentemente minha sogra (Dr.Varella) passou por cirurgia desnecessária para implantação de uma prótese caríssima no joelho e teve seu estado pulmonar oculto pelo médico. Como o mesmo não detectou o câncer que lhe tomava os dois pulmões no raio x, se apenas duas semanas depois era diagnosticada a metástase do câncer pulmonar no fígado e nos ossos de sua bacia?

O artigo 9° do citado código diz que “A Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”. O art. 42 por sua vez veda ao médico “Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País”. Há algo de errado com as atitudes desses indivíduos, que acaba por manchar indelevelmente a profissão digna e importantíssima do médico.

Senhor Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,

A profissão médica está passando por uma crise sem precedentes nos quesitos éticos que a norteiam. Isso pode ser um sinal de que algo tem de mudar em seu próprio seio. A melhor atitude talvez seja a de manter a humildade em primeiro lugar. Humildade de que não se tem as respostas para tudo que é enfrentado no dia a dia e de que não é impossível errar.

MÉDICO NÃO É DEUS.

Nas sábias palavras do Dr. Varella, “talvez a aquisição mais importante da maturidade profissional seja a consciência de que a falta de tempo não serve de desculpa para deixarmos de escutar a história que os doentes contam. [Hipócrates] dizia que a fama de um médico depende mais de sua capacidade de fazer prognósticos do que de fazer diagnósticos. Queria ensinar que ao paciente interessa mais saber o que lhe acontecerá nos dias seguintes do que o nome de sua doença. Explicar claramente a natureza da enfermidade e como agir para enfrentá-la alivia a angústia de estar doente e aumenta a probabilidade de adesão ao tratamento. Curar é finalidade secundária da medicina, se tanto; o objetivo fundamental de nossa profissão é aliviar o sofrimento humano.”

Assim como em qualquer profissão,”NA MEDICINA”, há bons e maus profissionais. É para evitar a preponderância dos maus, que os códigos de ética foram criados.

Senhor Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,

Diante de todo o exposto, requer aos ilustres Julgadores da CÂMARA DE SINDICÂNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM -, RATIFICAR todas as denúncias relacionadas desde o início contra o denunciado “RONALDO LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”, com todos os comprovados acontecimentos de fato e, sobretudo julgar, de forma técnica (Código de Ètica Médica) e profissional a presente Sindicância, punindo justamente aquele que também representa uma classe “MÉDICA”; reformando integralmente a decisão proferida pela Câmara do Conselho Regional “CRM”.

 

São Paulo 25 de Julho de 2006

SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA

(11) 5641-2626 / 5641-2618

 

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