:: Caso Waldemiro Salomão Neto:
:: A denúncia oferecida pelo
Ministério Público.
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –
MG.
“O
alvo de toda a atenção
do médico é a saúde
do ser humano, em benefício
da qual deverá agir com o máximo
de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.”
(Código de Ética Médica
– art. 2º).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através
desta 20ª Promotoria de Justiça,
especializada na defesa da saúde,
vem, nos termos da Legislação
Processual Penal em vigor, perante
V. Exa. oferecer DENÚNCIA contra
VALENTIM CARLOS COSTA,
brasileiro, natural de Além
Paraíba/MG, casado, filho de
Valentim Costa e de Maria Petronília
Costa, nascido em 18/11/1946, médico
cirurgião, residente na Rua
Alfredo Teixeira Lopes, nº 205,
bairro Jardim do Sol, Juiz de Fora,
e, MARIA DE LOURDES TAVARES
VALE, brasileira, natural
de Juiz de Fora/MG, casada, filha
de Nicéas José Tavares
e de Maria Alves Boim Tavares, nascida
em 09/11/1957, médica anestesista,
residente na Rua Aurora Torres, nº
425, bairro Santa Luzia, Juiz de Fora,
embasando-se no conteúdo investigatório
dos autos do incluso inquérito
policial n.º 321/2002 (0145/03/056.189-1),
em razão da prática
das seguintes condutas delituosas:
Consta
dos referidos autos que WALDEMIRO
SALOMÃO NETO, sofrendo
de obesidade mórbida classe
III, esteve sob os cuidados médicos
do primeiro denunciando, no período
de 20 de novembro de 2000 a 20 de
fevereiro de 2001, sendo por ele neste
período submetido a sucessivas
intervenções cirúrgicas,
levadas a efeito no HOSPITAL
BOM PASTOR - UNIMED, então
sediado na rua Dr. Antônio Carlos,
nº 403, centro desta cidade,
vindo, em razão de imperícia,
imprudência e negligência,
agravadas por inobservância
de regras técnicas, a falecer.
Consta, ainda, que, na última
cirurgia, em data de 16 de fevereiro
de 2001, a segunda denunciando, participando
como anestesista, também por
imprudência, negligência
e inobservância de regras técnicas,
causou-lhe broncoaspiração
gástrica, omitindo-se, em seguida,
ao lado do primeiro denunciando, na
tomada de todas as providências
necessárias a sanar esta grave
intercorrência que redundou
em pneumonia aspirativa, contribuindo,
ao lado de outros fatores relevantes,
para o êxito letal.
Conforme
detalhadamente investigado, o primeiro
denunciando, sendo médico cirurgião,
mas sem contar com a experiência
necessária em cirurgias bariátricas,
deliberou por assistir WALDEMIRO no
tratamento da grave obesidade de que
era portador, e, mesmo ciente de que
o plano de saúde deste lhe
permitiria operá-lo em outros
hospitais melhor aparelhados desta
cidade, resolveu realizar o procedimento
no indicado hospital Bom Pastor, que,
por sua vez, ao contrário,
não tinha a estrutura material
e de pessoal adequada para este tipo
de cirurgia, vindo, inclusive, tempos
depois, a ter as portas fechadas,
encerrando suas atividades.
Com
efeito, realizados os exames preliminares,
submeteu-se WALDEMIRO, em data de
21 de novembro de 2000, à gastroplastia
redutora com anel segundo a técnica
de “Capella”, não
observada corretamente pelo primeiro
denunciando nas nove horas de trabalho
executado, ante a sua falta de habilidade,
sobretudo no manuseio e reacomodação
das alças intestinais na cavidade
própria, acarretando a a inversão
e posterior estrangulamento de algumas
delas, cujos danos ao quadro de saúde
deste paciente logo se tornariam perceptíveis
e evidentes.
Outras
graves intercorrências se verificaram
nesse primeiro contato cirúrgico,
uma vez que WALDEMIRO, em razão,
não só do manuseio incorreto
da placa que produz o efeito “terra”
na utilização do bisturi
elétrico, sofrera queimaduras
profundas na região sacra das
nádegas, bem como, em virtude
de incidente de punção
no ato anestésico, passou a
ter diminuição dos movimentos
da perna direita, que persistiu até
a sua morte, inobstante a realização
de várias sessões diárias
de fisioterapia.
