AO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –
CFM
Ilmo
Sr. Presidente do Conselho Federal
de Medicina.
GCS.
ofo. No. 7635/2006-SDE - SINDICÂNCIA
Nº 064434/04
Senhor
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,
SANDRA REGINA DE JESUS SALLES
BARBOSA, denunciante já
qualificada nos autos da Sindicância
No. 64434/04 proposta no Conselho
Regional de Medicina –CRM- contra
RONALDO LÚCIO RANGEL
DA COSTA – CRM 38.002,
médico, portador do CRM nº
38.002, vem à presença
de V. Senhoria tempestivamente, apresentar.
RÉPLICA
NO RECURSO
Contra
a decisão proferida pela Câmara
de Sindicância do CREMESP –CRM-com
fundamento no artigo 50, caput e inciso
I, da Resolução CFM
nº 1.617 de 16 de maio de 2001,
por todas as razões de fato
e de direito adiante elencadas e requerendo,
ao final, o quanto segue:
ÉTICA
JORNALÍSTICA
O
Artigo 2º do Código de
Ética dos Jornalistas Brasileiras
diz que a divulgação
de informação, precisa
e correta, é dever dos meios
de comunicação pública,
independente da natureza de sua propriedade.
No artigo 7º lemos que o compromisso
fundamental do jornalista é
com a verdade dos fatos, e seu trabalho
se pauta pela precisa apuração
dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Assim
como em qualquer profissão,”NA
MEDICINA”, há bons e
maus profissionais. É para
evitar a preponderância dos
maus, que os códigos de ética
foram criados.
Juramento de Hipócrates:
"
Eu juro, por Apolo médico,
por Esculápio, Hígia
e Panacea, e tomo por testemunhas
todos os deuses e todas as deusas,
cumprir segundo meu poder e minha
razão, a promessa que se segue:
estimar, tanto quanto a meus pais,
aquele que me ensinou esta arte; fazer
vida comum e, se necessário
for, com ele partilhar meus bens;
ter seus filhos por meus próprios
irmãos; ensinar-lhes esta arte,
se eles tiverem necessidade de aprendê-la,
sem remuneração e nem
compromisso escrito; fazer participar
dos preceitos, das lições
e de todo o resto do ensino, meus
filhos, os de meu mestre e os discípulos
inscritos segundo os regulamentos
da profissão, porém,
só a estes.
Aplicarei os regimes para o bem do
doente segundo o meu poder e entendimento,
nunca para causar dano ou mal a alguém.
A ninguém darei por comprazer,
nem remédio mortal nem um conselho
que induza a perda. Do mesmo modo
não darei a nenhuma mulher
uma substância abortiva.
Conservarei imaculada minha vida e
minha arte. Não praticarei
a talha, mesmo sobre um calculoso
confirmado; deixarei essa operação
aos práticos que disso cuidam.
Em toda a casa, aí entrarei
para o bem dos doentes, mantendo-me
longe de todo o dano voluntário
e de toda a sedução
sobretudo longe dos prazeres do amor,
com as mulheres ou com os homens livres
ou escravizados.
Àquilo que no exercício
ou fora do exercício da profissão
e no convívio da sociedade,
eu tiver visto ou ouvido, que não
seja preciso divulgar, eu conservarei
inteiramente secreto.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade,
que me seja dado gozar felizmente
da vida e da minha profissão,
honrado para sempre entre os homens;
se eu dele me afastar ou infringir,
o contrário aconteça."
Hipócrates
A
Declaração de Genebra
da Associação Médica
Mundial - 1948, a mais antiga e conhecida
de todas, tem sido utilizada em vários
países na solenidade de recepção
aos novos médicos inscritos
na respectiva Ordem ou Conselho de
Medicina. A versão clássica
em língua portuguesa tem a
seguinte redação:
"Eu,
solenemente, juro consagrar minha
vida a serviço da Humanidade.
Darei como reconhecimento a meus mestres,
meu respeito e minha gratidão.
Praticarei a minha profissão
com consciência e dignidade.
A saúde dos meus pacientes
será a minha primeira preocupação.
Respeitarei os segredos a mim confiados.
Manterei, a todo custo, no máximo
possível, a honra e a tradição
da profissão médica.
Meus colegas serão meus irmãos.
Não permitirei que concepções
religiosas, nacionais, raciais, partidárias
ou sociais intervenham entre meu dever
e meus pacientes.
Manterei o mais alto respeito pela
vida humana, desde sua concepção.
Mesmo sob ameaça, não
usarei meu conhecimento médico
em princípios contrários
às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene
e livremente, pela minha própria
honra."
