TAMG
condena médico e hospital a
indenizarem paciente por erro médico
em cirurgia plástica.
A 2ª
Câmara Cível do Tribunal
de Alçada de Minas Gerais condenou
o Hospital e Maternidade Santa Helena
e o médico Rafael Rezende de
Gouveia a indenizarem, por danos morais,
uma paciente com a importância
de R$ 11.050,00. Ela foi vítima
de erro médico durante uma
cirurgia plástica redutora
de mamas realizada dia 4 de agosto
de 1998.
Após
a operação, a paciente
percebeu que a mama direita tinha
ficado menor do que a esquerda e que
uma cicatriz profunda comprometia
o aspecto natural dos seios. Ao procurar
o médico, recebeu dele a proposta
de uma nova cirurgia, mas a paciente
não concordou com a solução
apontada pelo especialista.
Diante
do constrangimento, a paciente ajuizou
ação de reparação
de danos morais e materiais contra
o Hospital e Maternidade Santa Helena
(Contagem) e o cirurgião Rafael
Rezende de Gouveia.
Ao
contestar, o hospital alegou que tratava-se
de cirurgia reparadora e não
estética, já que a paciente
era portadora de hipertofria mamária
bilateral com sérias repercussões
posturais, o que implica em obrigação
de meio e não de resultado.
O médico, por sua vez, esquivou-se
da culpa e afirmou ter sido a paciente
a responsável pelas conseqüências
reclamadas por não ter observado
os cuidados médicos pós-operatórios
que lhe foram recomendados.
Mas,
ao analisar os autos da apelação
cível n.º 441.496-0, os
juízes do Tribunal de Alçada
Alberto Vilas Boas (relator), Roberto
Borges de Oliveira e Alberto Aluizio
Pacheco de Andrade observaram que
o médico não cumpriu
o dever de explicar à paciente,
de forma bem clara, que não
lhe estava sendo oferecido garantia
de resultado.
Além
disso, eles ressaltaram que não
ficaram comprovadas situações
que poderiam eximir o médico
e o hospital da responsabilidade como,
por exemplo, caso fortuito, força
maior e culpa exclusiva da paciente.
Dessa
forma, contrariando decisão
da Primeira Instância, que julgou
a ação improcedente,
os juízes do Tribunal de Alçada
condenaram o cirurgião e a
instituição hospitalar
a indenizarem a paciente, por danos
morais, com a importância de
R$ 11.050,00 . Já a indenização
por danos materiais foi negada porque
a paciente não apresentou nenhum
recibo nos autos uma vez que a cirurgia
foi realizada pelo SUS.
Fonte:
Jornal Panorama de Juiz de Fora -
MG