Contrariando
a previsão de quatro dias de
internação, WALDEMIRO,
em face dos erros até aqui
apontados, permaneceu no referido
nosocômio por mais dezesseis
dias, obtendo alta em data de 10 de
dezembro de 2000, ainda que seu quadro
de saúde progressivamente se
debilitasse, uma vez que neste interregno,
além das fortes dores pelas
lesões sofridas, apresentasse
náuseas, sudorese intensa,
desidratação, emagrecimento
extremamente exagerado associado à
desnutrição, ausência
de movimento peristáltico e
evacuação espontânea,
barriga inchada, silêncio abdominal
e deiscências nos pontos cirúrgicos,
dentre outros sérios desconfortos.
De
retorno ao lar, imediatamente WALDEMIRO
teve agravados os referidos sintomas,
evoluindo dos enjôos para vômitos
amarelados, havendo, ainda, vazamento
de substância amarelo-esverdeada
e espessa nos pontos da incisão
cirúrgica, mantendo, inclusive,
a impossibilidade de eliminação
espontânea de gases e fezes,
só conseguida, parcialmente,
com lavagens intestinais, mediante
o uso de clister, liberando, somente,
o contido no seu intestino grosso.
Interpelado
pela família acerca destes
passos iniciais da via-crucis que
se anunciava e que o paciente haveria
de percorrer, o primeiro denunciando
limitava-se a dizer que tudo estava
dentro do quadro da normalidade, mesmo
que, já naquele instante, surgissem
os vômitos fecalóides
e houvesse suspeita de uma peritonite
em desenvolvimento.
Cedendo
aos apelos dos familiares de WALDEMIRO,
referido denunciando, sob o diagnóstico
equivocado de que a oclusão
intestinal era parcial e decorrente,
apenas, de aderências, finalmente,
após longo prazo de inação,
deliberou submetê-lo a uma segunda
cirurgia, visando a correção
do problema, que foi executada em
data de 23 de janeiro de 2001 e, apesar
das cinco horas de sua duração,
não obteve sucesso.
Ato
seguido, nova alta precoce é
dada a WALDEMIRO em data de 26.01.2001,
persistindo os claros sintomas de
isquemia total de seu intestino, o
que fez com que, quatro dias posteriores,
retornasse àquela unidade hospitalar,
sendo submetido a uma endoscopia e,
no dia imediato, 31.01.2001, a uma
terceira cirurgia, mantendo o primeiro
denunciando o diagnóstico inicial
acerca da obstrução,
não alcançando assim,
após seis horas de tentativa,
resultado positivo, uma vez mais pela
falta de perícia suficiente
de sua parte na correção
das alças intestinais.
Àquela
altura, o estado de saúde de
WALDEMIRO piorava, renitindo os vômitos
fecalóides, febre alta e infecção,
tendo o primeiro denunciando cogitado
de submetê-lo a mais uma intervenção
cirúrgica, preparando-o sob
anestesia geral para o ato, isto em
data de 10.02.2001, cirurgia essa
que acabou não acontecendo,
ante a indecisão deste facultativo
sobre o que realmente fazer, realizando-se,
somente, uma endoscopia, como aproveitamento
daquele estado de insensibilidade
completa que se encontrava o paciente.
No
auge de tais acontecimentos, os familiares
de WALDEMIRO contataram outros profissionais
mais experientes que se prontificaram
a receber o paciente, informando esta
decisão ao primeiro, que, mesmo
diante da gravidade da situação,
não admitiu que outro médico
assumisse o caso, alegando inexistir
necessidade dele ser transferido para
outro hospital de maiores recursos.
Cuidou
a família do paciente, então,
junto à direção
clínica daquele nosocômio,
de solicitar uma junta médica
para resolver de vez a questão,
ocorrendo, com algum custo, em data
de 15.02.2001, a reunião dos
respectivos integrantes, dentre eles
o primeiro denunciando, que não
acatou as sugestões de se realizar
uma tomografia computadorizada e/ou
reverter o procedimento, chegando-se,
porém ao consenso de que havia
uma interrupção total
na parte baixa do intestino delgado
do paciente e que deveria ser corrigida
através da técnica de
“By Pass”, criando condições
para o restabelecimento do trânsito
intestinal.
Assim,
o primeiro denunciando, auxiliado
por outros profissionais, no dia seguinte
à citada reunião, levou
a efeito a quarta cirurgia em WALDEMIRO,
conseguindo êxito em desviar
o trânsito digestivo do local
obstruído, mediante a ressecção
do seguimento intestinal paralisado,
torcido, necrosado. Todavia, no instante
da sutura da incisão cirúrgica,
a segunda denunciando, afoitamente,
desentubou o paciente antes do tempo,
fazendo com que ele aspirasse líquido
fecalóide do estômago
para o pulmão, deixando, a
seguir, de adotar algumas importantes
condutas para sanar esta perigosa
intercorrência, tais como uma
completa broncoaspiração
com aparelho próprio e reentubação,
assistindo a tudo passivamente o primeiro
denunciando, sem intervir.