"Atualização"
do juramento de Hipócrates
Durante
o século XX o progresso científico
e o avanço tecnológico
da medicina, aliados à evolução
do pensamento e dos costumes, trouxeram
novos conceitos e novos aspectos relativos
à ética médica
e a validade do juramento de Hipócrates
passou a ser questionada, se não
em seu significado simbólico,
pelo menos em seu conteúdo.
Surgiram,
então, numerosas propostas
no sentido de "atualizar"
ou "modernizar" o texto
do juramento. Esta tendência
se acentuou nos últimos anos.
As
alterações sugeridas
visam, principalmente, a compatibilizá-lo
com a Bioética e adaptá-lo
à problemática decorrente
da prática médica atual,
com o objetivo de evitar a conivência
dos médicos com as falhas dos
atuais sistemas de saúde, sempre
que houver prejuízo para os
doentes, e com os interesses financeiros
da indústria farmacêutica
e de equipamentos médicos,
que procuram influenciar a conduta
do médico
CÓDIGO
DE ÉTICA
A ÉTICA MÉDICA
POSTA EM XEQUE
Ética
é a parte da filosofia que
estuda os valores morais e os princípios
ideais da conduta humana. É
o conjunto de princípios morais
que se devem observar no exercício
da medicina. Hipócrates, chamado
de “Pai da Medicina” foi
o primeiro médico de que nos
conta a história, preocupado
com a ética médica.
É dele a autoria do famoso
Juramento de Hipócrates, que
poucos médicos sabem de cor,
ou lembram. (acredito que RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002,
com certeza é um destes)
O termo hipocrisia, sinônimo
de fingimento e falsidade, originou-se
a partir da comparação
das atitudes de certos profissionais
da medicina com o dito juramento.
Com o tempo, ampliou-se muito além
desse significado inicial e é
adotado hoje, sem medo.
Preâmbulo
I
- O presente Código contém
as normas éticas que devem
ser seguidas pelos médicos
no exercício da profissão,
independentemente da função
ou cargo que ocupem.
IV
- A fim de garantir o acatamento e
cabal execução deste
Código, cabe ao médico
comunicar ao Conselho Regional de
Medicina, com discrição
e fundamento, fatos de que tenha conhecimento
e que caracterizem possível
infrigência do presente Código
e das Normas que regulam o exercício
da Medicina.
V
- A fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição
dos Conselhos de Medicina, das Comissões
de Ética, das autoridades da
área de Saúde e dos
médicos em geral.
VI
- Os infratores do presente Código
sujeitar-se-ão às penas
disciplinares previstas em lei
Capítulo
I - Princípios Fundamentais
Art. 2° - O alvo de toda a atenção
do médico é a saúde
do ser humano, em benefício
da qual deverá agir com o máximo
de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
Art.
4° - Ao médico cabe zelar
e trabalhar pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo pretígio
e bom conceito da profissão.
Art.
5° - O médico deve aprimorar
continuamente seus conhecimentos e
usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
Art.
6° - O médico deve guardar
absoluto respeito pela vida humana,
atuando sempre em benefício
do paciente. Jamais utilizará
seus conhecimentos para gerar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio
do ser humano, ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade
e integridade.
Art.
9° - A Medicina não pode
, em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida
como comércio.
Art.
19° - O médico deve ter,
para com os colegas, respeito, consideração
e solidariedade, sem, todavia, eximir-se
de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos à
Comissão de Ética da
instituição em que exerce
seu trabalho profissional e, se necessário,
ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo
III - Responsabilidade Profissional
É VEDADO AO MÉDICO:
Art.
29 - Praticar atos profissionais danosos
ao paciente, que possam ser caracterizados
como imperícia, imprudência
ou negligência.
Art.
31 - Deixar de assumir responsabilidade
sobre procedimento médico que
indicou ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art.
32 - Isentar-se de responsabilidade
de qualquer ato profissional que tenha
praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido
pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art.
34 - Atribuir seus insucessos a terceiros
e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa
ser devidamente comprovado.
Art.
42 - Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos
pela legislação do País.
Art.
45 - Deixar de cumprir, sem justificativa,
as normas emanadas dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina e de atender
às suas requisições
administrativas, intimações
ou notificações, no
prazo determinado.
Art.
46 - Efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento
e consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável
legal, salvo iminente perigo de vida.
Art.
48 - Exercer sua autoridade de maneira
a limitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre a sua pessoa
ou seu bem-estar.