Na
seqüência, ambos denunciandos
encaminharam WALDEMIRO ao quarto hospitalar,
cujo rosto ainda continha vestígios
do referido líquido fecalóide,
não acompanhando ambos com
o cuidado necessário o pós-operatório,
o qual, embora a função
intestinal do paciente desse sinais
iniciais de normalização,
evoluiu mal, apresentando ele dores
pelo corpo, intensa sudorese, dispnéia
e cianose.
A
genitora de WALDEMIRO, diante de mais
um negro capítulo do atendimento
médico-hospitalar ali proporcionado
a seu filho, solicitou autorização
para chamar um pneumologista de confiança
da família para examiná-lo,
já que ele naquele ápice
apresentava dificuldades respiratórias,
sendo referido pedido negado pelo
primeiro denunciando, que, somente
no último dia de vida do paciente,
tomou providências a respeito,
cuidando para que fosse ele avaliado
por profissional pertencente ao corpo
clínico daquele nosocômio.
Por
derradeiro, em data de 20.02.2001,
o denunciando determinou que enfaixassem
WALDEMIRO de forma apertada, da cintura
até as axilas, agravando ainda
mais o quadro de pneumonia aspirativa
que já se mostrava presente,
quadro esse que, horas depois, progrediu
gravemente e, conjugando-se a tantos
outros fatores debilitantes, levou-o
a ter paradas cardíacas e à
morte.
À
luz do que foi narrado e do conteúdo
investigatório produzido, vê-se
que VALENTIM CARLOS COSTA
e MARIA DE LOURDES TAVARES
VALE agiram com culpa e inobservância
de regras técnicas, se considerarmos,
em resumo, que o primeiro não
tinha e não teve a capacidade
técnica indispensável
para realização daquela
intervenção cirúrgica
de alta complexidade, invertendo e
dando causa ao estrangulamento e necrose
de alças intestinais, dentre
outros significativos erros; demonstrou
inabilidade para lidar e corrigir
as complicações daí
resultantes; optou por realizá-la
em unidade hospitalar inadequada,
seja pela insuficiente estrutura material,
seja pelo despreparo de sua equipe
técnica; insistiu, por prepotência,
teimosia e vaidade, durante um exacerbado
e injustificado tempo após
a cirurgia que deveria ser a única,
em tratar o paciente apenas com medidas
clínicas, mal avaliando todos
os sintomas que indicavam de forma
clara a obstrução completa
intestinal e, por via de conseqüência,
exigiam que fosse ele reoperado, no
prazo máximo, segundo a literatura
médica, de setenta e duas horas;
e, ainda, quando da última
cirurgia, ciente da falta de cautela
da segunda denunciando em, de forma
precoce, extubar o paciente, causando-lhe
aspiração de líquido
fecalóide, permaneceu inerte,
compactuado com ela, na tomada de
providências eficientes ulteriores
no sentido de evitar o agravamento
do quadro, que acabou ocorrendo, sobrevindo
pneumonia aspirativa e a morte.
Ante
ao exposto, denuncio-os como incursos
nas iras do art. 121, §§
3º e 4º, do Código
Penal, requerendo que R. A. esta com
os autos do incluso inquérito
que a embasa, sejam ambos citados
para responderem a todos os termos
da ação penal e, afinal,
condenados, ouvindo-se na instrução
todas as pessoas constantes do rol
abaixo, seguindo-se o processo o rito
estabelecido no art. 394 e s. e art.
539, do CPP:
ROL:
1
– Chafiha Felippe Jabour Salomão
- fls. 63
2 – Maria do Carmo Barros Jabour
- fls. 68
3 - Maria Cristina de Oliveira Tavela
- fls. 98
4 – Jaime Luis Nunes de Aguiar
- fls. 108
5 – Fernando Mendonça
Vidigal - fls. 113
6 – Luís Carlos Bertges
- fls. 119
7 – Edson Fernando de Sá
- fls. 123
8 – Luís Carlos Praxedes
Junior - fls. 126
9 - Tarcisio de Almeida Costa - fls.
158
10 - Roberto Silva Santana - fls.
176
11 – Renato Rocha Passos - fls.
216
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2005
CARLOS
ARI BRASIL DE BARROS
PROMOTOR DE JUSTIÇA