Parágrafo
Único: Ocorrendo quaisquer
atos lesivos à personalidade
e à saúde física
ou psíquica dos pacientes a
ele confiados, o médico está
obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho
Regional de Medicina.
Capítulo
V - Relação com Pacientes
e Familiares
É
VEDADO AO MÉDICO:
Art.
56 - Desrespeitar o direito do paciente
de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente perigo de vida.
Art.
57 - Deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnóstico
e tratamento a seu alcance em favor
do paciente.
Art.
59 - Deixar de informar ao paciente
o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável
legal.
Art.
61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
Art.
62 - Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do
paciente, salvo em casos de urgência
e impossibilidade comprovada de realizá-lo,
devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento.
Art.
63 - Desrespeitar o pudor de qualquer
pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art.
65 - Aproveitar-se de situações
decorrentes da relação
médico/paciente para obter
vantagem física, emocional,
financeira ou política.
Art.
67 - Desrespeitar o direito do paciente
de decidir livremente sobre o método
contraceptivo ou conceptivo, devendo
o médico sempre esclarecer
sobre a indicação, a
segurança, a reversibilidade
e o risco de cada método.
Art.
69 - Deixar de elaborar prontuário
médico para cada paciente.
Art.
70 - Negar ao paciente acesso a seu
prontuário médico, ficha
clínica ou similar, bem como
deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para
o paciente ou para terceiros.
Art.
71 - Deixar de fornecer laudo médico
ao paciente, quando do encaminhamento
ou transferência para fins de
continuidade do tratamento, ou na
alta, se solicitado.
Capítulo
XIV - Disposições Gerais:
Art. 142 - O médico está
obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos
e Resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina.
Art.
143 - O Conselho Federal de Medicina,
ouvidos os Conselhos Regionais de
Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão
e a atualização do presente
Código, quando necessárias.
Art.
144 - As omissões deste Código
serão sanadas pelo Conselho
Federal de Medicina.
A
ÉTICA MÉDICA POSTA EM
XEQUE
Ética
é a parte da filosofia que
estuda os valores morais e os princípios
ideais da conduta humana. É
o conjunto de princípios morais
que se devem observar no exercício
da medicina.
Senhor
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,
Assim
como em qualquer profissão,”NA
MEDICINA”, há bons e
maus profissionais. É para
evitar a preponderância dos
maus, que o código de ética
médica foi criado.
Contra
a decisão proferida pela Câmara
de Sindicância do CREMESP –CRM-com
fundamento no artigo 50, caput e inciso
I, da Resolução CFM
nº 1.617 de 16 de maio de 2001,
por todas as razões de fato
e de direito adiante elencadas e requerendo,
que o CODIGO DE ÉTICA MÉDICA,
seja APLICADO nesta sindicância
de No. 64434/04
A Câmara de Sindicância
– CRM -, através de seus
Conselheiros, relataram em sua parte
expositiva, o resumo dos acontecimentos
e das alegações que
constam de ambas as partes aqui envolvidas.
A denúncia abordou várias
situações que não
foram enfrentadas e, ainda omitidas
da decisão sem que houvesse
fundamentação.
A
decisão proferida pela Câmara
de Sindicância do CRM alega
que não há “indícios
de infração aos postulados
éticos”, propondo o ARQUIVAMENTO:
O
CRM IGNOROU NESTA SINDICANCIA –
DOCUMENTOS ANEXOS COMPROVANDO:
a)
Diagnóstico errado –
b) Falta de autorização,
para retirada de órgãos
– c) Perda comprovada de rim
direito – d) abandono por parte
do médico – e) retirada
de órgão desnecessária
– f) Imprudência, Imperícia
e negligencia do médico.
Senhor
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,
Todos
estes documentos encontram-se anexos
nesta sindicância inicial de
No.64.434/2004. Na verdade, o que
se constata é que os nobres
julgadores não leram.
Neste
momento A ÉTICA MÉDICA
É POSTA EM XEQUE.
Hipócrates,
chamado de “Pai da Medicina”
foi o primeiro médico de que
nos conta a história, preocupado
com a ética médica.
É dele a autoria do famoso
Juramento de Hipócrates, que
poucos médicos sabem de cor,
ou lembram.
O
termo hipocrisia, sinônimo de
fingimento e falsidade, originou-se
a partir da comparação
das atitudes de certos profissionais
da medicina com o dito juramento.
Sabemos através da história,
que enormes abusos foram cometidos
em nome da ciência e da obtenção
do conhecimento. Praticados por médicos,
esses abusos raiam o inconcebível.
Basta olharmos para o Movimento Eugênico
Americano e as barbaridades nazistas
do Dr. Josef Mengele, apenas para
citar alguns.
Acreditando serem os “donos
da verdade”, essas pessoas tomaram
decisões unilaterais sobre
a vida de outros, impondo sofrimento
sem limites e manchando a dignidade
da profissão médica.
(é assim que vejo RONALDO LUCIO
RANGEL COSTA – CRM 38.002)
Em
2 de maio de 1927, o ministro [americano]
associado Oliver Wendell Holmes concluiu
que a existência de uma mãe,
filha e neta deficientes justificava
a necessidade de esterilização
e ofereceu um dos pareceres jurídicos
mais infames da história moderna
(Buck versus Bell): forneceu precedente
para a esterilização
de mais de oito mil cidadãos
da Virgínia e mais de 20 mil
pessoas nos Estados Unidos(5). Um
marco na eugenia* mundial ! Esses
acontecimentos apenas demonstram o
quão delicada é a questão
ética da medicina. Os exemplos
utilizados ferem diretamente o artigo
6° do Código de Ética
Médica Brasileira - O médico
deve guardar absoluto respeito pela
vida humana, atuando sempre em benefício
do paciente. Jamais utilizará
seus conhecimentos para gerar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio
do ser humano, ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade
e integridade e, são considerados
pela maioria das pessoas, como crimes
hediondos.
Sem
utilizar exemplos tão extremos,
é visível no dia a dia,
a maneira como alguns médicos
ferem os artigos do Código
e a dignidade humana. Recentemente
minha sogra (Dr.Varella) passou por
cirurgia desnecessária para
implantação de uma prótese
caríssima no joelho e teve
seu estado pulmonar oculto pelo médico.
Como o mesmo não detectou o
câncer que lhe tomava os dois
pulmões no raio x, se apenas
duas semanas depois era diagnosticada
a metástase do câncer
pulmonar no fígado e nos ossos
de sua bacia?
O
artigo 9° do citado código
diz que “A Medicina não
pode, em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida
como comércio”. O art.
42 por sua vez veda ao médico
“Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos
pela legislação do País”.
Há algo de errado com as atitudes
desses indivíduos, que acaba
por manchar indelevelmente a profissão
digna e importantíssima do
médico.
Senhor
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,
A
profissão médica está
passando por uma crise sem precedentes
nos quesitos éticos que a norteiam.
Isso pode ser um sinal de que algo
tem de mudar em seu próprio
seio. A melhor atitude talvez seja
a de manter a humildade em primeiro
lugar. Humildade de que não
se tem as respostas para tudo que
é enfrentado no dia a dia e
de que não é impossível
errar.
MÉDICO
NÃO É DEUS.
Nas sábias palavras do Dr.
Varella, “talvez a aquisição
mais importante da maturidade profissional
seja a consciência de que a
falta de tempo não serve de
desculpa para deixarmos de escutar
a história que os doentes contam.
[Hipócrates] dizia que a fama
de um médico depende mais de
sua capacidade de fazer prognósticos
do que de fazer diagnósticos.
Queria ensinar que ao paciente interessa
mais saber o que lhe acontecerá
nos dias seguintes do que o nome de
sua doença. Explicar claramente
a natureza da enfermidade e como agir
para enfrentá-la alivia a angústia
de estar doente e aumenta a probabilidade
de adesão ao tratamento. Curar
é finalidade secundária
da medicina, se tanto; o objetivo
fundamental de nossa profissão
é aliviar o sofrimento humano.”
Assim
como em qualquer profissão,”NA
MEDICINA”, há bons e
maus profissionais. É para
evitar a preponderância dos
maus, que os códigos de ética
foram criados.
Senhor
Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE,
Diante
de todo o exposto, requer aos ilustres
Julgadores da CÂMARA DE SINDICÂNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –
CFM -, RATIFICAR todas as denúncias
relacionadas desde o início
contra o denunciado “RONALDO
LUCIO RANGEL COSTA – CRM 38.002”,
com todos os comprovados acontecimentos
de fato e, sobretudo julgar, de forma
técnica (Código de Ètica
Médica) e profissional a presente
Sindicância, punindo justamente
aquele que também representa
uma classe “MÉDICA”;
reformando integralmente a decisão
proferida pela Câmara do Conselho
Regional “CRM”.
São
Paulo 25 de Julho de 2006
SANDRA REGINA DE JESUS SALLES BARBOSA
(11)
5641-2626 / 5641-2618
::<<Voltar<<::